A MP 927/2020 caducou em 19/07/2020, ou seja, não foi apreciada pelo Congresso Nacional dentro de seu prazo máximo de vigência. A MP 927/2020 tratava de medidas trabalhistas específicas para o período da pandemia, como antecipação de férias, prazos menores para aviso de férias e prazos especiais para seu pagamento, regras de teletrabalho, maior prazo para compensação do banco de horas, diferimento do prazo do recolhimento do FGTS, entre outras medidas.
Com a caducidade da MP 927/2020 como ficam as medidas celebradas durante a sua vigência?
A pergunta é tormentosa.
No período em que vigorou a MP 927, ela produziu efeitos, os quais devem ser resguardados, à luz da proteção da Constituição Federal ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXV). Caberá ao Congresso Nacional dispor sobre os efeitos da MP 927/2020, e o fará mediante um decreto legislativo (art. 62, parágrafo 3º, CF), no prazo de 60 (sessenta) dias da caducidade. Nem sempre, contudo, esse decreto legislativo é editado. Se o Congresso Nacional não editar o decreto legislativo, “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados” durante a vigência da MP 927/2020 “conservar-se-ão por ela regidas” (art. 62, parágrafo 11, CF).
Todavia, ainda que sejam resguardados os efeitos da MP 927/2020 durante o seu período de vigência, como os contratos de trabalho se prolongam ao longo do tempo, ou seja, não contratos de um ato único e estanque, para o período posterior à vigência da MP 927/2020 a tendência é se concluir que essas medidas terão que ser adaptadas para as regras gerais, previstas na CLT.
Empregadores e trabalhadores, fiquem atentos!