O MM. Juiz do Trabalho Edisio Bianchi Loureiro, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO rejeitou a tese de uma empresa do segmento de comércio de veículos, a fim de que a rescisão contratual de seu empregado tivesse a causa reconhecida como “força maior”, e amparada na MP 927/2020, levando à redução das verbas rescisórias.
O Magistrado destacou que” não há dúvida de que a pandemia relacionada ao coronavírus (Covid-19) deve ser enquadrada como ocorrência de força maior, acarretando sérios efeitos na sociedade e na economia, com grandes prejuízos a muitas atividades empresariais”, salvo nos casos de “casos de imprevidência do empregador, bem como quando a situação econômica e financeira não foram substancialmente afetadas”.
Todavia, para fins da rescisão contratual e das verbas trabalhistas daí inerentes, destacou que segundo o “artigo 502, caput, da CLT, tão somente a ocorrência de motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, autoriza uma redução das verbas rescisórias”, sendo que “as verbas rescisórias do trabalhador serão integralmente preservadas, com exceção daquelas hipóteses em que a força maior acarrete o encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento em que o trabalhe o empregado”.
Apontou ainda a sentença que “mesmo na situação de encerramento das atividades é importante registrar que somente seriam objeto de redução (pela metade), as parcelas que possuam natureza eminentemente indenizatória, tal como a multa fundiária e o aviso prévio (acaso indenizado), na forma do inciso II do art. 502 da CLT, merecendo registro que em relação à multa do FGTS há expressa previsão Lei n. 8.036/90 (art. 18, §2º), haja vista que as demais parcelas rescisórias, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, já integram o patrimônio jurídico do trabalhador”, sendo ainda que mesmo no caso do pedido de demissão é devido ao trabalhador parcelas rescisórias proporcionais como férias e 13º salário.
Considerando que não houve prova de encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento comercial, o MM. Juiz rejeitou a tese da empresa e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias típicas de uma despedida sem justa causa (Processo 1055-06.2020.5.10.0802).
É a Justiça do Trabalho atuando, no que for possível, para atenuar os efeitos da pandemia!