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Olhares Interseccionais - Nova coluna de Associada da Amatra 10

A associada da Amatra 10, Wanessa Mendes de Araujo Amorim, Juíza do Trabalho Substituta em Brasília/DF, inaugurou uma coluna no site Migalhas, em conjunto com outros profissionais do sistema de Justiça.

A coluna, chamada de “Olhares Interseccionais”, objetiva a discussão no sistema de justiça de questões pertinentes a raça, gênero, etnia, entre outras questões.

O primeiro artigo tem como título “O (não) lugar da/o negra/o no sistema de justiça brasileiro” e faz uma análise, baseada inclusive em pesquisas numéricas, da participação do/a negro/a nas instituições públicas do sistema de Justiça (Judiciário, MP, Defensoria Pública, etc) e também na Universidade. Vale a leitura!

Para ler, basta copiar o endereço https://migalhas.uol.com.br/coluna/olhares-interseccionais/336042/o--nao--lugar-da-o-negra-o-no-sistema-de-justica-brasileiro e colar em seu navegador.

Artigo trata dos "ciberataques" ao Poder Judiciário Brasileiro

Em tempos de tentativas de ataques a sites públicos, de utilização de vírus, malwares, etc, que levaram, por exemplo, à indisponibilização dos sistemas do Superior Tribunal de Justiça, é de se indagar: isso será constante? Quais os riscos possíveis? Como esse problema deve ser tratado e evitado? Esse tema foi objeto de análise pelo Juiz do Trabalho da 10a Região, Maximiliano Pereira de Carvalho, em artigo publicado na Revista de Direito do Trabalho de março de 2019 (vol. 188, ano 45, página 117-132). Transcrevemos o artigo abaixo. Vale a leitura! 

 

 

OS CIBERATAQUES CONSTITUEM UMA REAL AMEAÇA À JUSTIÇA DIGITAL?

ARE CYBERATTACKS A REAL THREAT TO E-JUSTICE?

MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO

Mestrando em Administração Pública. Presidiu o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e das Comunicações da Justiça do Trabalho e coordenou o Processo Judicial eletrônico (PJe) da Justiça do Trabalho no biênio 2016-2017. Juiz Federal do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

ÁREAS DO DIREITO: Penal; Processual

 

RESUMO: Este artigo explora os efeitos da migração do Judiciário para o meio digital, sob o aspecto da defesa nacional. O objetivo buscado é identificar se os ciberataques constituem uma real ameaça à Justiça digital, valendo-se de metodologia de pesquisa bibliográfica e documental (qualitativa), e do método hipotético-dedutivo para encontrar a resposta ao problema proposto. Como resultado, evidencia-se risco inclusive à soberania nacional. Conclui-se com proposição de estratégia para alinhamento entre o Conselho Nacional de Justiça e a Estratégia Nacional de Defesa, com vistas ao sustentável desdobramento da desmaterialização do Judiciário.

PALAVRAS-CHAVE: E-Justiça – Soberania – Ciberataques – Estratégia Nacional de Defesa.

ABSTRACT: This article explores the effects of the Judiciary migration into cyberspace, in terms of national defense. The goal is to identify if cyberattacks are a real threat to e-Justice. Bibliographic and documentary (qualitative) methodology is used, with hypothetical-deductive method to answer the proposed problem. As a result, sovereignty risks are pointed out. In conclusion, a proposal for a strategy of alignment between the Brazilian National Justice Council and the Brazilian National Defense Strategy, with a view to the sustainable unfold of the dematerialization of the Judiciary, is presented.

KEYWORDS: E-Justice – Sovereignty – Cyberattacks – National Defense Strategy.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Marco histórico da informatização do Judiciário. 3. Soberania e a ameaça cibernética. 4. Ciberataques: riscos para a Justiça Digital. 5. Alinhamento entre CNJ e END. 6. Conclusão. Referências.

1.      INTRODUÇÃO

Fundamentada na celeridade processual, a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, deflagra o fenômeno da virtualização do Poder Judiciário. A partir disso, paulatinamente vai sendo migrada a entrega da prestação jurisdicional (julgamento de processos) do meio físico para o eletrônico.

Tal mudança acarreta, inclusive, a revisão de toda a principiologia atinente ao Direito Processual, na medida em que a “mutação do meio” (de físico para digital) também altera a forma como os atores processuais se relacionam com o processo.

Assim, conceitos como os de “jurisdição” e “acesso à Justiça” são revisitados. Isso porque o “e-processo” (processo na world wide web) permite, por exemplo, que advogados, juízes e servidores manuseiem o processo virtual em qualquer lugar do globo. Tal característica pode gerar efeitos em todos os pontos do País, o que não ocorria na tramitação física de autos, em que as pessoas necessariamente deveriam se deslocar até o fórum para praticar atos processuais. Nesse sentido, o ajuizamento de ações em meio digital prescinde do deslocamento dos cidadãos aos fóruns.

Entretanto, a migração do Judiciário para o ciberespaço aumenta o risco de lesão à soberania nacional. Afinal, enquanto o funcionamento deste Poder estatal ocorria em meio físico, sua defesa se dava dentro da faixa de fronteira brasileira. Todavia, com a mudança para a world wide web, novas (e desconhecidas) perspectivas carecem de análise, em especial a ameaça de ciberataques.

Quanto ao ponto, o fator de risco que devemos observar diz respeito ao vanguardismo da inovação introduzida pela legislação mencionada, cuja experiência em larga escala ocorre neste momento, de forma primária, somente no Brasil. Apenas experiências esparsas são constatadas em outros países, não existindo política pública estrangeira determinando total digitalização dos serviços Judiciários (SERBENA, 2016).

Nessa ordem de ideias, o cumprimento, pelo Judiciário, dos ditames da supramencionada Lei (e suas consequências) deve estar alinhado à Política Nacional de Defesa (PND), que tem por objetivo primeiro a garantia de soberania, assegurando-se – com isso – a solução pacífica dos conflitos e a democracia. Outrossim, o tangenciamento deve se dar também no que diz respeito à Estratégia Nacional de Defesa (END), uma vez que é esse documento que propicia “a execução da Política Nacional de Defesa”, contribuindo “para fortalecer o papel cada vez mais importante do Brasil no mundo” (END, fls. 1).

Assim, o presente trabalho de conclusão de curso tem o escopo de propor a adequação da estratégia de virtualização do Judiciário à PND, compreendendo-se que tal diálogo é necessário. Inicialmente, por inexistir alinhamento entre a gestão estratégica do Judiciário (institucionalmente atrelada ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ) e a Política. Ainda, por ser a prestação jurisdicional função precípua desse Poder estatal, a qual deve estar salvaguardada de quaisquer ameaças.

Reforça a ideia o fato de a virtualização do Judiciário ensejar riscos de ciberataques (ameaça à soberania), fator previsto na PND. Ou seja, a migração sob enfoque, caso sofra ataque cibernético, gerará consequências nos interesses nacionais e na pacificação social, ambos intangíveis expressamente protegidos pela Política Nacional de Defesa.

Ante o alerta identificado, a imposição da Lei 11.419, de 2006, deve impactar o atual estado de ausência de diálogo formal entre CNJ e Ministério da Defesa, na Estratégia Nacional de Defesa, para passar a estimular o alinhamento da gestão estratégica da desmaterialização do Judiciário com a END.

Com isso, afinal, espera-se encontrar resposta ao seguinte problema: a lei de informatização do processo (Lei 11.419, de 2006), ao deflagrar a migração dos serviços de entrega da prestação jurisdicional para o meio digital, coloca a soberania nacional sob ameaça de ciberataques?

A hipótese colocada à prova é de que a e-Justiça está sob ameaça cibernética, devendo existir alinhamento entre a estratégia de virtualização do Judiciário e a Estratégia Nacional de Defesa, minimizando (e mesmo neutralizando) aspectos periclitantes detectados, de modo a proteger tais fatores de estabilidade do País.

Nesse sentido, o objetivo geral buscado é o de identificar se os ciberataques constituem uma real ameaça à Justiça digital. O iter percorrido para desvelar tal meta perpassa (objetivos específicos) por:

  • traçar o marco histórico da informatização do Judiciário;
  • pesquisar se ciberataques ameaçam a soberania;
  • identificar se os ciberataques configuram riscos à Justiça digital; e
  • propor um alinhamento possível entre CNJ e END.

Para tanto, cita-se como referenciais teóricos a obra organizada pelo Ministro Cláudio Brandão, “Princípios do processo em meio reticular-eletrônico”, além do livro coordenado pelo professor Cesar Antonio Serbena, “Perspectivas Brasileiras e Europeias em e-Justiça”. Ambas remontam a leitura necessária no cumprimento dos objetivos específicos delineados, em especial no que diz respeito ao marco histórico da informatização do Judiciário, além de eventual análise das experiências internacionais comparadas.

Ademais, texto da lavra de Fernando Lira Rigamonte acerca da “Soberania na era cibernética” auxiliará na elucidação do objetivo específico que remonta ao tema. Entre outros referenciais, cita-se artigo produzido por André Lemos (“Ciberespaço e tecnologias móveis. Processos de territorialização e desterritorialização na cibercultura”); livro de Albert-László Barabási (Linked, a nova ciência dos networks); e – notadamente –, obra lisboeta do Instituto da Defesa Nacional (abril de 2018) intitulada “Contributos para uma estratégia nacional de ciberdefesa”, coordenado por Paulo Viegas Nunes.

O estudo desses referenciais permitirá extrair a resposta ao problema proposto, auxiliando o conhecimento e atingimento de cada objetivo específico, bem como servirá de alicerce ao cumprimento do objetivo geral. Em razão disso, a metodologia adotada comportou pesquisa bibliográfica e documental, qualitativa, descrevendo a complexidade do problema e a interação de variáveis.

Adicione-se que a pesquisa se valeu do método hipotético-dedutivo para encontrar a resposta ao problema proposto. Assim, após traçar o marco histórico da migração do Judiciário para o meio digital e ratificar a garantia de soberania como objetivo da Política Nacional de Defesa brasileira, os riscos da virtualização dos serviços jurisdicionais são analisados para, então, propor-se a estratégia de desenvolvimento sustentável da desmaterialização do Judiciário.

2.      MARCO HISTÓRICO DA INFORMATIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO

Ao contrário do que se possa imaginar, a virtualização da Justiça não teve início com a vigência da Lei 11.419, de 2006. Em verdade, já em 2005, a Instrução Normativa 28, de 02 de junho de 2005, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), inaugurou o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e-DOC).

Antes disso, o que efetivamente permitiu o lançamento da pedra fundamental da imaterialização do Judiciário foi a transformação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, bem como a instituição da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por meio da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Com o ICP-Brasil, passou-se a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. Confirmou-se, ainda, a solidez das aplicações de suporte e das ferramentas habilitadas que utilizam certificados digitais. Ou seja, com a Medida Provisória em questão, o Governo brasileiro tratou de avalizar a realização de transações eletrônicas de modo estável e seguro.

De todo modo, em 2006, novo salto foi dado, dessa vez com a vigência da Lei 11.419, de 2006, que tratou da informatização do processo judicial, alterando o Código de Processo Civil – CPC (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973) então vigente. Embora, antes disso, já houvesse experiências de tribunais com o processo eletrônico (e.g. e-PROC, CRETA, ProJudi, SUAP, entre outros), foi por meio do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) 73, de 15 de setembro de 2009, entre o Conselho Nacional da Justiça[1] (CNJ) e o Conselho da Justiça Federal[2] (CJF), que o Processo Judicial eletrônico (PJe) se institucionalizou.

Outrossim, é interessante deixar registrado que um ano antes do lançamento oficial do Processo Judicial eletrônico (21 de junho de 2011), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho[3] (CSJT), pioneiramente, aderiu ao projeto, por meio do Acordo de Cooperação Técnica 51, de 29 de março de 2010.

A partir daí se inicia a ousada meta de elaborar um sistema único de tramitação eletrônica de processos judiciais, para todos os ramos da Justiça.

Ainda, em junho de 2010 (antes, portanto, do lançamento oficial do PJe, em junho de 2011), o CSJT e os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), bem como o TST, firmaram o Acordo de Cooperação Técnica 01, de 29 de março de 2010, de modo que toda a Justiça do Trabalho passasse a integrar o projeto. Para coordenar a adequação do PJe à Justiça do Trabalho, foi instituído, em maio de 2010, comitê gestor destinado ao desenvolvimento, implantação, treinamento e manutenção do Sistema de forma padronizada e integrada, em todas as instâncias.

Nesse passo, a primeira unidade judiciária a instalar o PJe, na fase de conhecimento do processo, foi a Vara do Trabalho de Navegantes (SC), inaugurada em 5 de dezembro de 2011. Na ocasião, todos os procedimentos foram realizados de forma eletrônica, inclusive a ata de inauguração, assinada de forma digital.

Na sequência, o Sistema foi instalado nas Varas do Trabalho de Caucaia (CE), em 16 de janeiro de 2012; e de Várzea Grande (MT), em 8 de fevereiro de 2012. Some-se a isso o fato de que a instalação na Vara do Trabalho de Arujá (SP), em 27 de fevereiro de 2012, encerrou a segunda etapa do projeto, marcando o início de sua expansão em toda a Justiça do Trabalho.

Pontua-se, por oportuno, que o grau de virtualização da Justiça do Trabalho, nesse momento, pouco diferia do que ocorria em outros ramos da justiça. Algo de especial, no entanto, há de ser destacado quanto ao ramo laboral. A posição de vanguardismo marca fortemente a implantação do PJe em cada Tribunal Regional do Trabalho, a ponto de, em apenas quatro anos, todas as Varas do Trabalho tecnicamente aptas a terem o Sistema instalado passarem a usar o PJe.

Nesse sentido, o CNJ editou a Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, a qual prevê uma série de regras gerais, visando à manutenção da ideia de sistema único de tramitação de processo judicial em todos os ramos do Judiciário. Nela, há a determinação a todos os tribunais no sentido de apresentarem cronograma de implantação do PJe, bem como veda-se o investimento (mesmo de manutenção) em quaisquer outros sistemas ou módulos que não o PJe.

Ainda, com o novo Código de Processo Civil – CPC em vigor (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), consolida-se a determinação de prática eletrônica de atos processuais (artigos 193-199). Dessa forma, obediente ao CNJ e ao CPC, de 2015, foi a Justiça do Trabalho, a primeira a ter o PJe como plataforma única para o processamento de ações judiciais (em 2017), contando com quase 13 milhões de ações tramitando em meio digital.

Da ótica da cibersegurança, as equipes de tecnologia da informação e comunicação (TIC) do CSJT e Tribunais Regionais do Trabalho sempre se atentaram aos modelos de avaliação segundo as boas práticas do mercado. Não obstante, conforme se verá, a preocupação do Judiciário com a ciberdefesa (conceito diverso de cibersegurança e que com esse se relaciona) praticamente inexiste.

Assim, importa verificar até que ponto a prestação de serviços jurisdicionais no ciberespaço pode impactar a soberania nacional, uma vez que o Judiciário é, na forma do art. 2º da Constituição Federal da República do Brasil (CFRB), Poder da União. E a República, por sua vez, tem a soberania como o primeiro de seus fundamentos (art. 1º, I, CFRB).

3.      SOBERANIA E A AMEAÇA CIBERNÉTICA

Na abordagem do conceito de soberania, destacaram-se Jean Bodin e Thomas Hobbes. Enquanto esse a definiu como monopólio da força de imposição de comportamento, aquele considerava que o Estado não poderia se submeter a outras normas (RIGAMONTE, 2017). Dentro dessas definições, a soberania seria usada para atingir a paz e a ordem social interna e a igualdade entre os Estados na ordem internacional (KOSKENNIEMI, 2006).

Ainda, enquanto Rousseau compreende soberania como “poder absoluto e incontrolável do Estado de agir”, doutrinas contemporâneas consagram o princípio da soberania como poder limitado pelo Direito (PEREIRA, 2004). Do mesmo modo, Hans Kelsen e Karl Schimitt debatem o tema, de modo que:

No sistema de Schmitt, a soberania é a descrição de uma questão de fato e a lei uma consequência normativa da mesma. Em Kelsen, a lei é normativa e a “soberania” apenas uma abreviação descritiva para os direitos. (KOSKENNIEMI, 2006).

Nesse cenário de ideias, não se olvida que, com a tramitação de dados em meio digital, cria-se “um desafio significativo para o exercício da soberania dos Estados no contexto internacional” (MIRANDA, 2004). Com vistas a superar tal desafio, é objetivo nacional de defesa garantir a soberania (fazer valer a vontade nacional e exercer, em última instância, a autoridade do Estado), conforme previsto na Política Nacional de Defesa brasileira, em seu primeiro inciso.

Ainda, a Estratégia Nacional de Defesa prevê que o Brasil concebe sua defesa nacional, entre outros, segundo o posicionamento de “repudiar qualquer intervenção na soberania dos Estados e defender que qualquer ação nesse sentido seja realizada de acordo com os ditames do ordenamento jurídico internacional” (END, fls. 15).

Notadamente, no que diz respeito a intervenções na soberania por meio de ciberataques, um dos setores essenciais para a defesa nacional é o cibernético. Quanto ao ponto, a Estratégia Nacional de Defesa (2012) preconiza que:

No Setor Cibernético, as capacitações destinar-se-ão ao mais amplo espectro de emprego civil e militar. Incluirão, como parte prioritária, as tecnologias de comunicações entre as unidades das Forças Armadas, de modo a assegurar sua interoperabilidade e a capacidade de atuar de forma integrada, com segurança. Essa condição implica aprimorar a Segurança da Informação e das Comunicações e a Segurança Cibernética, em todas as instâncias do Estado, com ênfase na proteção das Estruturas Estratégicas relacionadas à Tecnologia da Informação. Será necessário, portanto, aperfeiçoar o marco legal e as normas afins a essa atividade.

Dessa forma, busca-se fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação, com foco nas tecnologias que permitam o planejamento e a execução da Defesa Cibernética no âmbito nacional, envolvendo a comunidade acadêmica doméstica e internacional. Tal proposta visa a, primordialmente, contribuir para o esforço de mobilização do potencial nacional na área da Tecnologia da Informação.

Para tanto, deverá ser fortalecida a atuação colaborativa entre o Setor de Defesa e a comunidade acadêmica nacional, os setores público e privado e a Base Industrial de Defesa. Adicionalmente, é importante que sejam intensificadas as parcerias estratégicas e o intercâmbio com as Forças Armadas de outros países, sobretudo daqueles que compõem o entorno estratégico do Brasil.

Destaque-se que a Estratégia Nacional de Defesa ressalta a necessidade de se aprimorar a segurança da informação, das comunicações e cibernética em “todas as instâncias do Estado”, com ênfase nas estruturas estratégicas relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação.

Nesse sentido, importante lembrar que o Estado é dividido em três partes, conforme previsto no art. 2º da Constituição Federal da República do Brasil, em que se estatui serem “Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

E, no que diz respeito à função jurisdicional, o Livro Branco de Defesa Nacional (LBDN) possui capítulo específico sobre “Defesa e Poder Judiciário”. No entanto, a relação entre ambos permeia apenas a matriz da Justiça Militar, além de mencionar eventual cooperação com a Justiça Eleitoral, “para o uso de força federal no apoio ao processo eleitoral” (LBDN, fls. 136).

Diante desse cenário, interessa averiguar até que ponto a ameaça cibernética põe (ou não) em risco a atividade judicante, bem como analisar de que modo é possível dissuadir tais perigos, acaso existentes.

4.      CIBERATAQUES: RISCOS PARA A JUSTIÇA DIGITAL

Com o nascimento da ARPAnet, rede criada pelo departamento de defesa americana e que acabou se tornando a internet que conhecemos hoje, um novo tabuleiro geopolítico desdobrou-se frente aos atores internacionais: – o ciberespaço.

Tal ambiente possui características próprias, em que a tramitação de dados e informações é altamente rápida e de difícil controle. As conexões entre pessoas são exponenciais; e as distâncias se reduzem drasticamente.

O físico romeno Albert-László Barabási, ao escrever o livro Linked, constata o poder dos relacionamentos em rede. Especialmente nas redes “abertas”, isto é, aquelas em que há crescimento em escala e que existe uma clara tendência da formação de hubs (“ponto” ou “nó” de contato altamente conectado) e clusters (agrupamentos de pontos de contato).

No mesmo sentido, o professor da Yale University, Nicholas A. Christakis, narra sobre o fenômeno da sincronização. Nele, evidencia-se a tendência de os nós em uma rede se direcionarem a um determinado padrão, num sistema de fluxos e influxos que levam a um comportamento parecido.

Por exemplo, se o “amigo do amigo do amigo do amigo” de uma determinada pessoa engordar, esse ser humano possui 10% (dez por cento) de chances de aumentar seu percentual de gordura. Da mesma forma, algo tão intangível quanto o estado de humor de um determinado cidadão pode afetar toda a comunidade à sua volta em um raio de até 2km.

Nos hubs e também nos clusters tal característica é potencializada em razão da quantidade de nós direcionados e redirecionados (fluxos e influxos) entre si.

Isso significa, ao tratarmos de defesa nacional contra ciberataques, que há dupla tendência tanto dos grupos de “guerrilheiros cibernéticos”[4], como das forças armadas, os quais põem em prática estratégias para evitar e também buscam ferramentas para dissuasão dos riscos existentes no ciberespaço.

A respeito do ciberespaço, LEMOS (2012) afirma:

O ciberespaço cria linhas de fuga e desterritorializações, mas também reterritorializações [...], nos coloca em meio a diversos problemas de fronteira, agravando as crises de controle de acesso, influindo em todas as demais formas de desterritorializações contemporâneas. A desterritorialização informacional afeta a política, a economia, o sujeito, os vínculos identitários, o corpo, a arte. A internet é, efetivamente, máquina desterritorializante sob os aspectos político (acesso e ação além de fronteiras), econômico (circulação financeira mundial), cultural (consumo de bens simbólicos mundiais) e subjetivo (influência global na formação do sujeito). Estão em marcha processos de desencaixe e de compressão espaço-tempo.

A função do Estado é estriar o espaço, controlá-lo, ou “de se servir des espaces lisses comme d’um moyen de communication au servisse d’um space strié” (DELEUZE e GUATTARI, 1980). O ciberespaço pode ser pensado sobre esse aspecto, como espaço estriado, controlado e vigiado. Ele é controlado por mecanismos técnicos, é gerenciado por instituições governamentais privadas. No entanto, a dinâmica social não para de mostrar linhas de fuga e possibilidades de des-re-territorializações, como ações ciberativistas [...] O ciberespaço pode assim ser visto também como um espaço nômade [...].

Diante dessas características, mister se faz pensar na proteção e defesa do ciberespaço, já que o Brasil é o sétimo país a sofrer maior quantidade de ciberataques no mundo (no ano de 2017), segundo o Relatório de Ameaças à Segurança na Internet; e o terceiro que mais dissemina ameaças por spam (assumindo o quarto lugar, ao quantificarmos por robôs virtuais)[5].

Ademais, a ciberguerra não é mera ilação e já causou impactos em ao menos três oportunidades (RAMOS, 2013):

  • Stuxnet (2010): vírus que infectava o sistema operacional Windows, atacando especificamente software produzido pela Siemens e máquinas localizadas no Irã, afetando diretamente centrais de produção de material nuclear no país;
  • Ciberataques à Estônia, no ano de 2007, em que o Parlamento e todos os bancos, jornais, rádios e telecomunicações do país foram afetados, sendo essa a primeira vez em que um ataque de negação de serviços pôs em risco a segurança de toda a nação (GRAÇA, 2013); e
  • Guerra Russo-Georgiana (2008): primeiro caso em que um conflito internacional político e militar foi acompanhado, ou mesmo precedido por uma ofensiva de ataques cibernéticos (GRAÇA, 2013).

No que diz respeito à Justiça Digital, a experiência internacional mostra foco primordial no controle da informação processual, notadamente na medida em que “expedientes judiciais contêm informações muito sensíveis que devem ser devidamente guardadas” (GALINDO, 2016).

A exceção da experiência austríaca, a tramitação digital de autos na Itália, Espanha e Finlândia ocorre essencialmente na rede mundial de computadores (SERBENA, 2016). Já na Áustria, utiliza-se a Rede Corporativa Austríaca (CNA), que funciona separadamente da internet (SCHWEIGHOFER, 2016).

O Brasil, por sua vez, segue a regra geral de preservação de dados sensíveis, optando pelo funcionamento do Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) na world wide web, sem preocupação específica quanto à defesa face a malwares ou outras ciberarmas. É o que se depreende da leitura da Resolução CNJ 185/13, bem como dos acordos de cooperação técnica firmados entre CNJ e demais órgãos de administração da Justiça, alhures especificados.

Importante pontuar que existem ações de proteção levadas a efeito pelo Judiciário quanto à cibersegurança, seja na adoção de selos ISO e mesmo observando modelos de avaliação e boas práticas do mercado. No entanto, no que diz respeito a cibersegurança, pouco se voltou o Judiciário para tais questões, assunto aprofundado no tópico 5 desta pesquisa.

Registre-se, inclusive, que sites de Tribunais brasileiros já ficaram fora do ar em função de ciberataque. É o que narra notícia publicada em 15.05.2017 pelo portal G1[6], em que ficou consignado:

Após o ciberataque mundial que atingiu ao menos 150 países na sexta-feira (12), os sites dos Tribunais de Justiça de Roraima e do Espírito Santo ficaram fora do ar na manhã desta segunda-feira (15).

Os ataques atingiram hospitais públicos na Inglaterra, causaram a interrupção do atendimento do INSS e afetaram empresas e órgãos públicos de 14 estados brasileiros mais o Distrito Federal.

O INSS informou que o ataque pode “ocasionar atrasos pontuais no atendimento das agências” de todo o país porque o sistema está sendo reiniciado aos poucos em Brasília. O órgão declarou ainda que nenhuma informação de contribuintes foi acessada pelos hackers. Agências do INSS no Paraná ficaram sem sistema e sem atendimento nesta segunda.

O site do Tribunal de Justiça de Roraima voltou a funcionar às 11h (12h de Brasília), seguindo a previsão indicada por eles horas antes. Os prazos processuais foram suspensos de sexta-feira (12) a domingo (14).

Já o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) informou via assessoria que a presidência da Corte ainda apura os prejuízos com a suspensão do sistema e não pode afirmar se algum prazo processual foi suspenso.

No Espírito Santo, além do TJ-ES, o Ministério Público estadual (MP-ES) e a Prefeitura de Vila Velha tiraram seus sites do ar como medida preventiva de segurança. Na manhã desta segunda, os sites do MP-ES e da Prefeitura de Vila Velha funcionavam normalmente. Além dos dois sites, na sexta-feira, logo após o ataque, os Tribunais de Justiça de São Paulo, Sergipe, Amapá, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Piauí, Bahia e Santa Catarina, além do Ministério Público de São Paulo, também haviam tirado suas páginas do ar [...]. (grifo nosso).

Diante desse cenário, o Governo brasileiro tem se preocupado com a guerra eletrônica e, desde 2015, fomenta o Comando de Defesa Cibernética (ComDCiber), “tendo como principal objetivo a proteção e defesa dos ativos de informação da administração central do Ministério da Defesa”[7].

Quanto ao ComDCiber, o então chefe da Divisão de Operações Conjuntas do Estado-Maior do Comando de Defesa Cibernética, coronel-aviador Paulo Sérgio Porto, observou, em outubro de 2017, que:

A segurança é um objetivo contínuo das organizações de forma que continuamente buscamos estabelecer critérios de risco inerentes aos ativos da informação, e realizar seu gerenciamento, os reduzindo às infraestruturas críticas da informação de interesse da defesa nacional, bem como contribuir para a segurança dos ativos de informação da Administração Pública Federal no que se refere à segurança cibernética situados fora do âmbito do Ministério da Defesa[8]. (grifo nosso).

Nesse sentido, diante da real ameaça de ciberataques ao Estado brasileiro; e tendo em vista que o Poder Judiciário está em franco processo de desmaterialização, migrando – em larga escala – para o ciberespaço, mister se faz consolidar estratégia sustentável de virtualização segura dos serviços jurisdicionais.

5.      ALINHAMENTO ENTRE CNJ E END

Para que CNJ e Ministério da Defesa possam se alinhar no que diz respeito ao combate a ciberataques, é importante definir – primeiro – os conceitos de cibersegurança e ciberdefesa. Tal se dá em razão de que não se nega que o Poder Judiciário possui equipes de Tecnologia da Informação e Comunicação preparadas para garantir a estabilidade das redes em que os serviços do Judiciário são prestados. Entretanto, há aspectos de estratégia (planejamento e combate) afetos às Forças Armadas, os quais não são de domínio dos servidores de TIC dos Tribunais.

Nesse sentido, “cibersegurança” remonta “ao conjunto de medidas que procuram garantir o bem-estar e o regular funcionamento da ação de um Estado e das suas populações no ciberespaço e fora dele, desde que derivado de ações diretamente a ele acometidas” (MILITÃO, 2014). Em contrapartida, a “ciberdefesa” está diretamente relacionada à “ciberguerra”, combatendo os cibercrimes[9], ciberterrorismo[10], ciberespionagem[11] e o hacktivismo[12], os quais se voltam à desestruturação – em algum grau – do Estado.

Enquanto a cibersegurança possui padrões de conformidade a serem seguidos pelos órgãos públicos, tais como as normas ISO 27000[13], a ciberdefesa é assunto novo, que depende primordialmente de transferência de know-how e trabalho em cooperação com as Forças Armadas (FFAA).

Apenas para que se tenha uma ideia, dos 35 países que compõem as Américas do Norte, Central e do Sul, 22 não possuem uma Estratégia Nacional de Ciberdefesa. Apenas, a partir de 2015, os Estados Unidos da América criaram o departamento de estudos em ciberdefesa da Universidade de Defesa Nacional dos EUA. E, ainda hoje, a disciplina de segurança cibernética é optativa no programa acadêmico do Colégio Interamericano de Defesa (CID)[14].

A partir daí, analisados os riscos da virtualização dos serviços jurisdicionais, propugna-se pela estratégia de desdobramento sustentável da desmaterialização do Judiciário. As diretrizes desse plano encontram fundamentação na Orientação Política para Ciberdefesa do Ministério da Defesa português, as quais são consolidadas em perspectivas de (NUNES, 2018):

  • Estabelecimento da estrutura de ciberdefesa nacional;
  • Integração das operações no ciberespaço no âmbito das capacidades militares;
  • Conduzir todo o espectro de operações militares no ciberespaço;
  • Reforçar a capacidade de informações no ciberespaço;
  • Desenvolver um sistema de alerta imediato e partilha de informação aos vários níveis e patamares de decisão;
  • Promover uma cultura de gestão do risco por meio da incorporação de requisitos de gestão de risco nas aquisições a realizar e na cadeia de abastecimento; e
  • Centralizar a formação e o treino em ciberdefesa e adequar a gestão dos recursos humanos de modo a garantir a sua permanência nessas atividades.

Assim, para que o Ministério da Defesa e o Conselho Nacional de Justiça dialoguem de forma eficiente, promovendo a ciberdefesa do Poder Judiciário, propõe-se a implementação de estratégia bifásica, amparada na ciberestratégia do Departamento de Defesa norte-americano[15], bem como na Estratégia Nacional para Segurança do Ciberespaço portuguesa[16]:

Fase 1: assinatura de Acordo de Cooperação Técnica, visando:

a) o completo diagnóstico de vulnerabilidade das redes do Poder Judiciário, a ser levado a cabo pelo Comando de Defesa Cibernética (ComDCiber) do Exército Brasileiro;

  • diagnóstico de vulnerabilidade do Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe);
  • capacitação das equipes de TIC do Poder Judiciário para – sob coordenação do ComDCiber – atuar na prevenção de ciberataques; e
  • participação do Judiciário em exercícios simulados de proteção a ciberataques, tais como o “Guardião Cibernético”.

Fase 2: assinatura de Termo de Execução Descentralizada, com o propósito de: a) hospedagem de dados do Judiciário em co-site com o ComDCiber; e

b) uso de serviço de transmissão de dados em nuvem disponibilizado pelo Exército Brasileiro.

Em suma, são garantidas a proteção, a resiliência e a segurança das redes do Judiciário contra ciberataques. Outrossim, assegura-se que, se necessário, o Ministério da Defesa possui capacidade de exploração proativa das mencionadas redes, impedindo ou dificultando o uso hostil contra o Judiciário.

Assim, contribui-se, em cooperação, para a ciberdefesa nacional.

6.      CONCLUSÃO

A partir dos argumentos expendidos neste artigo, denotam-se os efeitos da migração dos serviços jurisdicionais para o meio digital, a partir do comando inserido na Lei de Informatização do Processo (Lei 11.419, de 2006), notadamente sob o aspecto da defesa nacional.

Demonstrado que é objetivo nacional de defesa garantir a soberania brasileira, faz-se valer a vontade nacional e o exercício, em última instância, da autoridade do Estado, tudo conforme previsto na Política Nacional de Defesa brasileira. Pontuado que a Estratégia Nacional de Defesa repudia qualquer intervenção na soberania dos Estados, sobreleva-se a necessidade de se aprimorar a segurança da informação, das comunicações e cibernética em “todas as instâncias do Estado”, com ênfase nas estruturas estratégicas relacionadas à Tecnologia da Informação.

Outrossim, evidencia-se que há potencial ameaça à soberania, aos interesses nacionais e mesmo à paz nacional, especificamente no que atine a ciberataques. Tal se dá por meio de registros noticiados de ciberataques ao Judiciário, bem como com a instituição do Comando de Defesa Cibernética (ComDCiber), em 2015, o qual tem como objetivo (entre outros) contribuir para a segurança dos ativos de informação da Administração Pública Federal, no que se refere à segurança cibernética, situados fora do âmbito do Ministério da Defesa.

Dessa forma, com amparo na ciberestratégia do Departamento de Defesa norte-americano, bem como na Estratégia Nacional para Segurança do Ciberespaço portuguesa (esta última inspirada nas perspectivas da Orientação Política para Ciberdefesa do Ministério da Defesa português), propugnou-se pela implementação de estratégia bifásica. A formalização proposta ocorre por meio da assinatura de termo de acordo de cooperação técnica (fase um) e de termo de execução descentralizada (fase dois), ambas explanadas no tópico cinco deste artigo.

Com tais ações, espera-se – enfim – dar o passo inicial rumo à proteção robusta do Estado em âmbito digital, garantindo-se a soberania, o interesse nacional e a paz nacional, além de assegurar que outros Poderes estatais, caso desejem, iniciem ou deem continuidade ao processo de migração de seus serviços ao ciberespaço.

REFERÊNCIAS

BARÁBASI, Albert-Lásló. Linked, a nova ciência dos Networks – como tudo está conectado a tudo e o que isso significa para os negócios, relações sociais e ciências. São Paulo: Editora Leopardo, 2009.

BRANDÃO, Cláudio et al. Princípios do processo em meio reticular-eletrônico. São Paulo: LTR, 2017.

BRASIL, Ministério da Defesa. Política nacional de defesa: estratégia nacional de defesa. Brasília: Ministério da Defesa, 2012.

CHRISTAKIS, Nicholas A. Connected – the surprising power o four social networks and how they shape our lives. Nova Iorque: Back Bay Books, 2009.

GALINDO, Fernando. Administración de Justicia em España: algunos datos. Curitiba: UFPR, 2016.

GRAÇA, Pedro José Bentes. O ciberataques como guerra de guerrilha – o caso dos ataques DOS/DDOS à Estônia, Geórgia e Google/China. Lisboa: ISCSP, 2013.

KOSKENNIEMI, M. From Apology to Utopia: The Structure of International Legal Argument. Cambridge: Cambridge University Press, 2006.

LEMOS, André. Ciberespaço e tecnologias móveis. Processos de territorialização e desterritorialização na cibercultura. Salvador: UFBA, 2012.

MILITÃO, Octávio Pimenta. Guerra da Informação: a cibersegurança, a ciberdefesa e os novos desafios colocados ao sistema internacional. Lisboa: FCSH, 2014.

MIRANDA, N. Globalização, Soberania Nacional e Direito Internacional. R. CEJ, Brasília, n. 27, Out-Dez./2004.

NASCIMENTO, André Jansen do. A política de defesa como política pública no Brasil. Fórum administrativo, v. 15, n. 177, p. 9-26, nov. 2015.

NUNES, Paulo Viegas. Contributos para uma estratégia nacional de ciberdefesa. R. IDN, Lisboa, n. 28, abr./2018.

PEREIRA, A. C. A. Soberania e Pós-Modernidade. O Brasil e os Novos Desafios do Direito Internacional. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

RAMOS, Hugo. Ciberguerra: Apropriação da tecnologia hoje, hegemonia das nações amanhã. Lisboa: ISCTE, 2013.

RIGAMONTE, Fernando Lira. A soberania na era cibernética. Lavras: UFLA, 2017.

SCHWEIGHOFER, Erich. Central european experiences in e-Justice, in particular in Austria. Curitiba: UFPR, 2016.

SERBENA, Cesar Antonio. Perspectivas Brasileiras e Europeias em e-Justiça. Curitiba: UFPR, 2016.

PESQUISAS DO EDITORIAL

Veja também Doutrina

  • Os crimes digitais sob a vertente do código penal brasileiro, de Dayane Karla Barros de Farias Duarte e José Armando Ponte Dias Junior – RTNE 7/277-291 e RTNE 8/227-291 (DTR\2014\21275);
  • Processo judicial eletrônico e inclusão digital para acesso à justiça na sociedade da informação, de Alexandre Henrique Tavares Saldanha e Pablo Diego Veras Medeiros – RePro 277/541-561 (DTR\2018\9002); e

Segurança da informação no processo eletrônico e a necessidade de regulamentação da privacidade de dados, de José Carlos de Araújo Almeida Filho – RePro 152/165-180 (DTR

 

[1] . O CNJ é órgão de controle administrativo, financeiro e orçamentário de todo o Poder Judiciário, previsto na Constituição de 1988 para exercer tal mister, sob presidência do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).

[2] . O CJF é órgão de controle administrativo, financeiro e orçamentário da Justiça Federal comum, previsto na Constituição de 1988 para exercer tal mister sobre os Tribunais Regionais Federais, sempre sob a presidência do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Subordina-se, assim, ao CNJ.

[3] . O CSJT é órgão de controle administrativo, financeiro e orçamentário da Justiça Federal do Trabalho, previsto na Constituição de 1988 para exercer tal mister sobre os Tribunais Regionais do Trabalho, sempre sob a presidência do Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Subordina-se, assim, ao CNJ.

[4] . Expressão usada por Pedro José Bentes Graça na Dissertação de Mestrado e Estratégia de título “O Ciberataque como Guerra de Guerrilha – O Caso dos Ataques DoS/DDoS à Estônia, Geórgia e ao Google – China” (2013).

[5] . Disponível em: [oglobo.globo.com/economia/brasil-setimo-pais-com-mais-ciberataques-no-mundo-diz-pesquisa-22531087]. Acesso em: 20.07.2018.

[6] . Disponível em: https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/sites-de-tribunais-brasileiros-seguem-fora-do-ar-apos-ciberataque.ghtml]. Acesso em: 23.07.2018.

[7] . Disponível em: [br.sputniknews.com/brasil/201710319728852-tecnologia-militares-cooperacao-ciberataques-internet-soberania/]. Acesso em: 20.07.2018.

[8] . Disponível em: [br.sputniknews.com/brasil/201710319728852-tecnologia-militares-cooperacao-ciberataques-internet-soberania/]. Acesso em: 20.07.2018.

[9] . Aproveitamento ilícito das potencialidades conferidas pelo ciberespaço.

[10] . Prática do terrorismo no ciberespaço.

[11] . Método utilizado por Estados para prevenirem ataques e potenciarem o seu crescimento econômico, por meio da realização de ataques que procuram recolher informações que promovam um reconhecido poder estratégico (MILITÃO, 2014).

[12] . Intrusos de sistemas, com objetivos variados.

[13] . Séries de recomendações publicadas em conjunto pela organização internacional de padronizações (ISO) e comissão internacional de eletrotécnica (IEC), voltadas especificamente para a gestão da segurança da informação.

[14] . Dados extraídos de palestra ministrada em 17.09.2018 no Colégio Interamericano de Defesa, pelo Professor Doutor Roberto Pereyra Bordon.

[15] . Disponível em: [dod.defense.gov/Portals/1/features/2015/0415_cyber-strategy/Final_ 2015_DoD_CYBER _STRATE GY_for_web.pdf]. Acesso em: 17.09.2018.

[16] . Disponível em: [dre.pt/home/-/dre/67468089/details/maximized?p_auth=pKf7McIZ]. Acesso em: 17.09.20

Trabalho como mesário dá direito a folga?

O trabalhador que trabalha nos dias de eleições, por força do artigo 98 da Lei 9504/97, tem direito a compensar os direitos trabalhados, em dobro, sem perda de remuneração. Caso tenha havido convocação pela Justiça Eleitoral para treinamento, o dia de treinamento do mesário também será objeto de compensação perante o seu empregador, em dobro.

O empregador, portanto, deverá conceder a folga ao trabalhador, o quanto antes possível, sem prejuízo de sua remuneração. Esses dias de compensação, como serão dias de falta justificada ao trabalho, também não podem ser considerados para fins de fruição de férias, ou seja, não impactam a quantidade de dias de férias devido.

A folga, por óbvio, deve ser concedida em um dia em que haveria o trabalho normal pelo trabalhador, sendo vedada a sua concessão em dias em que o trabalhador já estaria de folga, como feriados.

Ainda que haja a comprovação de que o mesário foi convocado para o serviço eleitoral, é oportuno que ele apresente ao empregador a comprovação de que efetivamente trabalhou durante a eleição e em quais dias. Isso poderá ser feito por declaração expedida pela Justiça Eleitoral.

Ser mesário é um exercício ativo de cidadania, uma honra para aquele que é convocado!

28 de outubro - Dia do Servidor Público

28 de outubro - Dia do Servidor Público

Como seria a sociedade sem o servidor público?

Como não teríamos policiais, quem faria o atendimento nos casos urgentes, envolvendo crimes?

Como não teríamos bombeiros, quem combateria as queimadas e incêndios?

Como não teríamos juízes, quem resolveria os conflitos que não foram sanados pelos próprios interessados?

Como não teríamos fiscais, quem avaliaria o risco de produto, de alimentos, etc, para a sua liberação ao comércio?

Como não teríamos professores públicos, quem poderia ter acesso à universidade e às escolas?

Como não teríamos médicos e enfermeiros públicos, como as pessoas humildes teriam acesso a tratamentos de saúde?

Esses são apenas alguns exemplos de inúmeros que poderíamos citar e que evidenciam a importância do servidor público para a sociedade.

Não há sociedade desenvolvida, civilizada e pacificada quando não há respeito e valorização ao servidor público.

Parabéns aos servidores e servidoras pelo seu dia!

Competência da Justiça do Trabalho - ações de empregados da ECT discutindo a despedida imotivada

Artigo jurídico da Presidente da Anamatra, Juíza Noemia Porto, e do Diretor de Informática, Juiz Marco Aurélio Treviso, trata da tema 606, de repercussão geral no STF, que discute a competência para julgar mandado de segurança voltado contra ato de dirigente dos Correios, que despediu sem justa causa empregados que se aposentaram voluntariamente. O artigo destaca que a decisão de reconhecimento da repercussão geral tomou de perplexidade a comunidade jurídica, posto que era pacífica a competência da Justiça do Trabalho para tratar do tema. 

Veja o artigo, que segue abaixo (ele foi originariamente publicado no site JOTA, em 19/10/2020). Vale a leitura!

 

Empregados públicos e o princípio da unidade de convicção

Análise do caso do Tema 606 do STF e a competência da Justiça do Trabalho

NOEMIA PORTO

MARCO AURÉLIO MARSIGLIA TREVISO

Encontra-se em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (STF) tema relevante afeto à Justiça do Trabalho e, portanto, de extrema importância para compreender o seu papel constitucional de garante dos direitos sociais. A depender do resultado do julgamento, é possível que se consolide interpretação que fragiliza o alcance da EC 45/2004, que completou 15 anos.

A mencionada alteração constitucional teve inegável propósito de ampliar o rol de matérias que são apreciadas pela Justiça do Trabalho. Até então, dizia-se que a competência deste ramo especializado, como regra, se baseava num critério meramente subjetivo, ligado à relação jurídica das pessoas envolvidas no litígio: o trabalhador (ou, melhor, o ex-trabalhador) e seu empregador.

Com o advento da EC 45/2004, o critério passou a ser outro. O viés, de natureza meramente subjetiva, passou agora a ser objetivo. A partir de tal emenda, todas as matérias oriundas da relação de emprego passaram a ser julgadas por este ramo especializado do Poder Judiciário, inclusive quando praticadas pela administração pública direta e indireta, ressalvando-se apenas as relações tipicamente estatutárias (ADI 3395/STF).

Além disso, a Justiça do Trabalho tornou-se competente para apreciar toda e qualquer matéria que esteja afeta à jurisdição trabalhista. Houve uma efetiva ampliação do rol de atribuições para alcançar todas as controvérsias decorrentes das relações de trabalho, e não apenas do contrato de emprego. O legislador constituinte derivado reformador esteve atento às mudanças do mundo do trabalho e, portanto, ao advento de novas e renovadas formas que envolvem o trabalho humano.

Observando o comando constitucional ampliado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pelo julgamento de con itos de competência (art. 105, I, “d”, da Constituição), paci cou-se o entendimento de que, em relação à administração pública, a distribuição da competência é feita de acordo com o regime jurídico adotado pelo respectivo órgão. Assim, nos casos em que a administração pública (direta ou indireta) adota o regime jurídico celetista, competirá à Justiça do Trabalho apreciar e julgar todas as controvérsias daí decorrentes.

Nada obstante, surpreendentemente, nos autos do RE 655.283, foi reconhecida a repercussão geral (Tema 606) para um assunto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, e do STJ, encontrava-se paci cado. Abre-se uma discussão que, até então, estava com a jurisprudência estável e coerente, como assim determina o artigo 926 do CPC. No caso, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) publicou um ato promovendo a dispensa de trabalhadores que tinham se aposentado voluntariamente.

Contra a dispensa, foi impetrado mandado de segurança questionando o ato praticado pela empresa pública, que implicou na extinção do contrato de emprego, cuja regência pelo regime celetista é inquestionável. A propósito, o art. 114, IV, prevê a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos mandados de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeito à sua jurisdição.

A possibilidade, ou não, de cumulação de proventos de aposentadoria com os rendimentos decorrentes do trabalho, por força de dispositivos constitucionais, é situação afeta àquilo que se denomina de mérito da demanda. Ou seja, é a análise da (in)correção do direito postulado pelo trabalhador. Saber se a aposentadoria rompe ou não a relação empregatícia das empresas públicas ou outros órgãos da administração pública que adotam o regime celetista é matéria apreciada diariamente pela Justiça do Trabalho, a partir dos elementos de convicção que são coletados.

O ato praticado, no caso em concreto, visou colocar m à relação de emprego com os trabalhadores. É inegável que este ato está afeto ao controle da Justiça do Trabalho, responsável por analisar todas as consequências daí advindas. A nal, sendo válido o ato, será na Justiça do Trabalho que esses ex-empregados públicos postularão o pagamento das parcelas decorrentes; se inválido o ato, farão jus ao retorno ao trabalho; além disso, será na Justiça Especializada que tais empregados públicos poderão reclamar qualquer direito inadimplido durante a relação empregatícia. A conclusão é lógica: a legalidade ou não do ato e todas as suas consequências devem ser apreciadas por um único ramo do Poder Judiciário, no caso, a Justiça do Trabalho, observando-se, a propósito, o princípio da unidade de convicção.

Sob a luz de um sistema coerente de precedentes, é importante recordar que em 2005, quando do julgamento do Con ito de Competência 7204, os Ministros do STF reconheceram, em mais um embate que envolvia a Justiça do Trabalho, o mencionado princípio da unidade de convicção, justamente porque a divisão de competência não favorece a aplicação da justiça, pois cria a possibilidade de divergência de decisões para situações que decorrem da mesma relação jurídica base, se proferidas por órgãos distintos, o que causa impacto malé co para o jurisdicionado e afeta a credibilidade do próprio do Poder Judiciário.

É importante que o próprio STF leve a sério os seus próprios precedentes e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida há mais de 15 anos.

NOEMIA PORTO – Juíza do Trabalho (TRT/10). Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho.
MARCO AURÉLIO MARSIGLIA TREVISO – Juiz do Trabalho (TRT/3). Diretor de Informática da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

 

 

PROTEGER QUEM EDUCA É VALORIZAR O FUTURO!

A Escola Judicial do TRT10, com a participação intensa dos Magistrado Sandra Nara Bernardo Silv, Mário Caron, Maurício Westin Costa, Francisca Brenna Nepomuceno fez um evento excepcional na última sexta.

Foram mais de 1100 participantes simultâneos no Youtube, em evento sobre o teletrabalho na educação, com ampla participação das escolas públicas do Tocantins, e também algumas do DF.

A abertura foi com a fala contundente e precisa do Presidente Brasilino. Realmente de encher os olhos e os ouvidos! Do evento saiu a Carta Aberta de Araguaína, que dividimos com vocês. Seguem também os links do Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=Kg3Zhc2SX6U e https://www.youtube.com/watch?v=8Qq6y0ItU5E.

Parabenizamos todos os envolvidos nessa bela iniciativa!

 

CARTA ABERTA DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS

OUTUBRO DE 2020.

“PROTEGER QUEM EDUCA É VALORIZAR O FUTURO - Um olhar multidisciplinar sobre o teletrabalho e o(a) trabalhador(a) da educação em tempos de pandemia”.

Os(as)  trabalhadores(as), em sua maioria professores(as), participantes do webinário “Trabalho Seguro: Proteger Quem Educa é Valorizar o Futuro - Um olhar multidisciplinar sobre o teletrabalho e o(a) trabalhador(a) da educação em tempos de pandemia”, promovido pela Comissão do Trabalho Seguro e pela Escola Judicial do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região com o apoio do Foro Trabalhistas de Araguaína/TO e com a participação do Estado do Tocantins, Distrito Federal e de municípios do Estado do Tocantins,  RESOLVEM tornar pública a presente carta aberta, nos seguintes termos:

1) REAFIRMAM E ATUALIZAM posições e propostas aprovadas na “Carta de Araguaína de 2019” porque se fazem necessárias no cenário atual ainda mais grave. São elas:

1.1) DENUNCIAM a precarização de todas as políticas públicas relacionadas ao trabalho digno, incluindo a prevenção de acidentes de trabalho e a proteção à saúde do(a) trabalhador(a), em especial  o(a) trabalhador(a) professor(a).

A realidade da pandemia potencializou a precarização do já desvalorizado trabalho docente quando exige, à míngua de  um debate coletivo, versatilidade formativa, tecnológica, emocional e pessoal sem a devida contrapartida valorativa moral e financeira, quadro que impactará negativamente a educação.

1.2) REGISTRAM a importância da construção do trabalho decente, previsto nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS – Objetivo 8.8), definidos na Agenda 2030 das Nações Unidas para implantação até o ano de 2030, que contou com a efetiva participação do Brasil e que consiste na criação de oportunidades para que mulheres e homens, independentemente de nacionalidade, possam obter trabalho em condições de igualdade, liberdade, segurança e, principalmente, com respeito à dignidade do ser humano e, assim, gerar produção com qualidade, tudo com o fito de eliminar a pobreza e as desigualdades sociais, sem prejuízo da sustentabilidade e da normalidade democrática.

1.3) ENTENDEM que a educação, que passa necessariamente pela valorização do magistério em todos os níveis, é o principal caminho a ser percorrido para a construção de uma sociedade justa, fraterna e solidária, na forma determinada pela Constituição Federal.

Educação e trabalho digno são condições essenciais para erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais. A valorização social do trabalho humano e da livre iniciativa, na qual se funda a ordem econômica ( CF art. 170) se realiza, dentre outros princípios, pela defesa ao meio ambiente, tema que está clamando por maior atenção.

1.4) REVELAM que o individualismo e, assim, o isolamento social determinado pelo uso indiscriminado da tecnologia, potencializam o transtorno mental, que encontra números alarmantes para os profissionais da educação.

Esse cenário é agravado diante da pandemia que assola o mundo, conforme alerta da Organização Mundial da Saúde.

1.5) APONTAM que o assédio é fruto de violência organizacional e não individual, sendo importante a construção de laços de amizade, constante diálogo, de participação efetiva, de cooperação e solidariedade, para a melhoria do ambiente de trabalho.

Ações são necessárias através de políticas públicas que envolvam formação dos gestores, estabilidade e constituição de canais seguros de denúncias, averiguação e mitigação.

1.6) REGISTRAM a importância do adensamento do convívio social direto como indispensável política pública, justamente para combater o “isolamento tecnológico”, inclusive como estratégia coletiva para evitar o adoecimento no trabalho, tão logo se extinga o quadro da pandemia.

1.7) CONSTATAM que a prevenção é a melhor forma de proteger a saúde do(a) trabalhador(a) e essa compreensão deve nascer ainda na escola, como forma de “incorporar a temática da segurança e saúde no trabalho já no início da formação da consciência de cidadania”.

A melhor forma de ensinar as futuras gerações sobre saúde do(a) trabalhador(a) é ter o parâmetro do trabalho dos(as) professores(as). Assim, a retórica teórica terá efeito quando percebido o exemplo.

2) SUGEREM, no plano individual e em face da ansiedade, a utilização de ferramentas mentais onde os problemas não sejam encarados como danos ou ameaças, mas como desafios; o questionamento do pensamento seja uma constante e o gerenciamento das emoções constitua-se filtro importante entre o sentir e o agir.

3) ENTENDEM, sob a perspectiva da ergonomia, ser obrigação do tomador dos serviços preocupar-se com o ambiente de realização do teletrabalho que, comprovadamente, afeta a saúde do trabalhador.

4) ALERTAM que o adoecimento do docente contribui para o adoecimento do(a) estudante e a resolução do tema passa pelo afeto.

5) PONTUAM a importância de reconhecer que as relações de trabalho seguem atravessadas pela desigualdade política e econômica entre homens e mulheres, inclusive no magistério, onde estas últimas são maioria. Na rotina de milhares de trabalhadoras, o acúmulo de jornadas intensas de trabalho com o cuidado solitário e desgastante com a casa e com os(as) filhos(as) intensifica obstáculos para o seu desenvolvimento profissional e determina impacto na saúde.

6) ACREDITAM que a redução da judicialização na sociedade brasileira não passa pela inserção de obstáculos legais ou jurisprudenciais ao acesso dos(as)  trabalhadores(as) ao Judiciário, mas pela compreensão plena, através da EDUCAÇÃO, dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho e da livre iniciativa, sendo essa a compreensão da diretriz estampada na Meta nº 9 do Conselho Nacional de Justiça quando trata do trabalho decente previsto na Agenda 2030.

7) PROCLAMAM, SEMPRE, nos termos da Constituição Federal (art. 216) e de forma simbólica, que o MAGISTÉRIO, ENQUANTO INSTITUIÇÃO, BEM COMO O(A) PROFESSOR(A), SÃO PATRIMÔNIO CULTURAL DO BRASIL – DA HUMANIDADE – E  TAMBÉM, DESSA FORMA,  DEVEM SER ENTENDIDOS(AS), RESPEITADOS(AS) E PROTEGIDOS(AS). “PROTEGER QUEM EDUCA É VALORIZAR O FUTURO.”

                                                               Araguaína/TO, Estado do Tocantins e seus municípios, Distrito Federal, 09 de outubro de 2020.

11 de outubro - Dia Nacional do Deficiente Físico

No dia 11 de outubro comemora-se o Dia Nacional do Deficiente Físico. É um dia para reflexão e ação quanto à inclusão do Deficiente Físico na sociedade, a fim de lhe assegurar tratamento digno e o exercício amplo de sua individualidade e cidadania.

Como o trabalho é fator importantíssimo de exercício da personalidade e da cidadania, a legislação trabalhista traz normas que tratam especificamente do trabalhador deficiente físico.

A Constituição Federal, em seu artigo 1º, prevê que a República Brasileira é fundada na dignidade da pessoa humane e no valor social do trabalho, devendo buscar “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º). Em seu artigo 7º, XXXI, prevê que é direito dos trabalhadores a “proibição de distinção no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”.

A fim de tornar efetiva a previsão constitucional, a lei 8213/91, artigo 93,  previu que as empresas que tem a partir de 100 (cem) empregados deverão ter um percentual mínimo de empregados com deficiência física ou mental, que inicia no percentual de 2%, chegando a 5% para empresas com mais de 1001 empregados.

Não obstante, o trabalhador com deficiência física tem uma proteção contra a despedida imotivada, de forma que só pode ser despedido nessa modalidade, se outro profissional com deficiência física ou reabilitado pela Previdência Social for contratado para a sua vaga (art. 93, parágrafo 1º, lei 8213/91).

A lei 13146/2015, denominada de Estatuto da Inclusão, também prevê que os empregadores devem “garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusos”, e que aos deficientes físicos também deve ser garantido o direito à formação, treinamento, promoções, etc, tal como os demais empregados.

Empregadores e Trabalhadoras, fiquem atentos! 

Outubro Rosa - Câncer de Mama e Despedida discriminatória

O mês de outubro, por intermédio da campanha “Outubro Rosa”, é internacionalmente destinado à reflexão e divulgação dos cuidados para o diagnóstico precoce do câncer de mama, bem com o tratamento integral da mulher, sob o aspecto físico e psicológico.

O câncer de mama é o segundo tipo de câncer que mais acomete as mulheres brasileiras e muitos óbitos podem ser evitados se o auto exame, bem como os exames como mamografia e ecografia, forem realizados periodicamente.

Infelizmente o câncer de mama alija a mulher não apenas sob o aspecto físico, familiar e social, como também pode lhe trazer dificuldades no ambiente de trabalho, haja vista a necessidade de afastamento para cirurgias, quimioterapia, entre outros tratamentos.

A fim de preservar a mulher, a jurisprudência trabalhista construiu o entendimento de que é discriminatória a despedida sem justa causa do trabalhador e da trabalhadora acometidos de câncer. Esse entendimento está previsto na Súmula 443 do TST, que prevê; “Presume-se discriminatória a despedida do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o emprego tem direito à reintegração no emprego”. O TST, inclusive por intermédio da SBDI-1, já compreendeu que o câncer/neoplasia maligna, se enquadra nessas doenças grave ou que suscitam estima/preconceito, e que por isso, cabe ao empregador a prova robusta de que a despedida não decorreu desse estigma (por exemplo, E-ED-RR 2493-66.2014.5.02.0037). A trabalhadora, nesses casos, terá direito à reintegração e aos salários entre a despedida e a reintegração ou, se não desejar a reintegração, ao dobro dos salários do período de afastamento (lei 9039/95, art. 4, I).

Empregadores e Trabalhadoras, fiquem atentos!

Live - Covid19 e trabalho: nexo causal e responsabilidade civil

No próximo dia 06/10, às 17h, a Amatra 10 fará uma "live" para tratar do nexo causal e responsabilidade civil envolvendo a Covid 19 e o trabalho. Teremos a presença de duas "feras" para discutir o assunto. Estarão conosco o Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, autor de livros no assunto e um dos maiores especialistas na temática do acidente de trabalho, e a Médica e Perita Judicial Caroline da Cunha Diniz, muito atuante na Justiça do Trabalho da 10a Região.

Vamos discutir questões delicadas e pertinentes, tais como:

  • as consequências do julgamento do STF nesse tema, envolvendo a MP 927;
  • se é possível adotar a responsabilidade objetiva no campo da Covid ocupacional;
  •  como aferir o nexo causal da Covid;
  • o impacto na fixação da indenização judicial das comorbidades e de o fato da atividade empresarial ser ou não essencial na fixação da indenização judicial;
  • se é possível reconhecer o nexo causal com o trabalho de doenças mentais decorrentes da Covid;
  • a necessidade de perícia de segurança do trabalho e o papel da perícia no caso de falecimento do trabalhador;
  • outras consequências do reconhecimento do nexo causal da Covid, além da indenização por danos morais ou materiais;
  • a situação do alto número de casos de Covid nos frigoríficos;
  • a rescisão indireta do contrato em que o empregador não observa as cautelas de saúde e segurança e a possibilidade de despedida por justa causa do trabalhador com comportamento pessoal imprudente;
  • a possibilidade de perícia telepresencial no tema da Covid.

 

Não dá para perder, não é mesmo? Reservem a data, a transmissão será pelo Youtube da Amatra 10 e o chat estará aberto para perguntas.

Link:

 

 

Justiça do Trabalho suspende aulas presenciais do Colégio Militar de Brasília/DF

O MM. Juiz do Trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota, Titular da MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, acolheu pedido formulado pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional, e suspendeu as atividades presenciais no Colégio Militar de Brasília, pelos servidores públicos substituídos (técnico-administrativos e docentes), “até que sejam verificadas por perícia oficial, a ser designada por este juízo, a suficiência/eficiência das medidas sanitárias de segurança adotadas pelo estabelecimento de ensino para evitar a contaminação dos seus trabalhadores pela COVID-19”.

A decisão apontou que o Brasil tem mais de 4.600.000 pessoas infectadas com a Covid e com número de mortos pela doença superior a 139 mil, havendo ainda uma grande subnotificação, o que caracteriza uma enorme tragédia sanitária. Destacou que todos os protocolos internacionais indicam que o distanciamento social é a “medida mais eficaz para combater a contaminação, evitar o colapso da rede hospitalar, poupar vidas, enfim, reduzir os efeitos deletérios dessa doença ainda muito desconhecida em todo o mundo”.

Segundo o MM. Juiz, ainda que no Distrito Federal os dados apontem uma curva descendente no número de casos ou morte, os números ainda são altos e caracterizam uma “situação preocupante e que exige cautela, não sendo recomendável, prima facie, o relaxamento das medidas sanitárias de segurança”, e que justamente por isso o Governo do Distrito Federal adiou por prazo indeterminado o retorno das aulas na rede pública de ensino.

A decisão destaca dispositivos da Constituição Federal, da Convenção 155 da OIT e de outras normas que centralizam o direito à saúde do ser humano.

Diante disso, e compreendendo há riscos potenciais para os servidores que atuam no Colégio de Trabalho, que precisam ser devidamente avaliados e eliminados, e que os danos da suspensão das aulas presenciais têm sido mitigado em razão do ensino remoto, a decisão suspendeu as atividades presenciais e determinou perícia oficial, a fim de avaliar se as medidas sanitárias adotadas pelo Colégio Militar de Brasília são suficientes para evitar a contaminação dos trabalhadores daquela instituição pela Covid 19.

Veja a íntegra da decisão:

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO

3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF

ACPCiv 0000756-98.2020.5.10.0003

AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA

E PROFISSIONAL

RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF

Vistos etc.

Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA (SINASEFE) – SEÇÃO SINDICAL DO COLÉGIO MILITAR DE BRASÍLIA em desfavor da UNIÃO (COLÉGIO MILITAR DE BRASÍLIA).

O autor afirma representar os servidores públicos civis que atuam no Colégio Militar de Brasília, tanto docentes quanto técnico- administrativos, sendo a presente ação proposta em razão da determinação da ré de retorno ao trabalho presencial, não obstante a pandemia da COVID-19 (Informativo 68 que anuncia o retorno das atividades a partir de 21/09 /2020).

Segundo a inicial, os riscos de contaminação pela COVID-19 ainda são consideráveis, sobretudo no Distrito Federal, que tem o maior número de mortes por cem mil habitantes do país.

Ressalta que o próprio Governo do Distrito Federal já admitiu que o retorno presencial das aulas somente deve ocorrer em 2021, de acordo com notícias divulgadas na imprensa local.

Sustenta que o convívio em ambiente escolar entre crianças, adolescentes e adultos representa grande risco para vida de todos, eis que potencializa a possibilidade do contágio.

Destaca que o acordo judicial para retorno das aulas a partir de 21 de setembro foi específico para as escolas particulares do Distrito Federal, que não é o caso do réu, e ainda assim, observando um escalonamento ajustado pelas partes na ação trabalhista.

Invoca, ainda, a Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020, que autoriza as aulas à distância nas Universidades Federais até 31/12/2020.

Entende o autor que a determinação de retorno ao trabalho presencial dosservidores do Colégio Militar de Brasília, sejam os docentes ou pessoal de apoio administrativo, viola o direito à vida, razão pela qual é necessária a interferência do Poder Judiciário para garantir a incolumidade dos substituídos.

Adiciona argumentos jurídicos amparados na Constituição Federal, convenções internacionais, leis ordinárias e Parecer do MPF para fundamentar o direito vindicado, além de fazer referência aos estudos científicos a respeito da contaminação pela COVID-19, sustentando ser o isolamento social o único protocolo capaz de conter a disseminação do vírus.

Ressalta, ainda, o sindicato autor que já há mais de 140 vacinas em desenvolvimento no mundo, muitas em fase avançada de teste, sendo essencial que o retorno às atividades presenciais aguarde a imunização massiva da população para evitar colocar em riscos a vida de pessoas.

Suscita, também, a garantia constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho, como direito fundamental e desdobramento do direito à saúde, apontando a obrigação das entidades públicas e privadas de adotarem todas as providências para resguardar o cumprimento desse desiderato constitucional.

Por fim, destaca as orientações da Organização Mundial de Saúde para as tomadas de decisões de reaberturas de estabelecimentos de ensino, bem como, relata o que deve ser observado pelo Colégio Militar de Brasília como medida de prevenção quando do retorno das atividades presenciais.

Pugna, pois, pela concessão de tutela provisória de urgência, na esteira de jurisprudências citadas, para que sejam imediatamente suspensas as atividades presenciais enquanto perdurar a pandemia ou houver a imunização da população pela vacina.

Sucessivamente, requer a tutela provisória para determinar que o retorno dos substituídos somente ocorra a partir do cumprimento de todas as medidas sanitárias tratadas no tópico 3 da inicial, sob o título “Da redução dos riscos inerentes ao trabalho enquanto direito social fundamental de todos e dever do Estado”, a serem comprovadas por perícia oficial.

Decido.

Inicialmente, importa esclarecer que a competência material para decidir a lide, não obstante tratar-se de ação movida por sindicato, na condição de substituto processual de servidores públicos federais, é da Justiça do Trabalho, na forma do que já preconiza a súmula 736 do STF, verbis:

Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.

No caso presente, o objeto da ação está diretamente relacionado à proteção do meio ambiente laboral, mais especificamente com a proteção da saúde dos servidores do Colégio Militar de Brasília.

O art. 300 do CPC possibilita a concessão inaudita altera pars de tutela de urgência sempre que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.

Consta das fls. 100 (pdf) dos presentes autos o Informativo nº 68 do Colégio Militar de Brasília (CMB), dirigido aos pais, alunos e profissionais daquela unidade de ensino, com o cronograma de retorno às atividades presenciais a partir desta semana (semana de 21 a 25 de setembro) para o ensino médio e fundamental, observando-se uma alternância definida pela escola, que fraciona dia a dia o comparecimento dos alunos, de acordo com a série matriculada.

O documento emitido pelo Exército Brasileiro – Diretoria de Educação Preparatória e Assistencial (Diex nº 576-Seç Ens/DEPA – Circular), de 15 de setembro de 2020, determina que todos os Colégios Militares do país deverão retomar as atividades presenciais a partir de 21 de setembro, de forma escalonada, com doze dias de aulas para o ensino fundamental e 16 dias de aulas para o ensino médio no ano de 2020, observando-se os protocolos sanitários (documentos de fls. 103/107 pdf).

Em razão da decisão administrativa adotada pelo réu, o sindicato autor trouxe aos autos decisões judiciais determinando a suspensão das atividades presenciais em outros Estados da federação, tais como no Colégio Militar de Belo Horizonte (decisão da 3ª Vara Federal Cível de Minas Gerais, datada de 18/09/2020, conforme fls. 119/122 pdf) e no Colégio Militar do Rio de Janeiro (decisão da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, datada de 18/09/2020, fls 111/117 pdf).

Pois bem.

É inconteste a prova do retorno às atividades presenciais determinadas pelo réu já a partir de 21 de setembro de 2020, seguindo orientação estabelecida pelo Exército Brasileiro a todos os Colégios Militares do Brasil.

O mundo, desde o final do ano de 2019, mas com intensidade a partir do ano de 2020, convive com uma pandemia trazida pelo vírus da COVID-19, que, até o momento, já infectou mais de 31 milhões de pessoas e levou a óbito praticamente um milhão de seres humanos (dados da OPAS/OMS – undefined, de 23/09/2020).

Segundo dados divulgados pelo site G1 em 23/09/2020, o Brasil já tem mais de 4.600.000 (quatro milhões e seiscentos mil) infectados e um número de mortos que supera a casa dos 139 mil, com registros de 906 óbitos nas últimas 24 horas (informações extraídas do consórcio de veículos de imprensa, a partir de dados das secretarias estaduais de saúde).

Importante pontuar que esses números oficiais mascaram uma enorme subnotificação, considerando que o Brasil não realizou testagem em massa capaz de identificar o quantitativo real de infectados e de mortos pela doença.

Mas o certo é que o mundo, e o Brasil de forma especial, está vivenciando uma enorme tragédia sanitária, que tem ceifado muitas vidas e comprometido a saúde de muitos seres humanos.

Todos os protocolos internacionais indicam que o distanciamento social é a medida mais eficaz para combater a contaminação, evitar o colapso da rede hospitalar, poupar vidas, enfim, reduzir os efeitos deletérios dessa doença ainda muito desconhecida em todo o mundo.

O distanciamento social é uma das medidas mais importantes e eficazes parareduzir o avanço da pandemia da covid-19. A doença é causada pelo vírus SARS-CoV-2, mais conhecido como o novo coronavírus. A transmissão ocorre de pessoa para pessoa, pelo ar ou por contato pessoal com secreções contaminadas, como: gotículas de saliva, espirro, tosse, catarro, contato pessoal próximo, como toque ou aperto de mão, contato com objetos ou superfícies contaminadas, seguido de contato com a boca, nariz ou olhos (texto extraído do blog informativo a respeito do coronavírus, da Secretaria de Saúde de Minas Gerais - undefined)

O próprio STF, em julgamento conjunto das ADI’s relacionadas à COVID-19, fixou entendimento, em voto da lavra do eminente Ministro Roberto Barroso, no sentido da imprescindibilidade do isolamento social para conter o avanço da doença. Vale citar um trecho do substancioso acórdão, verbis:

[…]

21. […] O isolamento social é a recomendação pacífica das autoridades sanitárias de todo o mundo. Não há alternativa, porque, se muitas pessoas contraírem a doença ao mesmo tempo, o sistema de saúde não suportará. Em alguns lugares, já não está suportando. O isolamento continua a ser a medida recomendada e praticada pelos países onde o combate à doença deu certo, para contornar a ascensão da curva. [...]” (ADI-S 6421, 6422, 6424, 6425, 6427, 6428 e 6431, Rel. Ministro Roberto Barroso)

No Distrito Federal, ainda que os dados recentes indiquem uma curva descendente em relação aos infectados e às mortes, todas as fontes científicas afirmam que se trata apenas de uma radiografia do momento, mas não se descarta um agravamento do quadro trazido por novas ondas de infecção, como aliás tem ocorrido em alguns países da Europa. A quebra do distanciamento social, por meio do retorno de atividades presenciais, representa evidentemente um fator de risco para esse potencial recrudescimento.

De acordo com dados de ontem (23/09/2020) divulgados pelo jornal Correio Braziliense, o Distrito Federal teve mais 705 casos de pessoas contaminadas e 17 óbitos notificados nas últimas 24 horas, o que revela que ainda se convive com uma situação extremamente preocupante e que exige cautela, não sendo recomendável, prima facie, o relaxamento das medidas sanitárias de segurança. (undefined /cidades-df/2020/09/4877418-covid-19-df-registra-17-vitimas-nesta-quarta-feira-e-atinge-3-148mortes.html)

É certo que o Governo do Distrito Federal, por meio do Decreto 40.939, de 02 de julho de 2020, autorizou as atividades presenciais nos estabelecimentos educacionais do Distrito Federal, com a observância dos protocolos sanitários e medidas de segurança previstas no próprio ato normativo e em seu Anexo Único (fls. 108/110 pdf).

Entretanto, o próprio Governo do DF reavaliou a sua medida em relação às escolas públicas, adiando por prazo indeterminado o retorno às atividades presenciais que estavam previstas para 31/08/2020, conforme notícia divulgada no site oficial do governo em 19 /08/2020 (undefined):

A retomada do calendário escolar presencial da rede pública do Distrito Federal está adiada. Com data de referência para 31 de agosto, o retorno gradual dos alunos para as salas de aula vai ficar para depois. A decisão foi tomada como forma de precaução, para evitar o aumento de contaminações pela Covid-19 a partir do convívio de crianças, adolescentes e adultos no ambiente escolar. A nova data será definida de forma que garanta a segurança de todos.

A informação foi divulgada na tarde desta quarta-feira (19) em coletiva de imprensa no Palácio do Buriti. “A decisão é fruto de grande debate com escolas, comunidade escolar e com observação científica da evolução da curva da pandemia. A data era de referência, mas neste momento, apesar de as escolas estarem prontas para o retorno, isso será adiado pela vida e saúde de todos”, declarou o secretário de Educação, Leandro Cruz, que se reuniu virtualmente com gestores de 686 colégios na manhã desta quarta.

De acordo com ele, o comportamento da pandemia seguirá em acompanhamento para que as providências de retorno às aulas presenciais sejam tomadas de forma segura. Ainda não há data definida para o retorno presencial. Continua em vigor o Decreto 40.939, de 2 de julho de 2020, que autorizou a retomada a partir de 3 de agosto, deixando a organização do calendário a critério da Secretaria de Educação. “Mesmo o decreto possibilitando a volta, só faremos quando estivermos em condições epidemiológica perfeitas para isso”, avisou o titular da Educação.

Portanto, resta evidente que o Distrito Federal ainda convive com um quadro de riscos e incertezas em relação à pandemia trazida pela COVID-19, circunstância que exige de todas as autoridades públicas, e da sociedade em geral, a manutenção das medidas e de protocolos de segurança para evitar maior disseminação do vírus.

O art. 225 da Constituição Federal assegura a todos o “direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A tutela constitucional focaliza o meio ambiente em todas as suas vertentes: natural, artificial, cultural e do trabalho. E quando estabelece o direito a um meio ambiente equilibrado, está garantindo, no âmbito das relações laborais, que aos trabalhadores seja assegurado um ambiente de trabalho adequado e seguro, que lhes possibilite uma qualidade de vida sadia.

É importante destacar que todo direito ambiental se pauta pela preservação do direito à vida (art. 5º, CF), que é o bem maior do ser humano, daí decorrendo o direito à saúde (art. 6º, CF), elevado também ao patamar de direito fundamental.

Nesse contexto de proteção ambiental, o art. 7º, inciso XXII, da CF estabelece como direito social a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. E qual a dimensão desse comando constitucional? O trabalhador tem direito a não correr riscos no trabalho, sejam físicos, químicos, biológicos, fisiológicos ou psíquicos.

Essa também é a leitura que deve ser feita do art. 4º da Convenção 155 da OIT, que prevê a obrigação do empregador de eliminar o risco ambiental, ou, quando não for tecnicamente possível a sua eliminação, deve neutralizá-lo ao máximo até níveis toleráveis pela saúde humana, verbis:

Art. 4 — 1. Todo Membro deverá, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e as práticas nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho.

2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem conseqüência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho.

A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,

aprovada na Conferência das Nações Unidas realizada na cidade do Rio de Janeiro no ano de 1992, estabeleceu em seu Princípio 15:

De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

Essa norma internacional trouxe à luz o princípio de Direito Ambiental  denominado de princípio da precaução, que se distingue do princípio da prevenção, embora sejam raízes de um mesmo tronco.

O princípio da precaução enuncia que, sempre diante da possibilidade de um dano ambiental grave ou irreversível (risco potencial), devem ser adotadas as medidas necessárias para preveni-lo, mesmo quando se verifica ausência de certeza científica absoluta.

A hipótese concreta trazida na inicial impõe a aplicação direta do princípio da

precaução, pois são iminentes os riscos que correm os servidores, assim como os alunos, do Colégio Militar de Brasília com o retorno das atividades presenciais em 21/09/2020, considerando que passaram a compartilhar de um mesmo ambiente físico, o que eleva a possibilidade de contágio da doença.

Mesmo que sejam riscos potenciais, há necessidade de eliminá-los antes que possam ocorrer danos concretos à saúde dos servidores (foco central da presente ação), priorizando-se, assim, o direito à vida que, no âmbito laboral, depende de um meio ambiente seguro e adequado, sem exposição a eventos potencialmente danosos.

Ainda que se possa argumentar que o réu está adotando todas as medidas de segurança, seguindo os protocolos sanitários estabelecidos, não há elementos nos autos capazes de evidenciar que são providências suficientes do ponto de vista técnico sanitário. O que se tem de concreto é que os riscos à contaminação permanecem e que não há nenhum sinal científico claro de que a retomada de atividades presenciais seja adequada no momento, considerando o quadro grave da pandemia que ainda persiste no Brasil, especialmente no Distrito Federal, conforme dados expostos.

Faz-se necessária uma prova técnica para avaliar a suficiência e a eficiência das medidas sanitárias eventualmente adotadas pelo Colégio Militar de Brasília para o retorno de suas atividades presenciais, vistos que, na hipótese presente, a presunção é a da permanência do risco, o que exige ações imediatas para afastá-lo, priorizando-se, dessa forma, a saúde e a vida das pessoas, que são bens constitucionalmente tutelados.

Evidente que a cessação de atividade presencial nos estabelecimentos de ensino traz algum prejuízo para a formação educacional dos alunos, mas esse efeito danoso pode ser mitigado pelo ensino remoto, como já vem sendo adotado por diversas escolas e universidades públicas e privadas do país.

O que não pode ser colocado em risco é a vida e a saúde das pessoas, porque

são direitos fundamentais inderrogáveis, indisponíveis, e ainda, irrecuperáveis quando atingidos.

E vale mais uma vez invocar o precedente do STF que, nos fundamentos do voto

prevalecente que julgou as ADI’s relacionadas com a COVID-19, ratificou a aplicação dos princípios da prevenção e da precaução, estabelecendo que, em havendo dúvida, deve se fazer a opção pelo resguardo da vida. Vejamos trecho do acórdão:

29. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece, ainda, que em matéria de proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente, as decisões adotadas pelo Poder Público sujeitam-se aos princípios constitucionais da prevenção e da precaução. Havendo qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária de distanciamento social – o que, vale reiterar, não parece estar presente – a questão deve ser solucionada em favor da saúde da população. Em português mais simples, significa que, se há alguma dúvida, não pode fazer. Se há alguma dúvida sobre o impacto real que uma determinada substância, um determinado produto, ou uma determinada atuação vai provocar na saúde e na vida das pessoas, o princípio da precaução e o princípio da prevenção recomendam a autocontenção. [...]” (ADI-S 6421, 6422, 6424, 6425, 6427, 6428 e 6431, Rel. Ministro Roberto Barroso)

Essa é a situação que se impõe a esse julgador: decidir entre prevenir uma potencial ofensa aos bens jurídicos da vida e da saúde e a continuidade das atividades presenciais no estabelecimento de ensino da ré.

O quadro fático da pandemia já analisado aponta no sentido de que o retorno de

uma escola às atividades presenciais nesse momento representa riscos reais para a saúde dos trabalhadores e dos alunos. No sopesamento dos valores em jogo, mesmo diante de eventual dúvida, deve prevalecer o respeito à saúde e à vida.

Portanto, há no caso concreto, tendo em vista todos os fundamentos aduzidos, a

presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência, sobretudo considerando que o direito dos servidores e trabalhadores em geral a um meio ambiente de trabalho seguro tem guarida constitucional e amparo em normativos internacionais, devendo ser preventivamente afastada qualquer possibilidade de danos à saúde ou de riscos à preservação da vida (princípio da precaução).

Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata   suspensão de atividades presenciais no Colégio Militar de Brasília pelos servidores públicos substituídos (técnico-administrativos e docentes), até que sejam verificadas por perícia oficial, a ser designada por este juízo, a suficiência/eficiência das medidas sanitárias de segurança adotadas pelo estabelecimento de ensino para evitar a contaminação dos seus trabalhadores pela COVID-19.

Em caso de descumprimento da decisão, fixo multa diária de R$15.000,00 (quinze mil reais), além das demais penalidades legais decorrentes de descumprimento de ordem judicial.

O Colégio Militar de Brasília, diretamente, assim como a UNIÃO, por meio da Advocacia-Geral da União (PRU-1ª Região), deverão ser intimados para ciência e cumprimento urgente da presente decisão.

As intimações deverão ser cumpridas por mandado, com absoluta urgência.

  

Você sabe como apresentar áudios e vídeos como prova em um processo judicial eletrônico?

O PJE (Processo Judicial Eletrônico) na Justiça do Trabalho não permite diretamente a juntada de áudios e vídeos. No entanto, esses meios são legais e legítimos meios probatórios. Mais que isso, não raro podem ser cruciais para o deslinde de uma causa trabalhista.

Desse modo, como apresentar mídias como meio probatório?

Antes da pandemia, a maioria das Varas do Trabalho da Justiça do Trabalho da 10ª Região determinava que a apresentação se desse em mídia física, como CD-ROMs, em 2 (duas) vias.

No entanto, a partir da pandemia e o fechamento provisório dos foros ao público, foi necessário criar uma nova forma de apresentação dessas provas.

A Portaria PRE-SGJUD 20/2020, de 13/08/2020, prevê que sendo necessária a apresentação de prova em áudio ou vídeo, “a parte interessada deverá disponibilizar o arquivo em espaço de armazenamento virtual remoto (‘nuvem’), acessível por meio de rede digital, informando o respectivo link de acesso em petição protocolizada no processo”. Para garantir a integridade do documento, deverá ainda “ser gerado um código hash para o documento, a ser informado na petição, juntamente com o link de acesso ao Documento”, sendo que o “o código hash mencionado no caput pode ser gerado por meio de software de geração e conferência de hash, conforme instrução constante no documento disponível em https://www.trt10.jus.br/setin/procedimento_gerar_conferir_hash.pdf”.

O Magistrado responsável pela condução do processo poderá adotar outras medidas adicionais relativas à prova, como, por exemplo, a determinação de degravação dos áudios.

Existem funcionalidades em análise e desenvolvimento no âmbito do PJE, a fim de que no futuro essas provas possam ser indexadas pelo próprio sistema.

Consulte a íntegra da portaria: 

 

PORTARIA PRE-SGJUD Nº 20, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.

Regulamenta a disponibilização de arquivos de áudio/vídeo em processos que tramitam no PJe, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em face do que consta dos processos SEI de nº 0003204-12.2020.5.10.8000, CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 318, de 7 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções nº 313, de 19 de março de 2020, e nº 314, de 20 de abril de 2020, e dá outras providências com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19;

CONSIDERANDO a determinação contida no Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 6, de 5 de maio de 2020, que consolida e uniformiza, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, a regulamentação do trabalho remoto temporário, do funcionamento dos serviços judiciários não presenciais e da realização de sessões de julgamento telepresenciais, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus – Covid-19, bem como garantir o acesso à justiça;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 3, de 28 de abril de 2020, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho da 10ª Região, as medidas de prevenção à contaminação por coronavírus (Covid-19) estabelecendo no art. 3º que “Todos os órgãos de primeiro e de segundo graus da Justiça do Trabalho da 10ª Região, assim como unidades de apoio, judiciárias e administrativas, ficarão, por prazo indeterminado, fechados ao público externo, excetuados, e apenas com trabalho interno presencial reduzido ao mínimo necessário, os relacionados como essenciais, nos termos definidos pelo art. 3º do Ato Conjunto CSJTGP-VP-CGJT-1/2020, de 19 de março de 2020”;

CONSIDERANDO que o Sistema PJe não possibilita, por ora, a anexação de arquivos de áudio e/ou vídeo; e,

CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar aos jurisdicionados o pleno acesso à justiça e em caráter ininterrupto, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, ainda, com o fim de favorecer a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional neste momento em que o atendimento presencial nas Secretarias das Varas do Trabalho encontra-se suspenso,

RESOLVE:

Art. 1º Nos processos que tramitam no Sistema Processo Judicial Eletrônico-PJe do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, havendo necessidade de apresentação de arquivos de áudio e/ou vídeo como prova ou documento necessário à instrução processual, a parte interessada deverá disponibilizar o arquivo em espaço de armazenamento virtual remoto (‘nuvem’), acessível por meio de rede digital, informando o respectivo link de acesso em petição protocolizada no processo.

Art. 2º Como mecanismo de verificação, a fim de garantir a integridade do arquivo apresentado e assegurar que não foi alterado desde a sua primeira inclusão remota nos autos, deve ser gerado um código hash para o documento, a ser informado na petição, juntamente com o link de acesso ao documento. Parágrafo único. O código hash mencionado no caput pode ser gerado por meio de software de geração e conferência de hash, conforme instrução constante no documento disponível em https://www.trt10.jus.br/setin/procedimento_gerar_conferir_hash.pdf.

Art. 3º A parte deve assegurar que os arquivos eletrônicos estejam livres de "códigos maliciosos", sob pena de serem desconsiderados.

Art. 4º Quando do retorno das atividades presenciais, a critério do Juízo, a parte interessada deverá disponibilizar a mídia física em audiência presencial ou quando e se instada a fazê-lo. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até que repositório de armazenamento de mídias digitais regulamentado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT passe a ser utilizado no Tribunal.

BRASILINO SANTOS RAMOS

Não cabem honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbências nas decisões interlocutórias que resolvam incidente de desconsideração da personalidade jurídica (RESP 1845536).

Essa decisão é interessante até mesmo para o processo do trabalho, pois a partir da lei 13467/17 (reforma trabalhista) os honorários advocatícios de sucumbência se tornaram regram no processo do trabalho, sendo que o CPC tem aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho (art. 15, CPC).

O artigo da CLT que trata precipuamente dos honorários é o artigo 791-A da CLT, pelo qual os honorários são devidos sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, não fazendo referência expressa ao cabimento em decisões interlocutórias.

No caso específico da decisão do STJ, o entendimento foi justamente no sentido de que, por não ser sentença, mas apenas decisão interlocutória, não caberia nessas decisões a fixação de honorários, por força do artigo 85, parágrafo 1º, do CPC.

Vale lembrar, contudo, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, tem uma natureza mista, pois da decisão que o resolve é passível recurso imediato ao duplo grau de jurisdição, quando proferida na fase executória do processo. Há ainda a discussão sobre o seu processamento em autos apartados ou na própria execução, sendo que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em fevereiro de 2019, editou Provimento prevendo o seu processamento nos próprios autos da ação trabalhista original (Provimento CGJT 1/2019, posteriormente absorvido pelo Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho).

Empregadores e Trabalhadores, fiquem atentos!  

Justiça do Trabalho define método de testagem de profissionais de ensino da rede privada do DF

O MM. Juiz do Trabalho Antonio Umberto de Souza Junior, Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença nos autos da ACP 601-86.2020.5.10.0006, relativa ao retorno às aulas na rede privada de ensino do Distrito Federal.

No dia  24/08/2020 foi celebrada uma conciliação entre o MPT, o SINPROEP (Sindicato Profissional dos Professores) e o SINEPE (Sindicato Patronal das Escolas), estabelecendo um calendário de retorno às aulas da rede privada do Distrito Federal, mais especificamente do ensino infantil até o ensino médio (educação básica). A conciliação tratou do calendário de retorno, mas também dos protocolos sanitários. Contudo, como havia um impasse relativo ao método de testagem a ser aplicado aos profissionais das escolas, as partes acordaram que isso seria resolvido em perícia judicial, em decisão irrecorrível. Portanto, as partes celebraram um negócio processo quanto a esse ponto específico do protocolo de retorno às aulas. A sentença do MM. Juiz Antonio Umberto tratou exatamente desse ponto: método de testagem.

O Magistrado explicou em sua decisão que a definição oriunda do negócio processual seria o método de testagem e não apenas o tipo de testagem (RT-PCR ou sorologia).

A decisão evidencia que já havia sido ajustado entre as partes que na hipótese de trabalhadores infectados ou sintomáticos para Covid 19, o empregador deveria afastar imediatamente os trabalhadores, para sua recuperação ou confirmação de diagnóstico negativo. Também evidencia que em relação aos trabalhadores do grupo de risco, por força de decreto distrital, já estava previsto que o trabalho seria apenas remoto.

Apontou a decisão, que segundo o Perito judicial, o único teste útil e eficaz para detecção ou confirmação diagnóstica é o RT-PCR, razão pela qual as escolas deveriam realizar esse teste, custeando-o, até 31/12/2020.  Aponta a decisão que o Perito esclareceu que esse teste é extremamente sensível (75%) e específico (99,5%).

No entanto, no que se refere à realização dos exames em trabalhadores assintomáticos, “informou o perito do juízo que não há na literatura científica respaldo para testagem em massa de indivíduos assintomáticos para averiguação da contaminação pelo SARS-CoV-2, seja pelo percentual mínimo de pessoas contaminadas (em torno de 1%), seja pelo incômodo físico trazido pela coleta da secreção naso-orofaringe, seja pelo impacto psicológico de falsos positivos (gerados por contaminação da amostra por alguma falha na manipulação do material pelo laboratório) e de falsos negativos (pela defasagem entre o momento do contágio e disseminabilidade do vírus e o instante de detectabilidade laboratorial do vírus)”. Registrou ainda que segundo o perito “todo teste deve ser dirigido a um indivíduo que tenha uma chance pré-teste razoável” (declaração aos 30’-31’ da audiência de perícia simplificada) e que “o teste é sempre o RT-PCR, mas a triagem de indivíduos assintomáticos que não tenham quadro clínico ou exposição documentada não tem validação na literatura”. A testagem em massa como estratégia isolada traduz-se, segundo relatou, em uso fútil do exame, sem falar na sua condição desagradável e psicologicamente desgastante e no já comentado risco de falsos resultados”, e que por isso, “a melhor estratégia é a testagem dirigida” àqueles com sintomas compatíveis com a Covid".

A decisão determinou que que os profissionais devem ser submetidos a um levantamento do perfil clínico-epidemiólogico individual de cada trabalhador, seja por auto declaração, seja por observação, de forma que aqueles que apresentarem sintomas sugestivos de contaminação, que estiveram em contato por no mínimo 15 minutos e a menos de 2 metros com pessoa infectada ou, por fim, que frequentaram aglomeração sem proteção e distanciamento recomendáveis, nos últimos 14 dias, sejam todos afastados do trabalho e submetidos ao exame RT-PCR.

A decisão determina ainda que os trabalhadores passem por exame feito por médico antes do retorno às aulas, sendo o exame também custeado pelo empregador ou cujo valor seja por ele ressarcido.

A decisão trata ainda de outras obrigações de empregados e empregadores, relacionadas ao método de testagem.

Vale a leitura! Veja a íntegra da decisão.

 

 

 

6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF

ACPCiv 0000601-86.2020.5.10.0006

AUTOR: Ministério Público do Trabalho

RÉU: DISTRITO FEDERAL

ASSISTENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL – SINPROEP-DF

AMICUS CURIAE:   SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO NO DISTRITO FEDERAL – SINEPE-DF

 

S E N T E N Ç A

Ação Civil Pública

Julgamento decorrente de negócio processual

I - RELATÓRIO

Cuidam os autos de exame de pedido concernente à definição do melhor método de testagem dos trabalhadores escolares da rede particular de ensino dentro das medidas preparatórias para seu retorno às atividades presenciais.

Após duas sessões de mediação nos dias 20 e 24 de agosto último, presididas pelo Desembargador PEDRO LUÍS VICENTÍN FOLTRAN, Relator do Mandado de Segurança nº 0000577-76.2020.5.10.0000, com a participação do prolator da presente decisão na segunda sessão, as partes e interessados chegaram a um acordo parcial celebrado nos seguintes termos (fls. 608/610):

“O Juiz Antonio Umberto propõe seja firmado acordo nas questões até aqui negociadas e incontroversas. Com relação à testagem, esclarece que nos autos da Ação Civil Pública em tramitação na 6ª Vara do Trabalho poderá designar perícia para elaboração de laudo relativo ao método de testagem mais adequado para o retorno dos profissionais, caso as partes assim acordem.

Aquiescem as partes com a proposta apresentada pelo Juiz Antonio Umberto.

Assim as partes, incluindo o SINEPE/DF e SINPROEP/DF, firmam acordo nos seguintes termos:

1) Calendário de retorno das atividades presenciais.

  • Retorno da Educação Infantil e do Ensino Fundamental 1 no dia21/9/2020, com apresentação dos professores nas escolas para treinamento nos dias 17 e 18/9/2020.
  • Retorno do Ensino Fundamental 2, dia 19/10, e do Ensino Médio,Profissionalizante e educação de jovens e adultos, dia 26/10/2020, com apresentação dos professores nas escolas para treinamento nos dias 14, 15 e 16/10/2020 e nos dias 22 e 23/10/2020, respectivamente.

O calendário da Educação Infantil se aplica também às creches particulares não conveniadas, devendo ser comunicado o Juízo da MM. 7ª Vara do

Trabalho de Brasília, onde tramita a Ação Civil Pública n.º 0000254-50.2020.5.10.0007, proposta pelo SINPROEP/DF.

Caso haja convocação dos professores para semana pedagógica ou outras atividades preparatórias, antes dos treinamentos presenciais, aludidos nesta cláusula, tais atividades serão realizadas de modo telepresencial.

Os profissionais de educação deverão comparecer ao local indicado pelas escolas para realização de testagem para Covid19, conforme comunicado a ser encaminhado a eles diretamente.

Fica estabelecido e declarado que a retomada das atividades presenciais nas escolas abrangidas neste acordo é facultativa para estas e seus alunos.

2) Medidas protetivas.

  • Fornecimento de luvas descartáveis, protetores faciais (face shields), e outros aparatos necessários para os professores, instrutores e demais profissionais que trabalhem diretamente com alunos da Educação Infantil, por estarem mais sujeitos ao contato com secreções expelidas pelas crianças e, consequentemente, mais expostos ao contágio da Covid-19;

Os gorros, jalecos e aventais serão fornecidos nas situações de alimentação e contato direto com as crianças na higienização delas.

  • Exigir o uso dos EPIs necessários aos trabalhadores (empregados diretos ou terceirizados) obrigatórios para cada tipo de atividade, principalmente para atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos ou livros e aferição de temperatura;
  • Fornecimento, pelos empregadores, de máscaras aos empregados, adequadas aos graus de risco de contaminação a que o trabalhador estiver exposto e em quantitativo suficiente e que atenda à limitação do período de uso da máscara (vide itens 1.7 e 1.8 do Laudo Pericial de fls. 133/134 da petição inicial da Ação Civil Pública n.º 0000601-86.2020.5.10.0006);
  • Limitação máxima de 50% do contingente máximo de alunos por sala em aulas presenciais, prevista na cláusula 31ª da CCT 2019/2021, respeitada metade do limite máximo de ocupação do espaço de cada sala, nos termos da legislação educacional e o distanciamento de 1,5m entre os alunos;
  • Afastamento imediato de trabalhadores e alunos infectados até a plena recuperação;
  • Afastamento imediato de trabalhadores e alunos que apresentem sintomas da Covid-19, até que se submetam a exame específico que ateste ou não a contaminação.

As medidas estabelecidas nesta cláusula não excluem nem afastam a incidência das medidas gerais e específicas estabelecidas no Decreto 40.939 do governo do Distrito Federal e demais normas sanitárias vigentes, bem como se aplicará o regime sancionatório previsto no art. 10 do referido Decreto, sem prejuízo de ajuizamento de ação pelo Ministério Público do Trabalho ou pelo SINPROEP/DF, em caso de descumprimento do presente acordo por qualquer dos estabelecimentos de ensino por ele afetado, inclusive com a imposição de sanções pecuniárias por tal inadimplência, ou transação extrajudicial.

As medidas até aqui acordadas vigoram até o dia 31 de dezembro de 2020.

3) Testagem da Covid 19. Negócio Processual.

Nos termos do art. 190 do CPC, as partes, incluídos o SINEPE/DF e SINPROEP/DF, neste ato estabelecem negócio processual pelo qual aceitampreviamente, com renúncia a recursos, a sentença parcial remanescente a ser proferida com objeto exclusivo de definição do método de testagem a que deverão ser submetidos os profissionais de educação para o retorno às atividades presenciais, a ser prolatada após a realização de perícia, ficando as partes desde já intimadas para indicarem os quesitos, no prazo de 5 dias úteis, a partir da homologação do presente acordo, na Ação Civil Pública n.º 0000601-86.2020.5.10.0006.

  • Mandado de Segurança. Perda de objeto.

Com a homologação do presente acordo, o presente Mandado de Segurança perderá o objeto.

  • Homologação do acordo. Necessidade de anuência do Distrito Federal.

A homologação do presente acordo depende de anuência do Distrito Federal, que será intimado a se pronunciar, considerando a urgência da medida, em 24h, nos autos da Ação Civil Pública 0000601-86.2020.5.10.0006, presumindo-se a plena concordância em caso de silêncio.

6) Incidentes processuais. Desistência.

Com a homologação do acordo, as partes, inclusive o SINEPE/DF e SINPROEP/DF, desistem de todos os recursos, impugnações, reclamações constitucionais, conflitos de competência, correições parciais e quaisquer outros incidentes fundados em decisão proferida no Mandado de Segurança 0000577-76.2020.5.10.0000 e na Ação Civil Pública 0000601-86.2020.5.10.0006, no prazo de 24h a contar da ciência da homologação.

Os signatários do presente acordo declaram, para todos os efeitos, que o acordo não prejudica o prosseguimento da Ação Civil Pública 0000254-50.2020.5.10.0007 quanto às creches conveniadas ao GDF.

A presente ata documenta também a Ação Civil Pública 0000601-86.2020.5.10.0006, devendo ser inserida nos autos respectivos.”

O acordo parcial, após a anuência expressa do réu, foi homologado (fl. 618).

Designada perícia simplificada, em audiência de instrução, o autor, seu assistente e o amicus curiae apresentaram quesitos (fls. 642/644, 649/650 e 655/657).

Interpostos embargos declaratórios pelo DISTRITO FEDERAL à decisão  homologatória do acordo (fls. 646/647), conhecidos e desprovidos (fls. 651/653).

À audiência designada o perito respondeu oralmente aos quesitos ofertados por escrito e prestou esclarecimentos suplementares, sendo, em seguida, encerrada a instrução (ata às fls. 661/662; link de acesso ao arquivo digital da audiência indicado à fl. 663).

Laudo da assistente técnica do autor juntado às fls. 664/670.

Razões finais por memoriais apresentadas pelo autor, pelo assistente e pelo amicus  curiae (fls. 675/679, 680/684 e 685/687).

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. PRELIMINARMENTE. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DE JULGAMENTO

Depois de encerrada a instrução, nova discussão surgiu nos autos: qual seria o exato objeto do julgamento remanescente após a celebração e homologação do acordo parcial celebrado.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO entende que o negócio processual (e, consequentemente, a perícia e o julgamento dele decorrentes) teria por objeto apenas a definição do “tipo de testagem” (fl. 675, item I, 1º §). Pondera que “cumpre rememorar que o negócio processual foi celebrado a partir de impasse existente entre as partes quanto ao Item B.2, ‘5’, da emenda à petição inicial, qual seja: ‘5) Garantia de testagem PCR de todos os profissionais para a efetiva retomada das atividades’ (fl. 676). Pontua que, “caso não houvesse a garantia de que a testagem seria fornecida a todos os profissionais da educação privada previamente ao retorno das aulas presenciais, o MPT não teria anuído com a celebração do acordo processual, haja vista que não haveria a garantia de adoção de qualquer medida preventiva no que se refere à detecção prévia de contaminados, para fins de isolamento e recuperação” (fl. 676).

Já o SINPROEP-DF, assistente do autor, sustenta, de certo modo fazendo coro com o que defende o Parquet, que “o negócio processual celebrado entre as partes assegurou que todos os profissionais de educação devem ser testados previamente para o retorno às atividades presenciais, ficando pendente de definição tão somente a definição do método de testagem a que deverão ser submetidos tais trabalhadores” (fl. 685). Argumenta que, “assim, é imprescindível que a testagem prévia seja garantida a TODOS os trabalhadores, nos exatos termos do acordo entabulado na audiência de conciliação realizada no dia 24 de agosto de 2020, sob pena de acarretar discriminação entre os profissionais da educação e se afastar do objetivo pretendido com a realização dos referidos testes, que é justamente garantir maior segurança para o retorno às atividades educacionais presenciais, com a interrupção precoce da transmissão no ambiente escolar” (fl. 687).

Por fim, a posição do SINEPE-DF, amicus curiae, discrepa da visão do autor e do respectivo assistente, falando em “método de testagem” não necessariamente associado à submissão de todos trabalhadores a determinado teste laboratorial.

Como este julgamento resultou de negócio processual inserido como cláusula do acordo parcial celebrado e homologado, é imprescindível a sua perfeita compreensão para, então, se delimitar o que está em julgamento.

Será ele (e não o teor da petição inicial, da emenda a esta, de documentos ou de quaisquer outras manifestações nos autos) a bússola norteadora dos parâmetros de julgamento a serem considerados.

Eis o inteiro teor da cláusula atinente ao negócio processual (fl. 609):

“3) Testagem da Covid 19. Negócio Processual.

Nos termos do art. 190 do CPC, as partes, incluídos o SINEPE/DF e o SINPROEP/DF, neste ato estabelecem negócio processual pelo qual aceitam previamente, com renúncia a recursos, a sentença parcial remanescente a ser proferida com objeto exclusivo de definição do método de testagem a que deverão ser submetidos os profissionais de educação para o retorno às atividades presenciais, a ser prolatada após a realização de perícia, ficando as partes desde já intimadas para indicarem os quesitos, no prazo de 5 dias úteis, a partir da homologação do presente acordo, na Ação Civil Pública n.º 0000601-86.2020.5.10.0006.”

Pois bem.

Em síntese, cumpre definir se o propósito do diferimento da definição do método de testagem mais adequado para a presente decisão judicial cingir-se-ia a uma questão binária singela (submissão de cada trabalhador ao teste RT-PCR versus submissão de cada trabalhador ao teste sorológico) ou se deveria envolver a descoberta da melhor estratégia para verificação de pessoas infectadas ou suspeitas de contaminação dentre aquelas prestes ao retorno ao trabalho presencial nas escolas particulares do Distrito Federal.

Há, claramente, uma imprecisão terminológica na manifestação do autor. O que se acordou não foi a definição do tipo de teste, mas o método de testagem. O tipo de teste redundaria naquilo que estou chamando de questão binária (RT-PCR ou sorologia?). Poderiam as partes ter-se limitado a tal questão, mas, na liberdade própria da construção dos consensos, preferiram ir além, aderindo à ideia mais ampla de definição do método de testagem.

A admissão patronal da testagem sorológica de todos trabalhadores fez parte dos esforços de construção do consenso, antes de a ele se chegar, mas não figurou expressamente como parte da avença, ao contrário do que supôs o sindicato obreiro assistente em suas razões finais.  

Do mesmo modo, durante os debates, o autor chegou a cogitar explicitamente, com endosso deste magistrado, diga-se de passagem, de reduzir o universo de trabalhadores para testagem pelo RT-PCR àqueles sem sorologia positiva para os anticorpos para a Covid-19, mas tal mitigação da pretensão constante de sua emenda à inicial tampouco constou dos termos do acordo parcial homologado, aí incluída a cláusula atinente ao negócio processual.

“Método” é “caminho para se atingir uma meta” (HOUAISS) ou “1º qualquer pesquisa  ou orientação de pesquisa; 2º uma técnica particular de pesquisa. No primeiro caso não se distingue de ‘investigação’ ou ‘doutrina’. O segundo significado é mais restrito e indica um procedimento de investigação organizado, repetível e autocorrigível, que garanta a obtenção de resultados válidos” (ABBAGNANO).  

Logo, método é inconfundível com tipo ou modalidade – aquele é procedimento; estes são sinônimos de espécies. E, assim, não é possível inferir do negócio processual que o objeto remanescente do julgamento da ação civil pública fosse apenas a indicação do tipo ou modalidade de testagem mais adequada, mas a definição do método mais eficaz para a testagem dos trabalhadores para a Covid-19 do ponto de vista da prevenção da contaminação comunitária.

Registro, por oportuno, não ter havido nenhuma insurgência de qualquer das partes antes ou durante a audiência, mesmo tendo-lhes sido aberta a palavra em vários momentos, inclusive antes do encerramento do ato, quanto aos quesitos apresentados e respondidos, tendo apenas este magistrado indeferido o sétimo quesito do amicus curiae, por impertinência. Assim, não bastasse a clareza do texto da cláusula em debate (negócio processual), operou-se nitidamente a preclusão para agitar qualquer suposta irregularidade na interpretação conferida por este juízo (CLT, art. 795).

No tocante à abrangência subjetiva, não há dúvida de que todos os trabalhadores (empregados e terceirizados) devem passar por este “método de testagem”, já que as partes, como não poderia deixar de ser, explicitamente ajustaram que as medidas adicionais especificadas no acordo não excluíam a incidência inevitável do rol de medidas protetivas enumeradas nos protocolos sanitários do Decreto GDF nº 40.939/2020 e demais normas sanitárias. E, como bem lembrou o autor, em suas razões finais, a testagem dos trabalhadores para Covid-19 está contemplada em tal ato governamental (Anexo Único, item F.15), ainda que de modo inespecífico e fazendo remissão a um outro protocolo sanitário (certamente, fosse o tópico mais preciso e específico, não teria imperado o impasse que resultou no negócio processual ensejador do presente julgamento parcial remanescente e irrecorrível).

Por outro lado, do mesmo modo que o autor aponta que não teria aceito o negócio processual se o seu objeto não pressupusesse (implicitamente) a submissão de todos trabalhadores a um dos testes que nutriram a polêmica residual, é legítimo supor que o sindicato patronal talvez não aceitasse o negócio processual que se restringisse à definição da modalidade do teste laboratorial a que deveriam ser submetidos todos os trabalhadores.

Porém, mais que conjecturas, importa examinar o que foi efetiva e explicitamente ajustado. Ajustado numa paciente construção coletiva consensual não só das condições do acordo, mas também de sua redação, realizada, conferida e corrigida a várias mãos pelos participantes do encontro de mediação do dia 24 de agosto. Todos os interlocutores puderam intervir – e quase todos efetivamente intervieram – na busca do texto exato que merecesse a aceitação de todos os protagonistas envolvidos, presentes à audiência.

Acrescento que as alegações que precederam e permearam as discussões da longa sessão do dia 24 de agosto até poderiam nortear a interpretação, mas somente em caso de obscuridade ou ambiguidade dos termos da conciliação.

Neste ponto, o negócio processual é cristalino, não ensejando dúvida interpretativa.

O acordo, por este magistrado proposto, de modo transparente, como consta do parágrafo introdutório de sua sugestão que acabou redundando na conciliação, fixou como objeto remanescente para julgamento da ação civil pública o método de testagem e não o tipo de teste laboratorial.  

Afinal, estamos a tratar de uma estratégia abrangente de medidas sanitárias de prevenção e contenção da contaminação da comunidade escolar (aí todos incluídos – alunos, familiares, professores, auxiliares, terceirizados, prestadores de serviços e empresários) pelo novo coronavírus. Neste contexto, a submissão de trabalhadores a testes laboratoriais consiste apenas em uma das possíveis medidas preventivas a serem cogitadas e implementadas.

Demonstração tácita (e evidente) de que o próprio autor e seu assistente compreenderam a transcendência da questão do trato do método de testagem, a extrapolar o “binarismo” dos testes mais confiáveis disponíveis no Brasil (RT-PCR ou sorologia), foi a apresentação de quesitos acerca da periodicidade da testagem dos trabalhadores (averiguar se bastaria uma rodada de testes ou se esses testes deveriam ser repetidos com determinado lapso temporal ou dentro de certos parâmetros após o retorno dos empregados às atividades escolares presenciais) bem como a cogitação de associação de estratégias em que a testagem pelo RT-PCR fosse um dos ingredientes – e não o único.

Assim, considerando os precisos termos da avença processual, leal, transparente e objetivamente proposta por este juiz e aceita por todos os envolvidos, rejeito a questão preliminar suscitada pelo autor e pelo respectivo assistente.  

Consequentemente, não está este pronunciamento jurisdicional confinado à declaração de qual teste laboratorial seja o mais eficaz, dentre os disponíveis no Brasil, para prevenção da Covid-19 em relação aos trabalhadores nas escolas particulares em iminente retorno das atividades presenciais no Distrito Federal, mas à revelação e ao reconhecimento do melhor método de testagem para isso.

2. DEFINIÇÃO DO MELHOR MÉTODO DE TESTAGEM

Delimitado o exato objeto de julgamento, resta levantar os dados técnicos trazidos pelo perito e pelo laudo da assistente técnica do autor (durante a audiência a outra assistente técnica, indicada pelo amicus curiae, declarou expressamente sua concordância com as opiniões e informações trazidas pelo perito do juízo, por ela enaltecidas, o que parece justificar a ausência de apresentação de laudo paralelo escrito por ela dentro do prazo propiciado) e a partir daí resolver o objeto remanescente da demanda – a definição do melhor método de testagem com vistas à programação do retorno dos profissionais da educação às atividades pedagógicas, administrativas e auxiliares presenciais nos estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal.

Como visto pelo inteiro teor do acordo parcial, as escolas, pela voz de seu sindicato na condição de substituto processual (CF, art. 8º, III), reiteraram o inevitável compromisso de atendimento a todos os protocolos genéricos e específicos contemplados no Decreto GDF nº 40.939/2020, além das obrigações complementares concernentes à limitação do número de alunos à metade do máximo indicado na convenção coletiva da categoria e respeitados o distanciamento entre os estudantes e os parâmetros de ocupação nas salas de aula, ao fornecimento e exigência do uso de equipamentos de proteção individual (como luvas descartáveis, máscaras, protetores faciais, gorros, jalecos e aventais) e o afastamento imediato de trabalhadores e alunos infectados até a plena recuperação e de trabalhadores e alunos com sintomas de Covid-19 até submissão a teste.

Assim, bem vistas as coisas, parte do objeto remanescente do presente julgamento já está em alguma medida contemplada no acordo parcial homologado: na hipótese de trabalhadores infectados ou sintomáticos para Covid-19, deve o empregador afastá-los imediatamente até que se recuperem ou se descarte o diagnóstico de possível contaminação.

Em relação aos trabalhadores com suspeita de contaminação, resta pontuar que, ao que indicou incisivamente o perito judicial, o único teste útil e eficaz para detecção ou confirmação diagnóstica é o RT-PCR. Não tendo o acordo tratado de modo específico do tipo de teste nem da responsabilidade pelo seu custeio, assinalo que deverão as escolas, nesta situação de suspeita de contaminação, custear o teste RT-PCR até 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo de eventual extensão da vigência das obrigações contidas nesta decisão, em ação revisional, caso se mantenha ou se agrave a situação epidemiológica da Covid-19 nesta unidade da federação.  

Condeno as escolas a tal obrigação adicional, portanto.

Por outro lado, não se preocuparam os protagonistas desta ação civil pública, corretamente, em dirigir qualquer questionamento ao perito acerca dos trabalhadores integrantes de grupos mais vulneráveis aos efeitos mais sérios da contaminação pela Covid-19 porque os empregadores já estão proibidos de lhes exigirem o trabalho em regime presencial (Decreto GDF nº 40.939/2020, art. 5º, IV).  Logo, tais trabalhadores, com o retorno das atividades presenciais, devem prosseguir em atividades remotas de modo a poderem observar a orientação de seu rigoroso distanciamento social.

Assim, o alvo residual central do presente julgamento é a definição do método de  testagem dos empregados não infectados, assintomáticos e que não integrem os chamados grupos de risco, pois os empregados infectados ou com sintomas de Covid-19 e os empregados vulneráveis a impactos orgânicos mais perigosos no caso de contágio viral devem ser afastados ou mantidos em confinamento residencial até a plena recuperação (no caso de infectados) ou a exclusão diagnóstica (no caso de suspeita de infecção) ou de reorientação das autoridades sanitárias (quanto aos grupos de risco).

A perícia simplificada (oral) foi extremamente elucidativa. Na apresentação inicial e nas respostas aos quesitos, deixou bem claro o perito que o teste padrão-ouro para detecção de pessoas com infecção ativa pelo novo coronavírus (SARSCoV-2 ou Covid-19) é o RT-PCR (sigla em inglês para "reverse transcription polymerase chain reaction"), como sustentaram o autor e o respectivo assistente.  

Também foi contundente o expert ao assinalar a inutilidade do teste sorológico para constatação de pessoas contaminadas, enfatizando que só serviria tal exame como instrumento de inquéritos epidemiológicos para formulação ou revisão de políticas públicas na área de saúde ou para confirmação de diagnóstico de contaminação pretérita quando a pessoa, com sintomas compatíveis com a Covid-19, não tenha feito o teste ou seu PCR tenha dado negativo.

Portanto, entre os dois tipos de testes laboratoriais disponíveis no país para detecção da Covid-19, esclareceu o perito que o único indicado como medida preventiva é o RT-PCR (altamente sensível – 75% – e com 99,5% de especificidade).

Contudo, com a mesma clareza, informou o perito do juízo que não há na literatura  científica respaldo para testagem em massa de indivíduos assintomáticos para averiguação da contaminação pelo SARS-CoV-2, seja pelo percentual mínimo de pessoas contaminadas (em torno de 1%), seja pelo incômodo físico trazido pela coleta da secreção naso-orofaringe, seja pelo impacto psicológico de falsos positivos (gerados por contaminação da amostra por alguma falha na manipulação do material pelo laboratório) e de falsos negativos (pela defasagem entre o momento do contágio e disseminabilidade do vírus e o instante de detectabilidade laboratorial do vírus).

Em outras palavras, a positividade no exame pode esconder um erro laboratorial que trará enorme ansiedade e angústia a alguém sadio e a negatividade do exame não exclui que o paciente examinado não esteja infectado, com ou sem sintomas peculiares, ensejando-lhe um enganoso sossego.

Lecionou o perito que “todo teste deve ser dirigido a um indivíduo que tenha uma chance pré-teste razoável” (declaração aos 30’-31’ da audiência de perícia simplificada) e que “o teste é sempre o RT-PCR, mas a triagem de indivíduos assintomáticos que não tenham quadro clínico ou exposição documentada não tem validação na literatura”. A testagem em massa como estratégia isolada traduz-se, segundo relatou, em uso fútil do exame, sem falar na sua condição desagradável e psicologicamente desgastante e no já comentado risco de falsos resultados.

Também destacou o perito que há muitas variáveis nos efeitos do vírus sobre diferentes organismos. Assim, entre 8% e 10% dos indivíduos contaminados pelo novo coronavírus não desenvolvem anticorpos dosáveis depois de infectados, o que é mais comum em pacientes com sintomas leves (ou seja, terão teste sorológico negativo para infecção pretérita, efetivamente ocorrida). Por outro lado, normalmente, a partir do segundo ou terceiro dia após a contaminação, a pessoa já começa a excretar o vírus, o que se prolonga entre 6 e 8 dias, ou seja, após 10 dias o vírus, ainda que presente no corpo, não infecta mais as pessoas contactantes (há indivíduos que continuam com o vírus por mais tempo, ainda que em inatividade), sendo que o RT-PCR somente é capaz de detectar a infecção alguns dias após o início da contagialidade do novo coronavírus.

Daí a conclusão pericial de que “a melhor estratégia é a testagem dirigida”, ou seja, “o mais prudente é testar de maneira dirigida [...]. Todos indivíduos com qualquer sintoma compatível com Covid devem ser afastados e testados e retornarem só caso os sintomas não sejam típicos, com o teste negativo, ou com sintomas típicos depois de passado todo o período, independentemente do resultado do teste”.

Em contraste parcial aos esclarecimentos do perito do juízo, o laudo da assistente técnica do autor pontua que, a depender das circunstâncias específicas de cada estabelecimento, o CDC (órgão norte-americano incumbido da orientação à sociedade dos Estados Unidos quanto a questões de saúde pública, considerado referência mundial no trato das políticas públicas concernentes ao novo coronavírus, sendo a fonte principal dos subsídios trazidos pelo perito do juízo e pela assistente técnica do autor) indicaria a necessidade de testagem periódica dos professores (fl. 666). Contudo, consultando o respectivo sitio na internet, constato orientação bem diferente.

Eis o que se extrai de tal sítio, especificamente em relação ao retorno das atividades presenciais nas escolas (para mais fácil compreensão trouxe a versão em castelhano disponível ali –undefined Acesso em 12.9.2020):

“Los CDC no recomiendan la realización de pruebas en la modalidad

universal a todos los estudiantes y personal, por varios motivos:

 Las pruebas virales solo permiten saber si la persona tiene COVID-19 al momento de la prueba.

 La modalidad de pruebas universales o únicas podría no detectar casos de COVID-19 en las etapas iniciales de la infección y, por consiguiente, tampoco permitiría detectar la exposición posterior a las pruebas.

 Implementar una modalidad universal de pruebas de detección en escuelas puede presentar dificultades como la falta de la infraestructura necesaria para la realización de pruebas de rutina y su seguimiento en el entorno escolar, no saber si todos los estudiantes, padres y personal aceptarían este abordaje, la falta de recursos especializados, consideraciones prácticas relacionadas con las pruebas de detección a menores de edad y las posibles disrupciones que esto podría causar en el ámbito educativo.”

Portanto, sem desmerecer o esmero do trabalho da assistente técnica ministerial, percebe-se que, conforme a principal fonte científica por ela lembrada e inspiradora central das informações trazidas pelo perito do juízo, a testagem em massa instantânea ou periódica não traz nenhum benefício expressivo, inclusive por ocasião do retorno às atividades escolares presenciais. Afinal, o teste é, mal comparando, uma fotografia que pode distorcer a realidade viral do indivíduo testado já que, como demonstrado pelo perito judicial, há um hiato temporal entre o início da contaminação e a data de detectabilidade do vírus. Assim, um teste negativo não confere tranquilidade à pessoa, seja pelo risco futuro constante de contaminação, seja por já poder estar infectada a pessoa no momento em que se submete ao exame.

Logo, convenci-me da lucidez, precisão, atualidade e cientificidade do pronunciamento denso oral do perito do juízo, guia fundamental da presente decisão.

Assim, sopesando o conjunto de preciosas informações trazidas pelo perito, conclui-

se que o método de testagem ideal, nas condições atuais, visando a preparação dos trabalhadores da educação para o retorno às atividades presenciais, na rede particular de ensino candanga, não pode cingir-se à realização de testes de detecção instantânea, mas em procedimento preparatório que passe, em relação aos indivíduos assintomáticos não integrantes de grupos de risco (insisto que os trabalhadores infectados ou com sintomas devem ser afastados imediatamente e, no caso de retorno às atividades presenciais, devem ter a sua volta adiada até a confirmação diagnóstica e, se for o caso, tratamento e plena recuperação), por uma ou duas etapas:

1ª) o levantamento do perfil clínico-epidemiólogico individual de cada trabalhador para apurar, mediante autodeclaração ou por observação de outrem, se:

  • apresenta qualquer dos sintomas sugestivos de contaminação

pela Covid-19 (como febre, tosse, indisposição física, diarreia, coriza ou dificuldade respiratória);

  • esteve em contato domiciliar ou em qualquer lugar, por no mínimo15 minutos e a menos de 2 metros, com pessoas infectadas, nos últimos catorze dias;
  • frequentou alguma aglomeração sem proteção e distanciamento recomendáveis, nos últimos catorze dias;

2ª) apurada a ocorrência de qualquer das hipóteses acima, o empregado deve ser afastado do trabalho e submetido imediatamente ao teste RT-PCR e somente deve ser considerada descartada a infecção mediante diagnóstico combinado entre o exame clínico-epidemiológico por médico e o resultado do exame laboratorial, podendo, neste caso de exclusão diagnóstica, o trabalhador ser convocado a retornar ao trabalho;

3ª) ausente qualquer das hipóteses indicadas na primeira etapa, poderá o trabalhador voltar ao trabalho presencial.

O sindicato obreiro, em suas razões finais, sinaliza a preocupação com a subnotificação de tais situações sugestivas de possível contaminação pela Covid-19 dado o fundado temor dos professores quanto a represálias.

O argumento deve ser considerado, mas também não se pode desprezar que:

  • se trata de categoria não só extremamente organizada, mas consciente (até porsua profissão e formação acadêmica e cultural acima dos padrões médios nacionais) de seus direitos e deveres individuais e coletivos e da importância da sinceridade na notificação de situações sugestivas de possível contaminação pelo novo coronavírus, não só no interesse das escolas, mas no interesse seu e de sua família pela preservação de sua saúde e da saúde de seus entes queridos, dos alunos com quem convive e respectivas famílias e de toda comunidade exposta toda vez que alguém suspeito de infecção não se isola socialmente de imediato, realimentando a escalada de contágio da SARS-CoV-2 e frustrando as expectivas de normalização sanitária;
  • as escolas não devem ter nenhum interesse nessa ocultação de informações,pois qualquer episódio de infecção comunitária em seu interior pode redundar em grandes danos não só à saúde de outros profissionais, alunos e seus familiares e amigos, como também à imagem do estabelecimento, suscetível inclusive de interdição e pesadas multas administrativas segundo as regras do decreto distrital que disciplina a reabertura do comércio e das instituições de ensino; escolas, profissionais da educação, pais, alunos e comunidade devem estar no mesmo barco nesta questão da obrigatoriedade e imediatidade da notificação de suspeita ou de confirmação de diagnóstico de infecção; sem essa solidariedade e senso de responsabilidade e cooperação o retorno às aulas presenciais seria um total desastre sanitário e social;
  • a eventual dispensa imotivada em tais circunstâncias ostenta caráter indisfarçavelmente discriminatório que enseja a possibilidade de reintegração e de reparação de danos materiais e extrapatrimoniais a favor da vítima.

Enfim, como visto, hão de ser adotadas medidas preventivas de caráter universal onde a testagem pelo RT-PCR constitui providência complementar importante, mas não única nem necessariamente prioritária, suficiente ou eficaz. A universalidade das medidas preventivas concernentes à detecção da presença da Covid-19, mediante exame individual das condições clínicoepidemiológicas de cada trabalhador a retornar às atividades presenciais, integra, como não poderia deixar de ser, o conjunto de obrigações estipuladas na presente decisão como modo de máxima segurança do ambiente do trabalho e de preservação da saúde, da integridade física e psíquica e da vida não só dos trabalhadores (empregados, terceirizados e prestadores de serviços permanentes ou eventuais) nas escolas particulares do Distrito Federal, mas da comunidade acadêmica como um todo, seus familiares e toda a sociedade (CF, arts. 6º, 7º, XXII, e 196).

Por fim, nunca é demais realçar que, no âmbito das tutelas coletivas, pode o Judiciário adotar medidas específicas que atendam o relevante interesse metaindividual subjacente (aqui congregando o interesse difuso atrelado à saúde da população com o direito coletivo dos trabalhadores e alunos e ainda os direitos individuais homogêneos concernentes à prevenção dos riscos à saúde de cada empregado isoladamente considerado), assegurando o resultado prático perseguido (CDC, art. 84, caput), inclusive mediante a imposição de multa de oficio para o caso de descumprimento da ordem judicial (CDC, art. 84, § 4º).

Assim, a partir das condições do acordo parcial homologado e dos subsídios da prova técnica produzida em audiência, concluo que todos trabalhadores (empregados, inclusive terceirizados) devem ser avaliados individualmente para verificação da possibilidade ou não de seu imediato retorno às atividades presenciais, pelo que os estabelecimentos particulares de ensino abrangidos pela presente ação civil publica ficam obrigados a observar o seguinte:

  • os trabalhadores já em gozo de licença remunerada ou previdenciária porinfecção confirmada pelo novo coronavírus permanecerão afastados do trabalho até a plena recuperação (isolamento), atestada por perito do INSS, médico do trabalho da empresa ou médico por ela custeado;
  • os trabalhadores comprovadamente infectados ou com sintomas compatíveis coma Covid-19 não poderão retornar (quarentena), devendo ser submetidos ao teste RTPCR, se ainda não o fizeram, às expensas do empregador, e, após avaliação clínica por médico, serão mantidos afastados até a plena recuperação ou liberados para o trabalho, sendo a contaminação descartada pelo médico do trabalho da empresa ou médico por ela custeado;
  • os trabalhadores que estiveram nos últimos 14 dias, contados da data de suaavaliação médica, com pessoas infectadas, seja em sua própria casa, seja em qualquer espaço onde a pessoa contaminada estivesse a menos de dois metros e um deles ou ambos sem as proteções sanitárias recomendáveis, devem ser imediatamente afastados (quarentena), devendo ser submetidos ao teste RT-PCR às expensas do empregador e, após avaliação clínica por médico, serão mantidos afastados até a plena recuperação ou liberados para o trabalho, sendo a contaminação descartada pelo médico do trabalho da empresa ou médico por esta custeado;
  • os trabalhadores que estiveram, sem o distanciamento ou a proteção sanitáriarecomendável, em aglomeração nos últimos 14 dias contados de sua avaliação médica, devem ser imediatamente afastados, devendo ser submetidos ao teste RTPCR às expensas do empregador e, após avaliação clínica, serão mantidos afastados até a plena recuperação ou, sendo a contaminação descartada pelo médico do trabalho da empresa ou médico por esta custeado, liberados para o trabalho;
  • os trabalhadores não infectados e assintomáticos só poderão retornar àsatividades presenciais após a avaliação prévia individual favorável das condições clínico-epidemiológicas especificadas nesta decisão, mediante exame médico e, enquadrados em qualquer das hipóteses de possibilidade de infecção, após a conclusão do teste RT-PCR, correndo às expensas exclusivamente das escolas as consultas médicas e os testes laboratoriais, se não tiverem serviço próprio ou convênio gratuito para os trabalhadores; as escolas deverão comunicar previamente aos trabalhadores se oferecerão diretamente o serviço de atendimento médico e laboratorial, indicando a data, hora e local para tanto, ou se poderão os trabalhadores buscar tal atendimento mediante reembolso imediato integral das despesas com consulta e exame específico;
  • constatado por médico que o trabalhador integra qualquer dos grupos derisco mais vulneráveis aos efeitos da Covid-19, deverá ser solicitado ao médico atendente atestado, relatório ou declaração de tal circunstância, que deverá ser imediatamente entregue ao empregador, hipótese em que o trabalhador não retornará às atividades presenciais enquanto perdurar a orientação de distanciamento social das pessoas em tal condição pelas autoridades sanitárias;
  • os estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal deverão realizardiariamente, nos dias em que haja o comparecimento de trabalhadores na instituição, a atualização das condições clínico-epidemiológicas de cada trabalhador, mediante formulário simplificado objetivo ou enquete para averiguação permanente da existência de qualquer das situações indicativas da possibilidade de contaminação pelo novo coronavírus, a ser respondido por cada trabalhador por escrito ou em sistema eletrônico, antes do inicio de suas atividades laborais, devendo tais empregados ser afastados imediatamente caso informem qualquer de tais situações até a confirmação diagnóstica e, se for o caso, tratamento e recuperação;
  • sentindo o trabalhador, fora do horário de trabalho ou após a resposta aoformulário ou enquete clínico-epidemiológica, qualquer sintoma sugestivo de infecção pelo SARS-CoV-2 ou tendo ciência da infecção pelo novo coronavírus de pessoa com quem conviva sob o mesmo teto ou com quem tenha tido contato por mais de 15 minutos e sem observar a distância mínima de dois metros nos catorze dias imediatamente anteriores, deverá comunicar imediatamente tal fato ao empregador que deverá afastá-lo imediatamente e encaminhá-lo para médico do trabalho da empresa ou médico por esta custeado ou conveniado, sem ônus para o trabalhador, e, se houver prescrição médica, para laboratório para testagem pelo RT-PCR, sempre às expensas do empregador; a comunicação poderá ser feita ao empregador por qualquer parente do trabalhador ou pelo sindicato profissional, caso esteja impossibilitado de fazê-lo;
  • havendo indicação de necessidade do exame RT-PCR por médico procurado por

iniciativa do trabalhador, o empregador custeará integralmente o valor do teste, podendo este indicar o laboratório onde deva comparecer o empregado; caso o empregado faça o teste em outro estabelecimento, o empregador reembolsará as despesas incorridas, até o limite do valor do mesmo exame no laboratório por ele indicado, até o pagamento do salário do mês subsequente ao da apresentação da nota fiscal;

  • a inobservância das determinações contidas nesta decisão, inclusive quanto ao custeio das despesas médicas e laboratoriais e ao monitoramento diário das condições clínico-epidemiológicas dos trabalhadores, constitui falta grave do empregador ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho e de reparações por danos materiais, morais e existenciais (CLT, arts. 157 e 483, a, c e d), dentre outras consequências;
  • a falsidade ou ocultação de informações clínico-epidemiológicas relevantes ou anegligência na atenção às medidas de proteção estabelecidas nesta decisão constitui falta grave do empregado (CLT, arts. 158, parágrafo único, e 482, b, e e h);
  • será considerada presumidamente discriminatória a dispensa sem justa causa deempregados afastados por infecção ou suspeita de contaminação pelo novo coronavírus ou que tenham notificado tais fatos, pessoalmente, por algum parente ou pelo sindicato profissional ou ainda caso tenham os trabalhadores anotado qualquer situação sugestiva de contaminação no formulário epidemiológico diário aplicado pelo empregador, cabendo a este a prova em contrário do caráter discriminatório da despedida;
  • a gratuidade das consultas médicas e dos testes de RT-PCR a que tiverem deser submetidos os trabalhadores, nos termos desta decisão, será assegurada ate 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo de eventual extensão da vigência das obrigações contidas nesta decisão, em ação revisional, caso se mantenha ou se agrave a situação epidemiológica da Covid-19 nesta unidade da federação, correndo por conta exclusiva do empregador as respectivas despesas;
  • sem prejuízo de outras sanções e consequências trabalhistas, previdenciárias,administrativas, cíveis e criminais, incorrerá o empregador que descumprir qualquer das obrigações estipuladas nesta decisão em multa entre R$ 1.000,00 e R$ 100.000,00, por infração e por trabalhador prejudicado, a ser arbitrada judicialmente em execução individual contra o respectivo estabelecimento infrator, conforme a gravidade, extensão e reincidência da desobediência aos termos desta sentença, cabendo ao autor da ação de execução indicar a destinação dos recursos, preferencialmente para ações de controle e prevenção da Covid-19, enquanto vigorar o estado de calamidade pública pelo reconhecimento de emergência de saúde pública de importância internacional.

Julgo procedente em parte o pedido remanescente pendente de apreciação,

condenando os estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal a cumprirem as obrigações estabelecidas no corpo desta decisão.

3. HONORÁRIOS PERICIAIS

Considerando o valor proposto pelo profissional e o nível de excelência do trabalho técnico desempenhado, acolho sua sugestão para arbitrar os honorários periciais em R$ 2.000,00.

Como apenas o autor, o respectivo assistente e o amicus curiae celebraram o negócio processual que resultou neste julgamento e o pedido inicial residual foi acolhido, ainda que parcialmente, condeno o SINEPE-DF a pagar a verba honorária pericial à vista de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia.

 

Dispositivo

ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido remanescente da ação civil pública, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos e fins.

Honorários periciais, no importe de R$ 2.000,00, pelo SINEPE-DF.

Custas, pelo SINEPE-DF, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, a serem recolhidas em cinco dias.

Sentença irrecorrível por deliberação consensual das partes, não sendo suscetível de embargos de declaração, recurso que são (CPC, art. 994, IV).

Em nome da total transparência e clareza dos atos jurisdicionais, em caso de necessidade será aceito pedido de esclarecimentos sem efeito infringente, suspensivo nem interruptivo, a ser apresentado no prazo preclusivo de cinco dias.

Publique-se para ciência do assistente do autor e do amicus curiae.

Intimem-se o autor e o réu via sistema.

BRASILIA/DF, 13 de setembro de 2020.

ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Decisão do STJ reconhece fraude à execução em venda de bem de sócio, mesmo quando em curso apenas a ação judicial contra a empresa

A 4ª Turma do STJ concluiu pela existência de fraude à execução na venda de uma fazenda pelo único dono da empresa devedora, em alienação realizada antes da desconsideração da personalidade jurídica determinada no cumprimento de sentença de ação de cobrança. Compreendeu que o sócio tinha conhecimento da ação de cobrança, pois a citação da empresa foi feita na pessoa do sócio (processo REsp 1763376).

A decisão foi tomada em recurso originado em ação de embargos de terceiro, ajuizada pela empresa que adquiriu o imóvel do sócio e que alegou ter agido de boa-fé.

A decisão é relevante, pois destaca a importância de o comprador de um bem, principalmente de maior valor, analisar a situação financeira e jurídica do vendedor, evitando problemas futuros. É necessário avaliar, assim, não apenas a situação jurídica e as ações judiciais em nome do vendedor, mas também das empresas que ele integra.

É importante destacar que a boa-fé do comprador é irrelevante no caso de fraude à execução, diferentemente do que acontece com a fraude contra credores. Na fraude contra credores, o ato pode ser anulado, pois se verifica que o devedor, de má-fé, aliena seu patrimônio para se esvair da cobrança judicial. É necessário, nesse caso, a demonstração do dolo do devedor. Já no caso da fraude à execução, é necessário que a venda do imóvel tenha ocorrido após instaurada a cobrança judicial, impedindo com isso a satisfação da dívida, sendo irrelevante o dolo do devedor.

A fraude contra credores, portanto, é ato de maior reprovabilidade social e leva, sendo o entendimento da maioria dos civilistas – ainda que com divergências – à anulação do negócio jurídico, e não apenas a ineficácia perante o credor interessado. Já a fraude contra a execução, se reconhecida, mantém o ato de alienação, que apenas em relação ao credor interessado se torna ineficaz.

A fraude contra credores é um instituto de direito material, ao passo que a fraude à execução é de direito processual e pode ser alegada incidentalmente no processo.

Trabalhadores e empregadores, fiquem atentos!

STF e TST julgam questões relevantes dos trabalhadores de Conselhos Profissionais

O STF encerrou uma grande controvérsia em julgado recente. O plenário da Corte julgou a ADC 36, a ADI 5367 e a APDF 367, para declarar que os trabalhadores dos conselhos profissionais são regidos pela CLT, ou seja, não estão submetidos ao regime estatutário. Houve quatro votos pela inconstitucionalidade do regime celetista e um voto por uma inconstitucionalidade parcial, mas prevaleceu o entendimento da constitucionalidade. O voto vencedor, que foi a divergência do Ministro Alexandre de Moraes, foi no sentido de que os conselhos profissionais, ainda que recebam valores compulsórios e sejam instituídos por lei, não estão sujeitos às mesmas exigências dos entes públicos em sentido estrito.

Por outro vértice, em julgado também recente, a SDI-2 do TST concluiu que uma empregada de um Conselho Profissional deveria ser reintegrada ao emprego, pois sua despedida foi imotivada e não foi procedida de um processo administrativo interno para apuração dos fatores que motivaram a ruptura do contrato, ainda que esses fatores não caracterizem falta grave, à luz da CLT. O relator do acórdão foi o Ministro Douglas Alencar Rodrigues (Processo RO 8903-28.2012.5.02.0000).

Vale lembrar que ainda que o regime seja celetista, os Conselhos Profissionais estão sujeitos ao ingresso de pessoal por prévio concurso público, e é justamente esse concurso, entre outras razões, que leva à conclusão de necessidade de motivação da despedida.

Conselhos Profissionais são entidades criadas por lei, também chamadas de autarquias corporativas, e que tem como objetivo fiscalizar o exercício de determinadas profissões, entre outras atribuições. Alguns exemplos de Conselhos Profissionais são o CFM, CFP, CFO, COFEN, entre tantos outros, e geralmente são instituídos em nível federal e estadual.

Trabalhadores e empregadores, fiquem atentos!

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