Contrato temporário x Garantia Provisória de emprego

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O TST, no julgamento do RR 1002170-73.2015.5.02.0501, reconheceu o direito à garantia provisória de emprego a um repositor contratado em contrato temporário de trabalho.

 

O contrato temporário de trabalho é uma das formas de contrato por prazo determinado e é regido pela 6019/74. Talvez tenha sido a primeira forma de terceirização reconhecida no direito do trabalho brasileiro, já que no contrato temporário o trabalhador é contratado por uma empresa especializada em mão de obra temporária e atua diretamente nas dependências do tomador de serviços e sob as ordens dele. O contrato temporário destina-se a cobrir situações pontuais, como excesso imprevisto de trabalho, licenças-médicas ou licença-maternidade de empregados da empresa. Sua duração é de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias.

 

Por outro lado, o artigo 118 da lei 8213/91 prevê que o trabalhador que sofre acidente de trabalho tem garantia provisória de emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença acidentária.

 

Surge daí a dúvida sobre a compatibilização desse direito com o contrato por prazo temporário, já que, a princípio, o contrato findaria antes de findo o período de estabilidade provisória.

 

No julgado submetido ao TST, o TRT da 2ª Região havia negado o direito ao trabalhador, em razão da natureza temporária do contrato. O recurso de revista foi acolhido, a fim de aplicar a Súmula 378, III, do TST, que prevê que “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  art. 118 da Lei nº 8.213/91”.

 

A consequência desse julgamento é que o contrato tornar-se-á por prazo indeterminado, com direitos a parcelas normalmente inexistentes no contrato por prazo determinado, como aviso-prévio e multa fundiária, por exemplo.

 

Empregadores e trabalhadores, fiquem atentos! 


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