O mês de outubro, por intermédio da campanha “Outubro Rosa”, é internacionalmente destinado à reflexão e divulgação dos cuidados para o diagnóstico precoce do câncer de mama, bem com o tratamento integral da mulher, sob o aspecto físico e psicológico.
O câncer de mama é o segundo tipo de câncer que mais acomete as mulheres brasileiras e muitos óbitos podem ser evitados se o auto exame, bem como os exames como mamografia e ecografia, forem realizados periodicamente.
Infelizmente o câncer de mama alija a mulher não apenas sob o aspecto físico, familiar e social, como também pode lhe trazer dificuldades no ambiente de trabalho, haja vista a necessidade de afastamento para cirurgias, quimioterapia, entre outros tratamentos.
A fim de preservar a mulher, a jurisprudência trabalhista construiu o entendimento de que é discriminatória a despedida sem justa causa do trabalhador e da trabalhadora acometidos de câncer. Esse entendimento está previsto na Súmula 443 do TST, que prevê; “Presume-se discriminatória a despedida do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o emprego tem direito à reintegração no emprego”. O TST, inclusive por intermédio da SBDI-1, já compreendeu que o câncer/neoplasia maligna, se enquadra nessas doenças grave ou que suscitam estima/preconceito, e que por isso, cabe ao empregador a prova robusta de que a despedida não decorreu desse estigma (por exemplo, E-ED-RR 2493-66.2014.5.02.0037). A trabalhadora, nesses casos, terá direito à reintegração e aos salários entre a despedida e a reintegração ou, se não desejar a reintegração, ao dobro dos salários do período de afastamento (lei 9039/95, art. 4, I).
Empregadores e Trabalhadoras, fiquem atentos!