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MINISTRO DO TST, DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, FAZ REFLEXÃO SOBRE REFORMA TRABALHISTA

Artigo publicado no Correio Brasiliense de 23/05/2016. REFORMAS TRABALHISTAS   Com o cenário político inaugurado a partir do afastamento provisório da Presidente da República, novas e “velhas” ideias estão sendo apresentadas, com o objetivo de viabilizar a retomada do crescimento econômico, a geração de empregos, a ampliação da arrecadação fiscal e o reequilíbrio das contas públicas. As naturais expectativas de mudança, agravadas pela dimensão das recentes dificuldades vividas pela sociedade brasileira, não podem, no entanto, turvar “mentes e corações” nesse delicado momento de transição política e econômica. Entre as “novas velhas” propostas, anuncia-se a reforma da legislação trabalhista, com especial destaque para os temas da terceirização e da valorização da negociação coletiva, que já foram submetidos ao Congresso Nacional e que provocam intensos debates e disputas entre os diversos segmentos vinculados ao universo das relações de produção. No caso da terceirização, colocam-se de um lado as empresas, inclusive da Administração Pública indireta, ávidas por ampliar seus ganhos a partir da abertura desse fenômeno para toda e qualquer espécie de atividade ou serviço, com base no discurso de modernização e especialização de atividades, redução de custos e ampliação de postos de trabalho; de outro, diversas entidades organizadas da sociedade civil, capitaneadas por sindicatos de trabalhadores, afirmando o grave risco de retrocesso social envolvido, em razão da precarização que acompanha a maioria dos modelos de terceirização praticados, e que são marcados por alta rotatividade da mão-de-obra, maior carga de trabalho e padrões salariais inferiores, elevada taxa de sonegação de direitos, além de elevados índices de acidentes do trabalho. Para além dessa grave controvérsia, um dos aspectos que chama a atenção nesse modelo de organização é o expressivo volume de ações judiciais que produz, dado, por si só, emblemático dos vários inconvenientes sociais e jurídicos envolvidos. Tanto na esfera privada quanto no âmbito da Administração Pública, são milhares de ações que verdadeiramente inundam os foros trabalhistas. Com índices de condenação que se aproximam dos 100%, assistimos nessas ações à verdadeira “crônica de uma morte anunciada”, pois as empresas de terceirização simplesmente “desaparecem” ou não provam o pagamento dos direitos cobrados. Contam-se aos milhares as ações que se acumulam nos arquivos judiciais, em razão das dificuldades de localização do patrimônio dessas empresas, muitas das quais verdadeiros fantasmas, com sócios fictícios e sem qualquer lastro patrimonial. Com o objetivo de minimizar os prejuízos advindos dessa complexa realidade, o Tribunal Superior do Trabalho consagrou em sua jurisprudência a responsabilidade subsidiária das pessoas físicas e jurídicas que contratam trabalhadores terceirizados. Buscou impor àqueles que se utilizam de mão de obra terceirizada um ônus adicional de cautela e fiscalização, minimizando os prejuízos sociais agregados ao modelo de terceirização em curso. No âmbito da Administração Pública essa realidade de violação reiterada de direitos é ainda mais grave e a responsabilização subsidiária de seus órgãos exige, por decisão do Supremo Tribunal, a presença da culpa pela omissão ou negligência no exercício do poder-dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. A própria jurisprudência do STF sofre curiosa oscilação, com decisões singulares e colegiadas contraditórias, ora reconhecendo, ora afastando essa responsabilização, o que contribui para a criação de um cenário indesejável de insegurança que tanto compromete o exercício célere e adequado da prestação jurisdicional. No debate já instalado em torno da prevalência da negociação coletiva sobre a legislação estatal, algumas premissas essenciais não são consideradas. Embora fundada no princípio democrático, a Constituição de 1988 preservou restrições incompatíveis com o necessário processo de emancipação das categorias econômicas e profissionais: a unicidade sindical e a contribuição sindical compulsória. É evidente a necessidade de revisão dos critérios de representatividade dessas entidades de classe, cujas formas de custeio não devem ser fixadas a partir da intervenção do Estado. Enquanto não superadas essas travas, características de regimes ditatoriais, a legitimidade da ação sindical estará sujeita a dúvidas e questionamentos judiciais. Resta, portanto, a expectativa de que o Congresso Nacional compreenda a relevância e o real significado dessas questões, que oferecem o risco da precarização de direitos e de desconstrução do sistema de proteção social trabalhista, em grave e inaceitável retrocesso histórico, jurídico e social.

HOMENAGEM A T0DAS AS MULHERES QUE DE UMA FORMA OU DE OUTRA SÃO MÃES

"Mesmo que nunca tenha 

gerado um filho.
Mesmo que nunca venha a gerá-lo.
Toda mulher é mãe!
Primeiro, da boneca; 
mais tarde, do irmãozinho.
Casada, é mãe do marido
antes de o ser dos filhos.
Sem filho, será mãe adotiva; 
entregará a alguém os benefícios do seu amor; 
Os sobrinhos, os filhos alheios, 
os alunos, uma causa justa.
Quantas mulheres, que a vida não escolheu
para a maternidade de seus próprios filhos, 
não se tornaram mães de suas próprias mães?
Quantas?
Ou do pai? Ou do avô?
A maternidade é irreprimível.
Como uma fonte de água 
que uma pedra obstruiu, 
ela vai brotar adiante.
Na guerra, a mulher é mãe dos feridos, 
mesmo que tenham outra bandeira
e usem outro uniforme.
A maternidade não tem fronteiras, 
não tem cor, não tem preferências.
É das poucas coisas 
que se bastam a si mesmas.
Tem sua própria devoção: 
a esperança.
Tem sua própria ideologia: 
o amor
Mãe, mater, madre!

Toda mulher é mãe!"

TST altera súmulas e orientações jurisprudenciais em função do novo CPC

TSTTST altera súmulas e orientações jurisprudenciais em função do novo CPC – TST – 19/04/2016

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão extraordinária realizada nesta terça-feira (19), a alteração da redação das Súmulas 263, 393, 400, 405, 407, 408 e 421. A proposta, apresentada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, baseia-se na necessidade de adequar a jurisprudência consolidada do TST aos dispositivos do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

Na mesma sessão, o Pleno aprovou a atualização, sem alteração do conteúdo, das Súmulas 74, 353, 387, 394, 397, 415 e 435, as Orientações Jurisprudenciais 255, 310, 371, 378, 392 e 421 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e as Orientações Jurisprudenciais 12, 34, 41, 54, 78, 101, 107, 124, 136, 146 e 157 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). "Não obstante algumas súmulas e orientações jurisprudenciais precisem ser canceladas e outras necessitem de revisão, há aquelas que carecem apenas de atualização dos dispositivos de lei nelas mencionadas, sem qualquer alteração do entendimento", explica o presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro João Oreste Dalazen.

Confira, abaixo, a nova redação das Súmulas que sofreram alteração no conteúdo:

Súmula 263

PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE.

Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze dias), mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

Súmula 393

RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.

I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

Súmula 400

AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DA MESMA NORMA JURÍDICA APONTADA NA RESCISÓRIA PRIMITIVA (MESMO DISPOSITIVO DE LEI SOB O CPC DE 1973).

Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 – inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)

Súmula 405

AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA.

Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

Súmula 407

AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, "A", "B" e "C" DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" e "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS.

A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, "a" e "b", do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002).

Súmula 408

AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA"

Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 – inseridas em 20.09.2000).

Súmula 421

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.

I – Cabem embargos da declaração de decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-la às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

(Secom/TST)

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

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Liminar suspende atividades de agências correspondentes do Banco do Brasil em todo o país

Justiça do TrabalhoTRT da 12ª Região (SC) – 15.04.16

Serviços promovem terceirização ilegal da atividade-fim, destaca decisão.

A 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis concedeu nesta quinta-feira (14) liminar determinando que o Banco do Brasil suspenda imediatamente os serviços bancários oferecidos em lojas, postos e agências correspondentes, que funcionam dentro de estabelecimentos comerciais e órgãos públicos, com empregados terceirizados. A ordem judicial vale para todo o território nacional e será notificada ao banco nesta sexta-feira (15). Cabe recurso da decisão.

A liminar foi concedida pelo juiz do trabalho Valter Tulio Amado Ribeiro, a pedido do advogado de uma trabalhadora terceirizada que atuava em um posto de atendimento em Florianópolis. O magistrado entendeu que, ao contratar funcionários sem concurso público, a empresa estaria praticando terceirização ilegal de atividade-fim. A decisão não atinge os serviços oferecidos pelas agências bancárias regulares do banco.

Texto: Fábio Borges

Secretaria de Comunicação Social - TRT/SC,

Núcleo de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa

Alterada a Súmula 288 do TST

TSTO Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão extraordinária na terça-feira (12), alterar a redação da Súmula 288, que trata da complementação de aposentadoria. A decisão altera o item I do verbete, que recebeu os itens III e IV, passando a ter a seguinte redação:

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o Item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016)

I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT);

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro;

III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares n.ºs 108 e 109 de 29/5/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.

IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/4/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.

Uniformização

A alteração foi proposta pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos depois que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no julgamento de embargos, se inclinava no sentido de não aplicar a disposição contida no item I da Súmula 288 num caso que envolve a complementação de aposentadoria de um técnico em operação da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) admitido em 1987, quando a norma regulamentar não tratava sobre a necessidade ou não de se desligar do emprego para receber o benefício. O entendimento da SDI-1, naquele momento, tendia à aplicação da norma que previa que a complementação deveria ser paga nos moldes da regra prevista na data da admissão. Com isso, o julgamento foi suspenso e afetado ao Pleno.

Evolução

Relator do processo, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga fez um histórico da evolução do instituto da previdência privada. "Inicialmente inserida no contexto da ordem social, transformou-se, no decorrer do tempo, integrando o contexto da ordem econômica", observou. Com a Emenda Constitucional 20/1998 (Reforma da Previdência) e as Leis Complementares 108/2001 e 109/2001, "a previdência complementar ganha novo e grande impulso, advindo daí novos instrumentos, novos tipos de entidades e a transparência do caráter associativo dos partícipes deste sistema atuarial de previdência complementar".

Essa mudança acabou levando a uma mudança da jurisprudência nas cortes superiores sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido da natureza contratual e cível do contrato previdenciário e da aplicação da norma de regência do plano vigente na data em que o beneficiário cumprir os requisitos para recebimento do benefício. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações relativas a previdência complementar.

"A Justiça do Trabalho, contudo, mantém, residualmente, um grande número de processos que ainda examinamos com fundamento no princípio da inalterabilidade das condições ajustadas, em face das normas pertinentes aos princípios regedores do direito do trabalho", explicou o ministro. "É necessário indicar aos jurisdicionados que, embora o TST não esteja desatento aos princípios que norteiam os direitos do trabalhador, também deve atentar para a aplicação do princípio da segurança jurídica, em face dos futuros beneficiários da previdência privada".

O caso

Na reclamação trabalhista, um técnico de operação da Petrobras em Sergipe afirmou que trabalhava na empresa desde 1987 e, em 2009, aposentou-se pelo INSS, mas continuou trabalhando. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2010, pleiteou o direito à complementação da aposentadoria pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) independentemente da rescisão contratual, com a alegação de que as regras do Regulamento Básico do plano de benefícios da Petrobras vigentes ao tempo da contratação exigem apenas a condição de que o participante esteja aposentado pelo órgão previdenciário.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), com o entendimento de que a finalidade da suplementação da aposentadoria é "manter o padrão salarial do empregado que se aposenta pelo órgão previdenciário" e que, portanto, a manutenção do vínculo, e consequentemente do salário, afasta o direito.

A Sétima Turma do TST, porém, deu provimento ao recurso do trabalhador, afastando a premissa da necessidade do desligamento, e determinou o retorno do processo à primeira instância, para julgamento do pedido. A decisão baseou-se no item I da Súmula 288, segundo o qual a complementação de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores somente quando forem mais favoráveis ao beneficiário direto.

No julgamento de embargos, a SDI-1 inclinou-se no sentido da prevalência das normas vigentes no momento da implementação dos requisitos – contrariando o item I da Súmula 288, levando a afetação do processo ao Tribunal Pleno.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-235-20.2010.5.20.0006 – Fase atual: E-ED

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Lei 13.271 proíbe revista íntima em trabalhadoras e clientes do sexo feminino

Justiça do TrabalhoLEI N. 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

Art. 2º Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:

I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;

II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.

Art. 3º ( VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Eugênio José Guilherme de Aragão

(DOU 18/04/2016, Seção 1, n. 73, p. 1)

TST cancela Orientação Jurisprudencial 155 da SDI-2

TSTTST – 12/04/2016

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta terça-feira (12) o cancelamento da Orientação Jurisprudencial (OJ) 155 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). O cancelamento, proposto pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, baseia-se na necessidade de adequar a jurisprudência do Tribunal às alterações promovidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que tem aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho.

A OJ 155 tinha a seguinte redação:

  1. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.

Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST.

O parágrafo 3º do artigo 292 do novo Código, porém, dispõe que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

"O dispositivo, portanto, ao consagrar a correção, de ofício, do valor da causa, torna insubsistente o teor da OJ 155 da SDI-2", explica o presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro João Oreste Dalazen.

Dalazen ressalta que a Instrução Normativa 39, que trata dos impactos do novo CPC, considera aplicável o artigo 292, parágrafo 3º, ao processo do trabalho.

(Carmem Feijó)

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

EMATRA-10 PROMOVE CURSO EM PARCERIA COM OAB/DF - TAGUATINGA

Ematra-10

A Ematra-10 firmou parceria com a OAB/DF - Subseção de Taguatinga para oferecer o curso "As Principais Alterações Trazidas pelo Novo CPC e suas Repercussões no Processo do Trabalho."

O curso é destinado a advogados inscritos na OAB e estudantes de direito.

As aulas serão no auditório da OAB de Taguatinga nos dias 01, 02, 07, 08, 13, 14 e 15 de junho de 2016.

Confira o programa do curso no link abaixo:

Programa do Curso

INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES NA AMATRA-10

(61) 3347-8118

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CNJ APROVA RESOLUÇÃO PARA REDISTRIBUIR FORÇA DE TRABALHO NO JUDICIÁRIO

cnjO Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na sessão desta terça-feira (12/4), por unanimidade, resolução que estabelece regras de readequação da força detrabalho entre o 1º e 2º graus no Poder Judiciário. A proposta de valorizar a primeira instância é uma das prioridades da gestão do presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski. A sessão foi acompanhada pelo vice-presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, e pela diretora de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos, Maria Rita Manzarra.

Para o ministro Lewandowski, a resolução reflete um novo tempo para o Conselho. “Eu penso que o CNJ, depois de dez anos, perdeu o viés inicial de dar ênfase às questões disciplinares. Hoje estamos, decididamente, voltados para o planejamento estratégico do Poder Judiciário, no sentido da melhoria da prestação jurisdicional. Essa resolução é um exemplo material dessa nova vocação e do comprometimento que temos com o Estado Democrático de Direito”, ressaltou.

Na avaliação do presidente da Anamatra, Germano Siqueira, a resolução aprovada contribui fortemente para reverter uma política equivocada, praticada em diversos tribunais, consistente em privilegiar a lotação de servidores onde a demanda é menor. Segundo o último relatório em número, do CNJ, na primeira instância da Justiça do Trabalho encontra-se o maior volume de processos - 84% dos casos novos e 92% dos casos pendentes.

“O entendimento agora estabelecido de que os servidores sejam lotados conforme maior demanda processual é uma nova forma de gestão comprometida com o melhor funcionamento do Poder Judiciário e, desse modo, com o interesse público. Nesse sentido, merece as homenagens da Magistratura o CNJ, na pessoa de seu presidente e demais conselheiros, por essa importante iniciativa”, ressalta Germano Siqueira.

Ao usar da palavra em nome da Anamatra, Guilherme Feliciano reafirmou a apreensão da entidade com a fiscalização e com o cumprimento da nova resolução, ratificando, no particular,  preocupação que já havia sido externada pela corregedora nacional de Justiça. “O CNJ está hoje quebrando um paradigma que o tempo fez incrustar na realidade judiciária. Em momento de crise econômica e política, em que o grande clamor popular é pela pacificação social, com vista a valores republicanos e democráticos, parece-me que o Conselho cumpre o papel social que Gandhi reservou a quem quer fazer História: ‘tornar-se a mudança que se quer ver'".

Para Maria Rita Manzarra, é um dia histórico para o Poder Judiciário. "Aguardávamos a aprovação da resolução há bastante tempo. Essa nova resolução, aliada às já publicadas Resoluções 194 e 195 do CNJ, finalmente completam o tripé da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Juridição. A ausência de norma específica dispondo sobre a distribuição da força de trabalho entre o primeiro e o segundo grau era um fator dificultante à implementação dessa Política. Trata-se de uma importante conquista, de um grande passo dado pelo Conselho Nacional de Justiça", completou a diretora

Luta histórica

A valorização do primeiro grau de jurisdição é bandeira histórica da Anamatra que, juntamente com outras entidades de classe da Magistratura, vem atuando em favor de uma normativa que regulamente a mudança. Nesse sentido, a entidade reuniu-se com conselheiros, participou de reuniões no CNJ e entregou documentos em favor de priorizar o primeiro grau de jurisdição.

A Anamatra também participou de diversas reuniões do Comitê Gestor da Política de Atenção ao Primeiro Grau, criado  pelo CNJ para auxiliar os tribunais na implementação das Resoluções 194/2014 (Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Juridição) e 195/2014 (distribuição do orçamento).

Fonte: Anamatra

ADI questiona dispositivos do novo Código de Processo Civil

stf STF – 07/04/2016

O governador do Rio de Janeiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5492, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Lei Federal 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil. Para o estado, as inconstitucionalidades apontadas agridem valores fundamentais albergados pela Constituição da República. Alega que foram “claramente transgredidos os limites em que cabia ao legislador ordinário atuar”.

Na ADI, o governo sustenta que nos artigos 15; 46, parágrafo 5º; 52; 242, parágrafo 3º; 535, parágrafo 3º, inciso II; 840, inciso I, e 1.035, parágrafo 3º, inciso III, do novo CPC, “o legislador federal incorreu em violação a componentes essenciais do pacto federativo, retratados nas competências legislativas dos estados-membros, em seus poderes de auto-organização e autoadministração ou mesmo na vedação à criação de preferências federativas”.

Já nos demais artigos questionados (artigos 9º, parágrafo único, inciso II; 311, parágrafo único; 985, parágrafo 2º, e 1.040, inciso IV, e também no artigo 52, parágrafo único), o autor declara que foram desrespeitadas as garantias fundamentais do processo que balizam o devido processo legal, em especial a garantia do contraditório participativo.

Pacto federativo e devido processo legal

O governo estadual questiona a aplicação do CPC aos processos administrativos estaduais (artigo 15). Afirma na ADI que a imposição, por lei federal, de fonte normativa para o processo administrativo dos demais entes políticos ofende a autonomia federativa. Pede que seja dada interpretação conforme a Constituição à expressão “processos administrativos” do artigo, “para restringir sua incidência à órbita federal”.

Quanto à opção de foro de domicílio do autor quando o Estado é réu (artigo 52, parágrafo único), a ADI sustenta que submeter os estados-membros e o Distrito Federal ao foro de domicílio do autor da demanda jurídica, pela mera vontade deste, “compromete a efetividade da garantia do contraditório, esvazia a Justiça estadual como componente da auto-organização federativa e dá margem ao abuso de direito no processo”. Nesse ponto, o estado requer a declaração de inconstitucionalidade da expressão “domicílio do autor”.

Para o governador, o foro de domicílio do réu na execução fiscal (artigo 46, parágrafo 5º) potencializa a guerra fiscal, além de minar a sustentabilidade financeira federativa e esvaziar a auto-organização dos estados-membros.

A respeito do enunciado no parágrafo 3º do artigo 242, ao estabelecer que a Administração estadual será citada sempre perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, o legislador, segundo a ADI, interfere diretamente na capacidade de autoadministração dos entes federativos. “Uma lei federal somente é apta a dispor sobre a organização da Administração Pública da União”, afirma ao requerer a declaração de inconstitucionalidade da expressão “dos Estados, do DF, dos Municípios”.

O governador pede também a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que versam sobre a concessão liminar de tutela da evidência fundada em precedente vinculante (artigos 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único). Em respeito ao contraditório, para o governador, somente a urgência justifica a postergação da oitiva do réu para decisão que causa agravo à sua esfera de interesses. Salientou ainda que não cabe à lei federal restringir a autonomia dos estados-membros na definição da instituição financeira responsável pelo recebimento e a administração dos depósitos judiciais pertinentes à Justiça Estadual (artigos 535, parágrafo 3º, inciso II, e 840, inciso I).

A submissão da Administração Pública à tese resultante de julgamentos de casos repetitivos, com o dever de fiscalizar a efetiva aplicação no campo dos serviços públicos (artigos 985, parágrafo 2º, e 1.040, inciso IV) ofende, de acordo com a ADI, a garantia do contraditório e o devido processo legal. Para o governo fluminense, deve-se atribuir ao enunciado interpretação conforme a Constituição no sentido de retirar qualquer grau de imperatividade e vinculação da Administração Pública para a “efetiva aplicação” da tese quando não tenha figurado como parte no procedimento de formação do precedente.

Por fim, destaca que o CPC estabelece, no artigo 1.035, parágrafo 3º, inciso III, a repercussão geral presumida quando declarada inconstitucional apenas lei federal. “A facilitação do acesso ao STF apenas quando em pauta atos normativos federais, excluindo da mesma proteção os estaduais, configura preferência federativa indevida, abuso de poder legislativo e quebra do dever de lealdade federativa”, disse.

O governo pede a concessão de liminar a fim de suspender imediatamente os dispositivos impugnados e, no mérito, a procedência da ADI. “A entrada em vigor do novo código denota o quão irreparáveis e graves serão os danos que advirão da produção dos efeitos dos dispositivos impugnados”, afirmou.

A ADI está sob a relatoria ministro Dias Toffoli.

ADI 5492

Fonte: STF

Nota pública: AMB se manifesta contra atentado à magistrada

Nota pública: AMB se manifesta contra atentado à magistrada

 
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A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) manifesta solidariedade à juíza Tatiana Moreira Lima e demais funcionários e cidadãos, vítimas de um atentado ocorrido nesta quarta-feira (30), no Foro Regional do Butantã, zona oeste de São Paulo. O local, que deveria contar com estrutura e segurança necessárias ao Poder Judiciário, foi invadido por um homem munido de líquido inflamável, fazendo a magistrada e os demais como reféns. O episódio traz à tona uma problemática recorrente: a vulnerabilidade à qual juízes, servidores e cidadãos estão expostos diariamente no ambiente jurisdicional. Levantamento da AMB evidencia que, em 2013, pelo menos 200 juízes foram ameaçados e submetidos a programas de proteção e cerca de 500 abandonaram a carreira, tendo como um dos principais motivos a falta de segurança para atuação jurisdicional. A entidade reitera extrema preocupação com o ato criminoso e condena quaisquer ações de violência física e moral que possam atentar contra magistrados no exercício de suas funções, o que coloca em risco o Estado Democrático de Direito.   João Ricardo Costa Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)  
Notícia publicada no site: http://www.amb.com.br/novo/?p=27258

ANAMATRA E AMB CONDENAM AMEAÇAS A MINISTRO DO SUPREMO

24 de março de 2016

ANAMATRA E AMB CONDENAM AMEAÇAS A MINISTRO DO SUPREMO

Fonte: Entidades divulgam nota pública tendo em vista ameaças ao ministro Teori Zavascki por decisão na “Lava jato”
A Anamatra e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) divulgaram na tarde desta sexta-feira (24/3) nota pública tendo em as graves ameaças ao ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão na Lava Jato (Reclamação 23457).
Para as entidades, as decisões do Poder Judiciário não podem ser questionadas por meio de ameaças diretas ou veladas e constrangimentos físicos ou morais. “Tal conduta, de caráter claramente intimidatório, que transcende o limite da crítica para invadir o perigoso terreno da tipicidade penal, deve ser repudiada por toda a sociedade”, afirmam.
Confira abaixo a íntegra da nota:
NOTA PÚBLICA
Tendo em vista as graves ameaças ao ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), e familiares, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) se pronunciam publicamente e conclamam a sociedade brasileira à necessária serenidade, propugnando pela maturidade política e absoluto zelo pelas garantias democráticas.

Do mesmo modo, a AMB e a Anamatra reafirmam a defesa do devido processo penal para a comprovação de culpa e posterior punição dos agentes públicos e privados envolvidos em quaisquer atos ilícitos, preservada a autonomia do Poder Judiciário e a independência da magistratura, obrigatoriamente comprometida com a legalidade,  com a imparcialidade de seus membros e com o Estado Democrático de Direito.

Nesses termos, mostra-se inaceitável que as decisões do Poder Judiciário, de quaisquer de seus magistrados e, mais especificamente, do ministro Teori  Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, proferida na Reclamação nº 23.457, sejam questionadas por meio de ameaças diretas ou veladas e constrangimentos físicos ou morais, tais como as praticadas contra o próprio ministro e familiares, em seus endereços residenciais.

Tal conduta, de caráter claramente intimidatório, que transcende o limite da crítica para invadir o perigoso terreno da tipicidade penal, deve ser repudiada por toda a sociedade, como o são pela AMB e pela Anamatra.

Mesmo diante deste preocupante cenário, é preciso reafirmar a confiança  na força da democracia e nas instituições, inclusive como instrumentos capazes de superar impasses e crises como essas. Clamamos, vez mais, pela unidade nacional em prol de objetivos comuns, pela paz social e pela normalidade institucional.

Brasília, 24 de março de 2016.



João Ricardo dos Santos Costa
Presidente da AMB

Germano Silveira de Siqueira
Presidente da ANAMATRA

Amatra-10 envia teses ao Conamat

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Em Assembleia ocorrida no dia 17/03/2016, os associados da Amatra-10 aprovaram teses apresentadas por juízes da 10ª Região para serem apresentadas ao 18º Conamat - Congresso Nacional da Magistratura Trabalhista, que ocorrerá de 27 a 30 de abril de 2016, em Salvador/BA.

As teses aprovadas são de autoria dos Juízes Júnia Lana Martinelli, Gustavo Chehab e Ricardo Lourenço Filho, e serão inscritas em nome da Amatra-10.

As discussões ocorrerão nas comissões temáticas do Congresso e depois seguirão para a plenária, e se aprovadas orientarão a atuação da entidade associativa nacional - Anamatra.

NOTA PÚBLICA ANAMATRA E AMB

ANAMATRA E AMB DIVULGAM NOTA SOBRE ÚLTIMOS ACONTECIMENTOS POLÍTICOS

NOTA PÚBLICA Em face dos acontecimentos revelados pela imprensa, envolvendo a divulgação judicial de áudios alusivos a conversas entre membros do Poder Executivo, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), vêm a público manifestar-se nos seguintes termos: 1. O Brasil atravessa grave momento de crise em sua história, a exigir de todos os atores sociais a necessária serenidade, com equidistância política e absoluto zelo pelas garantias democráticas. O criminoso enriquecimento pessoal ocultado pela manipulação de órgãos públicos deve ser investigado e severamente punido, assim como devem ser igualmente respeitados os importantes pilares do Estado Democrático de Direito. 2. A AMB e a ANAMATRA reafirmam a defesa do devido processo penal para a comprovação de culpa e posterior punição dos agentes públicos e privados envolvidos em atos ilícitos de qualquer natureza, em qualquer nível hierárquico, na medida em que todos, sem exceção, são iguais perante a lei. E o são, inclusive, para o gozo das garantias do direito à ampla defesa e ao contraditório. 3. Dessa forma, como também pelo teor revelado nas gravações sob custódia judicial, impende afirmar, com veemência, a autonomia político-funcional do Poder Judiciário e a independência técnica da magistratura brasileira, eticamente comprometida com a legalidade de seus atos e com a imparcialidade de seus membros. Inadmissíveis, por isso, quaisquer menções unilaterais a tentativas de ingerência no conteúdo de decisões, de quaisquer autoridades judiciárias. A AMB e a ANAMATRA confiam na força da democracia e nas instituições judiciárias, inclusive como instrumentos capazes de superar impasses e crises como essas. Clamam, ademais, pela unidade nacional em prol de escopos comuns, quais sejam, a paz social e a normalidade institucional. Brasília, 17 de março de 2016. João Ricardo dos Santos Costa Presidente da AMB Germano Silveira de Siqueira Presidente da ANAMATRA _____________ Foto: Foto:Nelson Jr./SCO/STF _________________________________________________ É permitida a reprodução, total ou parcial, do conteúdo publicado no Portal da Anamatra mediante citação da fonte. Assessoria de Imprensa Anamatra Tel.: (61) 2103-7991

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