NOTA PÚBLICA SOBRE AS DECLARAÇÕES DE GILMAR MENDES
A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), congregando mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público, tendo em vista as declarações feitas pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, com críticas a atuação de juízes e promotores no que chamou de “momentos de disfuncionalidade completa” do Poder Judiciário e do Ministério Público, vem manifestar seu repúdio a qualquer tentativa de desqualificação do importante trabalho que o Judiciário e o Ministério Público estão realizando.
O Ministro Gilmar Mendes, mais uma vez, se vale da imprensa para tecer críticas a decisões judiciais, o que faz em frontal violação ao art. 36 da Lei Orgânica da Magistratura, que proíbe a membros do Judiciário manifestarem, por qualquer meio de comunicação, juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças.
Ao chamar de abusivas investigações e prisões processuais que foram decretadas pelo Poder Judiciário, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, a requerimento do Ministério Púbico, Gilmar Mendes abandona a toga e assume a postura de comentarista político, função absolutamente incompatível para quem integra o Supremo Tribunal Federal.
Magistrados ou membros do Ministério Público, ao exercerem suas funções constitucionais, simplesmente estão aplicando as leis aos casos que lhe são submetidos, podendo suas decisões ou denúncias serem revistas ou questionadas dentro do devido processo legal.
O que não é admitido e não pode ser tolerado é que um magistrado, qualquer que seja ele, se valha do cargo e do poder que titulariza para ser porta-voz de interesses que, em última análise, buscam, a qualquer custo, barrar os avanços das investigações e punições a todos aqueles que nas últimas décadas sangraram os cofres públicos do País.
A Operação Lava-Jato é um marco no processo civilizatório do Brasil e por isso qualquer tentativa de obstrução contra ela não será permitida pelo conjunto dos cidadãos brasileiros
Roberto Carvalho Veloso
Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE)
Coordenador da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS)
Jayme Martins de Oliveira Neto
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
Guilherme Guimarães Feliciano
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
(ANAMATRA)
Norma Angélica Cavalcanti
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP)
Elísio Teixeira Lima Neto
Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)
Clauro Roberto de Bortolli
Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)
Angelo Fabiano Farias da Costa
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
José Robalinho Cavalcanti
Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)
Fábio Francisco Esteves
Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios
(AMAGIS DF)
NOTA
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), por seu Presidente, serve-se desta para esclarecer que:
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A Associação não tem, neste momento, qualquer posição oficial a respeito da alteração do art. 81/CF para efeito de eleições diretas em caso de nova vacância da Presidência da República. Registra, mais, não estar alinhada com qualquer movimento que se organize a respeito. Somente declarará posição pública após a manifestação de vontade soberana de seus associados, colhida prévia e oportunamente.
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Para esse fim, no desiderato de aprofundar a democracia interna, a ANAMATRA deverá consultar seus associados, por meios eletrônicos, sobre o pensamento majoritário da Magistratura do Trabalho acerca da possível alteração do art. 81 da Constituição.
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Sua participação na reunião prévia da “Frente Ampla Nacional pelas Diretas Já” não significou adesão à bandeira das eleições diretas com alteração do art. 81, exatamente pela falta de prévia deliberação nacional; significou tão-só mera participação, como entidade observadora, para efeito de compreensão do que se propõe e do que poderá ser apresentado à deliberação dos associados.
Brasília, 5 de junho de 2017.
GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
Presidente
Anamatra e Amatras 4, 6 e 15 criticam atos da Presidência do TST e da Corregedoria Nacional de Justiça
A Anamatra, juntamente com as Amatras 4 (RS), 6 (PE) e 15 (Campinas e Região) divulgaram na tarde desta sexta (2/6) nota pública em defesa da independência funcional e da liberdade de expressão.
A iniciativa das entidades foi tomada após atitudes da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Corregedoria Nacional de Justiça contra alguns magistrados.
Confira abaixo a íntegra da nota e clique aqui para a versão original.
NOTA PÚBLICA EM DEFESA DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), ao lado da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Amatra IV), da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 6ª Região (Amatra VI) e da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra XV), vêm a público manifestar-se sobre recente decisão da Corregedoria Nacional de Justiça. 1. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, apresentou reclamações disciplinares em face dos juízes Valdete Souto Severo (4ª Região) e Jorge Luis Souto Maior (15ª Região). Centraram-se em artigo doutrinário intitulado “Mais uma do Ives: rifando Direitos Fundamentais e a Justiça do Trabalho”, assinado por ambos magistrados e publicado no sítio de internet “Justificando”.
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Em paralelo, a Corregedoria Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, solicitou abertura de procedimento administrativo em face do juiz Hugo Cavalcanti Melo Filho, da 6ª Região, em razão de despacho por ele proferido no dia 28 de abril p.p., em diversos processos, nos quais redesignava as audiências com a mesma finalidade de conscientizar e mobilizar a comunidade pernambucana quanto aos riscos das Reformas Trabalhista (PLC n. 38/2017) e Previdenciária (PEC n. 287/2016).
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Inicialmente, as reclamações foram encaminhadas às respectivas Corregedorias Regionais. No âmbito da 4ª Região, decidiu-se por arquivar o expediente, pois das condutas dos magistrados não se verificou qualquer violação de deveres funcionais. Especialmente registrou-se que, tal como diversos Ministros de Tribunais Superiores vêm fazendo, os juízes de 1º grau também possuem direito de manifestação sobre os temas das reformas previdenciária e trabalhista. Já no âmbito da 6ª Região, a Corregedoria Regional entendeu por bem dar seguimento ao procedimento, como requisitado.
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No caso da 4ª Região, de forma surpreendente, a Corregedoria Nacional de Justiça desconsiderou o ato regional e deliberou processar em conjunto as reclamações, determinando a instauração de Reclamação Disciplinar em conjunto em desfavor dos juízes da 4ª e 15ª Regiões. Já em relação ao magistrado da 6ª Região, segue sobre si, no plano regional, o pêndulo da censura.
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O conceito de liberdade, que se espraia como direito fundamental, é conquista secular das civilizações; e o seu alargamento, assim como o das respectivas garantias, ampliam-se na medida em que tal conceito evolui. No Brasil, a Constituição Federal da República garante a liberdade de manifestação do pensamento, nos exatos termos do artigo 5º, IV a todos os cidadãos, sem qualquer distinção. Prevê, ainda, em seu artigo 5º, VI, a liberdade de consciência e crença e a de convicção religiosa e no artigo 5º, VIII a liberdade de crença religiosa e de convicção política ou filosófica.
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À luz da garantia constitucional da liberdade de manifestação ampla, a albergar as liberdades de expressão e opinião, é inadmissível transigir com a punição a cidadãos que se limitaram a expressar sua opinião, com fundamentos jurídicos bastantes. Tanto menos se poderia admitir a punição disciplinar de agentes públicos que assim procedam, notadamente em sede de artigo científico ou manifesto público, independentemente de suas classes, profissões, funções ou individualidades.
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Aos juízes, em particular, é garantida constitucionalmente a independência funcional (artigo 95, CR), para que, no exercício de sua função jurisdicional, observe a sua consciência, à luz da Constituição e das leis, na solução dos conflitos sociais que lhe são submetidos. Tais garantias estão em consonância com os Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura, endossados pela Assembleia Geral das Nações Unidas (Resoluções 40/32 e 40/146, de 1985): “a independência da magistratura será garantida pelo Estado [...]” (item 1); e, mais veementemente, “[...] os magistrados gozam, como os outros cidadãos, das liberdades de expressão, convicção, associação e reunião” (item 8).
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No ordenamento nacional, o artigo 41 da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura) prevê, de forma expressa, que o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir. De outro turno, a norma prevista no artigo 36 da Lei Complementar nº 35/79, que veda ao magistrado opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, não abrange a manifestação do Magistrado em obras técnicas ou no exercício do magistério, como tampouco poderia abranger seus manifestos públicos. Assim, por qualquer ângulo que se analise, não há qualquer violação legal a desafiar instauração de procedimentos disciplinares.
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À vista disso, as entidades subscritoras externam, desde logo, a sua solidariedade aos juízes Jorge Luiz Souto Maior, Hugo Cavalcanti Melo Filho e Valdete Souto Severo, Magistrados e professores da mais ilibada reputação e de notório saber jurídico, cujas publicações sempre tiveram por único escopo a oferta de contribuições aos estudos e debates sobre o Direito e a Justiça do Trabalho, mesmo quando refiram altas autoridades que, por convicções pessoais, estiveram pessoalmente envolvidas na defesa das reformas em questão. Afinal, a liberdade de convicção e de expressão tanto deve permitir a manifestação ou atuação em um dado sentido, como também noutro.
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Registram, ademais, a sua apreensão quanto ao possível manejo inapropriado de instrumentos correcionais, originariamente voltados à garantia do jurisdicionado, da moralidade pública e do devido processo legal, para o cerceamento das garantias constitucionais das liberdades de expressão e de opinião, legitimamente exercidas por juízes do Trabalho, ou de qualquer outra competência, em seus artigos, manifestos e ensaios. É curial que o Poder Judiciário, antes mesmo que todos os outros, saiba preservar e garantir a expressão de opiniões divergentes e, bem assim, o livre debate democrático.
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As subscritoras registram, enfim, que seguirão velando, vigilante e intransigentemente, pela defesa das prerrogativas dos magistrados do Trabalho e, antes disso, pelas suas liberdades e garantias constitucionais, a bem da Democracia e do Estado de Direito.
Brasília/Porto Alegre/Recife/Campinas, 2 de junho de 2017.
Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente da Anamatra
Rodrigo Trindade de Souza
Presidente da Amatra IV (RS)
José Adelmy Acioli
Presidente da Amatra VI (PE)
Marcelo Bueno Pallone
Presidente da Amatra XV
site: https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/25370-associacoes-divulgam-nota-publica-em-defesa-da-independencia-funcional-e-da-liberdade-de-expressaoPOR QUE AS REFORMAS DEVEM PARAR
Rodrigo Trindade - Juiz do Trabalho -RS
No Brasil atual, quem não está confuso, anda mal informado. Previamente à divulgação de delação empresarial envolvendo o presidente da república, enfrentamos propostas de amplas alterações nas legislações trabalhista e previdenciária. Apesar da forte reprovação popular, e sem maiores considerações, parecem seguir em trote seguro.
Chama atenção a pretensão de modificação de 117 artigos da CLT, trazendo gigantescos prejuízos aos trabalhadores e avançando no Congresso Nacional, sem praticamente qualquer debate ou ânimo de correção, mesmo nas piores partes.
A perspectiva com a reforma previdenciária é de praticamente inviabilizar aposentadorias futuras. Somam-se, e seguem ignorados, estudos que demonstram ser a Seguridade Nacional superavitária e apontam verdadeiros problemas nos seguidos desvios de recursos.
Notícias recentes indicam correspondência de agentes políticos importantes envolvidos nas denúncias como defensores das reformas precarizantes. Caso confirmadas, amputa-se qualquer legitimidade, do ponto de vista ético e institucional, de promoverem alterações tão profundas em nossa organização social.
A crise econômica não justifica seguir no retrocesso de direitos sociais. Especialmente porque restringir proteção trabalhista e previdenciária apenas projeta cenário de diminuição geral de renda e avanço no desemprego.
As propostas de reformas nunca chegaram a ser efetivamente debatidas com quem será afetado. Além da amputação do debate democrático, a atual instabilidade político-institucional demonstra que vivemos o momento mais inadequado possível para promover tão marcantes e permanentes alterações em nosso modo de vida.
Fantasiar que vivemos estabilidade institucional em nada ajuda para sair da crise. Manutenção do governo, impeachment, escolhas diretas ou indiretas para mandato tampão, eleições gerais. Diversas são as alternativas para superar momento tão crítico da vida nacional. Mas não precisamos aguardar a implementação de qualquer delas para saber que as instituições políticas nacionais estão momentaneamente inabilitadas.
Já temos dramas suficientes e minorar sofrimentos precisa urgentemente ingressar na pauta nacional. No mínimo, com a suspensão das marchas de insensatez e insensibilidade das reformas trabalhista e previdenciária.
Reforma Trabalhista incongruente
https://jota.info/artigos/reforma-trabalhista-incongruente-29052017
Reforma é totalmente inconsistente e efeitos serão contrários aos pretendidos
Cássio Casagrande
29 de Maio de 2017 - 08h43
Crédito: Jonas Pereira/Agência SenadoO projeto de reforma trabalhista em curso no Congresso Nacional foi apresentado com base em três pressupostos: flexibilização das normas para aumento da formalização e alargamento da base previdenciária, prevalência da negociação coletiva sobre o direito legislado e diminuição da insegurança jurídica nas relações de trabalho. De acordo com o poder executivo e as lideranças parlamentares que patrocinam a reforma, as alterações na CLT não eliminariam ou prejudicariam direitos dos trabalhadores, pois o seu escopo seria o de “modernizar” as relações entre capital e trabalho.
Uma análise acurada do PLC 38/2017, no entanto, revela que a reforma é totalmente inconsistente e incongruente com seus supostos fins, na medida em que o projeto contém dispositivos que produzirão efeitos exatamente contrários aos desejados por aqueles que o sustentam: a reforma trabalhista provocará a “fuga” da carteira assinada (diminuindo a base das contribuições sociais), enfraquecerá a negociação coletiva e o poder de barganha dos sindicatos e aumentará consideravelmente a insegurança jurídica nas relações laborais. E no seu conjunto, resultará em perda considerável de direitos dos trabalhadores, com claro retrocesso social. Para concluir isto, basta analisar os seguintes pontos do projeto de lei:
Informalidade
Os autores do projeto de reforma trabalhista defendem a necessidade de flexibilizar o contrato para facilitar a formalização. Ocorre que em alguns pontos o projeto em questão vai muito além da flexibilização, pois chega a retirar a natureza trabalhista da relação entre patrão e empregado, convertendo-a em um contrato de natureza civil. Veja-se o que dispõe o artigo 442-B deste projeto: “A contratação do autônomo, cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o. desta CLT”. Na prática, isto significa que o empregador poderá contratar o trabalhador como autônomo (sem direitos sociais como férias, limites de jornada e 13o. salário), e ainda que este compareça todo dia a empresa, bata cartão de ponto e cumpra ordens, mesmo assim, ele não terá carteira assinada e, pior, não poderá questionar esta fraude na Justiça do Trabalho (o que é uma clara inconstitucionalidade pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição). A consequência prática é evidente: diminuição de registro em carteira e evasão de contribuição para o INSS. É chocante perceber que sequer nos EUA (país com legislação laboral flexível sempre invocado pelos arautos da reforma) isto seria admissível, pois em qualquer situação trabalhadores autônomos, mesmo com contrato formal assinado (independent contractors) podem questionar no judiciário federal a sua condição de empregado (employee) de modo a invocar a nulidade do contrato civil e incidência da lei trabalhista (Federal Labor Standards Act – FLSA). Este entendimento é assegurado pela Suprema Corte dos EUA desde 1944 a partir do caso NLRB v. Hearst Publications (322, U.S. 111).
A figura do trabalho intermitente (art. 452-A) é outra mal elaborada forma alternativa de relação trabalhista, pela qual os trabalhadores, embora com contrato em vigência, poderão ficar semanas ou meses sem trabalho efetivo, aguardando um chamamento do empregador. É uma espécie de “bico” formalizado, cujas consequências para a previdência social os autores do projeto sequer tiveram o cuidado de analisar (e nem mesmo adentramos aqui no impacto que a incerteza gerará para a vida social dos trabalhadores). Os períodos em que o empregado estiver aguardando ser chamado, no qual em tese está formalmente vinculado à empresa mas sem remuneração, contam ou não como tempo de serviço para fins de aposentadoria? Mas como pode haver tempo de contrato de trabalho formal sem contribuição? O projeto é inconsistente e incongruente neste ponto.
Além disso, o PLC 38/2017, incompreensivelmente, permite ainda formas de negociação individual extrajudicial entre patrões e empregados a respeito de créditos devidos (conforme arts. 477-B, 507-A, 507-B, 652, “f), o que tem como consequência evidente um incentivo à informalização das relações de trabalho e respectiva sonegação fiscal. Se o empregador sabe de antemão que pode evadir-se da jurisdição trabalhista contenciosa, tenderá a estabelecer relações informais e a pagar valores “por fora”, que poderão ser negociados diretamente com o empregado, sem assistência sindical, ao término do contrato. O empregado terá a ilusão de que é melhor receber o dinheiro “na mão” de um acordo extrajudicial do que recolher sua parte para o fisco e para o INSS. É o estado incentivando a sonegação de patrão e empregado. O impacto para as contas da previdência será enorme.
Enfraquecimento da negociação coletiva
Qualquer reforma que deseje com sinceridade a prevalência do negociado sobre o legislado deveria ter como premissa o fortalecimento das entidades sindicais e do seu poder de barganha. Assim, seria de se supor que a extinção do financiamento compulsório das entidades sindicais (o que é desejável e necessário) viesse acompanhado de uma proposta de fim da unicidade e plena liberdade de organização sindical, o que abriria um “mercado” de competição entre os sindicatos pela confiança do trabalhador, situação que os dotaria de efetiva representatividade e poder. Esta sim seria uma proposta verdadeiramente “liberal” (no seu sentido clássico) para a reorganização da ordem sindical. Sem o imposto sindical e mantida a unicidade, tem-se o pior dos mundos para os trabalhadores: os sindicatos ficam sem recursos e sem representatividade efetiva. As entidades sindicais deixarão de ser “cartórios ricos” para se transformarem em “cartórios pobres”.
Mas o grande perigo para a vida sindical é a concepção que a reforma adota para regulamentar o dispositivo constitucional sobre representação dos trabalhadores na empresa (Título IV-A do projeto). Ela simplesmente afasta por completo os sindicatos do processo de organização e eleição dos trabalhadores para as comissões de empresa. Antes de mais nada, é evidente que o dispositivo é flagrantemente inconstitucional, pois o STF já decidiu que toda e qualquer comissão de trabalhadores organizada dentro da empresa deve contar com participação da entidades sindicais (MC/ADI 1861). Porém, o mais grave é que a proposta não assegura aos representantes dos trabalhadores plena estabilidade no emprego para o exercício da representação de natureza sindical, pois estabelece apenas uma garantia precária, permitindo que o empregador despeça o representante dos trabalhadores por motivo “disciplinar, técnico, econômico ou financeiro” (art. 510-D, parágrafo terceiro). Ou seja, o projeto de reforma cria uma representação sindical “fantoche” e não lhe confere qualquer poder efetivo de barganha, deslegitimando a representação sindical oficial. Em outros termos, fragiliza a representação sindical como um todo e diminui o poder de barganha dos trabalhadores, o que é totalmente incoerente com o objetivo da reforma de dar prevalência à negociação coletiva.
E não é só: o mais incongruente de tudo é a possibilidade, em diversos pontos do projeto, especialmente os que tratam de jornada de trabalho (alterações no art. 59 da CLT), de permitir que os trabalhadores celebrem acordos individuais, sem assistência sindical, para o afastamento das normas protetivas. Além disso, o PLC 38/2017 retira dos sindicatos a prerrogativa de assistência na rescisão de empregados com mais de um ano de contrato (revogação do parágrafo primeiro do art. 477) e inviabiliza a atuação do sindicato nas demissões coletivas (art. 477-A).
Outra forma de esvaziamento da representação sindical é a retirada da proteção dos acordos coletivos em relação aos trabalhadores de nível superior que ganham o equivalente a mais do que duas vezes o teto de benefícios da previdência (parágrafo único inserido no art. 444 da CLT). Isto significa na prática que categorias inteiras como a dos aeronautas e médicos poderão ser pressionados individualmente pelos patrões a aceitar condições menos favoráveis do que as garantidas pelos sindicatos. Profissionais que lidam com a vida e segurança das pessoas terão piores condições de trabalho, o que é um risco para toda a sociedade.
Insegurança Jurídica
Antes de mais nada, é preciso observar que o projeto, do ponto de vista jurídico, é tecnicamente ruim e débil. Parece ter sido produzido de afogadilho por assessores empresariais sem conhecimento do Direito, para aproveitar o clima político congressual favorável à contenção de direitos sociais. O projeto possui lacunas, contradições e incoerências, como já apontado acima, e contém inúmeras potenciais inconstitucionalidades, tanto no direito material, como no direito processual – especialmente, neste caso, a violação frequente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Estes fatores, por si só, aumentarão a judicialização das relações do trabalho, contrariando o que seria um dos propósitos específicos da reforma.
Mas o que de fato vai aumentar sensivelmente a insegurança jurídica nas relações de trabalho é a tentativa de impor uma camisa de força à uniformização da jurisprudência, pela quase inviabilização do papel do TST em produzir súmulas (conforme alterações propostas no art. 702, “f” da CLT). É conhecida a crítica patronal de que a mais alta corte trabalhista estaria “legislando” a pretexto de editar súmulas de sua jurisprudência – a despeito de que a maior parte dos verbetes sumulares em direito material seja francamente favorável ao empregador! É bem verdade que esta crítica por vezes é procedente, pois não raro o TST promove “sessões” de revisão da sua jurisprudência que se assemelham mais a um debate legislativo do que a uma reunião de julgamentos consolidados.
Todavia, é uma ingenuidade muito grande acreditar que a inibição do poder de editar súmulas (tamanha a rigidez dos requisitos para sua aprovação) vai contribuir para o aumento da segurança jurídica. Isto é uma ideia de quem não conhece minimamente o mundo do direito e o funcionamento do sistema de justiça. Chega a ser bizarro o disposto no parágrafo 3o., inserido no art. 4o. da CLT, de que as súmulas “não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações previstas em lei”. Qualquer estudante de direito informado sabe que é impossível estabelecer aprioristicamente qual é o ponto a partir do qual a interpretação judicial restringe ou cria um direito. E além do mais o dispositivo é completamente inócuo, pois afinal quem vai interpretá-lo (dizendo se houve ou não inovação no direito por atividade hermenêutica) é o próprio judiciário!
E se o poder do TST de uniformizar a jurisprudência for reduzido exponencialmente, como propõe a reforma, como se resolverão os conflitos de entendimento entre os tribunais regionais e dentro do próprio TST? Simplesmente não serão resolvidos e patrões e empregados encontrarão jurisprudências divergentes para todos os gêneros e gostos, o que evidentemente só aumentará a insegurança jurídica entre capital e trabalho. A solução apresentada é completamente amadorística.
Retrocesso social
Por estas razões, é difícil aceitar o discurso oficial de que a proposta trabalhista vai “modernizar” a legislação trabalhista, quando ela claramente cria “válvulas de escape” que retiram as proteções mínimas do direito e da Justiça do Trabalho, aumentam a informalidade, diminuem a base de contribuição da previdência e fragilizam o poder de negociação coletiva dos sindicatos. Não é possível acreditar que a mitigação das garantias legais ao contrato de trabalho e do poder dos sindicatos é algo “moderno”, especialmente em um país onde as relações capital-trabalho são tradicionalmente autoritárias. Estas são questões sobre as quais os Senadores da República deveriam refletir antes de votar açodadamente um projeto tão mal elaborado que não resiste a qualquer análise econômica e jurídica minimamente séria.
Cássio Casagrande - Doutor em Ciência Política, Professor de Direito Constitucional da graduação e do mestrado da Universidade Federal Fluminense - UFF. Especialista em Direito do Trabalho.A CRISE INSTITUCIONAL ACABOU?
Na semana passada, dia 18/05/2017, quinta-feira, o Exmo. Senador da República, Ricardo Ferraço (PSDB-ES), afirmou:
"Na condição de relator do projeto, anuncio que o calendário de discussões anunciado está suspenso. Não há como desconhecer um tema complexo como o trazido pela crise institucional. Todo o resto agora é secundário".
Além disso, divulgou nota afirmando que é necessário priorizar uma solução para a crise, a qual classificou de gravíssima, para só depois debater temas como a Reforma Trabalhista. Mas como que num passe de mágica, novamente, a Reforma Trabalhista vem à tona e o senador declara que o relatório será lido amanhã, dia 23/05/2017.
O que mudou de quatros dia para cá? A crise política deixou de ser “gravíssima”? A quem interessa a Reforma Trabalhista a “toque de caixa”?
Aos cidadãos brasileiros, com certeza, não interessa, pois há redução de direitos para os trabalhadores, SIM. Não houve amadurecimento de ideias e as audiências públicas realizadas foram somente para, no dito popular, “inglês ver”.
As Reformas Trabalhista e Previdenciária são profundas e prejudiciais e, por isso, devem ser analisadas com responsabilidade e tranquilidade.
Ao cidadão não foi dado o direito de debate. Os juízes do trabalho com posicionamento contrário à reforma não foram ouvidos. Os que foram ouvidos e participaram das discussões fechadas não representam a Magistratura do Trabalho.
Já falamos sobre isso, neste espaço: as reformas do Código Civil e do Código de Processo Civil foram precedidas de inúmeros debates, foram formadas comissões com a participação de estudiosos sobre o tema. Durante anos houve discussões e amadurecimento das ideias para, somente depois, os projetos serem submetidos ao Congresso Nacional. O Direito do Trabalho é tão importante quanto os demais ramos do direito. Não há razão para essa reforma açodada, que só interessa aos rentistas.
A crise, pelo visto, não chegou aos bancos. Enquanto o governo fala em crise financeira, foi publicado, não tem um mês, o lucro de quatro bilhões de reais alcançado por um banco privado.
Enquanto isso, ao povo brasileiro, ao trabalhador, é apresentada a conta da crise financeira, causada pela corrupção de políticos que não honram os mandatos que lhe foram concedidos.
Não se iludam!!! A Reforma Trabalhista nada mais é do que a inversão dos seus princípios, pois o empresário assume a posição de “hipossuficiente”, enquanto o trabalhador perde os direitos trabalhistas mínimos, conquistados com muita luta.
Além de tudo isso, os trabalhadores serão condenados ao trabalho perpétuo, pois não haverá a mínima condição de se aposentarem nesse país, a não ser na próxima reencarnação; e ainda correm o risco de serem devedores da União.
O que está havendo neste País? O que está havendo com os trabalhadores brasileiros? Será que vamos aceitar, quietos e mudos, a mutilação dos direitos trabalhistas do dia para a noite?
Só depende de nós.
Rosarita Machado de Barros Caron - Juíza do Trabalho, titular da 2ª Vara do trabalho de Taguatinga-DF.Por que tantas ações trabalhistas?
Artigo: Rodrigo Trindade Presidente da AMATRA IVCulpar Direito e Justiça do Trabalho por um problema exorbitante não passa de uma mal explicada opção política. A pergunta que precisa ser respondida é por que há tanto descumprimento das obrigações trabalhistas?
Semana passada, ministro do STF por quem costumava nutrir admiração acadêmica, palestrou no Reino Unido e reclamou que o Brasil possui cerca de 98% das ações trabalhistas do planeta. Atirou o dado e defendeu reforma legislativa.
Não é a primeira vez que leio e escuto a aspereza dessa estatística. O inusitado é que, mesmo tão repetida e requentada, ninguém, até hoje, conseguiu indicar a origem. Como correntes de tias neófitas em redes sociais, segue reenviada, sem qualquer preocupação de verificação de fonte.
De qualquer forma, é certo que produzimos muito mais demandas oriundas de conflitos entre empregados e empregadores que gostaríamos. A explicação pode estar em outras estatísticas, mas essas de fontes oficiais. Os gráficos são do Conselho Nacional de Justiça e de lá extraímos algumas pistas.
Para entender tanta litigiosidade, proponho usar dois recursos fotográficos: primeiro, abrir o foco, alcançando toda a paisagem; depois, dar aquele superzoom que captura até os poros mais constrangedores.
O primeiro gráfico revela a dureza das velhas culpas. Não gostamos de admitir, mas formamos sociedade de delinquentes e litigantes, em que cumprimento voluntário da lei é visto como exceção. Convivemos naturalmente com dívidas certas, ocultamento de patrimônio e recursos inconsequentes ao infinito. Temos dificuldades de lidar com adimplemento espontâneo, evitamos soluções negociadas e preferimos imposições pelo Judiciário. A cultura da extrema litigiosidade está longe de ser monopólio do Judiciário Trabalhista. Ao contrário.
A campeã absoluta de ações é a Justiça Estadual, com 69,3% das demandas. Esse é o ramo do Judiciário que cuida, entre outras matérias, de criminalidade, litígios de família e ações de consumidor. Se queremos cimentar a regra de culpa na obesidade legislativa, não há dúvidas que descriminalizar condutas, eximir de cuidar da infância negligenciada e liberar contratos de consumo aliviará estatísticas judiciárias. O problema será, então, explicar como lidaremos com (ainda mais) criminosos perambulando pela rua, (ainda mais) crises familiares permanentes e (ainda mais) abusividade em contratos de consumo.
A Justiça Federal, que praticamente tem apenas um réu, possui 13,4% das ações. E, para diminuir a litigiosidade daquele lado, a fórmula fica bem mais simples: basta a União deixar de ser a maior recorrente do país e abster-se de abarrotar tribunais com recursos natimortos.
A Justiça do Trabalho tem número parecido com a Federal, 14,9%, e para entender, precisamos apertar o zoom e conhecer o que ali costuma se postular.
O segundo gráfico mostra que as demandas mais recorrentes não são de teses pitorescas, aventuras jurídicas ou testes acadêmicos. A imensa maioria de ações versa sobre rescisão de contrato e verbas rescisórias.
Ou seja, cobra-se na Justiça do Trabalho o mês ou a vida de serviço, que se encerrou sem nem mesmo pagar salário e depositar FGTS. As ações são resultado do clássico recado "Você está despedido e vá buscar seus direitos". E as pessoas vão. Também poderiam resolver a golpes de tacape, mas aí já não seríamos mais Estado.
Culpar Direito e Justiça do Trabalho por um problema exorbitante não passa de uma mal explicada opção política. A pergunta que precisa ser respondida é por que há tanto descumprimento das obrigações trabalhistas? Burocracia e detalhamento legislativo fazem parte da resposta, mas estão longe de encerrarem toda a motivação. Não há fórmula fácil, mas a redução de ações somente ocorrerá como resultado da diminuição da delinquência patronal - premiar os bons e punir adequadamente os maus.
Não é nada fácil ser empresário no Brasil. O problema é que descumprir a lei trabalhista também é fácil e, muitas vezes, estimulada por juros irrisórios, indenizações ínfimas e apostas em acordos judiciais. Resolver esses problemas pode ajudar bem mais que repetir estatísticas fantasmas.
Reforma trabalhista: série de vídeos alerta para as mudanças negativas na vida do trabalhador
Anamatra e Amatras falam dos principais temas que afrontam e precarizam as relações de trabalho.
site: https://www.anamatra.org.br/
A Anamatra inicia esta semana uma série de vídeos especiais gravados por juízes do Trabalho sobre a reforma trabalhista (agora PLC 38/17). O objetivo é alertar sobre as alterações propostas no texto aprovado pela Câmara dos Deputados e como elas irão afetar negativamente a vida dos trabalhadores. Em uma série de vídeos, elaborados pela Anamatra e pelas Amatras, o cidadão fica sabendo melhor dos temas que estão no texto do relatório, que agora está no Senado Federal, o que está em jogo nas relações de trabalho, o que o trabalhador vai perder caso o projeto seja aprovado, entre outras informações.
Para o presidente da Anamatra, “é preciso que estejamos atentos e possamos impedir, agora mais do que nunca, esses prejuízos para o Direito do Trabalho e para os trabalhadores , na medida em que a legislação não deve retroceder nas garantias mínimas que já foram conquistadas. Pelo contrário, é preciso sempre avançar", disse.
Entre os temas abordados nos vídeos estão: o trabalho intermitente, a terceirização, o negociado sobre o legislado, o trabalho a tempo parcial, o trabalho insalubre e direitos da gestante/lactante, jornada exaustiva de trabalho, intervalo intrajornada, demissões coletivas, entre outros.
O primeiro vídeo já está disponível. Acesse as redes sociais da Anamatra (Facebook - https://www.facebook.com/Anamatra/ e Twitter - https://twitter.com/Anamatra) para acompanhar as demais explicações. Curta e compartilhe o conteúdo.
Trabalhadores e trabalhadoras desse imenso Brasil, ATENÇÃO:
A Reforma Trabalhista não traz qualquer benefício ou garantia de emprego.
CUIDADO!!! NÃO CAIA NESSA.
Depois de ler o relatório da Reforma Trabalhista, o Juiz do Trabalho, José Carlos Kulzer, da 12ª Região, dividiu com os colegas as suas impressões.
Com a devida autorização, divido as conclusões do colega Kulzer, com todos os trabalhadores desse Brasil.
ALGUMAS DAS VÁRIAS ARMADILHAS DA REFORMA TRABALHISTA.
Após ler 85 folhas do Relatório da Reforma Trabalhista e as 45 folhas do Substitutivo ao Projeto de Lei 6.787/16, fiquei estarrecido.
Conforme Relatório, a Comissão Especial para tratar da Reforma Trabalhista foi criada em fevereiro deste ano e na quarta-feira (19) foi aprovada pela Câmara dos Deputados a votação em regime de urgência do projeto apesar do relatório ter sido divulgado há poucos dias e praticamente liquidar com o direito material e processual do trabalho.
Os defensores da reforma da CLT falam que ela precisa ser modernizada porque o texto é de 1943, mas esquecem de dizer que sofreu ao longo destes anos mais de 500 alterações legislativas e teve 165 artigos revogados (contei). E segundo o relator da reforma, a modernização trabalhista não comprometerá "os direitos tão duramente alcançados pela classe trabalhadora" e ainda agilizará a Justiça do Trabalho. Se as intenções são tão nobres assim, por que então, votar um projeto de tamanho alcance a toque de caixa?
Talvez porque enquanto as atenções estejam voltadas às regras da prevalência do negociado sobre o legislado e de extinção do imposto sindical, possam passar desapercebidos vários JABOTIS inclusos na reforma. A seguir, tentarei apresentar apenas alguns:
1º. REGRAS QUE IRÃO ESTIMULAR A CRIAÇÃO DE EMPRESAS COM SÓCIOS LARANJAS: alteração do conceito de grupo econômico para dificultar responsabilização de empresas do grupo (art. 2º); negócios entre empregadores da mesma cadeia jurídica sequer acarretará responsabilidade subsidiária (art. 3, § 2º); sócio retirante só responderá em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 10-A); a empresa sucedida somente responderá com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência (art. 448-A), sem falar na previsão expressa da prescrição intercorrente (art. 11-A), dispositivos que no seu conjunto, vão inviabilizar a satisfação dos créditos em execução em muitas ações por absoluta impossibilidade de responsabilizar os verdadeiros devedores que passarão a usar laranjas.
2º. TARIFAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANO EXTRAPATRIMONIAL, com a criação de três faixas de indenizações a que o juiz ficará obrigado a observar:
- ofensa de natureza leve, até 5 vezes o último salário contratual do ofendido;
- ofensa de natureza média, até 10 vezes o último salário contratual do ofendido;
- ofensa de natureza grave (imagino aqui a morte do trabalhador), até 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
Só na reincidência ENTRE PARTES IDÊNTICAS o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
Como não vi ainda ninguém morrer duas vezes, o empregado que perder um braço no acidente, por exemplo, poderá receber indenização maior que o falecido, mas para isso terá que perder o outro braço (na reincidência). Além disso, acaba com o efeito pedagógico das condenações trabalhistas aos ser exigido partes idênticas para dobrar a condenação. Ou seja, a empresa poderá reincidir nas infrações sem maiores ônus, desde que não seja contra a mesma vítima. Já fazer simples comentários nas redes sociais contra autoridades podem gerar indenizações de até 30 mil reais como em caso rumoroso recentemente noticiado, ou até mais, sem qualquer limite.
3º. ABERTURA DA PORTEIRA PARA CRIAÇÃO DE PENDURICALHOS QUE NÃO INTEGRARÃO O SALÁRIO: alteração do art. 457 da CLT com a criação de dois parágrafos:
-
1° Integram o salário a importância fixa estipulada e as comissões pagas pelo empregador;
-
2º As importâncias, AINDA QUE HABITUAIS, pagas a título de ajuda de custo, vale refeição, mesmo pago em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Não é difícil prever que em poucos anos, a maioria dos trabalhadores receberá apenas salário mínimo com uma série de penduricalhos, sobre os quais não será recolhida previdência social e FGTS, com prejuízo para a arrecadação do INSS e do empregado, que além da redução do valor sua futura aposentadoria, não terá integração dessas verbas no 13º, nas rescisórias, abono de férias, horas extras... Os aposentados de hoje sabem do que se está falando.
4º. NOVAS REGRAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL TAMBÉM VÃO PERMITIR MUITAS FRAUDES: com a alteração substancial do art. 477 da CLT, o pedido de demissão e a homologação do contrato (superior a um ano) não precisarão de homologação do sindicato, cabendo apenas ao empregador pagar a rescisão e entregar as guias para saque do FGTS e do seguro desemprego em 10 dias. Se com a assistência sindical as fraudes já são imensas, imagina-se sem qualquer fiscalização. E com a criação do art. 484-A, o contrato poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, com pagamento pela metade do aviso prévio e da multa sobre o FGTS, e sem direito a receber o seguro desemprego. Sem necessidade de homologação da rescisão, em pouco tempo não teremos mais empregados demitidos sem justa causa. Basta prever o que acontecerá: "se quer receber, assina o acordo ou então, pode ir procurar a justiça" (onde terá que pagar custas, advogado, etc.).
5ª TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS: pela criação do art. 507-B, será facultado a empregados e empregadores, NA VIGÊNCIA OU NÃO DO CONTRATO DE EMPREGO, firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados, com eficácia liberatória das parcelas neles especificadas. Com a sujeição e dependência econômica da maioria dos empregados e a falta de representação e legitimidade de muitos sindicatos, poucos empregados deixarão de assinar a quitação, mesmo havendo irregularidades no cartão-ponto, falta de pagamento de verbas... Ou alguém acredita que em um país onde até se compram coisas maiores como esta sendo revelado pela Lava Jato, os sindicatos estarão imunes a esse tipo de "persuasão" para fechar os olhos?
6º EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO DOS CRÉDITOS ALIMENTARES, embora seja mantida a execução de ofício das contribuições sociais. Com as alterações dos artigos 876 e 878 da CLT, a execução deverá ser PROMOVIDA PELAS PARTES, permitida a execução de ofício apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. No entanto, a Justiça do Trabalho continuará EXECUTANDO DE OFÍCIO as contribuições sociais relativas ao objeto da condenação das sentenças e acordos. SEM COMENTÁRIOS. Paro por aqui. Me tiram os tubos!
José Carlos Kulzer.
José Carlos Kulzer é Juiz do Trabalho, Titular da Vara de Palhoça-SC e presidente da AMATRA 12 - Santa Catarina NOTA PÚBLICA
A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), composta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), Associação dos Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), e Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGIS-DF), entidades de classe de âmbito nacional que congregam mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público em todo o País, vem a público afirmar:
Causam estranheza e espanto as notícias veiculadas hoje no sentido de que aos servidores públicos ingressos antes de 2003 – que formam a maioria do funcionalismo que sustenta a União, os Estados e os Municípios, prestando serviços à população – seria imposta, sem qualquer regra de transição, a idade mínima de 65 anos para que se aposentem com as condições que lhe são garantidas pela Constituição. Enquanto todas as outras categorias de trabalhadores, públicos e privados, teriam uma transição para a nova idade mínima de até 20 anos, aos servidores – e apenas a eles, mais uma vez – caberia o ônus de transformação abrupta, irracional e injustificável.
Não se trata de uma proposta digna do cuidado com que o relator estudou esta matéria. Não é constitucional, pela absoluta falta de proporcionalidade e desrespeito completo às regras vigentes. E, para além da injustiça profunda mantida contra os servidores públicos, não se sustentará perante o Poder Judiciário, fique alerta o País disso.
Há uma regra de transição em curso para os funcionários públicos que estavam no sistema antes de 2003. Uma regra, aliás, dura e restritiva, que alterou em muito os parâmetros para manutenção da sistemática de aposentadoria vigente antes da reforma de 2003. Ao menos, contudo, pela simples existência de uma forma de cálculo de transição, respeitou–se de forma mínima o princípio da segurança jurídica. Todas as categorias de trabalhadores em todas as reformas previdenciárias concretizadas até hoje tiveram uma proporcionalidade na transição, e isto é condição absoluta para sua validade, nos termos exatos da jurisprudência e do direito.
Não há qualquer relevância nesse debate, diga–se, de qualquer tipo de aposentadoria proporcional em menos tempo – aliás, já existente no sistema. O
que importa é que os direitos hoje garantidos pela Constituição e que dependem também do tempo de serviço passam a considerar apenas a idade de 65 anos.
Fazer um corte abrupto de idade – mesmo erro da proposta original, apenas colocado em outro ponto da proposta – levará a ficarem na mesma situação aqueles que adentraram aos 20 anos, ou menos, no serviço público, e os que ali ingressaram na casa dos 30, mais de década depois. Pessoas hoje com mais de 30 anos de contribuição e outras com 15 estariam igualadas, sem qualquer mediação. Nada disso se sustenta no direito.
Desconhecer a regra de transição atual – e é isso que se anuncia, sem tirar nem pôr – atenta contra a segurança jurídica e os direitos dos servidores, que são também cidadãos, e não pode ser admitido pelo Congresso Nacional, como não é pelo direito.
Portanto, a FRENTAS solicita e espera a compreensão do relator, deputado federal Arthur Maia, dos líderes partidários e da Câmara dos Deputados, para que não se concretize mais uma injustiça a uma só categoria, não devendo constar no relatório a ser lido e aprovado na Comissão Especial da Reforma da Previdência semelhante atentado ao direito e à Justiça.
Brasília, 17 de abril de 2017
Norma Angélica Cavalcanti
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP)
Coordenadora da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério
Público – FRENTAS
Germano Silveira de Siqueira
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça doTrabalho
(ANAMATRA)
Roberto Carvalho Veloso
Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE)
Julianne Marques
Presidente interina da Associação dos Magistrados Brasileiros
(AMB)
Elísio Teixeira Lima Neto
Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
(AMPDFT)
Clauro Roberto de Bortolli
Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)
Angelo Fabiano Farias da Costa
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
José Robalinho Cavalcanti
Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)
Fábio Francisco Esteves
Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios
(AMAGIS DF)
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