Com a proximidade da data do pagamento da primeira parcela do 13º salário, a Amatra 10 está fazendo uma série de posts com esclarecimentos sobre o tema. Vamos ao terceiro bloco de questionamento, relativo ao 13º salário: se a pessoa foi contratada ao longo do ano, como é calculado o 13º salário? Como fica o 13º salário quando a pessoa é despedida?
O 13º salário deve ser calculado à proporção de 1/12 do salário mensal para cada mês de trabalho dentro do ano civil (janeiro a dezembro). Se a pessoa trabalhou ingressou na empresa ao longo do ano e trabalhou apenas 6 meses, por exemplo, terá direito a 6/12 do 13º salário.
É muito comum que essa fração não seja exata. Por exemplo, o período de trabalho deu 6 meses e 16 dias. Nesse caso, o que é igual ou excede a 15 dias conta como mais 1/12, e assim, quem trabalhou 6 meses e 16 dias terá direito a 7/12 de 13º salário.
Se a pessoa foi despedida ao longo do ano, o mesmo raciocínio é aplicado, ou seja, receberá o 13º salário proporcional. No entanto, atenção: no caso de despedida por justa causa do trabalhador (quando ele comete faltas graves), ele não tem direito ao 13º salário proporcional, ou seja, ele perde essa parcela. É uma espécie de punição que lhe é aplicada. Nas outras modalidades de rescisão, como pedido de demissão, despedida sem justa causa, por falecimento do trabalhador, etc, o 13º salário é devido, sempre de forma proporcional – há redução no caso da rescisão por culpa recíproca, mas ela depende de reconhecimento judicial (situação excepcional).
Mas, e a pessoa esteve em licença médica durante o ano? E se teve faltas injustificadas? Falaremos disso em nosso próximo post.
Tem sugestão, dúvidas ou comentários? Deixe-os na parte relativa aos comentários.