Juiz invalida demissão por justa causa de mãe que faltou ao serviço para amamentar bebê

Justiça do TrabalhoJuiz invalida demissão por justa causa de mãe que faltou ao serviço para amamentar bebê - TRT da 18ª Região (GO) – 20/10/2015

O juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), Radson Rangel, proferiu sentença que invalida dispensa por justa causa de trabalhadora que havia faltado ao serviço, após findar a licença maternidade, para cuidar da filha recém-nascida. Na decisão, o magistrado levou em consideração lei federal que estabelece obrigatoriedade de os empregadores que possuem mais de 30 empregadas a disponibilizarem espaço apropriado para amamentação, o que não foi feito pela empresa. A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Conforme os autos, a ajudante de produção da empresa JBS S/A em Itumbiara, afastou-se do serviço um mês antes do nascimento da filha, por determinação médica devido à gravidez. Finalizada a licença-maternidade, a trabalhadora entrou em férias e em seguida retornou ao trabalho no final de novembro, faltando ao serviço por cinco dias. Em razão disso, foi demitida por justa causa pouco mais de um mês após voltar ao trabalho.

Sob a alegação de não ter praticado atos ensejadores de dispensa por justa causa, a trabalhadora requereu na justiça a reversão da justa causa, indenização por danos morais e verbas rescisórias. Na análise dos autos, o juiz Radson Rangel argumentou que as faltas praticadas pela trabalhadora não autorizariam a dispensa por justa causa, que é desproporcional por faltar de gravidade o suficiente.

O magistrado também ressaltou a ilegalidade da empresa ao não disponibilizar um local para amamentação dos filhos de suas empregadas. “Ora, a reclamante não tinha alternativa: ou faltava ao trabalho ou deixava sua criança sem alimentação”, ponderou. Ele citou o art. 389 da CLT, que determina que as empresas com mais de 30 empregadas em idade acima dos 16 anos devem disponibilizar espaço para que os filhos possam permanecer durante a jornada, admitindo-se que haja convênio com creches ou então o pagamento de vale creche. O magistrado destacou que nenhuma dessas hipóteses foi cumprida pela empresa, embora ela tivesse centenas de empregadas.

O juiz concluiu que a conduta da trabalhadora foi um ato de legítima defesa contra a ilegalidade cometida pela empresa. Ele citou trecho da lição do professor de Direito Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, destacando que uma das principais formas de proteção do mercado de trabalho da mulher é a garantia de emprego à gestante, conferida pela norma constitucional.

Assim, o juiz afastou a justa causa e condenou a empresa JBS ao pagamento das verbas rescisórias referentes à dispensa imotivada, bem como a reparação pelos danos morais no valor de R$ 10 mil, pelo fato de a dispensa ter sido ofensiva à dignidade da trabalhadora. Além disso, a empresa foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau médio e horas extras. Da decisão ainda cabe recurso.

Processo: RTOrd-0010069-68.2015.5.18.0122

Lídia Neves/Seção de Imprensa-DCSC

TRT-18


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