O MM. Juiz do Trabalho Gustavo Carvalho Chehab, em decisão proferida no plantão judiciário, apreciou pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Distrito Federal, e que tem como objeto o retorno das aulas na rede privada de educação do DF.
Em sua decisão, o MM. Juiz confirmou a competência da Justiça do Trabalho para análise do pedido relativo ao retorno das aulas na rede privada de educação, pois relacionado às condições de trabalho, saúde e segurança dos professores e demais profissionais da rede de ensino.
O Magistrado teceu considerações, oriundas de tese de doutorado, acerca da judicialização da saúde. Apontou que o Judiciário não deve substituir o Executivo em sua avaliação política, restringindo a sua atuação às hipóteses de ineficiência da Administração comprovada por critérios técnico-científicos, quando as “opções políticas dos governantes não realizam adequadamente a garantia do mínimo existencial”. Apontou em que julgamento no STF já foram definidas para atuação do Judiciário na área da saúde.
Segundo a decisão, o direito à saúde é indissociável do direito à vida, e contempla uma dimensão defensiva e outra prestacional.
O MM. Juiz apreciou os vários pedidos do MPT, e quanto à suspensão do retorno das aulas, evidenciou que não havia elementos que permitissem concluir que os empregados das escolas privadas foram treinados quanto às medidas de prevenção do contágio, e que os pais e alunos foram orientados quanto às medidas sanitárias. Ainda, afirmou que não estava claro qual era a impossibilidade de manutenção, por ora, das aulas por videoconferência.
Por isso, o MM. Juiz suspendeu o retorno das aulas da rede privada de ensino (inclusive do ensino superior), por 10 (dez) dias, até que sejam prestadas novas informações pelo Distrito Federal acerca das medidas de prevenção.
Ao final, o Juiz destacou que posteriormente a suspensão poderia ser reduzida ou ampliada, conforme o contexto fático provado nos autos (processo 601-86.2020.5.10.0006).
É a Justiça do Trabalho atuando, no que for possível, para atenuar os efeitos da pandemia!
Veja a decisão na íntegra:
ACPCiv 0000601-86.2020.5.10.0006
AUTOR: Ministério Público do Trabalho
Réu: Distrito Federal
Assunto: Covid-19: questões de alta complexidade, grande impacto e repercussão, código 12612
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Ministério Público do Trabalho (MPT) em desfavor de Distrito Federal (DF), durante o período do plantão judiciário (isto é, às 19h49 do dia 24/7/2020), e distribuída à MM. 6ª Vara do Trabalho de Brasília.
Em sua petição inicial, o autor afirma que criou um grupo de trabalho para monitorar e dialogar sobre as condições de trabalho nas unidades escolares do Distrito Federal relativamente às medidas para a redução dos impactos negativos da pandemia da Covid-19 na saúde dos trabalhadores. Cita recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) relativa ao isolamento social e ao achatamento da curva numérica da epidemia para ganhar tempo e reduzir a pressão nos sistemas de saúde. Destaca que referido organismo adverte que escolas e empresas deveriam ser as últimas coisas a serem reabertas em um país. Apresenta dados estatísticos no Brasil e no DF acerca dos casos do novo coronavírus (SARS-Cov-2) e adverte que esta unidade da federação encontra-se no pico da pandemia e que na terça-feira a taxa de ocupação das unidades de terapia intensiva (UTIs) com suporte de ventilação mecânica era de 84%. Transcreve reportagem que aponta que, naquele dia, havia 43 pessoas com diagnóstico confirmado ou supeito de SARS-Cov-2 na lista de espera por um leito de UTI.
O autor sustenta que, apesar de um “cenário de agravamento da crise sanitária no Distrito Federal”, o réu publicou o Decreto 40.939/2020 que permitiu a reabertura de diversos estabelecimentos, entre os quais, os de ensino da rede privada, a partir da próxima segundafeira, dia 27/7/2020. Aduz que, em face da preocupação do ápice da pandemia e que as regras estabelecidas pelo réu não indicam padrões específicos e pormenorizados de higienização e uso de equipamentos de proteção, passou a fazer reuniões com os agentes envolvidos e interessados para dialogar estratégias de atuação que garantisse o direito à saúde dos trabalhadores. Menciona trechos de atas e resultado de pesquisa realizada, relata situação que levou a novo fechamento de escola, invoca manifestação de sociedade de pediatria e ressalta decisão diversa em outra unidade da federação e o medo dos profissionais da educação. Pondera sobre a existência de calendário distinto das escolas públicas, com retorno gradual e em data posterior: 31/8 para estudantes da educação de jovens e adultos (EJA) e do ensino profissionalizante, 8/9 para o ensino médio, 14/9 para os últimos anos do ensino fundamental e 21/9 para os demais anos, 28/9 para a educação infantil e 5/10 para os centros de ensino especial e educação precoce.
O autor lembra que, em reunião com a Secretaria de Educação do réu, recomendou a unificação dos cronogramas de retorno às aulas das redes privadas e pública e a elaboração de protocolo de biossegurança para toda a rede de ensino, mas que, em resposta, o réu decidiu manter a liberação das atividades presenciais nas escolas da rede privada a partir de 27/7/2020 e esclareceu que as escolas particulares têm autonomia para fixarem “o seu cronograma de retorno” e que foi elaborado um protocolo de retomada dessas atividades presenciais. Sustenta que esse protocolo contém inconsistências, que as medidas previstas são insuficientes e que não possui detalhamentos essenciais para se evitar o contágio e os impactos negativos dessa enfermidade. Acrescenta que:
“Se a liberação de retorno das aulas presenciais não estivesse prevista para o pico da pandemia no DF e em data iminente (27-07-2020, próxima segunda-feira), haveria tempo hábil para que o MPT prosseguisse com o diálogo interinstitucional e requisitasse administrativamente o aprimoramento do protocolo apresentado pela SEE-DF. A par disso, a reabertura das escolas particulares apenas poderia ocorrer após o efetivo treinamento dos trabalhadores acerca das regras contidas no protocolo, além da comprovação de adequação estrutural das unidades escolares e da ampla divulgação e orientação sobre essas regras a pais/responsáveis e alunos. Contudo, tendo sido mantida, pelo GDF, a liberação do retorno imediato das aulas para a próxima segunda-feira, a situação mostra-se periclitante, competindo a este Órgão Ministerial pleitear as medidas judiciais emergenciais cabíveis” (há grifos e destaques no original).
O autor menciona matéria jornalística que trata do tratamento não uniforme pelas escolas particulares, com algumas optando pelo regresso das atividades presenciais. Assim, entende que cabe uma resposta efetiva desse Judiciário Trabalhista na “prevenção da lesão ao ordenamento jurídico-social” para que se possa garantir o direito fundamental à saúde de milhares de trabalhadores da educação privada do DF e, consequentemente, de milhares de alunos e seus familiares. Requer a concessão de liminar inaudita altera pars para determinar que o réu, no prazo de 24h, i) “expeça ato normativo que suspenda a permissão” de retorno das aulas presenciais a partir de 27/7/2020, conforme previsão do Decreto 40.939/2020, “nas escolas particulares de Ensino Básico do Distrito Federal”, com o estabelecimento de cronograma de retorno das aulas presenciais na “Rede Privada de Ensino” semelhante ao da Rede Pública de Ensino, caso presente as condições necessárias para segurança no ambiente escolar; ii) expeça ato normativo que contenha novo protocolo de saúde e de segurança aplicável a estabelecimentos de ensino privados, com regras setorizadas e cogentes, que contenha 66 exigências que relaciona, obrigando o réu a fiscalizar seu efetivo cumprimento, sob pena de multa astreintes cumulativa por cada item descumprido. Adverte que a tutela postulada não impede a continuidade das escolas particulares no ensino remoto enquanto perdurar a pandemia da Covid-19. Ao final, postula a condenação do réu, de forma definitiva, nessas obrigações de fazer. Dá à causa o valor de R$ 100.000,00 e junta documentos.
Passo ao exame do feito.
Classificação da ação e comunicação do presente feito
Em face do disposto na Portaria 57/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), DETER MINO: a) a inclusão do assunto Covid-19, código 12467 no presente feito; b) a imediata comunicação da presente decisão ao CNJ, Processo 2314-45.2020.2.00.0000, observado o art. 4º da referida portaria; c) imediata comunicação à Presidência do TRT desta decisão, inclusive para os fins do art. 6º da Portaria 57/2020-CNJ.
Emenda à petição inicial
Não está claro para esse juízo o alcance da tutela requerida a esta Justiça do Trabalho, pois o autor ora fala em trabalho nas unidades escolares do Distrito Federal componentes da
Rede Privada de ensino, ora refere-se a escolas particulares de Ensino Básico do Distrito
Federal. Dentre as medidas sanitárias propostas, há algumas dirigidas ao transporte escolar.
Segundo os arts. 21 e seguintes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei 9.394/1996), há dois níveis de ensino: a) educação básica, constituída pela educação infantil (para crianças de até 5 anos), pelo ensino fundamental (a partir de crianças de 6 anos de idade e com 9 anos de duração) e pelo ensino médio (com percurso de 3 anos e que também pode ter caráter técnico-profissionalizante); b) educação superior.
No Distrito Federal, há unidades escolares da rede privada de ensino tanto na educação básica, em qualquer de seus subníveis, como no ensino superior. Assim, incumbe ao autor delimitar de forma precisa o objeto e o alcance da pretensão deduzida em juízo, nos termos dos arts. 322 e 324 do NCPC.
A delimitação do objeto da demanda é imprescindível não apenas para o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório e para a atuação judicante dentro dos limites da pretensão, mas também para aferição de eventual litispendência. O Decreto 40.939/2020, em seu art. 2º, § 2º, trazido aos autos pelo autor, dispõe sobre a suspensão de atendimento em todas as creches do Distrito Federal em razão de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 254-50.2020.5.10.0007.
De qualquer forma, considerando a urgência da situação vivenciada, em face da iminência da reabertura das atividades presenciais na rede privada de ensino, este juízo passa a analisar a tutela de urgência, sem prejuízo de eventual ampliação ou redução do alcance dessa decisão, se for o caso.
Logo, sem prejuízo do exame da tutela antecipada, CONCEDO prazo de 10 (dez) dias para o autor emendar à petição inicial para esclarecer sobre o objeto e o alcance da pretensão deduzida em juízo, bem como trazer aos autos cópia da petição inicial da Ação Civil Pública 254-50.2020.5.10.0007 e informações sobre seu andamento atual.
Competência da Justiça do Trabalho
O autor dirige sua pretensão em desfavor do DF para a defesa das condições de trabalho em favor da saúde dos trabalhadores da rede particular de ensino (básica) e, consequentemente, a alunos e seus familiares. Obviamente, que em relação a esses últimos carece essa Justiça Especial de competência, a teor do art. 114 da Constituição Federal.
Todavia, quanto aos trabalhadores das escolas particulares, entende esse juízo que, ainda que o réu não seja o empregador ou seu representante sindical, mas o ente estatal, persiste a competência desta Justiça trabalhista, na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal c/c arts. 5º, II, “d”, e III, “d”, e 83, III, da Lei Complementar 75/1993.
Nos termos da Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal (STF), compete à Justiça do Trabalho apreciar ações cuja causa de pedir digam respeito a normas de segurança e de saúde dos trabalhadores. No Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 416.463/MG, relator Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2012, a 2ª Turma do STF, confirmou o entendimento de que compete a esta Justiça Especial apreciar Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT que trata de questões referentes ao ambiente, às organizações e à organização do trabalho.
Nesse contexto, RECONHEÇO parcialmente e incidentalmente a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda tão-somente em relação às condições de trabalho dos trabalhadores da rede particular de ensino do Distrito Federal, ainda que o réu seja o Distrito Federal.
Judicialização da saúde e limites à atuação do plantão judicial
Tem havido intensos debates nos últimos anos. Peço vênia para transcrever reflexão de tese de doutorado em Direito[1] sobre essa questão:
“O Direito Administrativo tradicionalmente defende que o controle judicial dos atos administrativos, como na adoção de uma política pública, deve ser ater ao exame da legalidade e da moralidade, ficando vedada a apreciação da discricionariedade do ato, isto é, da sua conveniência e oportunidade[2].
Essa visão foi inicialmente abarcada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça na década de 1990, mas, a partir dos anos 2000, ambos os tribunais passaram a destacar, a priori, “a necessidade de se resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, com base no mínimo existencial, para conceder pleitos ligados às prestações materiais de saúde em detrimento das teses fazendárias”[3].
O Supremo Tribunal Federal[4] proferiu o seguinte entendimento por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 271.286/RS:
“PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER
CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES
(STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA
CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico
constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificarse como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA
PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL
INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado”.
Eduardo Cambi[5] afirma que:
“Não caberá ao judiciário substituir a avaliação política da autoridade competente. Deve atuar, apenas, quando caracterizadas as hipóteses de ineficiência comprovada por critérios técnicocientíficos. Em outros termos, deve intervir quando os meios escolhidos pelo poder público são manifestamente ineficientes ou juridicamente inválidos para realizar os fins constitucionais, notadamente se demonstrado que as opções políticas dos governantes não realizam adequadamente a garantia do mínimo existencial”.
Diferentemente do ativismo judicial em que há uma interpretação proativa e expansiva da Constituição Federal, a judicialização da política tem como causas a redemocratização do país, a constitucionalização ampla e a abrangência do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade[6].
Para Maria Esperanza Echeverri L.[7], a judicialização confere um elemento de exigibilidade para que um direito, como o direito à saúde, não seja apenas uma aspiração, um valor moral, um caminho para sua concretização. Para ela, alguns autores defendem que a judiciabilidade é parte do conteúdo essencial de um direito fundamental e, no caso dos direitos econômicos, sociais e culturais, uma responsabilidade dos estados nacionais.
A judicialização da política tem gerado fortes críticas de alguns, pautadas em alegações de entraves ao funcionamento do Sistema Único de Saúde, de que os pedidos judiciais apenas favorecem aos autores em detrimento da universalidade de atendimento, as decisões não levam em conta aspectos técnicos ou as políticas já formuladas, muitas demandas são patrocinadas por fraudadores, os gastos com o cumprimento das decisões judiciais já comprometem boa parte do orçamento em saúde[8], além das tradicionais queixas de invasão das atribuições dos Poderes Legislativo e Executivo, de ausência de legitimidade democrática dos juízes e dos tribunais para decidir tais questões.
Os defensores da judicialização do direito à saúde assinalam que ela tem o mérito de concretizar direitos fundamentais coletivos. Para Luís Roberto Barroso[9], a judicialização é quando “algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do
Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo”, havendo uma transferência de poder para juízes e tribunais, com mudanças na linguagem, na argumentação e na maneira de participação da sociedade.
Recentemente, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175/CE[10], que embora negasse provimento ao Agravo, foram apresentadas algumas balizas para a atuação judicial nesse campo das políticas públicas no voto do Ministro Gilmar Mendes, assim sintetizadas por Otávio Balestra Neto[11]:
“(a) se existe a política pública e a Administração Pública não fornece a prestação material ali prevista, o cidadão tem direito subjetivo a obtê-la. Neste caso, o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando seu cumprimento;
- se não existe política pública que abranja a prestação material requerida, deve-se verificar o motivo da falta de fornecimento, que pode ser: (I) uma omissão legislativa ou administrativa; (II) uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (III) a vedação legal expressa à sua dispensação. De qualquer forma, é vedado à Administração Pública fornecer prestação material que não possua registro na Anvisa, por força de lei;
- outro dado a ser considerado é a motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS. Há situações em que se ajuíza a ação com objetivo de garantir prestação de saúde que o SUS decidiu não custear, por entender que inexistem evidências científicas suficientes para autorizar sua inclusão. Nesse caso, há duas hipóteses a se considerar: (i) o SUS fornece tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente. Esta situação exige cautela, pois os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas adotados representam um consenso científico sobre a condução de determinada doença. São instrumentos das políticas públicas de saúde, que visam à universalidade e à igualdade, principalmente porque equalizam as demandas da coletividade com a escassez dos recursos públicos para atendê-las. Assim, como regra, deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS, salvo em situações excepcionalíssimas, nas quais restar assentada a ineficácia ou impropriedade da política pública existente. (ii) O SUS não fornece nenhuma prestação material para determinada doença. Neste caso, é possível que existam tratamentos experimentais, que não têm ainda comprovação científica de sua eficácia. Tais drogas, porque ainda não aprovadas pelas autoridades sanitárias, não podem sequer ser comercializadas e, menos ainda, fornecidas pelo SUS. Outra hipótese é a existência de novos tratamentos, ainda não incorporados aos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS. É cediço que a burocracia administrativa pode eventualmente dificultar a incorporação desses novos tratamentos ao sistema público. Assim, não se afasta a possibilidade de que a omissão administrativa seja objeto de impugnação judicial”.
Assim, pelos critérios fixados pelo STF no AgRg na STA 175/CE acima destacada, seria possível, a judicialização da saúde para compelir o Estado na elaboração de uma política pública específica nessa área ou para impor medidas de proteção contra o adoecimento dos trabalhadores, respeitando, obviamente, os limites da atuação própria e inerente ao Executivo, dentro de sua discricionariedade, desde que observada a legalidade, a moralidade, a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais individuais e sociais.
Na citada tese[12], são expostos os obstáculos apontados por Victor Abromovich e Christian Courtis na concretização de direitos sociais e econômicos (como o da saúde pública) [13]:
“a) determinação da conduta devida, diz respeito à falta de especificação concreta do conteúdo do direito social judicializado, que é amplo e aberto. Daí a importância de conhecer os caminhos propostos pela academia, por outras nações e/ou por organismos internacionais;
- a autorrestrição do Poder Judiciário diante de questões técnicas e políticas, segundo a qual os próprios magistrados tendem a entender que a competência para concretizar o direito social é dos órgãos políticos quando é necessária uma ação positiva, envolve recursos orçamentários, afeta de alguma forma a concepção ou a execução de políticas públicas existentes, envolve decisão sobre que setores sociais ou grupos será beneficiado ou prejudicado;
- a inexistência de instrumentos processuais adequados para a tutela do direito judicializado, em que aparecem dificuldades na legitimação ativa para a defesa desse direito, sua violação normalmente exige satisfação urgente e ampla dilação probatória e as sentenças condenatórias de obrigações ao Estado carecem de mecanismos processuais suficientes que dificultam a execução da sentença;
- a escassa tradição de controle judicial sobre a matéria, em que “concepções conservadoras sobre o papel institucional do poder judiciário e a separação de poderes, levaram a uma prática escassa de demanda judicial para esses direitos e um desprezo pelas normas que os instituiu” [14], afirmam Victor Abromovich e Christian Courtis [15].
Todavia, quando a conduta exigível do Estado para os direitos sociais, econômicos e culturais é claramente determinável, não existe impedimento teórico para concluir pela sua exigibilidade direta por via judicial, seja em demanda individual, seja coletiva[16]. Tal conclusão coaduna-se com a primeira premissa contida na decisão do STF no AgRg na STA 175/CE, acima destacada.
... omissis ...
Victor Abromovich e Christian Courtis citam diversos precedentes judiciais [...] e, ao final, concluem que, apesar do Poder Judiciário não ser o poder estatal chamado a desempenhar atribuições centrais para adotar decisões complexas em matéria de políticas sociais, isso não elimina a possibilidade de controle judicial de políticas sociais, nem sua atuação em uma legitimação especial para ocupar novos espaços de decisão, antes reservados aos demais poderes do Estado[17].”
No caso, não há dúvida que o Exmº Governador do Distrito Federal é quem detém a prerrogativa de fixar as diretrizes e os limites da política pública de saúde e, mais especificamente, as estratégias de combate à pandemia do novo coronavírus. Sua atuação preventiva, ao publicar o revogado Decreto 40.509/2020, de suspensão das atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades das redes públicas e privadas (art. 2º, II), a partir de 12/3/2020, preservou vidas e saúde de trabalhadores, estudantes e familiares.
O impugnado Decreto 40.939/2020, que, após adiamento de cronograma atual, liberou o retorno das atividades presenciais em escolas, faculdades e universidades, observadas as medidas sanitárias ali previstas, foi fruto de estudo conduzido pela Secretaria de Educação do Distrito Federal nos últimos meses[18], sendo que, em boa parte desse período, foi capitaneada por ex-Procurador-Geral do Trabalho.
Por outro lado, deve-se tomas cuidado com as constantes intervenções do Poder Público, inclusive do Judiciário, no fechamento/reabertura de atividades econômicas para não gerar confusão e desinformação à população em geral, que são prejudiciais ao combate dessa terrível pandemia.
Diante disso, eventual intervenção deste juízo, especialmente considerando tratar-se de plantão judiciário para questões absolutamente urgentes, se for o caso, deve ser a menor possível, seja para não interferir na esfera do Executivo Federal, seja para não causar mais confusão e desinformação, seja para preservar a competência do juiz natural da causa após cessado o plantão judiciário.
O direito à saúde e o meio ambiente do trabalho
Saúde, para a OMS[19], é o “estado de completo bem-estar físico, mental e social”, um direito fundamental social (art. 6º da Constituição Federal), um “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196 da Constituição Federal).
Na citada tese de doutorado[20], destaca-se que:
“[...] saúde congrega as dimensões físicas e corpóreas do indivíduo, seu aspecto mental e psíquico, social e familiar, alcança aspectos de prevenção e não apenas de intervenção, ultrapassa a esfera individual e pessoal para o coletivo e público, dá um caráter multidisciplinar que transpassa a Medicina e alcança outras áreas das ciências e adentra nas diversas realidades da pessoa humana, como na sua família e no seu trabalho. Para Sebastião Geraldo de Oliveira[21], a concepção de saúde a partir de completo bem-estar acaba "por consagrar as interferências do ambiente social na saúde".
Do art. 196 da Constituição, extrai-se que o direito à saúde contém os seguintes elementos: I) direito de todos, II) dever do Estado; III) garantido por meio de políticas sociais e econômicas; IV) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos; V) e ao acesso universal e igualitário; VI) às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Como “direito de todos”, o direito à saúde é, ao mesmo tempo, um direito individual, isto é, um direito público subjetivo assegurado a cada pessoa humana[22], e um direito social (coletivo), consubstanciado em uma norma programática dirigida ao Poder Público[23] em prol de toda a sociedade.
É dever fundamental do Estado a prestação da saúde, inclusive mediante o desenvolvimento de políticas públicas que permitam a redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde. As ações e os serviços de saúde são de relevância pública e devem observar uma direção administrativa única em cada nível de governo, a descentralização política-administrativa, o atendimento integral, com preferência para as atividades de prevenção, e a participação da comunidade. [...][24].
Para Ingo Sarlet[25]:
“O direito à saúde é direito social que apresenta, simultaneamente, uma dupla dimensão defensiva e prestacional. Enquanto direito de defesa, o direito à saúde determina o dever de respeito, num sentido eminentemente negativo, ou seja, não afetar a saúde de alguém, mas, sim, preservá-la. Na dimensão prestacional, imputa o dever, em especial ao Estado, de executar medidas reais e concretas no sentido de fomento e efetivação da saúde da população, circunstância que, neste último caso, torna o indivíduo, ou a própria coletividade, credores de um direito subjetivo a determinada prestação, normativa ou material”.
Para o STF[26] o direito à saúde está indissociável ao direito à vida:
“O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
O direito público subjetivo à saúde prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, [...] o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável ao direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano de organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
[...]”
Por outro lado, pela Convenção 155 da OIT, o meio ambiente do trabalho diz respeito à "instalação, arranjo, utilização e manutenção dos componentes materiais do trabalho (locais de trabalho, meio ambiente de trabalho, ferramentas, maquinário e equipamento; substâncias e agentes químicos, biológicos e físicos; operações e processos)" (art. 5, "a") e às "relações existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam ou supervisionam, e adaptação do maquinário, dos equipamentos, do tempo de trabalho, da organização do trabalho e das operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores" (art. 5, "b").
Para Evanna Soares[27] o ambiente de trabalho:
“deve abranger tudo que se refira ao habitat laboral, mormente o local de trabalho (aberto ou fechado, interno ou externo) e adjacências que nele interfiram, bem como as práticas e métodos de trabalho, a edição, cumprimento e fiscalização das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, a implementação de medidas preventivas de doenças e acidentes do trabalho, a conscientização ou educação de trabalhadores e empresários sobre a necessidade de zelar pelo meio ambiente laboral adequado, a adoção de equipamentos de proteção coletiva e individual dos trabalhadores, a rejeição de máquinas e equipamentos que ponham em risco a saúde e a vida dos trabalhadores, a abolição de contato direto do trabalhador com substâncias nocivas à saúde, entre outros”.
No meio ambiente de trabalho está toda a organização de trabalho, isto é, os fatores de produção, os fatores humanos e as condições de trabalho.
A pandemia do novo coronavírus e sua incidência no Distrito Federal
Em 31/12/2019, a OMS foi alertada por autoridades sanitárias de casos de pneumonia provocada por uma nova cepa de coronovírus que antes não havia sido identificada em seres humanos. Quase um mês depois, em 30/1/2020, a OMS declarou que o surto do novo coronavírus constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, a exigir uma resposta internacional coordenada e imediata, e, em 11/3/2020, reconheceu que esse surto constituiu em uma pandemia[28].
No Brasil, em razão desse surto do novo coronavírus, a Portaria 188/2020-GM do
Ministério da Saúde, em 4/2/2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, a Lei 13.979/2020 dispôs sobre as primeiras medidas de enfrentamento dessa emergência em saúde pública e o Decreto Legislativo 6 de 20/3/2020 reconheceu o estado de calamidade pública no país.
Desde a chegada do primeiro caso no Brasil, essa doença, em pouco tempo, vem avançando em ritmo acelerado, causando milhares de mortes, sobrecarregando as unidades de saúde e transformando a realidade e a vida das pessoas, muitas delas compelidas a isolamento ou a distanciamento social.
No âmbito do Distrito Federal, o último Boletim Epidemiológico[29] informa que até às 18h de ontem, 24/7/2020, foram notificados 92.414 casos confirmados de SARS-Cov-2 (81.588 casos de residentes), dos quais 77.116 ficaram recuperados e 1.244 evoluíram, infelizmente, para óbito. Tal documento aponta a seguinte curva epidemiológica:
Extraído: Distrito Federal, Boletim Epidemiológico 144/2020.
Referida fonte indica, ainda, a seguinte curva de óbitos, segundo a data de ocorrência da morte:
Extraído: Distrito Federal, Boletim Epidemiológico 144/2020.
A taxa de distribuição geográfica dos casos de Covid-19 por região administrativa está assim distribuída:
Extraído: Distrito Federal, Boletim Epidemiológico 144/2020.
O portal G1[30] traz os seguintes gráficos acerca da denominada média móvel (dos últimos 7 dias) de novos casos e mortes diárias no Distrito Federal:
Extraído: G1.Globo.com em 25/7/2020.
Em consulta realizada por este magistrado no portal da Secretaria de Saúde do DF[31], na sala de situação, atualizada em 25/7/2020 às 11h08min56, consta taxa de ocupação dos leitos públicos para Covid-19 com suporte de ventilação mecânica em cerca de 82%, assim distribuídas:
Extraído: Distrito Federal, Sala de situação leitos Covid-19 em 25/7/2020.
Os dados epidemiológicos supra parecem indicar que, no momento, o Distrito Federal passa por uma queda nos números de novos casos diários (que é mais lenta ou mais intensa, dependendo da fonte e da metodologia utilizada) e também na quantidade de morte. Todavia, os dados, especialmente a média móvel lançada no portal G1.Globo, parecem indicar uma alta incidência de casos novos por dia. Além disso, a taxa de ocupação dos leitos públicos com ventilação mecânica estão altos.
Em 13/3/2020, o Ministério da Saúde[32] anunciou, dentre as medidas de contenção da disseminação do coronavírus, as seguintes:
“[...] Atitudes adotadas no dia a dia, como lavar as mãos e evitar aglomerações, reduzem o contágio pelo coronavírus. O Ministério da Saúde recomenda a redução do contato social o que, consequentemente, reduzirá as chances de transmissão do vírus, que é alta se comparado a outros coronavírus do passado.
As medidas gerais válidas, a partir desta sexta-feira (13), a todos os estados brasileiros, incluem o reforço da prevenção individual com a etiqueta respiratória (como cobrir a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir e espirrar), o isolamento domiciliar ou hospitalar de pessoas com sintomas da doença por até 14 dias, além da recomendação para que pacientes com casos leves procurem os postos de saúde. As unidades de saúde, públicas e privadas, deverão iniciar, a partir da próxima semana, a triagem rápida para reduzir o tempo de espera no atendimento e consequentemente a possibilidade de transmissão dentro das unidades de saúde.
Os vírus respiratórios se espalham pelo contato, por isso a importância da prática da higiene frequente, a desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência, como celulares, brinquedos, maçanetas, corrimão, são indispensáveis para a proteção contra o vírus. Até mesmo a forma de cumprimentar o outro deve mudar, evitando abraços, apertos de mãos e beijos no rosto. Essas são as maneiras mais importantes pelas quais as pessoas podem proteger a si e sua família de doenças respiratórias, incluindo o coronavírus.
Para os serviços públicos e privados, é indicado que disponibilizem locais para que os trabalhadores lavem as mãos com frequência, álcool em gel 70% e toalhas de papel descartáveis. Há ainda a orientação sobre o uso de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual (EPI). [...] Para áreas com transmissão local da doença, é recomendado que idosos e doentes crônicos evitem contato social como idas ao cinema, shoppings, viagens e locais com aglomeração de pessoas.
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Áreas com transmissão comunitária
Para áreas com transmissão comunitária/sustentada é recomendada a redução de deslocamentos para o trabalho. O Ministério da Saúde incentiva que reuniões sejam realizadas virtualmente, que viagens não essenciais (avaliadas pela empresa) sejam adiadas/canceladas e que, quando possível, realizar o trabalho de casa (home office). Adotar horários alternativos para evitar períodos de pico também é uma das medidas recomendadas pelo Ministério da Saúde aos estados.
Para as instituições de ensino, é recomendado o planejamento de antecipação de férias, procurando reduzir prejuízos no calendário escolar, inclusive com a possibilidade de utilizar o ensino à distância. Poderá ser declarada quarentena quando o país atingir 80% da ocupação dos leitos de UTI, disponíveis para o atendimento à doença. A ocupação é definida pelo gestor local. As medidas também se estendem às pessoas para a diminuição da propagação do coronavírus.
Cada um é responsável por ações para se manter saudável e impedir a transmissão da doença” (grifou-se).
Não há dúvida de que medidas de isolamento e/ou distanciamento social são estratégias eficazes para enfrentamento da pandemia, por atuar na cadeia de transmissão do vírus. Além disso, outras diretrizes são recomendáveis, especialmente quando o sistema de saúde está pressionado, com taxas de ocupação de leitos com ventilação mecânica em índices superiores a 80%.
Expedição de novos decretos governamentais
Entende esse juízo, pelos fundamentos já expostos acimas, que não cabe ao Judiciário ordenar o Executivo a emitir novo decreto de sua competência, segundo critérios que compreenda serem mais adequados do que aqueles fixados pelo chefe do Poder Executivo. Todavia, é passível o controle judicial acerca dos atos normativos, sob o prisma da concretização do direito à saúde, nos limites fixados pelo STF, inclusive, com relação ao cronograma, às atividades e às medidas sanitárias que se mostrarem insuficientes e/ou insuficientes para garantir a saúde pública e individual dos trabalhadores da rede particular de ensino.
INDEFIRO a tutela de urgência quanto ao pedido de determinação de novo decreto regulamentar pelo Distrito Federal.
Passo, porém, ao exame das demais questões colocadas em juízo, inclusive em face do poder geral de cautela e da alegação de risco iminentes de mortes.
Medidas sanitárias a serem fixadas
Com relação às medidas sanitárias propostas pelo autor, a serem observadas para a atividade presencial nas unidades particulares de ensino, inclusive em relação sua eficiência e oportunidade, além do caráter satisfativo do provimento judicial, demandam acurada análise, o que não se coaduna com um juízo prévio, preliminar e inaudita altera pars. Devem ser apreciadas, se for o caso, pelo Juiz natural da causa, com cautela e parcimônia.
Além disso, algumas das medidas propostas parecem, além disso, revestirem-se de certa irreversibilidade, como, p. ex., adequações de salas e de veículos de transporte escolar. Outras parecem extrapolar o objeto da ação, como recomendação dos estudantes evitarem tocar em partes dos veículos de transporte escolar ou de vedação de uso de anéis e outros adereços. Outras ainda, como a escala de revezamento de profissionais, parecem ter eficácia discutível, pois se houver caso de SARS-Cov-2 naquele ambiente e mais pessoas expostas, a princípio, poderia haver um número maior de contagiados e não uma redução de riscos.
Nesse contexto, atento as lições da doutrina e da jurisprudência acima exposta, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada de fixação de medidas (adicionais) para o retorno das atividades presenciais nas unidades de ensino da rede privada do Distrito Federal, sem prejuízo de eventual reexame pelo juízo da MM. 6ª Vara do Trabalho.
Suspensão do retorno às aulas
No campo do Direito ambiental, destaca-se o princípio da prevenção e da precaução, que dispõe sobre o dever de defender e de preservar o meio ambiente (art. 225 da Constituição) e que é base sustentadora do direito ambiental e seu objetivo fundamental[33]. Na área trabalhista, a prevenção tem lugar na adoção de medidas e de normas de redução aos riscos ambientais e a precaução quando há incerteza sobre os riscos de certas atividades a exigirem medidas acautelatórias que devem ser tomadas ou minimizadas[34].
No caso, em que pese à presunção de legalidade (e, portanto, de observância da precaução e da prevenção) do Decreto distrital 40.939/2020, algumas questões ainda remanescem, especialmente relativamente à necessidade de reabertura das escolas, nesse momento de pressão do sistema de saúde e de incidência relevante de novos casos diários.
Não há elementos nos autos que demonstrem que as escolas privadas do DF realizaram treinamentos para seus empregados de como administrar os riscos inerentes à pandemia e das medidas que poderiam ser adotadas na prática. Também não há notícias de disponibilização de informações sanitárias para pais, alunos. Não está claro como as medidas fixadas no Decreto serão capazes de atenuar, de minimizar ou de eliminar o risco de contágio e de propagação da doença.
Além disso, em se tratando de rede particular de ensino, não menciona o Decreto, ou as informações prestadas ou nas audiências realizadas pelo autor, inclusive com representante da categoria econômica, qual a dificuldade e a relação de custo/benefício para a realização de atividades escolares por videoconferência e porque eventuais atividades práticas e/ou em laboratórios não poderiam ser realizadas em momento mais oportuno, isto é, quando diminuída a pressão do sistema de saúde.
Tais dúvidas, no entender desse juízo, não é suficiente para, em um exame preliminar e precário, afastar por completo a normativa do Executivo Distrital, mas, considerando o valor constitucional em xeque (a saúde e a vida), parece prudente suspender o cronograma inicial de retomada das atividades presenciais no ensino particular até que os elementos fáticos estejam mais claro ou que o quadro dos estágio atual da pandemia esteja mais delineado, isto é, quando seja possível identificar uma tendência de baixa de casos e/ou mortes de maneira mais clara, sem prejuízo de resguardar ao Governador a possibilidade de, por si mesmo, revisar e/ou aprimorar sua normativo, se entender ser o caso.
Cabe sublinhar que os meios de comunicação relatam dificuldades encontradas por outras nações após a autorizar o retorno das atividades presenciais de ensino: na França 70 escolas foram fechadas uma semana após a reabertura[35], a China adiou retorno das aulas[36]. Aqui no Brasil, é relevante o estudo da Fiocruz, noticiado por órgão de imprensa[37], sobre a exposição de exposição do grupo de riscos com o retorno do ensino presencial em escolas.
Nesse sentido, em um exame preliminar e precário, vislumbro a existência de periculum in mora em face da iminência do retorno as aulas na próxima segunda-feira, verossimilhança das ponderações do autor e fumus boni iuris considerando o risco considerável à saúde dos trabalhadores na rede privada de ensino.
Em um juízo de ponderação e de razoabilidade, entendo que a medida menos gravosa, nesse momento, é tão-somente, suspender por 10 (dez) dias o retorno das atividades de ensino presencial na rede particular de ensino básico do Distrito Federal, até que sejam prestadas novas informações e dados a esse juízo. Pelo poder geral de cautela e havendo dúvidas acerca do alcance do objeto da medida, deve ser estendida essa decisão também para a rede particular de ensino superior. Tal medida pode ser revertida e/ou ampliada a qualquer momento pelo juízo natural da causa, se entender de modo diverso.
Não encontro elementos jurídicos e/ou fáticos que justifiquem a atuação governamental na gestão das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Conclusão
INDEFIRO a tutela de urgência quanto ao pedido de determinação de novo decreto regulamentar pelo Distrito Federal. INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada de fixação de medidas (adicionais) para o retorno das atividades presenciais nas unidades de ensino da rede privada do Distrito Federal.
Com fulcro no poder geral de cautela e estando presentes os requisitos legais para a concessão de tutela antecipada, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência para, tãosomente, suspender por 10 (dez) dias, a contar de 27/7/2020, o retorno das atividades de ensino presencial na rede particular de ensino do Distrito Federal (educação básica e superior) estabelecidas pelo Decreto Distrital 40.939/2020, sem prejuízo da revisão da presente medida, a qualquer tempo, pelo Juiz natural da causa, e mantendo-se, na íntegra, os poderes do Exmº Sr. Governador do Distrito Federal na gestão das medidas de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus na área de educação.
Faculto às partes apresentarem ao Juízo natural da causa, nesse período de suspensão parcial dos efeitos do Decreto 40.939/2020, elementos adicionais para a revisão/manutenção /ampliação da tutela de urgência ora concedida.
DOU FORÇA DE MANDADO JUDICIAL a presente decisão para imediato cumprimento.
INTIME-SE, com urgência e por oficial de Justiça, o Distrito Federal e o MPT para ciência da presente decisão.
DETERMINO: a) a inclusão do assunto Covid-19, código 12467 no presente feito; b) a imediata comunicação da presente decisão ao CNJ, Processo 2314-45.2020.2.00.0000, observado o art. 4º da referida portaria; c) imediata comunicação à Presidência do TRT desta decisão, inclusive para os fins do art. 6º da Portaria 57/2020-CNJ.
CONCEDO prazo de 10 (dez) dias para o autor emendar à petição inicial para esclarecer sobre o objeto e o alcance da pretensão deduzida em juízo, bem como trazer aos autos cópia da petição inicial da Ação Civil Pública 254-50.2020.5.10.0007 e informações sobre seu andamento atual, sob pena de indeferimento e cessação da cautela de urgência.
CONCEDO prazo de 15 (quinze) dias para o Distrito Federal, a contar da intimação a ser feita após a emenda à inicial, apresentar defesa e documentos, se quiser.
Após, seja dado vistas ao MPT pelo prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
No prazo para a defesa e réplica, deverão as partes dizerem se têm provas orais e/ou periciais a serem produzidas.
Dê-se ampla divulgação da presente medida, em razão da população atingida a fim de se evitar deslocamentos e riscos desnecessários.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 25 de julho de 2020.
Gustavo Carvalho Chehab
Juiz do Trabalho Substituto em exercício no Plantão Judiciário
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, 25 de julho de 2020.
GUSTAVO CARVALHO CHEHAB
Juiz do Trabalho Substituto