O Supremo Tribunal Federal concluiu na última semana o julgamento do Re 855091, ao qual foi reconhecida repercussão geral (tema 808) para dispor que não incide imposto de renda sobre juros moratórios.
O julgamento foi realizado no Plenário Virtual do Supremo, sendo relator o Exmo. Ministro Dias Toffoli, tendo divergência tão somente do Exmo. Ministro Gilmar Mendes.
Segundo o voto do Exmo. Ministro Relator, o artigo 153, III, da CF prevê que compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, sendo que a doutrina e a jurisprudência compreendem que o tributo está relacionado à existência de acréscimo patrimonial.
A decisão prossegue para compreender que os juros de mora correspondem espécie do gênero “danos emergentes e lucros cessantes”, compreendendo uma indenização pelo atraso no pagamento da dívida em direito, e assim, “implica prejuízo”.
No voto, o Ministro Relator aponta a legislação que assemelha os juros de mora a indenizações (lei 4506/64).
A decisão explica ainda que tão somente pelo fato de uma parcela ser considerada indenizatória ela não está, necessariamente, incólume à incidência do imposto de renda, até porque essa palavra pode compreender danos emergentes – “que não acrescem o patrimônio – e os valores recebidos a título de lucros cessantes –, esses sim tributáveis pelo IR”. No entanto, a incidência do imposto de renda dar-se-ia tão somente sobre os lucros cessantes.
Prosseguindo, a decisão dispõe que os juros de mora, apesar de divergências de opinião, não são acréscimo patrimonial, mas tão somente danos emergentes, pois “visam, precipuamente, recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”. Com o atraso do recebimento, o credor buscaria outros meios para atender suas necessidades, inclusive obtenção de créditos, pagamento de tarifas, etc, que facilmente ultrapassariam os juros moratórios.
A decisão conclui que os juros de mora legais visam a “recompor, de modo estimado, esses gastos a mais que o credor precisa suportar (p.ex. juros decorrentes da obtenção de créditos, juros relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos, multas etc., que se traduzem em efetiva perda patrimonial) em razão do atraso no pagamento da verba de natureza alimentar a que tinha direito”.
Esses e outros fundamentos levaram o voto vencedor a considerar não recepcionada pela CF/88 a parte do parágrafo único do artigo 16 da lei 4506/64 que previa a incidência do imposto de renda sobre juros de mora e a dar interpretação conforme ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN, “de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão”.
Empregadores e Trabalhadores, fiquem atentos!