Vamos dar continuidade à nossa série sobre férias no direito do trabalho? Vamos à quinta indagação: quem define quando as férias serão usufruídas, o empregado ou o empregador?
A partir do momento em que o direito às férias é adquirido, ou seja, após 1 (um) ano de serviço, elas deverão ser usufruídas dentro do intervalo de 12 meses após essa aquisição, sob pena de serem pagas em dobro. Esse período para usufruto das férias é o que chamamos de período concessivo.
A princípio, empregador e empregado devem entrar em ajuste para marcar o melhor período possível para que o trabalhador usufrua de férias. Contudo, podem existir impasses, que venham inclusive a prejudicar a manutenção dos serviços da empresa. Imagine, por exemplo, se todos os empregados de uma mesma empresa quiserem tirar férias em janeiro?
Por isso, se persistir o impasse, a definição do período de fruição das férias serão do empregador. Há, contudo, exceções.
A CLT prevê, no artigo 136, parágrafo 2o, que o empregado, se estudante e menor de 18 anos, tem direito a coincidir suas férias no trabalho com as férias escolares. Prevê ainda, no parágrafo 1o do mesmo artigo, que “membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço”.
Trabalhadores e empresários, fiquem atentos!