Justiça do Trabalho determina que Banco do Brasil permita fiscalização pelo CEREST

A MM. Juíza do Trabalho Larissa Lizita Lobo Silveira, Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho, formulado em ação civil pública, para determinar que o Banco do Brasil permita a fiscalização trabalhista realizada pelo CEREST/DF.

Segundo a decisão proferida em tutela antecipada, houve prova documental de que o Banco do Brasil se recusa a aceitar a fiscalização pelo CEREST – Centro de Referência em Saúde do Distrito Federal, sob o fundamento de que o órgão não teria competência para essa fiscalização, por integrar a Administração Pública do Distrito Federal, incumbindo a fiscalização tão somente à União Federal.

A decisão apontou que a competência relativa ao cuidado com a saúde é competência comum de União, Estados, Municípios e Distrito Federal, e que ao Sistema Único de Saúde compete também, nos termos do artigo 200 da CF, a execução de ações de saúde do trabalhador. A decisão ainda destaca que a mesma Carta Constitucional destaca que o direito à saúde é direito social e dever do Estado.

Declara a decisão que os CERESTs integram o SUS por força de lei (Lei 8080/90), e que a citada legislação é explícita quanto ao fato de que o SUS atua na execução de ações de colaboração com a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

A decisão ainda registra que portaria do próprio Ministério da Saúde, que institui a Política Nacional e Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, expressamente registra que o CEREST tem competência para atuar na “proteção, prevenção, orientação, promoção, vigilância, assistência, monitoramento e fiscalização da saúde do trabalhador”.

Entendendo que a recusa do Banco do Brasil foi injustificada e atenta contra a saúde dos sus trabalhadores, a decisão determinou que o Banco do Brasil se abstenha, direta ou indiretamente, de impedir, dificultar, obstar, bloquear, atrapalhar ou obstruir as atividades do CEREST-DF e de seus agentes em seu meio ambiente de trabalho, garantindo resposta às requisições e notificações e que permita o acesso aos elementos necessários à execução de suas atividade nas unidades do Distrito Federal, atendendo requisições escritas formuladas e viabilizando diligências in loco para coleta de elementos por meio de oitiva de trabalhadores, análise de documentos e outros que se façam necessários à finalidade de sua atuação, sob pena de multa de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)” (Processo 0000024-86.2021.5.10.0002).

Veja a íntegra da decisão: 

 

Vistos.

Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em face do Banco do Brasil S/A. Relata que o réu não permite que o ambiente de trabalho seja fiscalizado pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST/DF), alegando que que cabe “somente à União legislar sobre direito do trabalho e realizar inspeções”. Aduz que nenhuma outra empresa adotou a mesma postura, ou seja, impediu a fiscalização do CEREST, o que afronta a proteção constitucional ao meio ambiente do trabalho. Sustenta que a proteção à saúde é de competência concorrente entre os entes federados.

Em face do narrado, requer a concessão de tutela de urgência/evidência, sem a oitiva da parte contrária, para que o réu seja obrigado a permitir o acesso por parte do CEREST-DF, abstendo-se, direta ou indiretamente, de impedir, dificultar, obstar, bloquear, atrapalhar ou obstruir as atividades do órgão.

Pois bem.

Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No caso concreto, a documentação juntada aos autos pela parte autora, notadamente os documentos de Id's 90624da e 290cd00, comprovam os fatos narrados na exordial, ou seja, o réu, de fato, está a obstar a atuação do CEREST/DF em suas unidades no Distrito Federal.

Note-se que, no documento de Id. 290cd00,  o Banco do Brasil assim se manifestou ao responder a proposição do MPT:

                                      "BANCO     DO     BRASIL     S.A.,sociedade     de      economia     mista,    CNPJ 00.000.000/0001-91, por sua advogada que ao final assina, com todo o respeito e acatamento devidos, manifesta-se nos seguintes termos, consoante prazo consignado na ata da audiência de mediação realizada em 18.12.2018. 

1.Trata-se, em suma, de Procedimento de Mediação instaurado por esse MPT a pedido do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador do Distrito Federal – CEREST, por meio do qual o mencionado Centro pretende que o Banco do Brasil forneça-lhe documentos referentes à saúde dos trabalhadores, como Relatório Anual do PCMSO, CATs e Relatório do SESMT de absenteísmo.

2.Realizada audiência nesse MPT em 18.12.2018, o Banco do Brasil reafirmou o posicionamento já externado ao próprio CEREST, em âmbito administrativo, no sentido de que tal órgão não detém competência para requisitar documentos da espécie, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 21, inciso XXIV estabeleceu que compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, bem como em seu art. 22, I, outorgou à União a competência para legislar sobre direito do trabalho,ao passo que o CEREST é órgão integrante da estrutura do Governo do Distrito Federal e não da União. 

3. Ao final da audiência, após ressaltadas as atribuições incumbidas ao CEREST, a Sra. Procuradora concedeu prazo ao Banco do Brasil para que se manifestasse nos autos sobre a possibilidade de atender às demandas daquele Centro, pautadas nos arts. 2º a 6º da Lei 8080/90 (SUS).

4.Pois bem. Inobstante se reconheça como de grande valia as atividades desempenhadas pelo CEREST, o Banco do Brasil mantém firme o seu entendimento no sentido de que a fiscalização do trabalho incumbe apenas a órgão federal, conforme delimitado pela Constituição da República.

5.Ainda que se tenha conhecimento de decisões em sentido contrário no âmbito da Justiça do Trabalho, sabe-se que se trata de matéria constitucional, de forma que a última palavra acerca da controvérsia pertence ao Supremo Tribunal Federal.

6.Nesse contexto, o Banco do Brasil, com todo respeito, mantém seu posicionamento anterior, ratificando as manifestações já endereçadas ao CEREST e constante destes autos, bem como as informações prestadas por seu representante legal na audiência ocorrida em 18.12.2018."

Suplantado o aspecto fático, passemos à breve análise dos contornos jurídicos. 

No Brasil, a competência relativa ao cuidado da saúde e sua estruturação estão tratados constitucionalmente, dentre outros dispositivos, nos arts. 23, II, 24, XII e 198, verbis:

 "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas

portadoras de deficiência;          

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;        

 Art. 30. Compete aos Municípios:

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;      

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:     

  • - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (…)".

Percebe-se, pois, que as ações e serviços públicos de saúde constituem um sistema único, mas integram uma estrutura descentralizada e regionalizada, na qual compete, de forma concorrente, a todos os entes federativos o cuidado da saúde da população. Igualmente, a competência para legislar sobre o tema é concorrente, conforme recentemente decidido pelo STF.

De absoluta relevância para análise da questão colocada nos autos, o art. 200 da Constituição, que assim estabelece:

"Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

(…)

  • - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de

saúde do trabalhador;

(…)

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do

trabalho".

Em um pais de dimensões continentais e estando a saúde intrinsecamente relacionada ao direito maior à vida e ao princípio fundamental da dignidade de pessoa humana (CF, art. 1º, III), todo esse arcabouço visa dar concretude ao comandos constitucionais dos arts. 6º, 196 e 225, segundo os quais:

 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

A partir do Princípio interpretativo da unidade da constituição, emerge claro que existe nítido ponto de intercessão (e não de exclusão) entre a saúde e o trabalho no que diz respeito à saúde do trabalhador. É o que emana da leitura sistemática dos artigos 21, XXIV; 22, I;  23, II; 24, XII e 200, II. 

Nesse contexto, de acordo com a Constituição Federal, o sistema de saúde deve funcionar lado a lado aos órgãos de fiscalização do trabalho no que diz respeito à vigilância e cuidado da saúde do trabalhador, eis que não se trata apenas de questão relacionada ao trabalho, mas, antes de tudo, relacionada à saúde.

Merece renovado destaque o art. 200 da Constituição Federal, que, ao tratar da competência do Sistema Único de Saúde, coloca, em seu inciso II, a saúde do trabalhador em condição de igualdade com a vigilância sanitária e epidemiológica e, em seu inciso XII, destaca a proteção ao meio ambiente do trabalho, na exata percepção da relevância do tema e de seus múltiplos impactos.

No aspecto infraconstitucional, observa-se que os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) integram a estrutura do Sistema Único de Saúde - SUS, disciplinado pela Lei 8080/90, que deixa clara a sua atuação na proteção, promoção, orientação, prevenção e vigilância à saúde do trabalhador, notadamente em seu art. 6º:

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:

  • de vigilância sanitária;
  • de vigilância epidemiológica;
  • de saúde do trabalhador; e
  • de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

(…)

V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

(…)

  • 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
  • - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
  • - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
  • 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
  • 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
  • - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
  • - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
  • - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
  • - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
  • - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
  • - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
  • - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
  • - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores". (grifos inseridos)

Já para finalizar, não se pode deixar de destacar a Portaria do Ministério da Saúde nº. 1823/2012, que institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, deixando clara a competência dos Centros de Referência.

"Art. 14. Cabe aos CEREST, no âmbito da RENAST:

  • - desempenhar as funções de suporte técnico, de educação permanente, de coordenação de projetos de promoção, vigilância e assistência à saúde dos trabalhadores, no âmbito da sua área de abrangência;
  • - dar apoio matricial para o desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador na atenção primária em saúde, nos serviços especializados e de urgência e emergência, bem como na promoção e vigilância nos diversos pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde; e
  • - atuar como centro articulador e organizador das ações intra e intersetoriais de saúde do trabalhador, assumindo a retaguarda técnica especializada para o conjunto de ações e serviços da rede SUS e se tornando pólo irradiador de ações e experiências de vigilância em saúde, de caráter sanitário e de base epidemiológica.
  • 1º As ações a serem desenvolvidas pelos CEREST serão planejadas de forma integrada pelas equipes de saúde do trabalhador no âmbito das Secretarias Estaduais de Saúde (SES) e das Secretarias Municipais de Saúde (SMS), sob a coordenação dos gestores.
  • 2º Para as situações em que o Município não tenha condições técnicas e operacionais, ou para aquelas definidas como de maior complexidade, caberá às SES a execução direta de ações de vigilância e assistência, podendo fazê-lo, em caráter complementar ou suplementar, através dos CEREST.
  • 3º O apoio matricial, de que trata o inciso II do caput, será equacionado a partir da constituição de equipes multiprofissionais e do desenvolvimento de práticas interdisciplinares, com estabelecimento de relações de trabalho entre a equipe de matriciamento e as equipes técnicas de referência, na perspectiva da prática da clínica ampliada, da promoção e da vigilância em saúde do trabalhador.

Art. 15. As equipes técnicas de saúde do trabalhador, nas três esferas de gestão, com o apoio dos CEREST, devem garantir sua capacidade de prover o apoio institucional e o apoio matricial para o desenvolvimento e incorporação das ações de saúde do trabalhador no SUS.

Parágrafo único. A execução do disposto no caput deste artigo pressupõe, no mínimo:

  • - a construção, em toda a Rede de Atenção à Saúde, de capacidade para a identificação das atividades produtivas e do perfil epidemiológico dos trabalhadores nas regiões de saúde definidas pelo Plano Diretor de Regionalização e Investimentos (PDRI); e
  • - a capacitação dos profissionais de saúde para a identificação e monitoramento dos casos atendidos que possam ter relação com as ocupações e os processos produtivos em que estão inseridos os usuários".

Assim, tem-se que como demonstrada a competência do CEREST para atuar na proteção, prevenção, orientação, promoção, vigilância, assistência, monitoramento e fiscalização da saúde do trabalhador. 

Quanto ao tema, trago à colação, porquanto extremamente clara e didática, ementa de acórdão do TST, cujo voto é da lavra do Ministro e Doutrinador Maurício Godinho Delgado:

"(…).

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO CEREST - CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A garantia de um meio ambiente de trabalho hígido tem suporte constitucional (art. 225, caput , CF), envolvendo a dimensão da saúde e segurança no cenário e dinâmica laborativos (art. 196 e 197, CF), com atuação, responsabilidade e fiscalização das diversas entidades federadas, a saber, União, Estados, DF e Municípios (art. 198, caput , I, § 1º e § 3º, III, CF). Nesse quadro, cabe ao sistema único de saúde, em suas diversas dimensões federativas, "executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador" (art. 200, II, CF), colaborando "na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho" (art. 200, VIII, CF). Essas atribuições e competências do Poder Público, em suas distintas esferas político-administrativas, inclusive o Município, é que contribuem para dar consistência aos direitos sociais da saúde e da segurança , constitucionalmente assegurados (art. 6º, CF). Note-se que também constitui direito individual, social e coletivo trabalhista, e mesmo difuso, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII, CF). Nesse quadro, o órgão denominado CEREST - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador -, de inserção municipal, tem atribuição constitucional e legal para orientar, fiscalizar e punir empresas com respeito ao cumprimento de normas de saúde e segurança no ambiente laborativo. É o que dispõe, a propósito, os artigos 154 e 159 da CLT, com redação dada pela Lei Federal n. 6.514/1977, relativos à segurança e medicina do trabalho, além da Lei Federal n. 9.782/1999, que rege o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS (art. 1º), envolvendo sempre todas as esferas da Administração Pública (Federal, Estadual, Distrital e Municipal). Dessa maneira, configurada infração ao art. 122, VII, do Código de Vigilância Sanitária ("manter condição de trabalho que ofereça risco à saúde do trabalhador"), além de ofensa aos artigos 30, I, 110 e 122, VII, do Código Sanitário do Estado de São Paulo, regras correlacionadas às NRs 1 e 12 do Ministério do Trabalho, incide, sim, a apenação respectiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 10721-07.2016.5.15.0002. Orgão Judicante: 3ª Turma. Relator: Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 29/08/2018. Publicação: 31/08/2018).

Finalmente, tenho que causa espanto a conduta do réu, instituição secular integrante da Administração Pública Indireta, que, de forma arbitrária e ignorando a presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, bem como o art. 157, IV, da CLT, obsta a atuação de órgão legalmente constituído.

Eventuais atuações do CEREST-DF, por óbvio, podem ser questionadas pelo réu administrativamente ou judicialmente, mas não cabe ao Banco decidir, ao seu arbítrio, quem tem ou não tem competência para exercer o poder de vigilância quanto à saúde de seus empregados. 

A conduta do Banco réu atenta contra  o direito de seus empregados de terem a saúde protegida por meio dos mecanismos legalmente previstos.

Presente a probabilidade do direito, emerge também evidenciado o perigo de dano, ainda mais evidente diante do momento de pandemia provocada pelo novo coronavírus. 

Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC e art. 12 da Lei n. 7.347/85. defere-se a tutela de urgência, determinando-se que o réu se abstenha, direta ou indiretamente, de impedir, dificultar, obstar, bloquear, atrapalhar ou obstruir as atividades do CEREST-DF e de seus agentes em seu meio ambiente de trabalho, garantindo resposta às requisições e notificações e que permita o acesso aos elementos necessários à execução de suas atividade nas unidades do Distrito Federal, atendendo requisições escritas formuladas e viabilizando diligências in loco para coleta de elementos por meio de oitiva de trabalhadores, análise de documentos e outros que se façam necessários à finalidade de sua atuação, sob pena de multa de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Considerando o momento excepcional de pandemia da COVID-19, e com fundamento no art. 6º, do Ato nº 11/Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 23/04/2020, DETERMINO a notificação da parte reclamada, via postal, para apresentar defesa escrita junto ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), com prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar do dia seguinte à notificação pessoal (CLT, art. 774), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática.

Os arquivos juntados aos autos eletrônicos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos de mesma espécie, ordenados cronologicamente (CSJT, Resolução nº 185/2017, art. 13, §1º), sob pena de não conhecimento/exclusão (idem, art. 15).

Intime-se o réu por mandado. 

Intime-se o autor pessoalmente via sistema. 

Notifique-se o réu por meio de sua procuradoria via sistema. 

Cumpra-se.

 


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