O TRT da 10ª Região publicou no site do Tribunal esclarecimentos sobre Regimento Interno.
O TRT da 10ª Região publicou no site do Tribunal esclarecimentos sobre Regimento Interno.
NOTA PÚBLICA
16/03/2017
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, tendo em vista a polêmica suscitada sobre a necessidade do uso de gravata por profissional advogado durante as audiências realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho da 10ª Região, vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:
O art. 96, I, “a”, da Constituição Federal, assegura aos Tribunais a competência para elaborar os seus respectivos regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, gozando de ampla autonomia para disciplinar as questões interna corporis de funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos.
O ato de realização de uma audiência judicial, pela formalidade de que se reveste enquanto ato emanado do Poder Estatal, exige que os seus partícipes se apresentem com trajes compatíveis à sua condição pessoal, em respeito à solenidade do ato e à própria dignidade da Justiça.
Atento a tal compreensão, o art. 239 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região impõe ao magistrado que preside o ato de audiência a utilização de vestes talares, segundo o modelo aprovado pelo Tribunal, cabendo aos profissionais advogados usar traje social completo ou beca.
O abrandamento do rigor de tal exigência regimental somente se faz possível na seara da excepcionalidade, e desde que assim justificado e aceito pelo magistrado que preside o ato, responsável maior pela observância das formalidades inerentes à boa condução dos trabalhos.
O uso de traje social completo, pelos profissionais da advocacia, nas audiências realizadas, muito mais do que uma prática legitimada pelo costume, decorre do dever de observância das formalidades licitamente instituídas nos regimentos internos dos Tribunais, não sendo cabível nem oportuno procurar excepcionar de tal formalidade os atos processuais realizados apenas na Justiça do Trabalho que, para tal efeito, em nada difere dos demais ramos do Poder Judiciário.
(Pedro Foltran – Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região)