13/5/2020 – 132 anos da Abolição da Escravatura no Brasil

No dia 13/05/2020 comemoramos os 132 anos da assinatura da Lei Áurea, que aboliu a escravatura no Brasil. O Brasil, juntamente com Porto Rico e Cuba, foi um dos três últimos países da América a abolir a escravatura, ainda que antes tenham ocorrido iniciativas para minorar um pouco a escravatura, como a Lei Eusébio de Queirós, a Lei do Ventre Livre e a Lei dos Sexagenários.

 

A prática da escravatura e a sua tardia abolição no Brasil trouxeram efeitos nefastos ao Estado e à Sociedade brasileiros. Herança desse tempo, o trabalho ainda é visto por muitos como algo menor, imposto, e por isso, não tem a devida valorização e proteção. Por outro vértice, a discriminação racial persiste no Brasil. Pesquisas indicam que o desemprego é maior entre a população negra, bem como é maior ali o grau de trabalho informal. O salário dos trabalhadores negros é mais baixo que o salário dos não-negros, mesmo para funções idênticas, e para as mulheres negras, a diferença salarial é anda maior. 

 

Existem normas e leis no Brasil que tratam dessa delicada questão. Na CF, já o artigo 1º prevê que é objetivo da República Brasileira a redução das desigualdades sociais, e promover o bem de todos, sem preconceitos de raça e cor (entre outros) (art. 3º). O art. 5º, caput, da CF, prevê que todos são iguais perante a lei, e que ninguém será submetido a tratamento degradante (inciso III). No art. 7, XXX, proíbe a CF a distinção de salário fundada na cor.

 

A lei 9029/1995, em seu artigo 1º, proíbe qualquer discriminação para acesso ou manutenção no emprego em razão de raça ou cor, e prevê que o empregado despedido em razão disso tem direito à reparação pelo dano moral, além de reintegração/indenização pelo período de afastamento.

 

A despeito desse arcabouço legislativo, existem trabalhadores que não apenas são discriminados, mas trabalham em condições análogas às de escravo, incluindo-se aí trabalhadores não negros. É a escravidão moderna, que abrange não apenas o trabalho forçado em sentido estrito, mas a submissão a jornada exaustiva e condições degradantes de trabalho, restrição da locomoção do trabalho, inclusive em razão de dívida contraída com o empregador; vigilância ostensiva do local de trabalho; retenção de documentos do trabalhador como forma de impedir seu desligamento do trabalho. Essa escravidão moderna é vista no trabalho rural, mas também ocorre em trabalho urbano, principalmente com trabalhadores estrangeiros.

 

 A Fiscalização do Trabalho (anteriormente vinculada ao Ministério do Trabalho) e o Ministério Público do Trabalho têm importante atuação nesse tema, culminando na propositura de ações na Justiça do Trabalho. Há projetos legislativos para que a Justiça do Trabalho tenha também a competência penal nessa área, já que é crime a redução de pessoa à condição análoga à de escravo (art. 149, CP).


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