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PROTEGER QUEM EDUCA É VALORIZAR O FUTURO!

A Escola Judicial do TRT10, com a participação intensa dos Magistrado Sandra Nara Bernardo Silv, Mário Caron, Maurício Westin Costa, Francisca Brenna Nepomuceno fez um evento excepcional na última sexta.

Foram mais de 1100 participantes simultâneos no Youtube, em evento sobre o teletrabalho na educação, com ampla participação das escolas públicas do Tocantins, e também algumas do DF.

A abertura foi com a fala contundente e precisa do Presidente Brasilino. Realmente de encher os olhos e os ouvidos! Do evento saiu a Carta Aberta de Araguaína, que dividimos com vocês. Seguem também os links do Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=Kg3Zhc2SX6U e https://www.youtube.com/watch?v=8Qq6y0ItU5E.

Parabenizamos todos os envolvidos nessa bela iniciativa!

 

CARTA ABERTA DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS

OUTUBRO DE 2020.

“PROTEGER QUEM EDUCA É VALORIZAR O FUTURO - Um olhar multidisciplinar sobre o teletrabalho e o(a) trabalhador(a) da educação em tempos de pandemia”.

Os(as)  trabalhadores(as), em sua maioria professores(as), participantes do webinário “Trabalho Seguro: Proteger Quem Educa é Valorizar o Futuro - Um olhar multidisciplinar sobre o teletrabalho e o(a) trabalhador(a) da educação em tempos de pandemia”, promovido pela Comissão do Trabalho Seguro e pela Escola Judicial do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região com o apoio do Foro Trabalhistas de Araguaína/TO e com a participação do Estado do Tocantins, Distrito Federal e de municípios do Estado do Tocantins,  RESOLVEM tornar pública a presente carta aberta, nos seguintes termos:

1) REAFIRMAM E ATUALIZAM posições e propostas aprovadas na “Carta de Araguaína de 2019” porque se fazem necessárias no cenário atual ainda mais grave. São elas:

1.1) DENUNCIAM a precarização de todas as políticas públicas relacionadas ao trabalho digno, incluindo a prevenção de acidentes de trabalho e a proteção à saúde do(a) trabalhador(a), em especial  o(a) trabalhador(a) professor(a).

A realidade da pandemia potencializou a precarização do já desvalorizado trabalho docente quando exige, à míngua de  um debate coletivo, versatilidade formativa, tecnológica, emocional e pessoal sem a devida contrapartida valorativa moral e financeira, quadro que impactará negativamente a educação.

1.2) REGISTRAM a importância da construção do trabalho decente, previsto nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS – Objetivo 8.8), definidos na Agenda 2030 das Nações Unidas para implantação até o ano de 2030, que contou com a efetiva participação do Brasil e que consiste na criação de oportunidades para que mulheres e homens, independentemente de nacionalidade, possam obter trabalho em condições de igualdade, liberdade, segurança e, principalmente, com respeito à dignidade do ser humano e, assim, gerar produção com qualidade, tudo com o fito de eliminar a pobreza e as desigualdades sociais, sem prejuízo da sustentabilidade e da normalidade democrática.

1.3) ENTENDEM que a educação, que passa necessariamente pela valorização do magistério em todos os níveis, é o principal caminho a ser percorrido para a construção de uma sociedade justa, fraterna e solidária, na forma determinada pela Constituição Federal.

Educação e trabalho digno são condições essenciais para erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais. A valorização social do trabalho humano e da livre iniciativa, na qual se funda a ordem econômica ( CF art. 170) se realiza, dentre outros princípios, pela defesa ao meio ambiente, tema que está clamando por maior atenção.

1.4) REVELAM que o individualismo e, assim, o isolamento social determinado pelo uso indiscriminado da tecnologia, potencializam o transtorno mental, que encontra números alarmantes para os profissionais da educação.

Esse cenário é agravado diante da pandemia que assola o mundo, conforme alerta da Organização Mundial da Saúde.

1.5) APONTAM que o assédio é fruto de violência organizacional e não individual, sendo importante a construção de laços de amizade, constante diálogo, de participação efetiva, de cooperação e solidariedade, para a melhoria do ambiente de trabalho.

Ações são necessárias através de políticas públicas que envolvam formação dos gestores, estabilidade e constituição de canais seguros de denúncias, averiguação e mitigação.

1.6) REGISTRAM a importância do adensamento do convívio social direto como indispensável política pública, justamente para combater o “isolamento tecnológico”, inclusive como estratégia coletiva para evitar o adoecimento no trabalho, tão logo se extinga o quadro da pandemia.

1.7) CONSTATAM que a prevenção é a melhor forma de proteger a saúde do(a) trabalhador(a) e essa compreensão deve nascer ainda na escola, como forma de “incorporar a temática da segurança e saúde no trabalho já no início da formação da consciência de cidadania”.

A melhor forma de ensinar as futuras gerações sobre saúde do(a) trabalhador(a) é ter o parâmetro do trabalho dos(as) professores(as). Assim, a retórica teórica terá efeito quando percebido o exemplo.

2) SUGEREM, no plano individual e em face da ansiedade, a utilização de ferramentas mentais onde os problemas não sejam encarados como danos ou ameaças, mas como desafios; o questionamento do pensamento seja uma constante e o gerenciamento das emoções constitua-se filtro importante entre o sentir e o agir.

3) ENTENDEM, sob a perspectiva da ergonomia, ser obrigação do tomador dos serviços preocupar-se com o ambiente de realização do teletrabalho que, comprovadamente, afeta a saúde do trabalhador.

4) ALERTAM que o adoecimento do docente contribui para o adoecimento do(a) estudante e a resolução do tema passa pelo afeto.

5) PONTUAM a importância de reconhecer que as relações de trabalho seguem atravessadas pela desigualdade política e econômica entre homens e mulheres, inclusive no magistério, onde estas últimas são maioria. Na rotina de milhares de trabalhadoras, o acúmulo de jornadas intensas de trabalho com o cuidado solitário e desgastante com a casa e com os(as) filhos(as) intensifica obstáculos para o seu desenvolvimento profissional e determina impacto na saúde.

6) ACREDITAM que a redução da judicialização na sociedade brasileira não passa pela inserção de obstáculos legais ou jurisprudenciais ao acesso dos(as)  trabalhadores(as) ao Judiciário, mas pela compreensão plena, através da EDUCAÇÃO, dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho e da livre iniciativa, sendo essa a compreensão da diretriz estampada na Meta nº 9 do Conselho Nacional de Justiça quando trata do trabalho decente previsto na Agenda 2030.

7) PROCLAMAM, SEMPRE, nos termos da Constituição Federal (art. 216) e de forma simbólica, que o MAGISTÉRIO, ENQUANTO INSTITUIÇÃO, BEM COMO O(A) PROFESSOR(A), SÃO PATRIMÔNIO CULTURAL DO BRASIL – DA HUMANIDADE – E  TAMBÉM, DESSA FORMA,  DEVEM SER ENTENDIDOS(AS), RESPEITADOS(AS) E PROTEGIDOS(AS). “PROTEGER QUEM EDUCA É VALORIZAR O FUTURO.”

                                                               Araguaína/TO, Estado do Tocantins e seus municípios, Distrito Federal, 09 de outubro de 2020.

11 de outubro - Dia Nacional do Deficiente Físico

No dia 11 de outubro comemora-se o Dia Nacional do Deficiente Físico. É um dia para reflexão e ação quanto à inclusão do Deficiente Físico na sociedade, a fim de lhe assegurar tratamento digno e o exercício amplo de sua individualidade e cidadania.

Como o trabalho é fator importantíssimo de exercício da personalidade e da cidadania, a legislação trabalhista traz normas que tratam especificamente do trabalhador deficiente físico.

A Constituição Federal, em seu artigo 1º, prevê que a República Brasileira é fundada na dignidade da pessoa humane e no valor social do trabalho, devendo buscar “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º). Em seu artigo 7º, XXXI, prevê que é direito dos trabalhadores a “proibição de distinção no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”.

A fim de tornar efetiva a previsão constitucional, a lei 8213/91, artigo 93,  previu que as empresas que tem a partir de 100 (cem) empregados deverão ter um percentual mínimo de empregados com deficiência física ou mental, que inicia no percentual de 2%, chegando a 5% para empresas com mais de 1001 empregados.

Não obstante, o trabalhador com deficiência física tem uma proteção contra a despedida imotivada, de forma que só pode ser despedido nessa modalidade, se outro profissional com deficiência física ou reabilitado pela Previdência Social for contratado para a sua vaga (art. 93, parágrafo 1º, lei 8213/91).

A lei 13146/2015, denominada de Estatuto da Inclusão, também prevê que os empregadores devem “garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusos”, e que aos deficientes físicos também deve ser garantido o direito à formação, treinamento, promoções, etc, tal como os demais empregados.

Empregadores e Trabalhadoras, fiquem atentos! 

Outubro Rosa - Câncer de Mama e Despedida discriminatória

O mês de outubro, por intermédio da campanha “Outubro Rosa”, é internacionalmente destinado à reflexão e divulgação dos cuidados para o diagnóstico precoce do câncer de mama, bem com o tratamento integral da mulher, sob o aspecto físico e psicológico.

O câncer de mama é o segundo tipo de câncer que mais acomete as mulheres brasileiras e muitos óbitos podem ser evitados se o auto exame, bem como os exames como mamografia e ecografia, forem realizados periodicamente.

Infelizmente o câncer de mama alija a mulher não apenas sob o aspecto físico, familiar e social, como também pode lhe trazer dificuldades no ambiente de trabalho, haja vista a necessidade de afastamento para cirurgias, quimioterapia, entre outros tratamentos.

A fim de preservar a mulher, a jurisprudência trabalhista construiu o entendimento de que é discriminatória a despedida sem justa causa do trabalhador e da trabalhadora acometidos de câncer. Esse entendimento está previsto na Súmula 443 do TST, que prevê; “Presume-se discriminatória a despedida do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o emprego tem direito à reintegração no emprego”. O TST, inclusive por intermédio da SBDI-1, já compreendeu que o câncer/neoplasia maligna, se enquadra nessas doenças grave ou que suscitam estima/preconceito, e que por isso, cabe ao empregador a prova robusta de que a despedida não decorreu desse estigma (por exemplo, E-ED-RR 2493-66.2014.5.02.0037). A trabalhadora, nesses casos, terá direito à reintegração e aos salários entre a despedida e a reintegração ou, se não desejar a reintegração, ao dobro dos salários do período de afastamento (lei 9039/95, art. 4, I).

Empregadores e Trabalhadoras, fiquem atentos!

Live - Covid19 e trabalho: nexo causal e responsabilidade civil

No próximo dia 06/10, às 17h, a Amatra 10 fará uma "live" para tratar do nexo causal e responsabilidade civil envolvendo a Covid 19 e o trabalho. Teremos a presença de duas "feras" para discutir o assunto. Estarão conosco o Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, autor de livros no assunto e um dos maiores especialistas na temática do acidente de trabalho, e a Médica e Perita Judicial Caroline da Cunha Diniz, muito atuante na Justiça do Trabalho da 10a Região.

Vamos discutir questões delicadas e pertinentes, tais como:

  • as consequências do julgamento do STF nesse tema, envolvendo a MP 927;
  • se é possível adotar a responsabilidade objetiva no campo da Covid ocupacional;
  •  como aferir o nexo causal da Covid;
  • o impacto na fixação da indenização judicial das comorbidades e de o fato da atividade empresarial ser ou não essencial na fixação da indenização judicial;
  • se é possível reconhecer o nexo causal com o trabalho de doenças mentais decorrentes da Covid;
  • a necessidade de perícia de segurança do trabalho e o papel da perícia no caso de falecimento do trabalhador;
  • outras consequências do reconhecimento do nexo causal da Covid, além da indenização por danos morais ou materiais;
  • a situação do alto número de casos de Covid nos frigoríficos;
  • a rescisão indireta do contrato em que o empregador não observa as cautelas de saúde e segurança e a possibilidade de despedida por justa causa do trabalhador com comportamento pessoal imprudente;
  • a possibilidade de perícia telepresencial no tema da Covid.

 

Não dá para perder, não é mesmo? Reservem a data, a transmissão será pelo Youtube da Amatra 10 e o chat estará aberto para perguntas.

Link:

 

 

Justiça do Trabalho suspende aulas presenciais do Colégio Militar de Brasília/DF

O MM. Juiz do Trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota, Titular da MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, acolheu pedido formulado pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional, e suspendeu as atividades presenciais no Colégio Militar de Brasília, pelos servidores públicos substituídos (técnico-administrativos e docentes), “até que sejam verificadas por perícia oficial, a ser designada por este juízo, a suficiência/eficiência das medidas sanitárias de segurança adotadas pelo estabelecimento de ensino para evitar a contaminação dos seus trabalhadores pela COVID-19”.

A decisão apontou que o Brasil tem mais de 4.600.000 pessoas infectadas com a Covid e com número de mortos pela doença superior a 139 mil, havendo ainda uma grande subnotificação, o que caracteriza uma enorme tragédia sanitária. Destacou que todos os protocolos internacionais indicam que o distanciamento social é a “medida mais eficaz para combater a contaminação, evitar o colapso da rede hospitalar, poupar vidas, enfim, reduzir os efeitos deletérios dessa doença ainda muito desconhecida em todo o mundo”.

Segundo o MM. Juiz, ainda que no Distrito Federal os dados apontem uma curva descendente no número de casos ou morte, os números ainda são altos e caracterizam uma “situação preocupante e que exige cautela, não sendo recomendável, prima facie, o relaxamento das medidas sanitárias de segurança”, e que justamente por isso o Governo do Distrito Federal adiou por prazo indeterminado o retorno das aulas na rede pública de ensino.

A decisão destaca dispositivos da Constituição Federal, da Convenção 155 da OIT e de outras normas que centralizam o direito à saúde do ser humano.

Diante disso, e compreendendo há riscos potenciais para os servidores que atuam no Colégio de Trabalho, que precisam ser devidamente avaliados e eliminados, e que os danos da suspensão das aulas presenciais têm sido mitigado em razão do ensino remoto, a decisão suspendeu as atividades presenciais e determinou perícia oficial, a fim de avaliar se as medidas sanitárias adotadas pelo Colégio Militar de Brasília são suficientes para evitar a contaminação dos trabalhadores daquela instituição pela Covid 19.

Veja a íntegra da decisão:

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO

3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF

ACPCiv 0000756-98.2020.5.10.0003

AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA

E PROFISSIONAL

RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF

Vistos etc.

Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA (SINASEFE) – SEÇÃO SINDICAL DO COLÉGIO MILITAR DE BRASÍLIA em desfavor da UNIÃO (COLÉGIO MILITAR DE BRASÍLIA).

O autor afirma representar os servidores públicos civis que atuam no Colégio Militar de Brasília, tanto docentes quanto técnico- administrativos, sendo a presente ação proposta em razão da determinação da ré de retorno ao trabalho presencial, não obstante a pandemia da COVID-19 (Informativo 68 que anuncia o retorno das atividades a partir de 21/09 /2020).

Segundo a inicial, os riscos de contaminação pela COVID-19 ainda são consideráveis, sobretudo no Distrito Federal, que tem o maior número de mortes por cem mil habitantes do país.

Ressalta que o próprio Governo do Distrito Federal já admitiu que o retorno presencial das aulas somente deve ocorrer em 2021, de acordo com notícias divulgadas na imprensa local.

Sustenta que o convívio em ambiente escolar entre crianças, adolescentes e adultos representa grande risco para vida de todos, eis que potencializa a possibilidade do contágio.

Destaca que o acordo judicial para retorno das aulas a partir de 21 de setembro foi específico para as escolas particulares do Distrito Federal, que não é o caso do réu, e ainda assim, observando um escalonamento ajustado pelas partes na ação trabalhista.

Invoca, ainda, a Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020, que autoriza as aulas à distância nas Universidades Federais até 31/12/2020.

Entende o autor que a determinação de retorno ao trabalho presencial dosservidores do Colégio Militar de Brasília, sejam os docentes ou pessoal de apoio administrativo, viola o direito à vida, razão pela qual é necessária a interferência do Poder Judiciário para garantir a incolumidade dos substituídos.

Adiciona argumentos jurídicos amparados na Constituição Federal, convenções internacionais, leis ordinárias e Parecer do MPF para fundamentar o direito vindicado, além de fazer referência aos estudos científicos a respeito da contaminação pela COVID-19, sustentando ser o isolamento social o único protocolo capaz de conter a disseminação do vírus.

Ressalta, ainda, o sindicato autor que já há mais de 140 vacinas em desenvolvimento no mundo, muitas em fase avançada de teste, sendo essencial que o retorno às atividades presenciais aguarde a imunização massiva da população para evitar colocar em riscos a vida de pessoas.

Suscita, também, a garantia constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho, como direito fundamental e desdobramento do direito à saúde, apontando a obrigação das entidades públicas e privadas de adotarem todas as providências para resguardar o cumprimento desse desiderato constitucional.

Por fim, destaca as orientações da Organização Mundial de Saúde para as tomadas de decisões de reaberturas de estabelecimentos de ensino, bem como, relata o que deve ser observado pelo Colégio Militar de Brasília como medida de prevenção quando do retorno das atividades presenciais.

Pugna, pois, pela concessão de tutela provisória de urgência, na esteira de jurisprudências citadas, para que sejam imediatamente suspensas as atividades presenciais enquanto perdurar a pandemia ou houver a imunização da população pela vacina.

Sucessivamente, requer a tutela provisória para determinar que o retorno dos substituídos somente ocorra a partir do cumprimento de todas as medidas sanitárias tratadas no tópico 3 da inicial, sob o título “Da redução dos riscos inerentes ao trabalho enquanto direito social fundamental de todos e dever do Estado”, a serem comprovadas por perícia oficial.

Decido.

Inicialmente, importa esclarecer que a competência material para decidir a lide, não obstante tratar-se de ação movida por sindicato, na condição de substituto processual de servidores públicos federais, é da Justiça do Trabalho, na forma do que já preconiza a súmula 736 do STF, verbis:

Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.

No caso presente, o objeto da ação está diretamente relacionado à proteção do meio ambiente laboral, mais especificamente com a proteção da saúde dos servidores do Colégio Militar de Brasília.

O art. 300 do CPC possibilita a concessão inaudita altera pars de tutela de urgência sempre que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.

Consta das fls. 100 (pdf) dos presentes autos o Informativo nº 68 do Colégio Militar de Brasília (CMB), dirigido aos pais, alunos e profissionais daquela unidade de ensino, com o cronograma de retorno às atividades presenciais a partir desta semana (semana de 21 a 25 de setembro) para o ensino médio e fundamental, observando-se uma alternância definida pela escola, que fraciona dia a dia o comparecimento dos alunos, de acordo com a série matriculada.

O documento emitido pelo Exército Brasileiro – Diretoria de Educação Preparatória e Assistencial (Diex nº 576-Seç Ens/DEPA – Circular), de 15 de setembro de 2020, determina que todos os Colégios Militares do país deverão retomar as atividades presenciais a partir de 21 de setembro, de forma escalonada, com doze dias de aulas para o ensino fundamental e 16 dias de aulas para o ensino médio no ano de 2020, observando-se os protocolos sanitários (documentos de fls. 103/107 pdf).

Em razão da decisão administrativa adotada pelo réu, o sindicato autor trouxe aos autos decisões judiciais determinando a suspensão das atividades presenciais em outros Estados da federação, tais como no Colégio Militar de Belo Horizonte (decisão da 3ª Vara Federal Cível de Minas Gerais, datada de 18/09/2020, conforme fls. 119/122 pdf) e no Colégio Militar do Rio de Janeiro (decisão da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, datada de 18/09/2020, fls 111/117 pdf).

Pois bem.

É inconteste a prova do retorno às atividades presenciais determinadas pelo réu já a partir de 21 de setembro de 2020, seguindo orientação estabelecida pelo Exército Brasileiro a todos os Colégios Militares do Brasil.

O mundo, desde o final do ano de 2019, mas com intensidade a partir do ano de 2020, convive com uma pandemia trazida pelo vírus da COVID-19, que, até o momento, já infectou mais de 31 milhões de pessoas e levou a óbito praticamente um milhão de seres humanos (dados da OPAS/OMS – undefined, de 23/09/2020).

Segundo dados divulgados pelo site G1 em 23/09/2020, o Brasil já tem mais de 4.600.000 (quatro milhões e seiscentos mil) infectados e um número de mortos que supera a casa dos 139 mil, com registros de 906 óbitos nas últimas 24 horas (informações extraídas do consórcio de veículos de imprensa, a partir de dados das secretarias estaduais de saúde).

Importante pontuar que esses números oficiais mascaram uma enorme subnotificação, considerando que o Brasil não realizou testagem em massa capaz de identificar o quantitativo real de infectados e de mortos pela doença.

Mas o certo é que o mundo, e o Brasil de forma especial, está vivenciando uma enorme tragédia sanitária, que tem ceifado muitas vidas e comprometido a saúde de muitos seres humanos.

Todos os protocolos internacionais indicam que o distanciamento social é a medida mais eficaz para combater a contaminação, evitar o colapso da rede hospitalar, poupar vidas, enfim, reduzir os efeitos deletérios dessa doença ainda muito desconhecida em todo o mundo.

O distanciamento social é uma das medidas mais importantes e eficazes parareduzir o avanço da pandemia da covid-19. A doença é causada pelo vírus SARS-CoV-2, mais conhecido como o novo coronavírus. A transmissão ocorre de pessoa para pessoa, pelo ar ou por contato pessoal com secreções contaminadas, como: gotículas de saliva, espirro, tosse, catarro, contato pessoal próximo, como toque ou aperto de mão, contato com objetos ou superfícies contaminadas, seguido de contato com a boca, nariz ou olhos (texto extraído do blog informativo a respeito do coronavírus, da Secretaria de Saúde de Minas Gerais - undefined)

O próprio STF, em julgamento conjunto das ADI’s relacionadas à COVID-19, fixou entendimento, em voto da lavra do eminente Ministro Roberto Barroso, no sentido da imprescindibilidade do isolamento social para conter o avanço da doença. Vale citar um trecho do substancioso acórdão, verbis:

[…]

21. […] O isolamento social é a recomendação pacífica das autoridades sanitárias de todo o mundo. Não há alternativa, porque, se muitas pessoas contraírem a doença ao mesmo tempo, o sistema de saúde não suportará. Em alguns lugares, já não está suportando. O isolamento continua a ser a medida recomendada e praticada pelos países onde o combate à doença deu certo, para contornar a ascensão da curva. [...]” (ADI-S 6421, 6422, 6424, 6425, 6427, 6428 e 6431, Rel. Ministro Roberto Barroso)

No Distrito Federal, ainda que os dados recentes indiquem uma curva descendente em relação aos infectados e às mortes, todas as fontes científicas afirmam que se trata apenas de uma radiografia do momento, mas não se descarta um agravamento do quadro trazido por novas ondas de infecção, como aliás tem ocorrido em alguns países da Europa. A quebra do distanciamento social, por meio do retorno de atividades presenciais, representa evidentemente um fator de risco para esse potencial recrudescimento.

De acordo com dados de ontem (23/09/2020) divulgados pelo jornal Correio Braziliense, o Distrito Federal teve mais 705 casos de pessoas contaminadas e 17 óbitos notificados nas últimas 24 horas, o que revela que ainda se convive com uma situação extremamente preocupante e que exige cautela, não sendo recomendável, prima facie, o relaxamento das medidas sanitárias de segurança. (undefined /cidades-df/2020/09/4877418-covid-19-df-registra-17-vitimas-nesta-quarta-feira-e-atinge-3-148mortes.html)

É certo que o Governo do Distrito Federal, por meio do Decreto 40.939, de 02 de julho de 2020, autorizou as atividades presenciais nos estabelecimentos educacionais do Distrito Federal, com a observância dos protocolos sanitários e medidas de segurança previstas no próprio ato normativo e em seu Anexo Único (fls. 108/110 pdf).

Entretanto, o próprio Governo do DF reavaliou a sua medida em relação às escolas públicas, adiando por prazo indeterminado o retorno às atividades presenciais que estavam previstas para 31/08/2020, conforme notícia divulgada no site oficial do governo em 19 /08/2020 (undefined):

A retomada do calendário escolar presencial da rede pública do Distrito Federal está adiada. Com data de referência para 31 de agosto, o retorno gradual dos alunos para as salas de aula vai ficar para depois. A decisão foi tomada como forma de precaução, para evitar o aumento de contaminações pela Covid-19 a partir do convívio de crianças, adolescentes e adultos no ambiente escolar. A nova data será definida de forma que garanta a segurança de todos.

A informação foi divulgada na tarde desta quarta-feira (19) em coletiva de imprensa no Palácio do Buriti. “A decisão é fruto de grande debate com escolas, comunidade escolar e com observação científica da evolução da curva da pandemia. A data era de referência, mas neste momento, apesar de as escolas estarem prontas para o retorno, isso será adiado pela vida e saúde de todos”, declarou o secretário de Educação, Leandro Cruz, que se reuniu virtualmente com gestores de 686 colégios na manhã desta quarta.

De acordo com ele, o comportamento da pandemia seguirá em acompanhamento para que as providências de retorno às aulas presenciais sejam tomadas de forma segura. Ainda não há data definida para o retorno presencial. Continua em vigor o Decreto 40.939, de 2 de julho de 2020, que autorizou a retomada a partir de 3 de agosto, deixando a organização do calendário a critério da Secretaria de Educação. “Mesmo o decreto possibilitando a volta, só faremos quando estivermos em condições epidemiológica perfeitas para isso”, avisou o titular da Educação.

Portanto, resta evidente que o Distrito Federal ainda convive com um quadro de riscos e incertezas em relação à pandemia trazida pela COVID-19, circunstância que exige de todas as autoridades públicas, e da sociedade em geral, a manutenção das medidas e de protocolos de segurança para evitar maior disseminação do vírus.

O art. 225 da Constituição Federal assegura a todos o “direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A tutela constitucional focaliza o meio ambiente em todas as suas vertentes: natural, artificial, cultural e do trabalho. E quando estabelece o direito a um meio ambiente equilibrado, está garantindo, no âmbito das relações laborais, que aos trabalhadores seja assegurado um ambiente de trabalho adequado e seguro, que lhes possibilite uma qualidade de vida sadia.

É importante destacar que todo direito ambiental se pauta pela preservação do direito à vida (art. 5º, CF), que é o bem maior do ser humano, daí decorrendo o direito à saúde (art. 6º, CF), elevado também ao patamar de direito fundamental.

Nesse contexto de proteção ambiental, o art. 7º, inciso XXII, da CF estabelece como direito social a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. E qual a dimensão desse comando constitucional? O trabalhador tem direito a não correr riscos no trabalho, sejam físicos, químicos, biológicos, fisiológicos ou psíquicos.

Essa também é a leitura que deve ser feita do art. 4º da Convenção 155 da OIT, que prevê a obrigação do empregador de eliminar o risco ambiental, ou, quando não for tecnicamente possível a sua eliminação, deve neutralizá-lo ao máximo até níveis toleráveis pela saúde humana, verbis:

Art. 4 — 1. Todo Membro deverá, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e as práticas nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho.

2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem conseqüência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho.

A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,

aprovada na Conferência das Nações Unidas realizada na cidade do Rio de Janeiro no ano de 1992, estabeleceu em seu Princípio 15:

De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

Essa norma internacional trouxe à luz o princípio de Direito Ambiental  denominado de princípio da precaução, que se distingue do princípio da prevenção, embora sejam raízes de um mesmo tronco.

O princípio da precaução enuncia que, sempre diante da possibilidade de um dano ambiental grave ou irreversível (risco potencial), devem ser adotadas as medidas necessárias para preveni-lo, mesmo quando se verifica ausência de certeza científica absoluta.

A hipótese concreta trazida na inicial impõe a aplicação direta do princípio da

precaução, pois são iminentes os riscos que correm os servidores, assim como os alunos, do Colégio Militar de Brasília com o retorno das atividades presenciais em 21/09/2020, considerando que passaram a compartilhar de um mesmo ambiente físico, o que eleva a possibilidade de contágio da doença.

Mesmo que sejam riscos potenciais, há necessidade de eliminá-los antes que possam ocorrer danos concretos à saúde dos servidores (foco central da presente ação), priorizando-se, assim, o direito à vida que, no âmbito laboral, depende de um meio ambiente seguro e adequado, sem exposição a eventos potencialmente danosos.

Ainda que se possa argumentar que o réu está adotando todas as medidas de segurança, seguindo os protocolos sanitários estabelecidos, não há elementos nos autos capazes de evidenciar que são providências suficientes do ponto de vista técnico sanitário. O que se tem de concreto é que os riscos à contaminação permanecem e que não há nenhum sinal científico claro de que a retomada de atividades presenciais seja adequada no momento, considerando o quadro grave da pandemia que ainda persiste no Brasil, especialmente no Distrito Federal, conforme dados expostos.

Faz-se necessária uma prova técnica para avaliar a suficiência e a eficiência das medidas sanitárias eventualmente adotadas pelo Colégio Militar de Brasília para o retorno de suas atividades presenciais, vistos que, na hipótese presente, a presunção é a da permanência do risco, o que exige ações imediatas para afastá-lo, priorizando-se, dessa forma, a saúde e a vida das pessoas, que são bens constitucionalmente tutelados.

Evidente que a cessação de atividade presencial nos estabelecimentos de ensino traz algum prejuízo para a formação educacional dos alunos, mas esse efeito danoso pode ser mitigado pelo ensino remoto, como já vem sendo adotado por diversas escolas e universidades públicas e privadas do país.

O que não pode ser colocado em risco é a vida e a saúde das pessoas, porque

são direitos fundamentais inderrogáveis, indisponíveis, e ainda, irrecuperáveis quando atingidos.

E vale mais uma vez invocar o precedente do STF que, nos fundamentos do voto

prevalecente que julgou as ADI’s relacionadas com a COVID-19, ratificou a aplicação dos princípios da prevenção e da precaução, estabelecendo que, em havendo dúvida, deve se fazer a opção pelo resguardo da vida. Vejamos trecho do acórdão:

29. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece, ainda, que em matéria de proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente, as decisões adotadas pelo Poder Público sujeitam-se aos princípios constitucionais da prevenção e da precaução. Havendo qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária de distanciamento social – o que, vale reiterar, não parece estar presente – a questão deve ser solucionada em favor da saúde da população. Em português mais simples, significa que, se há alguma dúvida, não pode fazer. Se há alguma dúvida sobre o impacto real que uma determinada substância, um determinado produto, ou uma determinada atuação vai provocar na saúde e na vida das pessoas, o princípio da precaução e o princípio da prevenção recomendam a autocontenção. [...]” (ADI-S 6421, 6422, 6424, 6425, 6427, 6428 e 6431, Rel. Ministro Roberto Barroso)

Essa é a situação que se impõe a esse julgador: decidir entre prevenir uma potencial ofensa aos bens jurídicos da vida e da saúde e a continuidade das atividades presenciais no estabelecimento de ensino da ré.

O quadro fático da pandemia já analisado aponta no sentido de que o retorno de

uma escola às atividades presenciais nesse momento representa riscos reais para a saúde dos trabalhadores e dos alunos. No sopesamento dos valores em jogo, mesmo diante de eventual dúvida, deve prevalecer o respeito à saúde e à vida.

Portanto, há no caso concreto, tendo em vista todos os fundamentos aduzidos, a

presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência, sobretudo considerando que o direito dos servidores e trabalhadores em geral a um meio ambiente de trabalho seguro tem guarida constitucional e amparo em normativos internacionais, devendo ser preventivamente afastada qualquer possibilidade de danos à saúde ou de riscos à preservação da vida (princípio da precaução).

Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata   suspensão de atividades presenciais no Colégio Militar de Brasília pelos servidores públicos substituídos (técnico-administrativos e docentes), até que sejam verificadas por perícia oficial, a ser designada por este juízo, a suficiência/eficiência das medidas sanitárias de segurança adotadas pelo estabelecimento de ensino para evitar a contaminação dos seus trabalhadores pela COVID-19.

Em caso de descumprimento da decisão, fixo multa diária de R$15.000,00 (quinze mil reais), além das demais penalidades legais decorrentes de descumprimento de ordem judicial.

O Colégio Militar de Brasília, diretamente, assim como a UNIÃO, por meio da Advocacia-Geral da União (PRU-1ª Região), deverão ser intimados para ciência e cumprimento urgente da presente decisão.

As intimações deverão ser cumpridas por mandado, com absoluta urgência.

  

Você sabe como apresentar áudios e vídeos como prova em um processo judicial eletrônico?

O PJE (Processo Judicial Eletrônico) na Justiça do Trabalho não permite diretamente a juntada de áudios e vídeos. No entanto, esses meios são legais e legítimos meios probatórios. Mais que isso, não raro podem ser cruciais para o deslinde de uma causa trabalhista.

Desse modo, como apresentar mídias como meio probatório?

Antes da pandemia, a maioria das Varas do Trabalho da Justiça do Trabalho da 10ª Região determinava que a apresentação se desse em mídia física, como CD-ROMs, em 2 (duas) vias.

No entanto, a partir da pandemia e o fechamento provisório dos foros ao público, foi necessário criar uma nova forma de apresentação dessas provas.

A Portaria PRE-SGJUD 20/2020, de 13/08/2020, prevê que sendo necessária a apresentação de prova em áudio ou vídeo, “a parte interessada deverá disponibilizar o arquivo em espaço de armazenamento virtual remoto (‘nuvem’), acessível por meio de rede digital, informando o respectivo link de acesso em petição protocolizada no processo”. Para garantir a integridade do documento, deverá ainda “ser gerado um código hash para o documento, a ser informado na petição, juntamente com o link de acesso ao Documento”, sendo que o “o código hash mencionado no caput pode ser gerado por meio de software de geração e conferência de hash, conforme instrução constante no documento disponível em https://www.trt10.jus.br/setin/procedimento_gerar_conferir_hash.pdf”.

O Magistrado responsável pela condução do processo poderá adotar outras medidas adicionais relativas à prova, como, por exemplo, a determinação de degravação dos áudios.

Existem funcionalidades em análise e desenvolvimento no âmbito do PJE, a fim de que no futuro essas provas possam ser indexadas pelo próprio sistema.

Consulte a íntegra da portaria: 

 

PORTARIA PRE-SGJUD Nº 20, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.

Regulamenta a disponibilização de arquivos de áudio/vídeo em processos que tramitam no PJe, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em face do que consta dos processos SEI de nº 0003204-12.2020.5.10.8000, CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 318, de 7 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções nº 313, de 19 de março de 2020, e nº 314, de 20 de abril de 2020, e dá outras providências com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19;

CONSIDERANDO a determinação contida no Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 6, de 5 de maio de 2020, que consolida e uniformiza, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, a regulamentação do trabalho remoto temporário, do funcionamento dos serviços judiciários não presenciais e da realização de sessões de julgamento telepresenciais, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus – Covid-19, bem como garantir o acesso à justiça;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 3, de 28 de abril de 2020, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho da 10ª Região, as medidas de prevenção à contaminação por coronavírus (Covid-19) estabelecendo no art. 3º que “Todos os órgãos de primeiro e de segundo graus da Justiça do Trabalho da 10ª Região, assim como unidades de apoio, judiciárias e administrativas, ficarão, por prazo indeterminado, fechados ao público externo, excetuados, e apenas com trabalho interno presencial reduzido ao mínimo necessário, os relacionados como essenciais, nos termos definidos pelo art. 3º do Ato Conjunto CSJTGP-VP-CGJT-1/2020, de 19 de março de 2020”;

CONSIDERANDO que o Sistema PJe não possibilita, por ora, a anexação de arquivos de áudio e/ou vídeo; e,

CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar aos jurisdicionados o pleno acesso à justiça e em caráter ininterrupto, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, ainda, com o fim de favorecer a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional neste momento em que o atendimento presencial nas Secretarias das Varas do Trabalho encontra-se suspenso,

RESOLVE:

Art. 1º Nos processos que tramitam no Sistema Processo Judicial Eletrônico-PJe do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, havendo necessidade de apresentação de arquivos de áudio e/ou vídeo como prova ou documento necessário à instrução processual, a parte interessada deverá disponibilizar o arquivo em espaço de armazenamento virtual remoto (‘nuvem’), acessível por meio de rede digital, informando o respectivo link de acesso em petição protocolizada no processo.

Art. 2º Como mecanismo de verificação, a fim de garantir a integridade do arquivo apresentado e assegurar que não foi alterado desde a sua primeira inclusão remota nos autos, deve ser gerado um código hash para o documento, a ser informado na petição, juntamente com o link de acesso ao documento. Parágrafo único. O código hash mencionado no caput pode ser gerado por meio de software de geração e conferência de hash, conforme instrução constante no documento disponível em https://www.trt10.jus.br/setin/procedimento_gerar_conferir_hash.pdf.

Art. 3º A parte deve assegurar que os arquivos eletrônicos estejam livres de "códigos maliciosos", sob pena de serem desconsiderados.

Art. 4º Quando do retorno das atividades presenciais, a critério do Juízo, a parte interessada deverá disponibilizar a mídia física em audiência presencial ou quando e se instada a fazê-lo. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até que repositório de armazenamento de mídias digitais regulamentado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT passe a ser utilizado no Tribunal.

BRASILINO SANTOS RAMOS

Não cabem honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbências nas decisões interlocutórias que resolvam incidente de desconsideração da personalidade jurídica (RESP 1845536).

Essa decisão é interessante até mesmo para o processo do trabalho, pois a partir da lei 13467/17 (reforma trabalhista) os honorários advocatícios de sucumbência se tornaram regram no processo do trabalho, sendo que o CPC tem aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho (art. 15, CPC).

O artigo da CLT que trata precipuamente dos honorários é o artigo 791-A da CLT, pelo qual os honorários são devidos sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, não fazendo referência expressa ao cabimento em decisões interlocutórias.

No caso específico da decisão do STJ, o entendimento foi justamente no sentido de que, por não ser sentença, mas apenas decisão interlocutória, não caberia nessas decisões a fixação de honorários, por força do artigo 85, parágrafo 1º, do CPC.

Vale lembrar, contudo, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, tem uma natureza mista, pois da decisão que o resolve é passível recurso imediato ao duplo grau de jurisdição, quando proferida na fase executória do processo. Há ainda a discussão sobre o seu processamento em autos apartados ou na própria execução, sendo que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em fevereiro de 2019, editou Provimento prevendo o seu processamento nos próprios autos da ação trabalhista original (Provimento CGJT 1/2019, posteriormente absorvido pelo Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho).

Empregadores e Trabalhadores, fiquem atentos!  

Justiça do Trabalho define método de testagem de profissionais de ensino da rede privada do DF

O MM. Juiz do Trabalho Antonio Umberto de Souza Junior, Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença nos autos da ACP 601-86.2020.5.10.0006, relativa ao retorno às aulas na rede privada de ensino do Distrito Federal.

No dia  24/08/2020 foi celebrada uma conciliação entre o MPT, o SINPROEP (Sindicato Profissional dos Professores) e o SINEPE (Sindicato Patronal das Escolas), estabelecendo um calendário de retorno às aulas da rede privada do Distrito Federal, mais especificamente do ensino infantil até o ensino médio (educação básica). A conciliação tratou do calendário de retorno, mas também dos protocolos sanitários. Contudo, como havia um impasse relativo ao método de testagem a ser aplicado aos profissionais das escolas, as partes acordaram que isso seria resolvido em perícia judicial, em decisão irrecorrível. Portanto, as partes celebraram um negócio processo quanto a esse ponto específico do protocolo de retorno às aulas. A sentença do MM. Juiz Antonio Umberto tratou exatamente desse ponto: método de testagem.

O Magistrado explicou em sua decisão que a definição oriunda do negócio processual seria o método de testagem e não apenas o tipo de testagem (RT-PCR ou sorologia).

A decisão evidencia que já havia sido ajustado entre as partes que na hipótese de trabalhadores infectados ou sintomáticos para Covid 19, o empregador deveria afastar imediatamente os trabalhadores, para sua recuperação ou confirmação de diagnóstico negativo. Também evidencia que em relação aos trabalhadores do grupo de risco, por força de decreto distrital, já estava previsto que o trabalho seria apenas remoto.

Apontou a decisão, que segundo o Perito judicial, o único teste útil e eficaz para detecção ou confirmação diagnóstica é o RT-PCR, razão pela qual as escolas deveriam realizar esse teste, custeando-o, até 31/12/2020.  Aponta a decisão que o Perito esclareceu que esse teste é extremamente sensível (75%) e específico (99,5%).

No entanto, no que se refere à realização dos exames em trabalhadores assintomáticos, “informou o perito do juízo que não há na literatura científica respaldo para testagem em massa de indivíduos assintomáticos para averiguação da contaminação pelo SARS-CoV-2, seja pelo percentual mínimo de pessoas contaminadas (em torno de 1%), seja pelo incômodo físico trazido pela coleta da secreção naso-orofaringe, seja pelo impacto psicológico de falsos positivos (gerados por contaminação da amostra por alguma falha na manipulação do material pelo laboratório) e de falsos negativos (pela defasagem entre o momento do contágio e disseminabilidade do vírus e o instante de detectabilidade laboratorial do vírus)”. Registrou ainda que segundo o perito “todo teste deve ser dirigido a um indivíduo que tenha uma chance pré-teste razoável” (declaração aos 30’-31’ da audiência de perícia simplificada) e que “o teste é sempre o RT-PCR, mas a triagem de indivíduos assintomáticos que não tenham quadro clínico ou exposição documentada não tem validação na literatura”. A testagem em massa como estratégia isolada traduz-se, segundo relatou, em uso fútil do exame, sem falar na sua condição desagradável e psicologicamente desgastante e no já comentado risco de falsos resultados”, e que por isso, “a melhor estratégia é a testagem dirigida” àqueles com sintomas compatíveis com a Covid".

A decisão determinou que que os profissionais devem ser submetidos a um levantamento do perfil clínico-epidemiólogico individual de cada trabalhador, seja por auto declaração, seja por observação, de forma que aqueles que apresentarem sintomas sugestivos de contaminação, que estiveram em contato por no mínimo 15 minutos e a menos de 2 metros com pessoa infectada ou, por fim, que frequentaram aglomeração sem proteção e distanciamento recomendáveis, nos últimos 14 dias, sejam todos afastados do trabalho e submetidos ao exame RT-PCR.

A decisão determina ainda que os trabalhadores passem por exame feito por médico antes do retorno às aulas, sendo o exame também custeado pelo empregador ou cujo valor seja por ele ressarcido.

A decisão trata ainda de outras obrigações de empregados e empregadores, relacionadas ao método de testagem.

Vale a leitura! Veja a íntegra da decisão.

 

 

 

6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF

ACPCiv 0000601-86.2020.5.10.0006

AUTOR: Ministério Público do Trabalho

RÉU: DISTRITO FEDERAL

ASSISTENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL – SINPROEP-DF

AMICUS CURIAE:   SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO NO DISTRITO FEDERAL – SINEPE-DF

 

S E N T E N Ç A

Ação Civil Pública

Julgamento decorrente de negócio processual

I - RELATÓRIO

Cuidam os autos de exame de pedido concernente à definição do melhor método de testagem dos trabalhadores escolares da rede particular de ensino dentro das medidas preparatórias para seu retorno às atividades presenciais.

Após duas sessões de mediação nos dias 20 e 24 de agosto último, presididas pelo Desembargador PEDRO LUÍS VICENTÍN FOLTRAN, Relator do Mandado de Segurança nº 0000577-76.2020.5.10.0000, com a participação do prolator da presente decisão na segunda sessão, as partes e interessados chegaram a um acordo parcial celebrado nos seguintes termos (fls. 608/610):

“O Juiz Antonio Umberto propõe seja firmado acordo nas questões até aqui negociadas e incontroversas. Com relação à testagem, esclarece que nos autos da Ação Civil Pública em tramitação na 6ª Vara do Trabalho poderá designar perícia para elaboração de laudo relativo ao método de testagem mais adequado para o retorno dos profissionais, caso as partes assim acordem.

Aquiescem as partes com a proposta apresentada pelo Juiz Antonio Umberto.

Assim as partes, incluindo o SINEPE/DF e SINPROEP/DF, firmam acordo nos seguintes termos:

1) Calendário de retorno das atividades presenciais.

  • Retorno da Educação Infantil e do Ensino Fundamental 1 no dia21/9/2020, com apresentação dos professores nas escolas para treinamento nos dias 17 e 18/9/2020.
  • Retorno do Ensino Fundamental 2, dia 19/10, e do Ensino Médio,Profissionalizante e educação de jovens e adultos, dia 26/10/2020, com apresentação dos professores nas escolas para treinamento nos dias 14, 15 e 16/10/2020 e nos dias 22 e 23/10/2020, respectivamente.

O calendário da Educação Infantil se aplica também às creches particulares não conveniadas, devendo ser comunicado o Juízo da MM. 7ª Vara do

Trabalho de Brasília, onde tramita a Ação Civil Pública n.º 0000254-50.2020.5.10.0007, proposta pelo SINPROEP/DF.

Caso haja convocação dos professores para semana pedagógica ou outras atividades preparatórias, antes dos treinamentos presenciais, aludidos nesta cláusula, tais atividades serão realizadas de modo telepresencial.

Os profissionais de educação deverão comparecer ao local indicado pelas escolas para realização de testagem para Covid19, conforme comunicado a ser encaminhado a eles diretamente.

Fica estabelecido e declarado que a retomada das atividades presenciais nas escolas abrangidas neste acordo é facultativa para estas e seus alunos.

2) Medidas protetivas.

  • Fornecimento de luvas descartáveis, protetores faciais (face shields), e outros aparatos necessários para os professores, instrutores e demais profissionais que trabalhem diretamente com alunos da Educação Infantil, por estarem mais sujeitos ao contato com secreções expelidas pelas crianças e, consequentemente, mais expostos ao contágio da Covid-19;

Os gorros, jalecos e aventais serão fornecidos nas situações de alimentação e contato direto com as crianças na higienização delas.

  • Exigir o uso dos EPIs necessários aos trabalhadores (empregados diretos ou terceirizados) obrigatórios para cada tipo de atividade, principalmente para atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos ou livros e aferição de temperatura;
  • Fornecimento, pelos empregadores, de máscaras aos empregados, adequadas aos graus de risco de contaminação a que o trabalhador estiver exposto e em quantitativo suficiente e que atenda à limitação do período de uso da máscara (vide itens 1.7 e 1.8 do Laudo Pericial de fls. 133/134 da petição inicial da Ação Civil Pública n.º 0000601-86.2020.5.10.0006);
  • Limitação máxima de 50% do contingente máximo de alunos por sala em aulas presenciais, prevista na cláusula 31ª da CCT 2019/2021, respeitada metade do limite máximo de ocupação do espaço de cada sala, nos termos da legislação educacional e o distanciamento de 1,5m entre os alunos;
  • Afastamento imediato de trabalhadores e alunos infectados até a plena recuperação;
  • Afastamento imediato de trabalhadores e alunos que apresentem sintomas da Covid-19, até que se submetam a exame específico que ateste ou não a contaminação.

As medidas estabelecidas nesta cláusula não excluem nem afastam a incidência das medidas gerais e específicas estabelecidas no Decreto 40.939 do governo do Distrito Federal e demais normas sanitárias vigentes, bem como se aplicará o regime sancionatório previsto no art. 10 do referido Decreto, sem prejuízo de ajuizamento de ação pelo Ministério Público do Trabalho ou pelo SINPROEP/DF, em caso de descumprimento do presente acordo por qualquer dos estabelecimentos de ensino por ele afetado, inclusive com a imposição de sanções pecuniárias por tal inadimplência, ou transação extrajudicial.

As medidas até aqui acordadas vigoram até o dia 31 de dezembro de 2020.

3) Testagem da Covid 19. Negócio Processual.

Nos termos do art. 190 do CPC, as partes, incluídos o SINEPE/DF e SINPROEP/DF, neste ato estabelecem negócio processual pelo qual aceitampreviamente, com renúncia a recursos, a sentença parcial remanescente a ser proferida com objeto exclusivo de definição do método de testagem a que deverão ser submetidos os profissionais de educação para o retorno às atividades presenciais, a ser prolatada após a realização de perícia, ficando as partes desde já intimadas para indicarem os quesitos, no prazo de 5 dias úteis, a partir da homologação do presente acordo, na Ação Civil Pública n.º 0000601-86.2020.5.10.0006.

  • Mandado de Segurança. Perda de objeto.

Com a homologação do presente acordo, o presente Mandado de Segurança perderá o objeto.

  • Homologação do acordo. Necessidade de anuência do Distrito Federal.

A homologação do presente acordo depende de anuência do Distrito Federal, que será intimado a se pronunciar, considerando a urgência da medida, em 24h, nos autos da Ação Civil Pública 0000601-86.2020.5.10.0006, presumindo-se a plena concordância em caso de silêncio.

6) Incidentes processuais. Desistência.

Com a homologação do acordo, as partes, inclusive o SINEPE/DF e SINPROEP/DF, desistem de todos os recursos, impugnações, reclamações constitucionais, conflitos de competência, correições parciais e quaisquer outros incidentes fundados em decisão proferida no Mandado de Segurança 0000577-76.2020.5.10.0000 e na Ação Civil Pública 0000601-86.2020.5.10.0006, no prazo de 24h a contar da ciência da homologação.

Os signatários do presente acordo declaram, para todos os efeitos, que o acordo não prejudica o prosseguimento da Ação Civil Pública 0000254-50.2020.5.10.0007 quanto às creches conveniadas ao GDF.

A presente ata documenta também a Ação Civil Pública 0000601-86.2020.5.10.0006, devendo ser inserida nos autos respectivos.”

O acordo parcial, após a anuência expressa do réu, foi homologado (fl. 618).

Designada perícia simplificada, em audiência de instrução, o autor, seu assistente e o amicus curiae apresentaram quesitos (fls. 642/644, 649/650 e 655/657).

Interpostos embargos declaratórios pelo DISTRITO FEDERAL à decisão  homologatória do acordo (fls. 646/647), conhecidos e desprovidos (fls. 651/653).

À audiência designada o perito respondeu oralmente aos quesitos ofertados por escrito e prestou esclarecimentos suplementares, sendo, em seguida, encerrada a instrução (ata às fls. 661/662; link de acesso ao arquivo digital da audiência indicado à fl. 663).

Laudo da assistente técnica do autor juntado às fls. 664/670.

Razões finais por memoriais apresentadas pelo autor, pelo assistente e pelo amicus  curiae (fls. 675/679, 680/684 e 685/687).

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. PRELIMINARMENTE. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DE JULGAMENTO

Depois de encerrada a instrução, nova discussão surgiu nos autos: qual seria o exato objeto do julgamento remanescente após a celebração e homologação do acordo parcial celebrado.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO entende que o negócio processual (e, consequentemente, a perícia e o julgamento dele decorrentes) teria por objeto apenas a definição do “tipo de testagem” (fl. 675, item I, 1º §). Pondera que “cumpre rememorar que o negócio processual foi celebrado a partir de impasse existente entre as partes quanto ao Item B.2, ‘5’, da emenda à petição inicial, qual seja: ‘5) Garantia de testagem PCR de todos os profissionais para a efetiva retomada das atividades’ (fl. 676). Pontua que, “caso não houvesse a garantia de que a testagem seria fornecida a todos os profissionais da educação privada previamente ao retorno das aulas presenciais, o MPT não teria anuído com a celebração do acordo processual, haja vista que não haveria a garantia de adoção de qualquer medida preventiva no que se refere à detecção prévia de contaminados, para fins de isolamento e recuperação” (fl. 676).

Já o SINPROEP-DF, assistente do autor, sustenta, de certo modo fazendo coro com o que defende o Parquet, que “o negócio processual celebrado entre as partes assegurou que todos os profissionais de educação devem ser testados previamente para o retorno às atividades presenciais, ficando pendente de definição tão somente a definição do método de testagem a que deverão ser submetidos tais trabalhadores” (fl. 685). Argumenta que, “assim, é imprescindível que a testagem prévia seja garantida a TODOS os trabalhadores, nos exatos termos do acordo entabulado na audiência de conciliação realizada no dia 24 de agosto de 2020, sob pena de acarretar discriminação entre os profissionais da educação e se afastar do objetivo pretendido com a realização dos referidos testes, que é justamente garantir maior segurança para o retorno às atividades educacionais presenciais, com a interrupção precoce da transmissão no ambiente escolar” (fl. 687).

Por fim, a posição do SINEPE-DF, amicus curiae, discrepa da visão do autor e do respectivo assistente, falando em “método de testagem” não necessariamente associado à submissão de todos trabalhadores a determinado teste laboratorial.

Como este julgamento resultou de negócio processual inserido como cláusula do acordo parcial celebrado e homologado, é imprescindível a sua perfeita compreensão para, então, se delimitar o que está em julgamento.

Será ele (e não o teor da petição inicial, da emenda a esta, de documentos ou de quaisquer outras manifestações nos autos) a bússola norteadora dos parâmetros de julgamento a serem considerados.

Eis o inteiro teor da cláusula atinente ao negócio processual (fl. 609):

“3) Testagem da Covid 19. Negócio Processual.

Nos termos do art. 190 do CPC, as partes, incluídos o SINEPE/DF e o SINPROEP/DF, neste ato estabelecem negócio processual pelo qual aceitam previamente, com renúncia a recursos, a sentença parcial remanescente a ser proferida com objeto exclusivo de definição do método de testagem a que deverão ser submetidos os profissionais de educação para o retorno às atividades presenciais, a ser prolatada após a realização de perícia, ficando as partes desde já intimadas para indicarem os quesitos, no prazo de 5 dias úteis, a partir da homologação do presente acordo, na Ação Civil Pública n.º 0000601-86.2020.5.10.0006.”

Pois bem.

Em síntese, cumpre definir se o propósito do diferimento da definição do método de testagem mais adequado para a presente decisão judicial cingir-se-ia a uma questão binária singela (submissão de cada trabalhador ao teste RT-PCR versus submissão de cada trabalhador ao teste sorológico) ou se deveria envolver a descoberta da melhor estratégia para verificação de pessoas infectadas ou suspeitas de contaminação dentre aquelas prestes ao retorno ao trabalho presencial nas escolas particulares do Distrito Federal.

Há, claramente, uma imprecisão terminológica na manifestação do autor. O que se acordou não foi a definição do tipo de teste, mas o método de testagem. O tipo de teste redundaria naquilo que estou chamando de questão binária (RT-PCR ou sorologia?). Poderiam as partes ter-se limitado a tal questão, mas, na liberdade própria da construção dos consensos, preferiram ir além, aderindo à ideia mais ampla de definição do método de testagem.

A admissão patronal da testagem sorológica de todos trabalhadores fez parte dos esforços de construção do consenso, antes de a ele se chegar, mas não figurou expressamente como parte da avença, ao contrário do que supôs o sindicato obreiro assistente em suas razões finais.  

Do mesmo modo, durante os debates, o autor chegou a cogitar explicitamente, com endosso deste magistrado, diga-se de passagem, de reduzir o universo de trabalhadores para testagem pelo RT-PCR àqueles sem sorologia positiva para os anticorpos para a Covid-19, mas tal mitigação da pretensão constante de sua emenda à inicial tampouco constou dos termos do acordo parcial homologado, aí incluída a cláusula atinente ao negócio processual.

“Método” é “caminho para se atingir uma meta” (HOUAISS) ou “1º qualquer pesquisa  ou orientação de pesquisa; 2º uma técnica particular de pesquisa. No primeiro caso não se distingue de ‘investigação’ ou ‘doutrina’. O segundo significado é mais restrito e indica um procedimento de investigação organizado, repetível e autocorrigível, que garanta a obtenção de resultados válidos” (ABBAGNANO).  

Logo, método é inconfundível com tipo ou modalidade – aquele é procedimento; estes são sinônimos de espécies. E, assim, não é possível inferir do negócio processual que o objeto remanescente do julgamento da ação civil pública fosse apenas a indicação do tipo ou modalidade de testagem mais adequada, mas a definição do método mais eficaz para a testagem dos trabalhadores para a Covid-19 do ponto de vista da prevenção da contaminação comunitária.

Registro, por oportuno, não ter havido nenhuma insurgência de qualquer das partes antes ou durante a audiência, mesmo tendo-lhes sido aberta a palavra em vários momentos, inclusive antes do encerramento do ato, quanto aos quesitos apresentados e respondidos, tendo apenas este magistrado indeferido o sétimo quesito do amicus curiae, por impertinência. Assim, não bastasse a clareza do texto da cláusula em debate (negócio processual), operou-se nitidamente a preclusão para agitar qualquer suposta irregularidade na interpretação conferida por este juízo (CLT, art. 795).

No tocante à abrangência subjetiva, não há dúvida de que todos os trabalhadores (empregados e terceirizados) devem passar por este “método de testagem”, já que as partes, como não poderia deixar de ser, explicitamente ajustaram que as medidas adicionais especificadas no acordo não excluíam a incidência inevitável do rol de medidas protetivas enumeradas nos protocolos sanitários do Decreto GDF nº 40.939/2020 e demais normas sanitárias. E, como bem lembrou o autor, em suas razões finais, a testagem dos trabalhadores para Covid-19 está contemplada em tal ato governamental (Anexo Único, item F.15), ainda que de modo inespecífico e fazendo remissão a um outro protocolo sanitário (certamente, fosse o tópico mais preciso e específico, não teria imperado o impasse que resultou no negócio processual ensejador do presente julgamento parcial remanescente e irrecorrível).

Por outro lado, do mesmo modo que o autor aponta que não teria aceito o negócio processual se o seu objeto não pressupusesse (implicitamente) a submissão de todos trabalhadores a um dos testes que nutriram a polêmica residual, é legítimo supor que o sindicato patronal talvez não aceitasse o negócio processual que se restringisse à definição da modalidade do teste laboratorial a que deveriam ser submetidos todos os trabalhadores.

Porém, mais que conjecturas, importa examinar o que foi efetiva e explicitamente ajustado. Ajustado numa paciente construção coletiva consensual não só das condições do acordo, mas também de sua redação, realizada, conferida e corrigida a várias mãos pelos participantes do encontro de mediação do dia 24 de agosto. Todos os interlocutores puderam intervir – e quase todos efetivamente intervieram – na busca do texto exato que merecesse a aceitação de todos os protagonistas envolvidos, presentes à audiência.

Acrescento que as alegações que precederam e permearam as discussões da longa sessão do dia 24 de agosto até poderiam nortear a interpretação, mas somente em caso de obscuridade ou ambiguidade dos termos da conciliação.

Neste ponto, o negócio processual é cristalino, não ensejando dúvida interpretativa.

O acordo, por este magistrado proposto, de modo transparente, como consta do parágrafo introdutório de sua sugestão que acabou redundando na conciliação, fixou como objeto remanescente para julgamento da ação civil pública o método de testagem e não o tipo de teste laboratorial.  

Afinal, estamos a tratar de uma estratégia abrangente de medidas sanitárias de prevenção e contenção da contaminação da comunidade escolar (aí todos incluídos – alunos, familiares, professores, auxiliares, terceirizados, prestadores de serviços e empresários) pelo novo coronavírus. Neste contexto, a submissão de trabalhadores a testes laboratoriais consiste apenas em uma das possíveis medidas preventivas a serem cogitadas e implementadas.

Demonstração tácita (e evidente) de que o próprio autor e seu assistente compreenderam a transcendência da questão do trato do método de testagem, a extrapolar o “binarismo” dos testes mais confiáveis disponíveis no Brasil (RT-PCR ou sorologia), foi a apresentação de quesitos acerca da periodicidade da testagem dos trabalhadores (averiguar se bastaria uma rodada de testes ou se esses testes deveriam ser repetidos com determinado lapso temporal ou dentro de certos parâmetros após o retorno dos empregados às atividades escolares presenciais) bem como a cogitação de associação de estratégias em que a testagem pelo RT-PCR fosse um dos ingredientes – e não o único.

Assim, considerando os precisos termos da avença processual, leal, transparente e objetivamente proposta por este juiz e aceita por todos os envolvidos, rejeito a questão preliminar suscitada pelo autor e pelo respectivo assistente.  

Consequentemente, não está este pronunciamento jurisdicional confinado à declaração de qual teste laboratorial seja o mais eficaz, dentre os disponíveis no Brasil, para prevenção da Covid-19 em relação aos trabalhadores nas escolas particulares em iminente retorno das atividades presenciais no Distrito Federal, mas à revelação e ao reconhecimento do melhor método de testagem para isso.

2. DEFINIÇÃO DO MELHOR MÉTODO DE TESTAGEM

Delimitado o exato objeto de julgamento, resta levantar os dados técnicos trazidos pelo perito e pelo laudo da assistente técnica do autor (durante a audiência a outra assistente técnica, indicada pelo amicus curiae, declarou expressamente sua concordância com as opiniões e informações trazidas pelo perito do juízo, por ela enaltecidas, o que parece justificar a ausência de apresentação de laudo paralelo escrito por ela dentro do prazo propiciado) e a partir daí resolver o objeto remanescente da demanda – a definição do melhor método de testagem com vistas à programação do retorno dos profissionais da educação às atividades pedagógicas, administrativas e auxiliares presenciais nos estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal.

Como visto pelo inteiro teor do acordo parcial, as escolas, pela voz de seu sindicato na condição de substituto processual (CF, art. 8º, III), reiteraram o inevitável compromisso de atendimento a todos os protocolos genéricos e específicos contemplados no Decreto GDF nº 40.939/2020, além das obrigações complementares concernentes à limitação do número de alunos à metade do máximo indicado na convenção coletiva da categoria e respeitados o distanciamento entre os estudantes e os parâmetros de ocupação nas salas de aula, ao fornecimento e exigência do uso de equipamentos de proteção individual (como luvas descartáveis, máscaras, protetores faciais, gorros, jalecos e aventais) e o afastamento imediato de trabalhadores e alunos infectados até a plena recuperação e de trabalhadores e alunos com sintomas de Covid-19 até submissão a teste.

Assim, bem vistas as coisas, parte do objeto remanescente do presente julgamento já está em alguma medida contemplada no acordo parcial homologado: na hipótese de trabalhadores infectados ou sintomáticos para Covid-19, deve o empregador afastá-los imediatamente até que se recuperem ou se descarte o diagnóstico de possível contaminação.

Em relação aos trabalhadores com suspeita de contaminação, resta pontuar que, ao que indicou incisivamente o perito judicial, o único teste útil e eficaz para detecção ou confirmação diagnóstica é o RT-PCR. Não tendo o acordo tratado de modo específico do tipo de teste nem da responsabilidade pelo seu custeio, assinalo que deverão as escolas, nesta situação de suspeita de contaminação, custear o teste RT-PCR até 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo de eventual extensão da vigência das obrigações contidas nesta decisão, em ação revisional, caso se mantenha ou se agrave a situação epidemiológica da Covid-19 nesta unidade da federação.  

Condeno as escolas a tal obrigação adicional, portanto.

Por outro lado, não se preocuparam os protagonistas desta ação civil pública, corretamente, em dirigir qualquer questionamento ao perito acerca dos trabalhadores integrantes de grupos mais vulneráveis aos efeitos mais sérios da contaminação pela Covid-19 porque os empregadores já estão proibidos de lhes exigirem o trabalho em regime presencial (Decreto GDF nº 40.939/2020, art. 5º, IV).  Logo, tais trabalhadores, com o retorno das atividades presenciais, devem prosseguir em atividades remotas de modo a poderem observar a orientação de seu rigoroso distanciamento social.

Assim, o alvo residual central do presente julgamento é a definição do método de  testagem dos empregados não infectados, assintomáticos e que não integrem os chamados grupos de risco, pois os empregados infectados ou com sintomas de Covid-19 e os empregados vulneráveis a impactos orgânicos mais perigosos no caso de contágio viral devem ser afastados ou mantidos em confinamento residencial até a plena recuperação (no caso de infectados) ou a exclusão diagnóstica (no caso de suspeita de infecção) ou de reorientação das autoridades sanitárias (quanto aos grupos de risco).

A perícia simplificada (oral) foi extremamente elucidativa. Na apresentação inicial e nas respostas aos quesitos, deixou bem claro o perito que o teste padrão-ouro para detecção de pessoas com infecção ativa pelo novo coronavírus (SARSCoV-2 ou Covid-19) é o RT-PCR (sigla em inglês para "reverse transcription polymerase chain reaction"), como sustentaram o autor e o respectivo assistente.  

Também foi contundente o expert ao assinalar a inutilidade do teste sorológico para constatação de pessoas contaminadas, enfatizando que só serviria tal exame como instrumento de inquéritos epidemiológicos para formulação ou revisão de políticas públicas na área de saúde ou para confirmação de diagnóstico de contaminação pretérita quando a pessoa, com sintomas compatíveis com a Covid-19, não tenha feito o teste ou seu PCR tenha dado negativo.

Portanto, entre os dois tipos de testes laboratoriais disponíveis no país para detecção da Covid-19, esclareceu o perito que o único indicado como medida preventiva é o RT-PCR (altamente sensível – 75% – e com 99,5% de especificidade).

Contudo, com a mesma clareza, informou o perito do juízo que não há na literatura  científica respaldo para testagem em massa de indivíduos assintomáticos para averiguação da contaminação pelo SARS-CoV-2, seja pelo percentual mínimo de pessoas contaminadas (em torno de 1%), seja pelo incômodo físico trazido pela coleta da secreção naso-orofaringe, seja pelo impacto psicológico de falsos positivos (gerados por contaminação da amostra por alguma falha na manipulação do material pelo laboratório) e de falsos negativos (pela defasagem entre o momento do contágio e disseminabilidade do vírus e o instante de detectabilidade laboratorial do vírus).

Em outras palavras, a positividade no exame pode esconder um erro laboratorial que trará enorme ansiedade e angústia a alguém sadio e a negatividade do exame não exclui que o paciente examinado não esteja infectado, com ou sem sintomas peculiares, ensejando-lhe um enganoso sossego.

Lecionou o perito que “todo teste deve ser dirigido a um indivíduo que tenha uma chance pré-teste razoável” (declaração aos 30’-31’ da audiência de perícia simplificada) e que “o teste é sempre o RT-PCR, mas a triagem de indivíduos assintomáticos que não tenham quadro clínico ou exposição documentada não tem validação na literatura”. A testagem em massa como estratégia isolada traduz-se, segundo relatou, em uso fútil do exame, sem falar na sua condição desagradável e psicologicamente desgastante e no já comentado risco de falsos resultados.

Também destacou o perito que há muitas variáveis nos efeitos do vírus sobre diferentes organismos. Assim, entre 8% e 10% dos indivíduos contaminados pelo novo coronavírus não desenvolvem anticorpos dosáveis depois de infectados, o que é mais comum em pacientes com sintomas leves (ou seja, terão teste sorológico negativo para infecção pretérita, efetivamente ocorrida). Por outro lado, normalmente, a partir do segundo ou terceiro dia após a contaminação, a pessoa já começa a excretar o vírus, o que se prolonga entre 6 e 8 dias, ou seja, após 10 dias o vírus, ainda que presente no corpo, não infecta mais as pessoas contactantes (há indivíduos que continuam com o vírus por mais tempo, ainda que em inatividade), sendo que o RT-PCR somente é capaz de detectar a infecção alguns dias após o início da contagialidade do novo coronavírus.

Daí a conclusão pericial de que “a melhor estratégia é a testagem dirigida”, ou seja, “o mais prudente é testar de maneira dirigida [...]. Todos indivíduos com qualquer sintoma compatível com Covid devem ser afastados e testados e retornarem só caso os sintomas não sejam típicos, com o teste negativo, ou com sintomas típicos depois de passado todo o período, independentemente do resultado do teste”.

Em contraste parcial aos esclarecimentos do perito do juízo, o laudo da assistente técnica do autor pontua que, a depender das circunstâncias específicas de cada estabelecimento, o CDC (órgão norte-americano incumbido da orientação à sociedade dos Estados Unidos quanto a questões de saúde pública, considerado referência mundial no trato das políticas públicas concernentes ao novo coronavírus, sendo a fonte principal dos subsídios trazidos pelo perito do juízo e pela assistente técnica do autor) indicaria a necessidade de testagem periódica dos professores (fl. 666). Contudo, consultando o respectivo sitio na internet, constato orientação bem diferente.

Eis o que se extrai de tal sítio, especificamente em relação ao retorno das atividades presenciais nas escolas (para mais fácil compreensão trouxe a versão em castelhano disponível ali –undefined Acesso em 12.9.2020):

“Los CDC no recomiendan la realización de pruebas en la modalidad

universal a todos los estudiantes y personal, por varios motivos:

 Las pruebas virales solo permiten saber si la persona tiene COVID-19 al momento de la prueba.

 La modalidad de pruebas universales o únicas podría no detectar casos de COVID-19 en las etapas iniciales de la infección y, por consiguiente, tampoco permitiría detectar la exposición posterior a las pruebas.

 Implementar una modalidad universal de pruebas de detección en escuelas puede presentar dificultades como la falta de la infraestructura necesaria para la realización de pruebas de rutina y su seguimiento en el entorno escolar, no saber si todos los estudiantes, padres y personal aceptarían este abordaje, la falta de recursos especializados, consideraciones prácticas relacionadas con las pruebas de detección a menores de edad y las posibles disrupciones que esto podría causar en el ámbito educativo.”

Portanto, sem desmerecer o esmero do trabalho da assistente técnica ministerial, percebe-se que, conforme a principal fonte científica por ela lembrada e inspiradora central das informações trazidas pelo perito do juízo, a testagem em massa instantânea ou periódica não traz nenhum benefício expressivo, inclusive por ocasião do retorno às atividades escolares presenciais. Afinal, o teste é, mal comparando, uma fotografia que pode distorcer a realidade viral do indivíduo testado já que, como demonstrado pelo perito judicial, há um hiato temporal entre o início da contaminação e a data de detectabilidade do vírus. Assim, um teste negativo não confere tranquilidade à pessoa, seja pelo risco futuro constante de contaminação, seja por já poder estar infectada a pessoa no momento em que se submete ao exame.

Logo, convenci-me da lucidez, precisão, atualidade e cientificidade do pronunciamento denso oral do perito do juízo, guia fundamental da presente decisão.

Assim, sopesando o conjunto de preciosas informações trazidas pelo perito, conclui-

se que o método de testagem ideal, nas condições atuais, visando a preparação dos trabalhadores da educação para o retorno às atividades presenciais, na rede particular de ensino candanga, não pode cingir-se à realização de testes de detecção instantânea, mas em procedimento preparatório que passe, em relação aos indivíduos assintomáticos não integrantes de grupos de risco (insisto que os trabalhadores infectados ou com sintomas devem ser afastados imediatamente e, no caso de retorno às atividades presenciais, devem ter a sua volta adiada até a confirmação diagnóstica e, se for o caso, tratamento e plena recuperação), por uma ou duas etapas:

1ª) o levantamento do perfil clínico-epidemiólogico individual de cada trabalhador para apurar, mediante autodeclaração ou por observação de outrem, se:

  • apresenta qualquer dos sintomas sugestivos de contaminação

pela Covid-19 (como febre, tosse, indisposição física, diarreia, coriza ou dificuldade respiratória);

  • esteve em contato domiciliar ou em qualquer lugar, por no mínimo15 minutos e a menos de 2 metros, com pessoas infectadas, nos últimos catorze dias;
  • frequentou alguma aglomeração sem proteção e distanciamento recomendáveis, nos últimos catorze dias;

2ª) apurada a ocorrência de qualquer das hipóteses acima, o empregado deve ser afastado do trabalho e submetido imediatamente ao teste RT-PCR e somente deve ser considerada descartada a infecção mediante diagnóstico combinado entre o exame clínico-epidemiológico por médico e o resultado do exame laboratorial, podendo, neste caso de exclusão diagnóstica, o trabalhador ser convocado a retornar ao trabalho;

3ª) ausente qualquer das hipóteses indicadas na primeira etapa, poderá o trabalhador voltar ao trabalho presencial.

O sindicato obreiro, em suas razões finais, sinaliza a preocupação com a subnotificação de tais situações sugestivas de possível contaminação pela Covid-19 dado o fundado temor dos professores quanto a represálias.

O argumento deve ser considerado, mas também não se pode desprezar que:

  • se trata de categoria não só extremamente organizada, mas consciente (até porsua profissão e formação acadêmica e cultural acima dos padrões médios nacionais) de seus direitos e deveres individuais e coletivos e da importância da sinceridade na notificação de situações sugestivas de possível contaminação pelo novo coronavírus, não só no interesse das escolas, mas no interesse seu e de sua família pela preservação de sua saúde e da saúde de seus entes queridos, dos alunos com quem convive e respectivas famílias e de toda comunidade exposta toda vez que alguém suspeito de infecção não se isola socialmente de imediato, realimentando a escalada de contágio da SARS-CoV-2 e frustrando as expectivas de normalização sanitária;
  • as escolas não devem ter nenhum interesse nessa ocultação de informações,pois qualquer episódio de infecção comunitária em seu interior pode redundar em grandes danos não só à saúde de outros profissionais, alunos e seus familiares e amigos, como também à imagem do estabelecimento, suscetível inclusive de interdição e pesadas multas administrativas segundo as regras do decreto distrital que disciplina a reabertura do comércio e das instituições de ensino; escolas, profissionais da educação, pais, alunos e comunidade devem estar no mesmo barco nesta questão da obrigatoriedade e imediatidade da notificação de suspeita ou de confirmação de diagnóstico de infecção; sem essa solidariedade e senso de responsabilidade e cooperação o retorno às aulas presenciais seria um total desastre sanitário e social;
  • a eventual dispensa imotivada em tais circunstâncias ostenta caráter indisfarçavelmente discriminatório que enseja a possibilidade de reintegração e de reparação de danos materiais e extrapatrimoniais a favor da vítima.

Enfim, como visto, hão de ser adotadas medidas preventivas de caráter universal onde a testagem pelo RT-PCR constitui providência complementar importante, mas não única nem necessariamente prioritária, suficiente ou eficaz. A universalidade das medidas preventivas concernentes à detecção da presença da Covid-19, mediante exame individual das condições clínicoepidemiológicas de cada trabalhador a retornar às atividades presenciais, integra, como não poderia deixar de ser, o conjunto de obrigações estipuladas na presente decisão como modo de máxima segurança do ambiente do trabalho e de preservação da saúde, da integridade física e psíquica e da vida não só dos trabalhadores (empregados, terceirizados e prestadores de serviços permanentes ou eventuais) nas escolas particulares do Distrito Federal, mas da comunidade acadêmica como um todo, seus familiares e toda a sociedade (CF, arts. 6º, 7º, XXII, e 196).

Por fim, nunca é demais realçar que, no âmbito das tutelas coletivas, pode o Judiciário adotar medidas específicas que atendam o relevante interesse metaindividual subjacente (aqui congregando o interesse difuso atrelado à saúde da população com o direito coletivo dos trabalhadores e alunos e ainda os direitos individuais homogêneos concernentes à prevenção dos riscos à saúde de cada empregado isoladamente considerado), assegurando o resultado prático perseguido (CDC, art. 84, caput), inclusive mediante a imposição de multa de oficio para o caso de descumprimento da ordem judicial (CDC, art. 84, § 4º).

Assim, a partir das condições do acordo parcial homologado e dos subsídios da prova técnica produzida em audiência, concluo que todos trabalhadores (empregados, inclusive terceirizados) devem ser avaliados individualmente para verificação da possibilidade ou não de seu imediato retorno às atividades presenciais, pelo que os estabelecimentos particulares de ensino abrangidos pela presente ação civil publica ficam obrigados a observar o seguinte:

  • os trabalhadores já em gozo de licença remunerada ou previdenciária porinfecção confirmada pelo novo coronavírus permanecerão afastados do trabalho até a plena recuperação (isolamento), atestada por perito do INSS, médico do trabalho da empresa ou médico por ela custeado;
  • os trabalhadores comprovadamente infectados ou com sintomas compatíveis coma Covid-19 não poderão retornar (quarentena), devendo ser submetidos ao teste RTPCR, se ainda não o fizeram, às expensas do empregador, e, após avaliação clínica por médico, serão mantidos afastados até a plena recuperação ou liberados para o trabalho, sendo a contaminação descartada pelo médico do trabalho da empresa ou médico por ela custeado;
  • os trabalhadores que estiveram nos últimos 14 dias, contados da data de suaavaliação médica, com pessoas infectadas, seja em sua própria casa, seja em qualquer espaço onde a pessoa contaminada estivesse a menos de dois metros e um deles ou ambos sem as proteções sanitárias recomendáveis, devem ser imediatamente afastados (quarentena), devendo ser submetidos ao teste RT-PCR às expensas do empregador e, após avaliação clínica por médico, serão mantidos afastados até a plena recuperação ou liberados para o trabalho, sendo a contaminação descartada pelo médico do trabalho da empresa ou médico por esta custeado;
  • os trabalhadores que estiveram, sem o distanciamento ou a proteção sanitáriarecomendável, em aglomeração nos últimos 14 dias contados de sua avaliação médica, devem ser imediatamente afastados, devendo ser submetidos ao teste RTPCR às expensas do empregador e, após avaliação clínica, serão mantidos afastados até a plena recuperação ou, sendo a contaminação descartada pelo médico do trabalho da empresa ou médico por esta custeado, liberados para o trabalho;
  • os trabalhadores não infectados e assintomáticos só poderão retornar àsatividades presenciais após a avaliação prévia individual favorável das condições clínico-epidemiológicas especificadas nesta decisão, mediante exame médico e, enquadrados em qualquer das hipóteses de possibilidade de infecção, após a conclusão do teste RT-PCR, correndo às expensas exclusivamente das escolas as consultas médicas e os testes laboratoriais, se não tiverem serviço próprio ou convênio gratuito para os trabalhadores; as escolas deverão comunicar previamente aos trabalhadores se oferecerão diretamente o serviço de atendimento médico e laboratorial, indicando a data, hora e local para tanto, ou se poderão os trabalhadores buscar tal atendimento mediante reembolso imediato integral das despesas com consulta e exame específico;
  • constatado por médico que o trabalhador integra qualquer dos grupos derisco mais vulneráveis aos efeitos da Covid-19, deverá ser solicitado ao médico atendente atestado, relatório ou declaração de tal circunstância, que deverá ser imediatamente entregue ao empregador, hipótese em que o trabalhador não retornará às atividades presenciais enquanto perdurar a orientação de distanciamento social das pessoas em tal condição pelas autoridades sanitárias;
  • os estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal deverão realizardiariamente, nos dias em que haja o comparecimento de trabalhadores na instituição, a atualização das condições clínico-epidemiológicas de cada trabalhador, mediante formulário simplificado objetivo ou enquete para averiguação permanente da existência de qualquer das situações indicativas da possibilidade de contaminação pelo novo coronavírus, a ser respondido por cada trabalhador por escrito ou em sistema eletrônico, antes do inicio de suas atividades laborais, devendo tais empregados ser afastados imediatamente caso informem qualquer de tais situações até a confirmação diagnóstica e, se for o caso, tratamento e recuperação;
  • sentindo o trabalhador, fora do horário de trabalho ou após a resposta aoformulário ou enquete clínico-epidemiológica, qualquer sintoma sugestivo de infecção pelo SARS-CoV-2 ou tendo ciência da infecção pelo novo coronavírus de pessoa com quem conviva sob o mesmo teto ou com quem tenha tido contato por mais de 15 minutos e sem observar a distância mínima de dois metros nos catorze dias imediatamente anteriores, deverá comunicar imediatamente tal fato ao empregador que deverá afastá-lo imediatamente e encaminhá-lo para médico do trabalho da empresa ou médico por esta custeado ou conveniado, sem ônus para o trabalhador, e, se houver prescrição médica, para laboratório para testagem pelo RT-PCR, sempre às expensas do empregador; a comunicação poderá ser feita ao empregador por qualquer parente do trabalhador ou pelo sindicato profissional, caso esteja impossibilitado de fazê-lo;
  • havendo indicação de necessidade do exame RT-PCR por médico procurado por

iniciativa do trabalhador, o empregador custeará integralmente o valor do teste, podendo este indicar o laboratório onde deva comparecer o empregado; caso o empregado faça o teste em outro estabelecimento, o empregador reembolsará as despesas incorridas, até o limite do valor do mesmo exame no laboratório por ele indicado, até o pagamento do salário do mês subsequente ao da apresentação da nota fiscal;

  • a inobservância das determinações contidas nesta decisão, inclusive quanto ao custeio das despesas médicas e laboratoriais e ao monitoramento diário das condições clínico-epidemiológicas dos trabalhadores, constitui falta grave do empregador ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho e de reparações por danos materiais, morais e existenciais (CLT, arts. 157 e 483, a, c e d), dentre outras consequências;
  • a falsidade ou ocultação de informações clínico-epidemiológicas relevantes ou anegligência na atenção às medidas de proteção estabelecidas nesta decisão constitui falta grave do empregado (CLT, arts. 158, parágrafo único, e 482, b, e e h);
  • será considerada presumidamente discriminatória a dispensa sem justa causa deempregados afastados por infecção ou suspeita de contaminação pelo novo coronavírus ou que tenham notificado tais fatos, pessoalmente, por algum parente ou pelo sindicato profissional ou ainda caso tenham os trabalhadores anotado qualquer situação sugestiva de contaminação no formulário epidemiológico diário aplicado pelo empregador, cabendo a este a prova em contrário do caráter discriminatório da despedida;
  • a gratuidade das consultas médicas e dos testes de RT-PCR a que tiverem deser submetidos os trabalhadores, nos termos desta decisão, será assegurada ate 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo de eventual extensão da vigência das obrigações contidas nesta decisão, em ação revisional, caso se mantenha ou se agrave a situação epidemiológica da Covid-19 nesta unidade da federação, correndo por conta exclusiva do empregador as respectivas despesas;
  • sem prejuízo de outras sanções e consequências trabalhistas, previdenciárias,administrativas, cíveis e criminais, incorrerá o empregador que descumprir qualquer das obrigações estipuladas nesta decisão em multa entre R$ 1.000,00 e R$ 100.000,00, por infração e por trabalhador prejudicado, a ser arbitrada judicialmente em execução individual contra o respectivo estabelecimento infrator, conforme a gravidade, extensão e reincidência da desobediência aos termos desta sentença, cabendo ao autor da ação de execução indicar a destinação dos recursos, preferencialmente para ações de controle e prevenção da Covid-19, enquanto vigorar o estado de calamidade pública pelo reconhecimento de emergência de saúde pública de importância internacional.

Julgo procedente em parte o pedido remanescente pendente de apreciação,

condenando os estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal a cumprirem as obrigações estabelecidas no corpo desta decisão.

3. HONORÁRIOS PERICIAIS

Considerando o valor proposto pelo profissional e o nível de excelência do trabalho técnico desempenhado, acolho sua sugestão para arbitrar os honorários periciais em R$ 2.000,00.

Como apenas o autor, o respectivo assistente e o amicus curiae celebraram o negócio processual que resultou neste julgamento e o pedido inicial residual foi acolhido, ainda que parcialmente, condeno o SINEPE-DF a pagar a verba honorária pericial à vista de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia.

 

Dispositivo

ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido remanescente da ação civil pública, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos e fins.

Honorários periciais, no importe de R$ 2.000,00, pelo SINEPE-DF.

Custas, pelo SINEPE-DF, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, a serem recolhidas em cinco dias.

Sentença irrecorrível por deliberação consensual das partes, não sendo suscetível de embargos de declaração, recurso que são (CPC, art. 994, IV).

Em nome da total transparência e clareza dos atos jurisdicionais, em caso de necessidade será aceito pedido de esclarecimentos sem efeito infringente, suspensivo nem interruptivo, a ser apresentado no prazo preclusivo de cinco dias.

Publique-se para ciência do assistente do autor e do amicus curiae.

Intimem-se o autor e o réu via sistema.

BRASILIA/DF, 13 de setembro de 2020.

ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Decisão do STJ reconhece fraude à execução em venda de bem de sócio, mesmo quando em curso apenas a ação judicial contra a empresa

A 4ª Turma do STJ concluiu pela existência de fraude à execução na venda de uma fazenda pelo único dono da empresa devedora, em alienação realizada antes da desconsideração da personalidade jurídica determinada no cumprimento de sentença de ação de cobrança. Compreendeu que o sócio tinha conhecimento da ação de cobrança, pois a citação da empresa foi feita na pessoa do sócio (processo REsp 1763376).

A decisão foi tomada em recurso originado em ação de embargos de terceiro, ajuizada pela empresa que adquiriu o imóvel do sócio e que alegou ter agido de boa-fé.

A decisão é relevante, pois destaca a importância de o comprador de um bem, principalmente de maior valor, analisar a situação financeira e jurídica do vendedor, evitando problemas futuros. É necessário avaliar, assim, não apenas a situação jurídica e as ações judiciais em nome do vendedor, mas também das empresas que ele integra.

É importante destacar que a boa-fé do comprador é irrelevante no caso de fraude à execução, diferentemente do que acontece com a fraude contra credores. Na fraude contra credores, o ato pode ser anulado, pois se verifica que o devedor, de má-fé, aliena seu patrimônio para se esvair da cobrança judicial. É necessário, nesse caso, a demonstração do dolo do devedor. Já no caso da fraude à execução, é necessário que a venda do imóvel tenha ocorrido após instaurada a cobrança judicial, impedindo com isso a satisfação da dívida, sendo irrelevante o dolo do devedor.

A fraude contra credores, portanto, é ato de maior reprovabilidade social e leva, sendo o entendimento da maioria dos civilistas – ainda que com divergências – à anulação do negócio jurídico, e não apenas a ineficácia perante o credor interessado. Já a fraude contra a execução, se reconhecida, mantém o ato de alienação, que apenas em relação ao credor interessado se torna ineficaz.

A fraude contra credores é um instituto de direito material, ao passo que a fraude à execução é de direito processual e pode ser alegada incidentalmente no processo.

Trabalhadores e empregadores, fiquem atentos!

STF e TST julgam questões relevantes dos trabalhadores de Conselhos Profissionais

O STF encerrou uma grande controvérsia em julgado recente. O plenário da Corte julgou a ADC 36, a ADI 5367 e a APDF 367, para declarar que os trabalhadores dos conselhos profissionais são regidos pela CLT, ou seja, não estão submetidos ao regime estatutário. Houve quatro votos pela inconstitucionalidade do regime celetista e um voto por uma inconstitucionalidade parcial, mas prevaleceu o entendimento da constitucionalidade. O voto vencedor, que foi a divergência do Ministro Alexandre de Moraes, foi no sentido de que os conselhos profissionais, ainda que recebam valores compulsórios e sejam instituídos por lei, não estão sujeitos às mesmas exigências dos entes públicos em sentido estrito.

Por outro vértice, em julgado também recente, a SDI-2 do TST concluiu que uma empregada de um Conselho Profissional deveria ser reintegrada ao emprego, pois sua despedida foi imotivada e não foi procedida de um processo administrativo interno para apuração dos fatores que motivaram a ruptura do contrato, ainda que esses fatores não caracterizem falta grave, à luz da CLT. O relator do acórdão foi o Ministro Douglas Alencar Rodrigues (Processo RO 8903-28.2012.5.02.0000).

Vale lembrar que ainda que o regime seja celetista, os Conselhos Profissionais estão sujeitos ao ingresso de pessoal por prévio concurso público, e é justamente esse concurso, entre outras razões, que leva à conclusão de necessidade de motivação da despedida.

Conselhos Profissionais são entidades criadas por lei, também chamadas de autarquias corporativas, e que tem como objetivo fiscalizar o exercício de determinadas profissões, entre outras atribuições. Alguns exemplos de Conselhos Profissionais são o CFM, CFP, CFO, COFEN, entre tantos outros, e geralmente são instituídos em nível federal e estadual.

Trabalhadores e empregadores, fiquem atentos!

Decisão do TST anula pedido de demissão de trabalhadora grávida, por ausência de assistência sindical

A gestante tem direito à garantia provisória de emprego da confirmação da gestação até 5 (cinco) meses após o parto, conforme prevê o ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 10, inciso II, alínea “b”).

Isso quer dizer que ela não pode pedir demissão?

Há quem entenda que não, sob o fundamento de que o direito seria irrenunciável.

Ocorre que a gestante, ainda que sob o manto da proteção do ordenamento jurídico, não perde sua capacidade civil, ou seja, não pode ser obrigada a se manter num emprego que não deseja mais.

Desse modo, pelo menos em tese é possível o pedido de demissão da gestante.

São comuns, contudo, pedidos de anulação de pedidos de demissão de gestante, em razão de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação.

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o pedido de demissão de uma trabalhadora gestante. No caso concreto, o pedido foi formulado e a rescisão foi paga sem qualquer assistência sindical (Processo RR-1000987-93.2018.5.02.0038).

Compreendeu o julgado, de relatoria do Ministro Caputo Bastos, que a gestante, por ter garantia provisória de emprego, deveria ter seu pedido de demissão homologado/assistido pela entidade sindical, na forma do artigo 500 da CLT.

A decisão é inovadora, pois o artigo 500 da CLT se dirige precipuamente à figura do empregado estável por ter mais de 10 anos na empresa e não ser optante pelo FGTS, figura praticamente não mais existente no Brasil, haja vista o decurso de tempo após a CF/88 e a instituição do FGTS.

A cautela envolvendo a rescisão contratual da trabalhadora gestante é sempre o melhor, seja para a gestante, seja para o empregador.

Vale lembrar que para os trabalhadores em geral não mais é exigida a homologação da rescisão pelo ente sindical, mesmo em contratos de trabalho com mais de 1 (um) ano de duração, em razão da revogação do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, pela lei 13467/17 (Reforma Trabalhista).

 

Revisão de Acordos Judiciais

A  8ª Turma do TST concluiu que não é possível rever cláusula de acordo relativa a multa pelo não pagamento ou pagamento em atraso das parcelas de um acordo.

No caso concreto, houve o pagamento do acordo, mas com atraso, tendo o Juiz de Primeiro Grau e o Tribunal Regional rechaçado a possibilidade de aplicação da multa.

Segundo a decisão de relatoria da Ministra Dora Maria da Costa, a decisão homologatória do acordo faz coisa julgada, sendo imutável (art. 5, XXXVI, CF), e que o artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, prevê que não se poderá modificar a sentença liquidanda.

A decisão concluiu que “o Regional, ao concluir indevida a multa controvertida, violou a coisa julgada, haja vista que, conforme supramencionado, o título executivo judicial expressamente consignou a incidência da multa em caso de descumprimento do acordo, cabendo-se registrar que não se pode interpretar título judicial, mas apenas cumprir o respectivo comando” (Processo 1576-07.2015.5.17.0001).

A questão do cumprimento dos acordos judiciais tem sido ventilada ultimamente, em razão das dificuldades econômicas oriundas da pandemia. Chegou a ser inserido no texto da Medida Provisória uma previsão de parcelamento dos acordos judiciais em 60 (sessenta) parcelas, mas a medida provisória acabou caducando.

Trabalhadores e empregados, fiquem atentos!

Segue o texto da decisão: 

 

 

PROCESSO Nº TST-RR-1576-07.2015.5.17.0001

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE ACORDO

JUDICIAL. MULTA. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. A imutabilidade da coisa julgada material é protegida pelo inciso XXXVI do art. 5° da CF. Logo, uma vez proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, perfeita se torna a coisa julgada material, gozando o comando sentencial de plena eficácia, e sendo inalterável pela via recursal, pois já se encontra esgotada. O Regional, ao concluir indevida a multa prevista em acordo judicial, violou a coisa julgada, haja vista que o título executivo judicial expressamente consignou a incidência da multa em caso de descumprimento do acordo, cabendo-se registrar que não se pode interpretar título judicial, mas apenas cumprir o respectivo comando. Recurso de revista conhecido e provido

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso

de Revista n° TST-RR-1576-07.2015.5.17.0001, em que é Recorrente ADAO FERNANDES PASSOS e são Recorridos F.L BRANDAO - ME, BELARMINO DUARTE BRANDAO e METALURGICA FELIPE LTDA - ME.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região,

mediante o acórdão prolatado às fls. 471/474, negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente.

Inconformado, Adão Fernandes Passos interpôs recurso

de revista postulando a reforma do julgado.

Pela decisão de fls. 516/517, o recurso foi recebido,

por possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral

do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.

É o relatório.

OTO

I - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade

recursal, examinam-se os específicos do recurso de revista.

EXECUÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE ACORDO JUDICIAL. MULTA. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA.  

Eis os fundamentos adotados pelo Regional:

2.2.1. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.

ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS

A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

O exequente requer a aplicação da multa em razão do inadimplemento do acordo firmado nos termos da ata de Id d250987.

Por sua vez, o reclamado informa que não deixou de pagar o acordo nos dias acertados, não por sua maldade e simplesmente porque não quis, mas sim porque é autônomo e está vivendo do seu trabalho e muitas vezes não tinha dinheiro para honrar o compromisso no dia, mas sempre se esforçou para honrar o compromisso, como de fato aconteceu, ainda que com alguns dias em atraso (Id 1085d39).

No caso, restou consignado que incidiria multa de 50% em caso de inadimplemento do acordo, incidente sobre o saldo remanescente (Ata de Id d250987).

Na hipótese destes autos, a pretensão do exequente em ver aplicada a multa não prospera, pois a penalidade se justificaria em caso de inadimplemento, o que, de fato, não ocorreu, já que, como dito, a execução foi quitada integralmente, embora com alguns dias de atraso em relação a cada parcela do acordo.

Registra-se que o objetivo da multa moratória é assegurar o ressarcimento dos prejuízos advindos do não cumprimento da obrigação, bem como pressionar o devedor recalcitrante a cumprir a condenação, e não o de ser aplicada indistintamente.

No presente caso, aflora-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como meios a serem sopesados pelo magistrado, que deve privilegiar a boa conduta do executado em detrimento da penalidade.

Assim, entendo que a avença foi adimplida, o que não justifica a aplicação da penalidade nos moldes pretendido pelo exequente, devendo, no entanto, incidir juros e correção monetária sobre as parcelas pagas com atraso, como forma de compensar o exequente pelo atraso.

Registra-se que para o cálculo deverá ser observada a quantidade efetiva de dias atrasados em relação as datas do acordo de parcela e aplicados juros e correção neste período.

Encaminhem-se os autos à Contadoria para cumprir a determinação, devendo observar os recibos digitalizados pela secretária e juntados aos autos, comparando-o com as datas de vencimento fixadas no acordo (id d250987).

Após, notifique-se o executada para pagamento em 05 dias.

Cumpra-se.

O autor agrava de petição pretendendo a reforma da r. decisão que absolveu a executada do pagamento de multa prevista no termo de acordo homologado em Juízo para hipótese de atraso no pagamento das parcelas do referido ajuste.

Diz, em síntese, que a não aplicação da multa prevista em acordo homologado viola o art. 5º, XXXVI, da CF, devendo, portanto, ser observado, já que as parcelas do acordo foram pagas com atrasos que variaram de 1 a 8 dias, à exceção apenas da 12ª parcela, paga na data fixada no acordo.

Vejamos.

O exequente e o executado firmaram o acordo (Id d250987) nos autos, por meio do qual ficou ajustado que a empresa ré pagaria ao reclamante o valor de R$24.000,00, em 24 parcelas, por depósito nas datas fixadas no acordo. No caso de descumprimento, o executado pagaria multa de 50% sobre o saldo remanescente, assim como vencimento antecipado das parcelas vincendas.

Verifica-se que a ré atrasou o pagamento de 23 das 24 parcelas acordadas.

Por reiteradas vezes foi determinada a expedição de mandado de verificação com a intimação do executado para comprovar o depósito. Em todas as diligências, o executado comprovou ao Oficial de Justiça a efetivação do depósito da quantia devida ao reclamante na parcela perseguida, conforme se verifica dos autos.

De fato, o executado atrasou o pagamento do valor acordado com o reclamante em sucessivas parcelas, pois deveria ter providenciado o depósito das respectivas quantias em cada dia estabelecido no acordo como vencimento das parcelas.

Todavia, não há falar em inadimplência. Todas as parcelas foram quitadas, ainda que com atraso, que variaram de 1 a 8 dias. Assim, ainda que não observada a data do vencimento a rigor, o acordo foi quitado integralmente.

Ante o exposto, comungo da r. decisão de origem quanto à não aplicação da multa, bem ainda adequada a incidência de juros e correção monetária sobre in casu as parcelas pagas com atraso.

Diante do exposto, nego provimento.” (fls. 472/474)

O exequente, fls. 496/514, sustenta, em síntese, que

o atraso no pagamento das parcelas relativas ao acordo judicial acarreta, necessariamente, a aplicação da multa também prevista no referido instrumento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 

Indica violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição e

traz arestos. 

Ao exame. 

Pois bem, a imutabilidade da coisa julgada material

é protegida pelo inciso XXXVI do art. 5° da CF.

Logo, uma vez proferida a decisão de mérito,

transitada em julgado, perfeita se torna a coisa julgada material, gozando o comando sentencial de plena eficácia, e inalterável pela via recursal, pois já se encontra esgotada.

Por sua vez, o artigo 879, § 1º, da CLT dispõe que, "Na liquidação, não se poderá modificar ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal".

In casu, constata-se, a partir do consignado no

acórdão recorrido, que "O exequente e o executado firmaram o acordo (Id d250987) nos autos, por meio do qual ficou ajustado que a empresa ré pagaria ao reclamante o valor de R$24.000,00, em 24 parcelas, por depósito nas datas fixadas no acordo. No caso de descumprimento, o executado pagaria multa de 50% sobre o saldo remanescente, assim como vencimento antecipado das parcelas vincendas. Verifica-se que a ré atrasou o pagamento de 23 das 24 parcelas acordadas.".

Não obstante isso, a Corte de origem concluiu que,

embora tenha ocorrido atraso no pagamento das parcelas, com períodos que variaram de 1 a 8 dias, o acordo foi quitado integralmente. Nessa linha, entendeu o Regional que não havia falar em aplicação da multa prevista no acordo. 

Dessa forma, a conclusão adotada não se coaduna com

o comando extraído da decisão transitada em julgado, a qual versou expressamente sobre a aplicação da multa de 50% em caso de descumprimento do acordo. 

Por conseguinte, o Regional, ao concluir indevida a

multa controvertida, violou a coisa julgada, haja vista que, conforme supramencionado, o título executivo judicial expressamente consignou a incidência da multa em caso de descumprimento do acordo, cabendo-se registrar que não se pode interpretar título judicial, mas apenas cumprir o respectivo comando.

Diante do exposto, conheço do recurso de revista por

ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. 

 II – MÉRITO

Como consequência lógica do conhecimento do recurso

de revista por violação do art. 5°, XXXVI, da CF, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar os executados ao pagamento da multa de 50%, calculado sobre o valor das parcelas em atraso.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o acórdão regional e condenar os executados ao pagamento da multa de 50%, calculado sobre o valor das parcelas em atraso.

Brasília, 10 de junho de 2020.

 

 

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DORA MARIA DA COSTA

Ministra Relator

A banalização da morte de trabalhadores

A banalização da morte de trabalhadores

Reflexões sobre o respeito à vida e o direito ao trabalho seguro

 

ANANDA TOSTES ISONI

Esse artigo foi publicado orinalmente no Jota, no dia 26/08/2015, e pode também ser consultado no seguinte endereço: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-banalizacao-da-morte-de-trabalhadores-26082020.

 

morte

Funcionário de um supermercado em Recife morre e seu corpo é coberto por guarda-sóis e isolado por caixas e tapumes improvisados. Foto: Renato Barbosa/WhatsApp

 

 

“Morreu na contramão, atrapalhando o tráfego.” Chico Buarque, Construção

 

A cena é aterradora: guarda-sóis, engradados de cerveja e caixas de leite em pó escondem do público o corpo de um trabalhador morto. Manoel Moisés Cavalcante atuava como promotor de vendas em um supermercado, quando sofreu um infarto que o levou a óbito. A loja não interrompeu as atividades. Consumidores continuaram a comprar, trabalhadores continuaram a cumprir ordens. Pouco depois, aqueles produtos que esconderam o corpo de Manoel estariam nas estantes.

A banalização da morte de trabalhadores não é novidade, mas a crueza de histórias como a de Manoel escancara fatos que preferimos não ver.  Tornou-se lugar-comum dizer que algum grau de miopia social é necessário para seguirmos vivendo. A realidade, afinal, pode ser insuportável.

Pouco a pouco nos dessensibilizamos ao sofrimento do outro e, de súbito, acordamos desse estado letárgico com um retrato que diz: o respeito pelo falecimento de um trabalhador vale menos do que o lucro com as vendas do dia. Desse duro despertar advêm indignação e notas de retratação, seguidas de esquecimento.

Foi a reação apática à morte de Manoel que fez lembrar o falecimento do modelo Tales Cotta Soares, horas depois de haver desmaiado na passarela da São Paulo

Fashion Week, em 2019. Nenhum desfile foi cancelado. Em ato de protesto, o rapper

Rico Dalasam subiu então ao palco para criticar a indiferença à morte de Tales “como se a vida não valesse nada”. Os espectadores reagiram com aplausos, mas permaneceram no evento.

A incoerência da reação da plateia na ocasião reflete uma sociedade que se in ama diante do desprezo à vida, mas não promove mudança. Ovacionado, Dalasam protestava: enquanto os ricos não lamentarem a morte das pessoas “a agonia vai estar no travesseiro de todo mundo”.

O desrespeito à vida da pessoa que trabalha, empregado ou não, assume contornos ainda mais graves quando a ação ou omissão do tomador de serviços concorre para seu adoecimento. Também nesse caso o valor da vida do trabalhador é relativizado em prol do “bom” funcionamento de empresas que o substituem tal qual uma peça de engrenagem. Não há tempo para o cuidado – não há tempo sequer para o luto – quando o mercado dita as regras.

Embora o direito a um ambiente de trabalho seguro tenha amparo na Convenção nº

155 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 2/92, e nos artigos 7º, XXII, 200, VIII, e 225 da Constituição, não é incomum a inversão da lógica de que a prevenção de riscos deva se sobrepor à reparação de danos. Em uma economia orientada à maximização do lucro, as balizas são traçadas de forma a priorizar a redução de custos: vale o que pesar menos no bolso do patrão.

 

Se em circunstâncias ordinárias essa distorção preocupa, em um cenário de crise sanitária ela assume proporções alarmantes. Não se trata apenas de questionar a flexibilização prematura das medidas de isolamento social. É necessário também assegurar que a retomada oportuna das atividades presenciais ocorra de forma gradual, planejada e monitorada, em condições de trabalho seguras.

 

Nesse contexto, há que se preservar o direito de recusa ao trabalho presencial a pessoas pertencentes a grupos de risco, extensível a todos trabalhadores e trabalhadoras a quem se imponha o retorno a um ambiente de trabalho desprotegido. No ponto, preocupa o argumento de que, em tais situações, ao empregado caberia apenas requerer a rescisão do contrato de trabalho, por “correr perigo manifesto de mal considerável” (art. 483, “c”, da CLT). Resumir a complexidade da questão nesses termos significaria impor à pessoa trabalhadora a escolha atroz entre trabalho inseguro e desemprego.

Iniciativas pautadas na monetização do risco devem ser olhadas com cautela. Normas que obrigam o pagamento de adicional de insalubridade durante a pandemia, como a Lei Distrital nº 6.589/2020, não resolvem quando se trata de preservar o direito à vida. Ao revés. Em muitos casos, desestimulam o investimento em medidas protetivas, como o fornecimento e a reposição de equipamentos de proteção, cujo uso adequado demanda treinamento e fiscalização. É preciso ir além e priorizar uma política preventiva, que coíba a exposição de trabalhadoras e trabalhadores a riscos que possam ser evitados ou reduzidos.

Na defesa do direito à vida de quem trabalha, a tutela jurisdicional específica de que trata o artigo 497 do CPC assume papel central. Para não se reduzir a relevância da prestação jurisdicional à da tutela ressarcitória, em que o prejuízo à saúde já se concretizou, há que se ter clareza quanto à autonomia dos conceitos de ato ilícito e dano. Embora existam danos que resultem de atos ilícitos, pode haver ato ilícito sem dano e dano sem ato ilícito.

A ilicitude do ato advém de sua desconformidade com o direito. Se causar prejuízo, esse ato, além de ilícito, pode gerar o dever de reparação. Por outro lado, ainda quando não exista dano ou culpa, subsiste o direito de se inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito. Essa compreensão é fundamental a uma atuação orientada à prevenção, que privilegie a incolumidade física e mental de trabalhadores e trabalhadoras, e não a reparação de danos.

Não basta, contudo, o engajamento da comunidade jurídica. O comportamento do consumidor é decisivo quando se trata de comunicar ao mercado os valores sociais que devem norteá-lo. Negar-se a consumir produtos e serviços de empresas que negligenciem a saúde de quem trabalha é contribuir para a construção de um mundo em que nenhuma vida vale menos.

Enquanto especialistas ainda discutem se chegamos ao platô nas curvas que retratam a evolução da pandemia, torna-se evidente que o ponto de inflexão só virá quando medidas preventivas forem adotadas com seriedade. Sem o compromisso de cumprir e fazer cumprir medidas de saúde e segurança do trabalho, qualquer tentativa de retorno às atividades presenciais sempre será marcada por adoecimento e mortes. E não haverá guarda-sóis capazes de esconder essa dura realidade.

 

ANANDA TOSTES ISONI – Juíza do Trabalho no TRT da 15ª Região desde 2016 e atuou no Tribunal Superior do Trabalho de 2012 até o ingresso na magistratura.

 

 

Adicional de periculosidade reconhecido a promotor de vendas

A 3ª Turma do TST reconheceu o direito ao adicional de periculosidade promotor de vendas de uma fábrica de café, que fazia o uso da motocicleta para se deslocar entre os locais de divulgação do produto. No caso concreto, o trabalhador fazia uso da motocicleta por aproximadamente 10% da jornada diária, tendo a e. Turma compreendido que esse percentual é tempo suficiente para afastar o conceito de eventualidade e tempo extremamente reduzido (RR 11098-69.2017.5.03.0036).

O artigo 193 da CLT foi alterado em 2014, para, com a inclusão do parágrafo 4º, serem reconhecidas como atividades perigosas “as atividades de trabalhador em motocicleta”.

A partir dessa alteração legislativa surgiram debates acerca do alcance do dispositivo legal: o direito ao adicional seria devido apenas ao trabalhador motociclista, como o motoboy, o entregador, ou também àqueles que usam a motocicleta como meio de deslocamento durante a jornada de trabalho, como promotores de venda, vendedores externos, etc?

É relevante para a discussão a avaliação quanto ao fornecimento do meio de transporte pelo empregador e o conhecimento por parte dele quanto ao uso da motocicleta, bem como a aferição de qual a proporção da jornada é despendida dirigindo a motocicleta.

Aos poucos, vários julgados têm reconhecido o direito ao adicional de periculosidade para vendedores, promotores de venda, profissionais externos que usam com frequência a motocicleta para deslocamento entre os clientes, e consequentemente, mais sujeitos a risco de acidente.

Vale destacar que o uso da motocicleta apenas para ir e voltar do trabalho, no início e término da jornada - quando o trabalhador poderia receber vale-transporte, por exemplo -, ou seja, quando o uso da moto é escolha pessoal do trabalhador, não enseja o adicional, notadamente porque esse período de deslocamento a princípio não integra a jornada de trabalho.

Empregadores e trabalhadores, fiquem atentos!

Live - Boas Práticas em Audiências de Instruções Telepresenciais

Reserve na sua agenda: 4/9/2020, 15h.

A Amatra 10 e a AATDF vão debater um tema que mexe com os ânimos: as audiências de instrução telepresenciais.

Vamos ter um agradável, franco, objetivo, produtivo e experiente debate?

Considerando os expositores, a Juiza Elysângela Dickel e o advogado Fernando Russomano, e a moderação da Juiza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, tem tudo para ser ótimo!

Esperamos vocês!

A transmissão será pelo canal da Amatra 10 no Youtube:

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