O Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran) está impedido de cobrar contribuição sindical ou confederativa dos motoristas autônomos profissionais por ocasião dos licenciamentos de veículos, renovações ou outras operações a cargo daquela autarquia estadual .
A decisão foi tomada em acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, com base em entendimento do juiz relator Humberto Hallison (convocado), ao analisar recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho na Paraíba contra decisão da 6ª Vara do Trabalho nos autos de ação civil pública movida pelo MPT (Processo nº 0040600-9.2013.5.13.0006-e), que julgou improcedente a ação. O acórdão reforma a sentença original, condenando o Detran a se abster da prática que, no entender do procurador do Trabalho Paulo Germano, autor da ACP, e do próprio tribunal “afronta diretamente a liberdade de associação sindical constitucionalmente assegurada, a liberdade de exercício da profissão (art. 5, XIII, da CF) e viola frontalmente o modelo de gestão e destinação da contribuição sindical obrigatória, previsto no artigo 589 da CLT”.
A investigação foi desencadeada a partir de denúncia protocolizada na Curadoria de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público do Estado da Paraíba, que entendeu ser a investigação de atribuição do Ministério Público do Trabalho. A cobrança da contribuição sindical e confederativa vinha sendo feita há quase 15 anos e ocorria quando da retirada de registro e licenciamento de veículos de transporte de carga, táxis, caminhões e ônibus de aluguel, com base em convênios firmados entre o Detran e Sindicatos de Condutores Autônomos de Táxis Rodoviários e Transportadores Rodoviários de Bens de todo o Estado da Paraíba.
O procurador alegou a inconstitucionalidade do art. 608 da CLT, que condiciona o livre exercício de uma profissão à cobrança de tributos, em ofensa ao princípio tutelado no Art. 5º, XIII, da Constituição Federal, e argumentou, ainda, que a legislação não autoriza a designação de outro substituto tributário que não as instituições bancárias autorizadas, pela CLT, para recolhimento do imposto sindical. A cobrança pelo Detran, no entender do procurador do Trabalho, resulta em repartição indevida de contribuições sindicais arrecadadas, uma vez que os tributos eram somados e repartidos por três entidades sindicais diferentes, de localidades e categorias distintas, em confronto com as regras da CLT. Outra parte da arrecadação era destinada ao Detran a título de ressarcimento de custos operacionais.
A cobrança da contribuição confederativa também traduz a imposição indevida de contribuição voluntária, de natureza confederativa, a trabalhadores não associados, afrontando diretamente a liberdade de associação sindical assegurada na Constituição. “Impedir o exercício profissional pelo fato do trabalhador autônomo estar inadimplente com o pagamento da contribuição sindical obrigatória, ou de qualquer outro tributo, consiste patente violação ao próprio direito constitucional ao trabalho”, afirma Paulo Germano.
A decisão beneficia mais de 3.000 motoristas em todo o Estado e caso não cumpra a decisão, o Detran pagará multa de R$ 500,00 mensal por cada cobrança irregular.
Fonte: MPT-PB