EMENDA CONSTITUCIONAL N. 88, DE 7 DE MAIO DE 2015
Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 40................................................................................... § 1º ..................................................................................... ......................................................................................................... II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; ............................................................................................... "(NR) Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100: "Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal." Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 7 de maio de 2015. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado EDUARDO CUNHA Senador RENAN CALHEIROS Presidente Presidente Deputado WALDIR MARANHÃO Senador JORGE VIANA 1º - Vice-Presidente 1º - Vice-Presidente Deputado GIACOBO Senador ROMERO JUCÁ 2º - Vice-Presidente 2º - Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR Senador VICENTINHO ALVES 1º - Secretário 1º - Secretário Deputado FELIPE BORNIER Senador ZEZE PERRELLA 2º - Secretário 2º - Secretário Deputada MARA GABRILLI Senador GLADSON CAMELI 3ª - Secretária 3º - Secretário Deputado ALEX CANZIANI Senadora ÂNGELA PORTELA 4º - Secretário 4ª - Secretária DOU 08/05/2015, Seção 1, n. 86, p. 2