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Palestra/Live - Rito Alternativo Emergencial - Justiça do Trabalho e a Pandemia

Na próxima terça-feira faremos mais uma "live" da Amatra 10, desta vez com o Juiz do Trabalho Antonio Umberto de Souza Júnior.

Muitas varas da 10a região estão adotando o rito de recebimento de defesas na forma do CPC. Em que isso impacta o processo trabalhista? Os tempos/prazos para apresentação de defesa, de emenda à inicial, de emenda à defesa, de apresentação de protestos, continuam os mesmos? Qual o adequado prazo para defesa e qual é seu marco inicial?

Por outro lado, quais as consequências processuais da adoção das audiências por videoconferência?

Essas e outras questões vamos debater na próxima terça.

O Juiz Antonio Umberto tem se dedicado muito ao estudo dessas questões trabalhistas relacionadas à pandemia e é sempre muito bom ouvi-lo.

Por favor, reservem em suas agendas.

25 de maio - Dia Nacional da Adoção

Você sabia que a lei 13509/2017, fazendo justiça às mães adotivas, reconheceu a elas a garantia provisória no emprego e a licença-maternidade? A partir dessa lei, a mãe adotiva tem garantida a proteção do emprego da mesma forma que a mulher gestante, só que o período tem como início a concessão da guarda provisória. Essa alteração foi objeto do artigo 391-A, parágrafo único da CLT.

 

A lei não é clara acerca do período total de garantia provisória de emprego. No caso da gestante, vai da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. No caso da adoção, tem se entendido que o prazo, então, seria de 5 (cinco) meses após o início da adoção ou guarda provisória.

 

Da mesma sorte, a trabalhadora que adotar ou obtiver guarda judicial para adoção de criança tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias – ou 6 (seis) meses, se a empresa por participante do programa “Empresa Cidadã -, à semelhança do que ocorre com a mãe biológica.

 

Essa alteração ensejou a criação do artigo 392-A, da CLT, que também prevê que, no casal, apenas um dos adotantes/guardiães terá direito à licença maternidade.

 

No caso de casais homossexuais, portanto, e em uma leitura mais estrita do artigo 392-A da CLT só uma das mulheres terá direito à licença-maternidade e à garantia provisória de emprego, mas já existem ações na Justiça do Trabalho que questionam a possibilidade de dupla licença, e ainda, que esse direito seja reconhecido aos homens homossexuais, quando pais adotivos, notadamente após o julgamento da ADI 4277, que tratou da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

 

À mãe adotiva também é resguardado o direito de intervalo para amamentação de seu bebê, até que ele complete 6 (seis) meses de idade (art. 396, CLT).

 

Por outro lado, aos pais adotantes é garantido o direito à licença-paternidade, que é de 5 (cinco) dias após o parto (CF, art. 10, parágrafo 1º do ADCT) – e nesse caso, 5 (cinco) dias a partir da adoção ou guarda provisória -, e pode chegar a 15 (quinze) dias, caso a empresa empregadora participe do Programa Empresa Cidadã. Essa alteração veio com a lei 13257/2016, que expressamente prevê sua extensão aos pais e mães adotivos.

 

Empregadores e trabalhadores, fiquem atentos!

Live - Efeitos da pandemia em contratos desportivos

No próximo dia 25/5/2020, às 19 h, o Juiz do Trabalho Marcos Ulhoa Dani, que integra os quadros do TRT-10a Região, fará uma palestra/live no canal da Amatra 5 no Instagram. O tema é muito pertinente: os efeitos da pandemia nos contratos desportivos. Sem jogos de futebol, como ficam os contratos dos atletas profissionais? Se retornarem os jogos, e um deles contrair a Covid, o clube pode ser responsável? É possível ter redução salarial dos atletas profissionais?

Parabéns à Amatra 5 pela iniciativa. Vamos assistir com atenção!.

13/5/2020 – 132 anos da Abolição da Escravatura no Brasil

No dia 13/05/2020 comemoramos os 132 anos da assinatura da Lei Áurea, que aboliu a escravatura no Brasil. O Brasil, juntamente com Porto Rico e Cuba, foi um dos três últimos países da América a abolir a escravatura, ainda que antes tenham ocorrido iniciativas para minorar um pouco a escravatura, como a Lei Eusébio de Queirós, a Lei do Ventre Livre e a Lei dos Sexagenários.

 

A prática da escravatura e a sua tardia abolição no Brasil trouxeram efeitos nefastos ao Estado e à Sociedade brasileiros. Herança desse tempo, o trabalho ainda é visto por muitos como algo menor, imposto, e por isso, não tem a devida valorização e proteção. Por outro vértice, a discriminação racial persiste no Brasil. Pesquisas indicam que o desemprego é maior entre a população negra, bem como é maior ali o grau de trabalho informal. O salário dos trabalhadores negros é mais baixo que o salário dos não-negros, mesmo para funções idênticas, e para as mulheres negras, a diferença salarial é anda maior. 

 

Existem normas e leis no Brasil que tratam dessa delicada questão. Na CF, já o artigo 1º prevê que é objetivo da República Brasileira a redução das desigualdades sociais, e promover o bem de todos, sem preconceitos de raça e cor (entre outros) (art. 3º). O art. 5º, caput, da CF, prevê que todos são iguais perante a lei, e que ninguém será submetido a tratamento degradante (inciso III). No art. 7, XXX, proíbe a CF a distinção de salário fundada na cor.

 

A lei 9029/1995, em seu artigo 1º, proíbe qualquer discriminação para acesso ou manutenção no emprego em razão de raça ou cor, e prevê que o empregado despedido em razão disso tem direito à reparação pelo dano moral, além de reintegração/indenização pelo período de afastamento.

 

A despeito desse arcabouço legislativo, existem trabalhadores que não apenas são discriminados, mas trabalham em condições análogas às de escravo, incluindo-se aí trabalhadores não negros. É a escravidão moderna, que abrange não apenas o trabalho forçado em sentido estrito, mas a submissão a jornada exaustiva e condições degradantes de trabalho, restrição da locomoção do trabalho, inclusive em razão de dívida contraída com o empregador; vigilância ostensiva do local de trabalho; retenção de documentos do trabalhador como forma de impedir seu desligamento do trabalho. Essa escravidão moderna é vista no trabalho rural, mas também ocorre em trabalho urbano, principalmente com trabalhadores estrangeiros.

 

 A Fiscalização do Trabalho (anteriormente vinculada ao Ministério do Trabalho) e o Ministério Público do Trabalho têm importante atuação nesse tema, culminando na propositura de ações na Justiça do Trabalho. Há projetos legislativos para que a Justiça do Trabalho tenha também a competência penal nessa área, já que é crime a redução de pessoa à condição análoga à de escravo (art. 149, CP).

O julgamento da ADI 3395/STF

Análise da competência da Justiça do Trabalho para os servidores com vínculo jurídico-administrativo

Autores: Noemia Porto e Marco Antonio Freitas

O Estado brasileiro é um importante tomador de serviços e mantém diversas relações, algumas de índole contratual, com os
trabalhadores dedicados à implementação de políticas públicas ou à prestação de serviços.
Essas relações laborais são disciplinadas por diferentes regimes, como os vínculos empregatícios, regidos pela CLT, os cargos
públicos, de natureza estatutária, e os vínculos administrativos. Há, ainda, as hipóteses em que, sem prestar concurso público
ou processo seletivo, a vinculação se estabelece entre trabalhador e Administração Pública violando norma constitucional
(art. 37, II). Mas, em todos os casos, tem-se, inevitavelmente, relação de trabalho.

A Emenda Constitucional (EC) nº 45, promulgada em 30 de dezembro de 2004, modi?cou sensivelmente a competência da
Justiça do Trabalho estabelecida no art. 114 da CF/1988, ampliando o espectro de abrangência das causas a ela submetidas.
Abandonou-se a ideia de que ali somente seriam resolvidos os con?itos que envolviam empregados e empregadores,
acrescentando-lhe diversas outras matérias antes decididas pelos outros ramos do Poder Judiciário.
A alteração mais substancial veio por meio do inciso I do art. 114, ao prever a competência laboral para as ações oriundas da
relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios. A premissa jurídica para a competência especializada foi estabelecida tendo
como norte as relações de trabalho, e não apenas as relações de emprego.
O método de interpretação literal desse dispositivo constitucional nunca permitiu outra conclusão senão a de que qualquer
con?ito surgido entre a Administração Pública federal, estadual ou municipal e seus servidores deveria ser dirimido na Justiça
do Trabalho. Observe-se que na regra promulgada não existe ressalva, para ?ns de de?nição da competência, quanto ao
regime jurídico ou a forma de contratação desses trabalhadores.
Porém, logo após a promulgação do novo texto, já em 25 de janeiro de 2005, foi protocolada a ADI 3395, em que foi deferida
liminar que, sob a lógica do método histórico de hermenêutica jurídica, adotou, para ?ns de controle de constitucionalidade, a
técnica da “interpretação conforme”, para de?nir o alcance mais restritivo do inc. I do art. 114 da CF/88.
A decisão suspendeu a possibilidade de qualquer entendimento no sentido de que caberia à Justiça do Trabalho a apreciação
de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

A partir daí, a construção da jurisprudência infraconstitucional se deu a partir
da delimitação das expressões “relação de ordem estatutária” e “relação de
caráter jurídico-administrativo”, isto é, se seriam sinônimos ou indicariam
situações jurídicas diferentes.

A primeira delas não demandou muita discussão, já que se tratava da hipótese de servidor (em sentido estrito), selecionado
em certame público, nomeado para ocupar cargo que se sujeitava a um regime jurídico instituído por meio de lei federal,
estadual ou municipal que estatui regras próprias para a categoria (isto é, um estatuto). Nesses casos, a competência seria da
Justiça Comum. Até aqui a questão contemplava certo consenso interpretativo acerca do alcance da decisão vinculante do
STF.
Já quanto à segunda, a consolidação do que seria uma relação jurídico-administrativa do servidor público aconteceu
primordialmente a partir da interpretação do STF e, em seguida, do STJ.
Com efeito, o STF decidiu, com repercussão geral, que a competência seria da Justiça Comum para as ações de trabalhador
temporário, submetido a regime especial, nos moldes do art. 37, IX, da CF/1988 (RE 573.202/AM).
Ocorre que esse trabalhador, para se inserir no regime especial, submete-se a processo seletivo público. O mesmo
entendimento foi aplicado pelo STJ (CC 160644/PR, 2018), que ainda estendeu o conceito de relação jurídico-administrativa
para o servidor contratado verbalmente sem concurso público (CC 14417/MS, 2016) e o servidor terceirizado que alegava a
nulidade da interposição de sua mão de obra e pleiteava o reconhecimento do vínculo direto com a Administração Pública (CC
135523, 2014).
O TST, por sua vez, tem súmula de jurisprudência (nº 363), que foi rati

NOEMIA PORTO – Juíza do Trabalho e Presidente da Anamatra. Pesquisadora do Grupo Percursos, Narrativas e Fragmentos: História do Direito e do
Constitucionalismo (CNPq/UnB)
MARCO ANTONIO FREITAS – Juiz do Trabalho e Diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho (ANAMATRA).

12/05 - Dia da Enfermeira e do Enfermeiro

No dia 12/5, comemora-se o dia do profissional de enfermagem. Às enfermeiras e enfermeiros do Brasil, que muitas vezes acumulam empregos e jornadas de trabalho e laboram em condições inadequadas, registramos a nossa gratidão, ainda maior nesse momento de pandemia.

Aproveitando o dia, você sabia que, no geral, os enfermeiros têm direito ao recebimento do adicional de insalubridade? O direito não é estabelecido por função, mas pelo contato habitual com pacientes. Pela NR-15, anexo 14, o profissional em contato habitual com pacientes em hospitais, enfermarias, ambulatórios e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), ao passo que o se o contato habitual ocorrer com pacientes em situação de isolamento por doenças infecto-contagiosas, o adicional deve ser pago em grau máximo (40%). Não raro, a questão do nível do adicional de insalubridade  é discutida na Justiça do Trabalho, sendo necessário distinguir as doenças contagiosas em geral, como gripes, pneumonias, daquelas doenças contagiosas cujo grau de contágio ou de risco é tal, que impõe ao paciente o isolamento em áreas específicas da unidade hospitalar/ambulatorial, como é o caso de algumas menigites, gripe H1N1, e mais recente, o paciente com COVID.

Empregadores e trabalhadores, fiquem atentos!

No Dia das Mães, você sabe quais são os direitos da Mãe trabalhadora?

No Dia das Mães, é importante refletir sobre a proteção aos direitos da empregada que é mãe. Essa proteção se inicia com a gestação, destacando-se:
1) a proteção contra a despedida imotivada (despedida sem justa causa), a partir da confirmação da gravidez. A jurisprudência tem entendido que a data em que se confirma a gravidez inicia o período de garantia provisória de emprego, mesmo que a gestante tenha conhecimento posterior da gestação. A garantia provisória de emprego vai da confirmação até 5 (cinco) meses após o parto, tendo a Ministro do STF Edson Fachin concedido liminar para, no caso de parto prematuro com internação, os 5 (cinco) meses se iniciarem com a alta hospitalar;
2) a vedação de exigência de exame de gravidez para fins de admissão ou discriminação de admissão em decorrência da gravidez
3) licença-maternidade, com pagamento do salário-maternidade, pelo período de 120 dias, e que pode se estender a 180 dias por acordo coletivo ou por adesão da empregadora ao Programa Empresa Cidadã;
4) dispensa do horário de trabalho necessário para a realização de exames de pré-natal;
5) afastamento de atividades insalubres, sem prejuízo do salário, inclusive do adicional de insalubridade;
6) 2 (dois) descansos de meia hora cada um, para amamentação, até o filho completar 6 (seis) meses de idade, sendo que as empresas com mais de 30 (trinta) empregadas devem dispor de local no trabalho adequado à amamentação;
7) o direito a faltar ao trabalho pelo menos 1 (uma) vez por ano, para acompanhar o filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
8) acesso à creche instalada ou fornecida pela empresa, ou, no seu lugar, o pagamento do auxílio-creche, para auxiliar no custeio da educação/creche de filhos até os 6 (seis) anos de idade, devido nas empresas com mais de 30 empregadas.
Empregadores e trabalhadores, fiquem atentos! #direitodotrabalho#justiçadotrabalho#diadasmães

A Justiça do Trabalho não para!

Em abril de 2020, mesmo com a pandemia e a suspensão das audiências presenciais, a Justiça do Trabalho da 10ª Região focou suas forças no impulsionamento de processos judiciais. Segundo os dados constantes da página principal do TRT-10 na internet, foram 219.853 atos de servidores, 23489 despachos, 5411 decisões e 4079 sentenças proferidas no primeiro grau de jurisdição. No segundo grau de jurisdição foram 2401 julgamentos!

 

Em maio, com o restabelecimento do fluxo dos prazos processuais e com a implantação de audiências por videoconferência ou de recebimentos de defesas na forma do CPC, a tendência é o aumento desses números.

 

É a Justiça do Trabalho atuando, no que for possível, para a solução de conflitos trabalhistas e a pacificação social, imprescindíveis nesse período de pandemia.

 

 

O Impacto da "Lei de Liberdade Econômica" sobre o Direito Material e Processual do Trabalho e Aspectos Correlatos

No dia 06 de dezembro de 2019, no Auditório Coqueijo Costa, no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/ Foro trabalhista de Brasília/DF, foi realizada a palestra O Impacto da "Lei da Liberdade Econômica" sobre o Direito Material e Processual do Trabalho e Aspectos Correlatos, realizado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região – AMATRA 10 e pela Escola da Magistratura do Trabalho da 10ª Região - EMATRA 10. O evento foi realizado com o apoio da Associação de Advogados Trabalhistas do Distrito Federal e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e patrocínio da Caixa Econômica Federal.

         O evento foi transmitido ao vivo pelo YouTube, estando disponível naquela plataforma no link https://youtu.be/ptjjrQr4nyc .

Na mesa diretiva houve a presença do Exmo. Desembargador Vice - Presidente do TRT da 10ª Região, Brasilino Santos Ramos; da Presidente da Amatra 10, Juíza Audrey Choucair Vaz; da juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, Diretora em exercício do Foro da Justiça do Trabalho de Brasília/DF e do Gerente Regional da Caixa Econômica Federal de Brasília, Celso Eloi de Souza Cavalhero.

Durante a programação foi exibido 1 (um) vídeo Institucional da Caixa Econômica Federal, patrocinadora do evento.

Os palestrantes, Antonio Umberto de Souza Junior (Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF) e Alessandra Camarano (Advogada e Presidente da ABRAT – Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas) expuseram sobre o tema: O Impacto da "Lei da Liberdade Econômica" sobre o Direito Material e Processual do Trabalho e Aspectos Correlatos. A juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues presidiu a mesa dos trabalhos do painel do evento.

Os palestrantes falaram sobre o impacto da Lei de Liberdade Econômica e legislação correlata sobre o direito material e processual do trabalho, destacando-se principalmente às questões atinentes ao registro da jornada de trabalho, ao trabalho aos domingos, à desconsideração da personalidade jurídica, à base de cálculo dos acordos realizados, e principalmente quanto aos efeitos do princípio da liberdade econômica sobre a interpretação dos negócios jurídicos, entre eles, o contrato de trabalho.

        O painel contou com a participação de Desembargadores, Juízes, Advogados, Servidores do TRT e estudantes.

No evento houve a troca de experiências sobre os temas debatidos durante a palestra, explicitando os conhecimentos para os participantes.

        Ao final, durante as perguntas e debates, foram dirimidas dúvidas que surgiram durante a exposição dos palestrantes.

DIA MUNDIAL DO AUTISMO: MINHA FILHA AUTISTA É DIFERENTE, NUM MUNDO CHEIO DE DIVERSIDADE

"Durante um bom tempo, eu acordava esperando que tudo aquilo não fosse verdade, enfim, que tivesse sido apenas um sonho ruim. Fora tais breves passagens de fantasia, sempre reuni forças para lutar a fim de que ela tivesse as melhores possibilidades nesse mundo no qual nem sempre é fácil viver"

 

 

Por Fabiano Holz Beserra, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS)  

Azul é a cor que simboliza o autismo. Quando minha filha, à época com quase dois anos de idade, foi diagnosticada com o transtorno, eu vivi sentimentos contraditórios. Por um lado, senti alívio, pois sabia que algo estava errado com o desenvolvimento dela e, finalmente, descobri a causa. Por outro, foi um tanto desesperador, pela consciência de que eu e ela iríamos enfrentar dificuldades pelo resto da vida.

 

Durante um bom tempo, eu acordava esperando que tudo aquilo não fosse verdade, enfim, que tivesse sido apenas um sonho ruim. Fora tais breves passagens de fantasia, sempre reuni forças para lutar a fim de que ela tivesse as melhores possibilidades nesse mundo no qual nem sempre é fácil viver. Paralelamente, foi aumentando minha sensibilidade em relação à discriminação em geral. Hoje, a Gabriela é uma menina com nove anos de idade, está em escola regular, alfabetizada e, não sem dificuldades, vem se desenvolvendo muito bem.

 

Grande parte do êxito eu atribuo à escola e aos pais dos coleguinhas dela. Eles criaram um ambiente de respeito às diferenças e de compreensão com as dificuldades dela que foi transmitido às crianças. Quando minha filha se desorganiza, precisa de um tempo, mas seus colegas sabem que não é por mal e que, depois, tudo vai ficar bem. Ela é assim, diferente, num mundo cheio de diversidade, mas que insiste em privilegiar os homens heterossexuais, proprietários e de meia idade, como o pai dela.

 

A minha experiência pessoal trouxe a convicção de que é através da família e da escola que podemos, desde a mais precoce idade, preparar nossas crianças para a construção de um mundo melhor. Isso não combina com ideologias simplificadoras e binárias, como a do rosa e azul. Aí muitas crianças vão sofrer injustamente. Outras vão reproduzir a discriminação quando jovens e adultas. Portanto, 2 de abril, dia mundial de conscientização do autismo, é uma data para refletirmos sobre e para além de nossos meninos e meninas de azul.

 

Artigo publicado no site:

https://gauchazh.clicrbs.com.br/opiniao/noticia/2019/04/minha-filha-autista-e-diferente-num-mundo-cheio-de-diversidade-cjtxarpya01yq01llj7e54o1d.html

ANAMATRA E COLEPRECOR MANIFESTAM-SE SOBRE REPORTAGEM PUBLICADA NO ESTADÃO

 

A ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e o COLEPRECOR - Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, a propósito de matéria veiculada pelo jornal “O Estado de São Paulo” sobre “ajuda” do Poder Executivo à Justiça do Trabalho (e a outros ramos do Judiciário da União) para cumprir o teto constitucional de gastos, vêm a público esclarecer o seguinte:

  1. Chama a atenção, de plano, que a matéria aluda ao descumprimento do teto pelos cinco ramos do Judiciário, mas cite nominalmente apenas a Justiça do Trabalho, o que sugere um curioso esforço em lhe pespegar a imagem de perdulária. Além de desrespeitosas para com a instituição, tais ilações partem de premissas distorcidas e dissociadas da realidade dos fatos, como se passa a esclarecer.

 

  1. Tecnicamente, os aportes aludidos na reportagem não constituem, em absoluto, qualquer espécie de “ajuda” ou “socorro” do Governo Federal. Trata-se, na verdade, de um dever atribuído ao Poder Executivo até o fim do exercício orçamentário de 2019, por força de uma regra de transição estabelecida no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pela Emenda Constitucional 95 de 2016 – a chamada “Emenda do Teto de Gastos” -, à qual estão submetidos os Três Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública da União, com o escopo de permitir a gradativa adaptação de todos esses entes públicos e evitar que se inviabilizem a sua autonomia e o seu funcionamento. Não houvesse um modelo tão drástico de contenção, tampouco haveria a necessidade desses repasses.

 

  1. A matéria omite, ainda, que a necessidade de tais aportes resulta do drástico solapamento da base de cálculo do teto de gastos para a Justiça do Trabalho, em razão da brutal redução do orçamento da Justiça do Trabalho ocorrida no ano de 2016. À época, sem qualquer justificativa técnica ou faticamente razoável, o Congresso Nacional impôs um corte draconiano, de aproximadamente 30% das despesas de custeio e 90% dos investimentos nesse ramo do Poder Judiciário. Ato contínuo, a EC n. 95/2016 congelou, nesses patamares subavaliados, as despesas possíveis da Justiça do Trabalho.

 

  1. Desde então, com enormes sacrifícios orgânicos - inclusive em itens vitais, como nas condições de segurança das varas e fóruns trabalhistas e nos próprios recursos para a assistência judiciária gratuita -, a Justiça do Trabalho vem cortando gastos para se adequar aos limites orçamentários previstos para 2020, sem prejuízo da manutenção da acessibilidade, da rapidez e da efetividade de seus serviços, essenciais à cidadania e à pacificação das relações individuais e coletivas de trabalho. Seus esforços refletem-se bem na satisfação de mais de 29 bilhões de reais em créditos trabalhistas, pagos somente no ano de 2018, ao que se soma a própria arrecadação de contribuições e impostos para os cofres da União (contemplada, no mesmo exercício, com pouco mais de 3,6 bilhões de reais, dentre custas, emolumentos, multas, recolhimentos previdenciários e Imposto de Renda, todos arrecadados pela Justiça do Trabalho), consoante dados oficiais do Tribunal Superior do Trabalho.

 

  1. Por essas razões, ao tempo em que prestam à população brasileira o devido esclarecimento, ANAMATRA e COLEPRECOR encarecem que, doravante, o prestigioso veículo responsável pela aludida matéria - e os tantos outros que a replicaram - faça, de sua parte, os mesmos reparos, retificando as informações e as publicitando na inteireza do respectivo contexto, em homenagem ao jornalismo sério e transparente com que tradicionalmente se conduz.

 

Guilherme Guimarães Feliciano

Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA)

 

Eliney Bezerra Veloso

Presidente do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (COLEPRECOR)

A JUSTIÇA DO TRABALHO É ESSENCIAL PARA O PAÍS

Justiça do Trabalho: essencial para o País

 

 

2004 – o leilão do maquinário da Braspérola rende 7,5 milhões de reais, que pagam os direitos de 889 empregados da antiga indústria têxtil;

2013 – o Tribunal Regional do Trabalho, em parceria com o Tribunal de Justiça, fecha acordo com o Estado, que paga 350 milhões de reais em precatórios, muitos vencidos há mais de 20 anos, praticamente zerando o estoque da dívida daquele ente público;

2018 - O Centro de Conciliação do TRT fecha o ano com quase 80 milhões de reais em acordos;

Estes são apenas alguns exemplos mais recentes dos serviços prestados à sociedade capixaba pela Justiça do Trabalho.

Pioneira no processo eletrônico, sendo a primeira a concluir sua instalação, e com profissionais altamente capacitados, a Justiça do Trabalho é a mais rápida e eficiente do País. Dados do CNJ mostram que a duração média de seus processos é de 2 anos e 4 meses. Menos da metade da média nacional.

A Justiça do Trabalho concilia em 25% dos casos. Mais que o dobro da média nacional. Portanto, absolutamente falsa a ideia de que a Justiça do Trabalho é “inimiga” dos empregadores.

Metade das ações trabalhistas do País cuida apenas dos direitos mais básicos dos trabalhadores – salários retidos, aviso prévio, 13º, FGTS e multa de 40%. Ao combater a cultura do calote - o famoso “vá procurar seus direitos” - a Justiça do Trabalho, ao contrário, protege o próprio capitalismo brasileiro de sua autodestruição, garantindo ao mesmo tempo a subsistência do trabalhador e, ao bom empregador, uma concorrência justa e leal.

Também não é verdade que a Justiça do Trabalho seja uma “extravagância” brasileira. Há cortes trabalhistas tanto em Argentina, Chile, México, quanto em Nova Zelândia, Bélgica e Suécia, e até em países capitalistas centrais, como Alemanha e Reino Unido.

Todos têm no trabalho um pilar essencial – assim como o faz nossa Constituição, cujo art. 1º o reconhece como fundamento republicano. O valor social do trabalho, aliado ao desequilíbrio natural da relação de trabalho, explica a necessidade de uma Justiça especializada.

Aberrante, isto sim, seria fundir a Justiça do Trabalho a outros ramos do Judiciário. Primeiro, por uma impossibilidade física. Concebida pelo constituinte de 1988 para ser a mais acessível ao cidadão de todos os cantos do País, sua estrutura é significativamente mais capilarizada. Assim, mais lógico seria exatamente o inverso, ou seja, a Justiça do Trabalho absorver as demais.

E mais. A unificação provocaria o caos na carreira de toda a Magistratura envolvida, notadamente quanto à progressão por antiguidade, afetando gravemente a eficiência e a qualidade da atuação do novo órgão.

Não menos importante, a extinção da Justiça do Trabalho seria um ato de hostilidade direta à cidadania, tão absurdo quanto acabar, por exemplo, com o Sistema Único de Saúde. E um gravíssimo retrocesso social, pois, no art. 26 do Pacto de San Jose da Costa Rica, o Brasil se comprometeu a assegurar a plena efetividade dos direitos econômicos e sociais.

Com uma jurisprudência dinâmica, em constante adaptação ao progresso das útlimas sete décadas, a Justiça do Trabalho é a que mais diretamente contribui para a pacificação da sociedade. Os efeitos de uma eventual extinção serão trágicos e irreversíveis para a estabilidade do País.

Juiz Luis Eduardo Soares Fontenelle - Juiz do Trabalho da 17ª Região.

TRABALHADOR E EMPREGADOR PRECISAM DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Extinguir a Justiça do Trabalho prejudicará trabalhador e empregador

"Desemprego se combate com investimento"

 

 

Por Carolina Hostyn Gralha, juíza do Trabalho e presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da IV Região (Amatra IV)

 

As declarações do presidente da República, Jair Bolsonaro, a respeito da existência da Justiça do Trabalho (ou o seu fim) geraram diversos debates, dividindo opiniões. Mas, para travarmos uma discussão franca e honesta, todos nós devemos nos despir das ideologias, dos preconceitos (seriam pré-conceitos?) e do corporativismo.

Não há como negar que é a Justiça do Trabalho que pacifica os conflitos decorrentes das relações sociais do trabalho, historicamente desiguais no nosso país, o que facilmente se constata pela atual estatística de que em 58% dos processos solucionados o que se pede é o pagamento de verbas rescisórias –ou seja, empregados que perdem seus postos de trabalho e não recebem sequer aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS. De igual forma, é a Justiça do Trabalho que condena e cobra o empregador que deixa de cumprir a lei – sonegando não só direitos do trabalhador, mas também INSS, imposto de renda e outros tributos –, coibindo, assim, a concorrência desleal no mercado em relação ao empregador que observa rigorosamente a legislação. Aliás, há que se desmistificar a tão repetida falácia de que a Justiça do Trabalho é parcial em favor do trabalhador, pois nessa Justiça apenas 2% das ações são julgadas totalmente procedentes (o empregado ganha a causa), 12% são improcedentes (o empregado perde a causa) e 49% são solucionadas por acordo entre as partes (Dados TRT4 – 2017).

Poderíamos mencionar, também, as intensas atuações na prevenção e combate a trabalho infantil, trabalho escravo e mortes e doenças decorrentes das relações do trabalho.

Contudo, além de casos individuais, esta Justiça especializada contribui para melhorar a vida das pessoas. Recentes exemplos dão conta do quanto a atuação deste ramo influencia em toda a sociedade – como os casos das crises do transporte público em Pelotas e da saúde pública em Canoas –, situações em que os juízes do Trabalho agiram para que os serviços fossem regularizados sem maiores prejuízos a todos – trabalhadores, empregadores e população. É assim que a Justiça do Trabalho atua, sem lados, de forma mais eficiente, conciliadora e célere comparada a todos os demais ramos do Poder Judiciário, conforme dados do CNJ.

Extinguir a Justiça do Trabalho – que existe em diversos países, como a Alemanha e Israel – não levará ao desaparecimento dos conflitos. Eles persistirão, pois é a lei mais básica que é descumprida. A solução de encaminhar essas demandas à Justiça Comum – já assoberbada de processos – apenas retardará e tornará mais cara a solução dos processos, o que prejudicará trabalhador e empregador.

Desemprego se combate com investimento e desoneração da folha, por exemplo, e não com a extinção de uma Justiça que garante patamares mínimos de civilidade em uma sociedade justa e equilibrada.

As turbulências nos jogam para os lados extremos, mas há um caminho ao meio – de manutenção e aperfeiçoamento constante das estruturas eficientes – e este deve ser a nossa escolha.

A JUSTIÇA DO TRABALHO É "PATRIMÔNIO CONSTITUCIONAL" - CLEBER SALES

PATRIMÔNIO CONSTITUCIONAL

A Justiça do Trabalho está prevista no art. 92, II-A e IV e a sua competência no art. 114 da CF/88. Trata-se de patrimônio constitucional da sociedade brasileira.

A tese da sua eventual extinção, pinçada de recente fala do Presidente Jair Bolsonaro, é de todo desprovida de razoabilidade, constitucionalidade e até mesmo de praticidade. Os problemas reais levados ao conhecimento da JT não serão apagados do mundo real pela sua ilusória extinção.

Migrar milhares de juízes e servidores para a Justiça Comum seria uma mera mudança de placas, eliminando apenas o nome da especialidade. Veja que na Justiça Comum há Varas especializadas em família, Fazenda Pública, etc.

Simplesmente transferir as causas trabalhistas implicaria no colapso da Justiça Estadual ou mesmo da Federal, já assoberbadas por milhões de processos.

E se a ideia fosse não aproveitar os magistrados do trabalho, estes ficariam em disponibilidade remunerada. Não há economia e nem tampouco racionalidade e praticidade na ideia.

A JT funciona com efetividade e elevada produtividade. Aprimoramentos são necessários, mas não virão com a inconstitucional ruptura do modelo de separação dos Poderes (art. 60, § 4º, III, da CF).

A própria reforma trabalhista ainda amadurece e demandará o seu tempo até influenciar virtuosamente a cultura trabalhista brasileira, embora já tenha impactado para menos o número de ações na JT. A JT já conviveu com momentos macroeconômicos de quase pleno emprego, não sendo culpada pelo cenário atual.

Especialização fortalece a celeridade e a eficiência do Poder Judiciário, a exemplo da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar, além de outros órgãos especializados como as delegacias de proteção à mulher.

Países como Alemanha, França e Inglaterra, entre outros, a seu modo, também prestam jurisdição laboral a partir de órgãos e procedimentos específicos. Unificação seria como mandar para o clínico geral um problema de saúde que demanda o conhecimento e a experiência de um especialista. Não se concebe extinguir o meio de solução deixando para trás milhões de conflitos.

Razoável, a rigor, seria dar à JT competência para apreciar as causas e execuções previdenciárias, ações envolvendo servidores públicos federais e ações de regresso em face de causadores de acidentes do trabalho. A exemplo do que ocorreu com a EC 45, teríamos ganhos para a sociedade.

Sigamos refletindo!

Cleber Martins Sales - Juiz do Trabalho do TRT - 18ª Região (Goiás),  Professor, especialista em Economia do Trabalho e Sindicalismo (extensão UNICAMP).  Presidente da AMATRA - 18ª Região.

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