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A AMATRA 10 LAMENTA O FALECIMENTO DO MINISTRO MOURA FRANÇA EX PRESIDENTE DO TST.

moura-francaA AMATRA 10, com pesar, noticia o falecimento, nesta sexta-feira (25/11/2016), do ministro Milton de Moura França , ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no biênio 2009/2011.

 

O Ministro Milton de Moura França nasceu em Cunha (SP), em 9 de março de 1942. Bacharel em Direito pela Universidade de Taubaté (SP), exerceu a advocacia até 1975, foi procurador autárquico do Estado de 1971 a 1972 e foi aprovado em concurso público de provas e títulos para procurador do Estado de São Paulo.

Investido na magistratura do Trabalho em junho de 1975, na 2ª Região (SP), foi promovido, por merecimento, a juiz presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Guaratinguetá em novembro de 1979. Atuou como juiz substituto no TRT da 15ª Região (Campinas/SP) desde junho de 1987. Foi promovido a juiz do TRT da 15ª Região em abril de 1991, por merecimento.

Moura França assumiu o cargo de ministro do Tribunal Superior do Trabalho em agosto de 1996. Exerceu a Vice-presidência do TST no biênio 2007/2008. Assumiu, no dia 2 de março de 2009, a Presidência do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o biênio 2009/2011, onde permaneceu até o dia 2 de março de 2011.

  Informações extraídas do site do TST.    

É PRECISO MOSTRAR A VERDADE POR INTEIRO - OS SUPERSALÁRIOS NÃO SÃO A REALIDADE DA MAGISTRATURA FEDERAL: JUÍZES FEDERAIS E DO TRABALHO

A campanha contra a magistratura vem seguindo firme e, para isso, a divulgação dos salários dos magistrados tem sido feita pela metade, pois não mostra a verdade em sua totalidade. Pinçam os dados que lhes convém para denegrir a imagem dos juízes.

Aqueles que querem demonizar o Poder Judiciário selecionam os contracheques dos quais constam pagamento de 13º salário, adiantamento de férias acrescidas do terço constitucional e, ainda, pagamento de diferenças salariais devidas, pagas depois de décadas pela União.

Se quisessem mesmo estampar a verdade dos fatos e combater os supersalários teriam mostrado o contracheque do mês subsequente às férias do magistrado, no qual constaria o desconto do adiantamento salarial e possibilitaria aos leitores visualizarem o contracheque praticamente zerado.

Não somos a favor dos supersalários ou do desrespeito ao teto salarial, mas é necessário que as ações daqueles que “dizem denunciar” esses supersalários, sejam transparentes e éticas.

 

Supersalários: Associações afirmam que juízes federais e do Trabalho não recebem acima do teto constitucional

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A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) divulgaram nesta terça-feira (22/11) nota pública sobre a instituição de comissão no Congresso Nacional destinada a “investigar” casos de supersalários no âmbito dos três Poderes.

Segundo as duas associações, os juízes do Trabalho e Federais não recebem acima do texto constitucional, tampouco acumulam, de forma ilegítima, aposentadorias. A Anamatra e a Ajufe acrescentam ainda que os subsídios não vêm sendo recompostos, como prevê a Constituição Federal, desde 2005. Para as associações, a pesquisa em torno de supersalários no Brasil, embora relevante, não pode ser vista como instrumento para constranger juízes e membros do Ministério Público.

Confira abaixo a íntegra da nota:

     

Nota pública

 

Tendo em vista a instituição de comissão no Congresso Nacional destinada a "investigar" casos de supersalários no âmbito dos três Poderes, vêm a público as associações da Magistratura da União adiante subscritas, ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e AJUFE - Associação dos Juízes Federais do Brasil, esclarecer a sociedade sobre os seguintes pontos:

  1. Os magistrados do Trabalho e os juízes Federais não percebem salários, vencimentos, subsídios ou vantagens acima do teto constitucional.

  1. Não integra a realidade dessas carreiras registros de "supersalários" e acúmulos ilegítimos de aposentadorias como, por exemplo, recentemente revelado em casos de Ministros do atual governo.

  1. É necessário ainda dizer que, desde a instituição do sistema de subsídios, em 2005, o pacto político constitucional que assegura anualmente corrigi-lo para manter o seu poder de compra foi seguidamente descumprido em pelo menos cinco anos, ao longo dos governos Lula, Dilma e já recentemente no governo atual, tudo isso gerando perdas no valor dos subsídios da ordem de 43%. Essa mesma desorganização remuneratória, em período anterior ao regime de subsídios, gerou diferenças em favor de parcela da Magistratura, cuja liquidação não é menos tormentosa.

  1. Na verdade, as associações da Magistratura da União defendem há anos a instituição de um projeto de remuneração que seja estável, transparente, equilibrado e que valorize a gradação da experiência dos magistrados à medida da evolução do tempo de carreira, capaz de assegurar  a  garantia  periódica da recomposição salarial, nos termos da Constituição Federal.

  1. A pesquisa em torno de supersalários no Brasil, embora relevante, não pode ser vista como instrumento para constranger juízes e membros do Ministério Público que atuam com firmeza em temas importantes para o país. Como assinalou a Ministra Carmen Lucia, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o meio hábil para conter os casos destoantes no âmbito do Poder Judiciário, sendo relevante que o Legislativo e o Executivo se voltem para os casos que lhes dizem respeito.

  1. As associações subscritoras, portanto, não receiam nenhuma discussão sobre salários e muito menos debates éticos, esperando que a Comissão não desvirtue o caminho de seus trabalhos.

Brasília, 22 de novembro de 2016.

Germano Silveira de Siqueira

Presidente da Anamatra

Roberto Carvalho Veloso

Presidente da Ajufe

      Foto: Agência Senado   _________________________________________________ É permitida a reprodução, total ou parcial, do conteúdo publicado no Portal da Anamatra mediante citação da fonte. Assessoria de Imprensa Anamatra Tel.: (61) 2103-7991   (61) 3322-0266

NÃO ACREDITE NOS ATAQUES À JUSTIÇA DO TRABALHO. ELA EXISTE PARA GARANTIR DIREITOS.

Justiça do Trabalho. Não deu certo?

[caption id="attachment_1792" align="alignleft" width="322"]12/02/2016 - CIDADES -Desembargador Lorival Ferreira dos Santos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Foto: Divulgação 12/02/2016 - CIDADES -Desembargador Lorival Ferreira dos Santos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Foto: Divulgação[/caption]  

Os sucessivos e orquestrados ataques ao Judiciário Trabalhista e aos seus membros, nesse crítico momento político, econômico e social pelo qual o país vem passando, nos impele à reflexão acerca do papel da Justiça do Trabalho e seus objetivos no futuro.

Em visão obtusa e distorcida da realidade, alguns representantes da classe política têm elevado bravatas contra a atuação dos membros do Judiciário Trabalhista e suas decisões “tendenciosas” em desfavor do empresariado, destacando, como premissa inadequada e perigosa, os elevados gastos para o regular funcionamento da estrutura do judiciário laboral nacional, frente à parcial arrecadação dos recursos necessários para sua autossuficiência.

Mas tal assertiva não se sustenta a partir de um olhar mais acurado sobre a questão.

O Judiciário Trabalhista é um dos mais operosos segmentos da Justiça Nacional, tendo recebido, só em 2015, segundo o “Justiça em Números”, 4.058.477 casos novos, e solucionado neste mesmo ano 4.202.528 processos.

Considerada a bipolaridade característica das relações processuais (dado que sempre haverá, no mínimo, duas pessoas interessadas no desfecho de cada processo), foram mais de 8.000.000 de pessoas atendidas diretamente, sem contar o efeito que uma demanda judicial resolvida a contento surte em relação a toda a comunidade.

No mesmo anuário constata-se que o número de novos casos judicializados nos ramos Estadual, Federal, Eleitoral e Militar do Poder Judiciário sofreu retração, enquanto somente no Judiciário Trabalhista houve uma constatada elevação. Ora, em tempos de demissão em massa de trabalhadores, efeito direto das crises econômica e social experimentada no país espera-se, por óbvio, um número crescente de demandas ajuizadas por trabalhadores que deixaram de gozar de direitos previstos em lei.

O viés meramente econômico apontado equivocadamente como justificativa para a contestação da Justiça do Trabalho não pode ser pedra fundamental para medir a eficiência de qualquer órgão público – cujo objetivo, por óbvio, não é “dar lucro”. Necessário observar os resultados práticos produzidos na vida daqueles que recorrem à proteção do Estado e se socorrem da tutela jurisdicional para tanto, especialmente quando do outro lado da demanda há uma força desproporcionalmente superior, como a ostentada pelo Capital.

Com todo respeito aos que pensam diferente, há um grande desvio de perspectiva levado a efeito pelos detratores da Justiça do Trabalho. Quem considera o valor de um dos ramos do Poder Judiciário apenas pelo custo financeiro que ele pode representar, incorre no pecado utilitarista que já foi defendido por Jeremy Bentham, para quem aprisionar mendigos para livrar as demais pessoas do constrangimento de vê-los em praça pública seria algo perfeitamente aceitável, porque no final das contas haveria mais gente satisfeita por não se deparar com famintos maltrapilhos em ambientes públicos, do que descontentes pela injusta prisão a eles imposta.

Os que pretendem aferir a “utilidade” da Justiça do Trabalho, pelo prisma do custo financeiro por ela representado, desconsideram o valor maior por ela tutelado, que é a dignidade do próprio trabalhador. Assim como não é possível monetizar a prestação jurisdicional que regula a guarda de uma criança ou decreta a prisão de um malfeitor - porque o que importa é o bem-estar do vulnerável e a tranquilidade da sociedade -, também o deferimento do aviso prévio descumprido ou da indenização pela sequela acidentária não pode ser mensurado pelo custo do serviço judiciário prestado, porque também aqui o que se visa é a tutela do hipossuficiente, a sua dignidade em última análise.

A legislação trabalhista pátria determina, em vários preceitos constitucionais pétreos, um tratamento não uniforme entre o trabalhador que demanda e o detentor do poder econômico, pois o legislador há muito percebeu a desigualdade entre as partes numa demanda trabalhista, incluindo normas para o restabelecimento do equilíbrio jurídico entre elas. Caso assim não ocorresse, fatalmente não se faria justiça.

E isso não é privilégio somente da legislação trabalhista. As normas que regulam a relação de consumo também possuem vertentes protetivas ao consumidor hipossuficiente. O estatuto da criança e do adolescente também atua  de forma a proteger os mais vulneráveis, o mesmo ocorrendo com outros diplomas legais que regulam relações jurídicas marcadas pela disparidade de forças.

Já o Judiciário Trabalhista tem demonstrado sua eficácia e eficiência quando objetivamente é o que mais realiza justiça social, devolvendo dignidade aos trabalhadores, provendo-os de recursos alimentares e punindo os descumpridores da Lei de forma célere e adequada, sem se afastar dos desígnios previstos na Carta Cidadã de 1988.

Ademais, como assim também entenderam os parlamentares constituintes de 1988, a própria existência da Justiça do Trabalho se faz imprescindível para a pacificação de conflitos relacionados ao trabalho e aplicação da legislação nacional vigente, sem a qual teríamos um retrocesso histórico de degradação do trabalho e exploração humana desmedida.

A Justiça do Trabalho, como órgão de aplicação da legislação laboral, não pode ser taxada como vilã em um processo de retomada econômica do país, uma vez que representa verdadeira proteção de direitos conquistados pelos trabalhadores em décadas de luta contra abusos patronais.

Devemos, por evidente, ter uma Justiça do Trabalho forte, moderna e apta aos novos desafios que se impõem na atualidade, com vistas a fortalecer a democracia e a solidificar a confiança dos jurisdicionados nesse ramo especial do judiciário; que certamente não se furta em se modernizar, em evoluir, mas não pode aceitar os injustos ataques de que vem sendo vítima.

Ao contrário do que pensam alguns, o Judiciário Trabalhista não foi estruturado para atender apenas ao trabalhador, mas à relação capital-trabalho. Sua principal função não é tutelar o trabalhador, propriamente, mas civilizar o confronto natural entre os que trabalham e os que precisam do trabalho de outrem, o que, ao contrário do que proclamam os desavisados, deu e dará sempre muito certo!

    LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS Desembargador Presidente do Colégio de Presidentes e Corregedores da Justiça do Trabalho – COLEPRECOR e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região  

A PEC "DO TETO, DO FIM DO MUNDO OU DA MALDADE" . PEC 55 E A JUSTIÇA DO TRABALHO: ESCOLHA SEU APELIDO - POR RODRIGO TRINDADE

PEC 55 e a Justiça do Trabalho: escolha seu apelido

Por Rodrigo Trindade rodrigo-amatra-4

Apelido é coisa séria no Brasil. Não tem país que dê mais importância para alcunhas que o nosso. E não só para pessoas, também acontecimentos: golpe de 64 ou redentora, Revolução Federalista ou Revolta da Degola, apelidamos fatos históricos conforme nossa interpretação de causas e, principalmente, das consequências.

A gente acompanha meio de longe manifestações pro e contra a PEC 55 (PEC 241 na Câmara dos Deputados), mas alguns cognomes já aparecem: PEC do Fim do Mundo, PEC do Teto, PEC da Salvação, PEC da Maldade. Em alguns anos estará batido o martelo para o melhor apelido, mas por enquanto podemos pensar nas atuais causas das opções de nomes.

A medida, planejada pelo atual governo, limita o aumento das despesas federais à inflação apurada pelo IPCA. Os ministros do Planejamento e Casa Civil — bem apoiados no Congresso — falam de agudo desequilíbrio fiscal, com efeito de déficit de até R$ 170 bilhões anuais. De fato, a dívida pública já alcança quase 80% do PIB e só a PEC para oferecer “salvação” a tamanho descontrole.

Os movimentos sociais argumentam que o projeto privilegia pagamento de dívidas, achata salário mínimo e benefícios previdenciários, condena os serviços públicos ao sucateamento e pode extinguir saúde e educação pública da forma como as conhecemos hoje. Daí que carrega todos para o “Fim do Mundo”.

Amplas análises conjunturais são tarefas para políticos, economistas e palpiteiros de egos bem mais inflados. Mas podemos fazer pequena reflexão sobre os efeitos no "mundinho” da Justiça do Trabalho, caso a PEC (recorte e cole aqui sua alcunha preferida) seja aprovada.

O momento de referência de orçamento da Justiça do Trabalho é o pior da história. No começo do ano, tivemos demolidor corte na peça orçamentária. Um deputado muy amigo achou que cumpríamos bem demais nossas tarefas e, para estrangular e mandar repensar, decepou vários milhões de reais. Só não fechamos as portas, em razão de aporte emergencial no segundo semestre. Na forma como está a proposta, o orçamento “congelado” é o do começo do ano, sem nem mesmo a complementação que nos permitiu encerrar o ano respirando.

A restrição geral de despesas primárias usa chicotinho e roupa de vinil. A PEC 55 estabelece limitação de todos os gastos do Judiciário Trabalhista e impõe concorrência entre diversas rubricas do orçamento. Algo do tipo “quem corta mais”. Chegará um tempo em se que haverá de optar entre pagar a conta de luz ou os contratos dos terceirizados.

Todos sabemos do permanente crescimento de ajuizamentos de ações trabalhistas. Só em Porto Alegre, a cada ano há 5% a mais de processos e faz muito tempo que não vemos criação de varas e cargos de juízes. O congelamento orçamentário impede que estrutura minimamente acompanhe demanda. Ou seja, os processos ficarão mais longos, capengas e ineficazes.

Cumprir a Constituição devia ser coisa séria. O comprometimento geral dos direitos sociais previstos no artigo 6º é difícil de ser cogitado, não só porque pagar tanto imposto, e ter menos retorno a cada ano, é duro de engolir, como em razão de afrontar objetivos fundamentais da República. Ocupamos um vergonhoso 75º lugar no ranking de desenvolvimento humano da ONU e a tendência é ir ladeira abaixo. Chegar em 2036 com dívida zerada e população miserável é — como disse Leandro Karnal — salvar o Titanic apenas para aportar em Nova Iorque com todos os passageiros mortos.

Esse mecanismo de compensação de gastos tem outras perversidades. Com a limitação geral de despesas, e para suportar demandas urgentes, gera-se opção de cortes em outros setores, como previdência pública. A Reforma Previdenciária que se aproxima (qual será o apelido?), com seus novos instrumentos precarizantes, gera tendência de agravamento para os funcionários públicos.

Especialmente preocupa essa monologia utilitarista. A Justiça do Trabalho é instrumento de civilização, cumpre função de distribuição de direitos fundamentais, injeta recursos na microeconomia, segura a onda de conflitos entre capital e trabalho e restringe a marginalização. Nada disso é coisa para ser medida em planilhas de fluxo de caixa.

Mas se o economicismo financista é como o anel de Sauron do Senhor dos Aneis (my precious!), o corte de estrutura é ainda um baita erro. Em artigo recente, o juiz Daniel Nonohay e eu mostramos como a Justiça do Trabalho Brasileira dá lucro para todo o país (leia aqui), mas aí vai um dado de paróquia: o orçamento do TRT do Rio Grande do Sul em 2015 foi de R$ 1,46 bilhão. Os valores pagos em condenações e acordos foi maior: R$ 1,77 bilhão. A isso somam-se R$ 297,7 milhões em arrecadações e outros muitos milhões em imposto de renda e contribuições previdenciárias sobre salários de funcionários e magistrados. Não há sentido — nem mesmo financeiro — em cortar estrutura de órgão que arrecada e enche os cofres da União.

Berthold Brecht, o dramaturgo alemão, já disse que há nada mais simplista e errado para fugir de uma discussão que dizer que algo é indeclinável, inexorável. Muita gente séria cita medidas substitutivas à PEC, a partir da ideia de preservar não apenas o navio, mas essencialmente os passageiros. Fala-se de restringir excessivas benesses ao capital financeiro, repensar renúncias fiscais, estabelecer teto para pagamento de juros, aumentar o número de faixas-alíquota de imposto de renda, combater efetivamente corrupção e sonegação de impostos, taxar dividendos remuneratórios de sócios de empresas, auditar a dívida pública. Enfim, há diversas alternativas à sedução simplista da guilhotina decepatória de quem já recebe tão pouco do Estado.

Em 30 anos, a PEC 55 terá seu apelido consolidado. Mas, é claro, para isso, teremos de estar por aqui. E respirando.

Rodrigo Trindade é Juiz do Trabalho da 4ª Região – Rio Grande do Sul e presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (AMATRA IV). O artigo também foi publicado no CONJUR: http://www.conjur.com.br/2016-nov-16/rodrigo-trindade-pec-55-justica-trabalho-escolha-apelido?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

“A PEC Nº 55 E O CONTO DO VIGÁRIO” POR GERMANO SIQUEIRA E GUILHERME FELICIANO

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Diante de tantas informações desencontradas e sob uma campanha que esconde a verdadeira finalidade da PEC 55/2016, também chamada de “PEC DO FIM DO MUNDO”, os Juízes do Trabalho, Germano Siqueira, atual Presidente da ANAMATRA e Guilherme Guimarães Feliciano, Vice-Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, escreveram artigo sobre o tema intitulado: “A PEC Nº 55 e o conto do vigário”, explicando os detalhes do Projeto e as mazelas que ele pode causar a toda sociedade brasileira.

O artigo foi publicado no site: 

http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2016/11/12/o-teto-de-gastos-e-o-conto-do-vigario/

Conta-se que a expressão “conto do vigário”, de uso disseminado no Brasil e em Portugal, deva-se a uma antiga disputa oitocentista, entre os vigários das paróquias de Pilar e da Conceição (em Ouro Preto), por uma mesma imagem de Nossa Senhora. O vigário de Pilar teria então proposto que “Deus” decidisse a refrega: a imagem seria amarrada em certo burro, que por sua vez seria deixado à própria sorte, entre as duas igrejas; e a imagem então pertenceria àquela paróquia para a qual rumasse espontaneamente o animal. Como o burro tomou a direção da igreja de Pilar, ali permaneceu a imagem. O que, porém, o vigário da Conceição não sabia é que aquele burro não era um animal qualquer, mas o de estimação do vigário de Pilar (de modo que, afinal, só fez mesmo voltar para casa). “Conto do vigário” designaria, desde então, engodo, ilusão, artifício. O grande Fernando Pessoa contava as histórias de Manuel Peres Vigário, que vivia de trapaças. E o próprio adjetivo “vigarista” derivou desses contextos.

Pois bem. Dito isso, vamos ao ponto.

No dia 15 de junho deste ano – atente-se para a data −, o ainda vice-presidente da República apresentou à Câmara dos Deputados o que viria a ficar conhecido como a “PEC do teto de gastos”, ou “PEC do fim do mundo”. Falamos da PEC nº 55/2016 – que tramitou na Câmara dos Deputados sob o número 241/2016 −, destinada a “[a]ltera[r] o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal”, aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal no último dia 9 de novembro.

Já aprovada na Câmara dos Deputados em dois turnos, ela agora segue para o Plenário do Senado. E é ela que, entre outras medidas, limitará a despesa primária total para o exercício de 2017 pelo equivalente à despesa primária realizada no exercício de 2016, corrigida pela variação do IPCA, e nada mais; e determinará que assim se proceda, sucessivamente, pelos próximos vinte anos, manietando qualquer possibilidade real de melhorias substantivas em áreas estratégicas como saúde, educação e segurança pública (que obviamente requerem investimentos extraordinários, além dos atuais, ou estaríamos já no melhor dos mundos).

O rigor fiscal vai ainda além e, no caso de descumprimento daqueles limites, suspender-se-ão os efeitos do artigo 37, X, da Constituição, instando-se os servidores públicos a suportarem pessoalmente todas as perdas inflacionárias do período, sem possibilidade de qualquer reposição; e, da mesma maneira, vedar-se-á a criação de novos cargos, empregos ou funções, como também a contratação de pessoal e a própria realização de concursos, estagnando-se o serviço público, que paulatinamente perderá fôlego ante as acumuladas vacâncias não repostas (com exceção honrosa para os cargos efetivos; mas, mesmo assim, a critério de um administrador premido pela ideologia das contenções).

Justificando-a, os Ministros do Planejamento e da Casa Civil registravam, entre outros pontos, a existência de um “agudo desequilíbrio fiscal que se desenvolveu nos últimos anos” , refletido na “deterioração do resultado primário nos últimos anos, que culminará com a geração de um déficit de até R$ 170 bilhões este ano, somada à assunção de obrigações, (que) determinou aumento sem precedentes da dívida pública federal”.

E prosseguia, na exposição de motivos da proposta, pontificando que, “[d]e fato, a Dívida Bruta do Governo Geral passou de 51,7% do PIB, em 2013, para 67,5% do PIB em abril de 2016 e as projeções indicam que, se nada for feito para conter essa espiral, o patamar de 80% do PIB será ultrapassado nos próximos anos”. Ao assinalar esses pontos, defendeu a urgência de medidas de severas contenções de despesas, generalizadas e indiscriminadas, cuja implementação aumentaria a previsibilidade da política macroeconômica e fortaleceria a confiança dos agentes financeiros, “eliminando a tendência de crescimento real do gasto público, sem impedir que se altere a sua composição, reduzindo o risco-país”.

A nós, cidadãos, resta então saber se um regime tão intenso de restrições, jamais visto em outra parte do mundo – não com duração vintenária −, é de fato contingente e necessário. Ou se apenas realiza um projeto político de desconstrução do Estado social e de subalternização do funcionalismo público (desimportante nos Estados mínimos); projeto que, sob o novo governo, viria de todo modo. É dizer: a PEC n. 55/2016 é mesmo a solução emergencial para todos as males, como tem alardeado a grande imprensa? Ou, ao revés, é apenas o “burro” que placidamente caminha na direção daquilo que o Governo e o seu establishment querem?

Vejamos, com alguns dados recentes.

Chamávamos a atenção, há pouco, para a data de propositura da então PEC 241 (15/6). É que no dia 24 daquele mesmo mês (quase dez dias depois, portanto), esse mesmo Governo fez publicar uma Nota Pública, a propósito do plebiscito no Reino Unido (o “Brexit”) e dos seus impactos econômicos, comunicando o seguinte à comunidade internacional (e comunicando-o com verdade, havemos de crer, ou se arriscaria a perder a credibilidade):

“A situação do Brasil é de solidez e segurança porque os fundamentos são robustos. O país tem expressivo volume de reservas internacionais e o ingresso de investimento direto estrangeiro tem sido suficiente para financiar as transações correntes. As condições de financiamento da dívida pública brasileira permanecem sólidas neste momento de volatilidade nos mercados financeiros em função de eventos externos. O Tesouro Nacional conta com amplo colchão de liquidez. A dívida pública federal é composta majoritariamente de títulos denominados em reais. Além disso, o governo anunciou medidas fiscais estruturantes de longo prazo. A recente melhora nos indicadores de confiança e na percepção de risco do país reflete essas ações. Nesse contexto, o Brasil está preparado para atravessar com segurança períodos de instabilidade externa”.

A estranheza é inevitável. Ou bem estamos sob “agudo desequilíbrio fiscal ”, com o “aumento sem precedentes da dívida pública federal”, ou bem estamos em uma situação financeira “de solidez e segurança”, em que “as condições de financiamento da dívida pública brasileira permanecem sólidas” e “o Tesouro Nacional conta com amplo colchão de liquidez”. Ou alguém sustentará a absurda contradição de que estamos “muito bem” externamente e “muito mal” internamente, no pressuposto surreal de que o endividamento externo não interfere com a economia interna (e vice-versa)? Se o país é incapaz de manter a política de valorização do salário mínimo, se não consegue honrar os direitos constitucionais dos seus servidores públicos (artigo 37, X, CF), se não pode prover segurança jurídica para os atuais e futuros aposentados e pensionistas e, mais grave, se confessa publicamente a sua incapacidade de fazer mais investimentos em saúde e educação pública, será capaz de honrar, a tempo e modo, com o serviço da dívida pública externa.

Ou, para usar os exemplos pedestres do discurso oficial recente (algo como “a dona de casa não pode gastar mais do que recebe”, na fantástica presunção de que as nossas casas refletem o ambiente macroeconômico do país), o pai de família que já não consegue honrar com os compromissos assumidos dentro de casa, que não tem condições de oferecer aos filhos um plano de saúde ou uma escola melhor, poderá fidedignamente dizer aos seus vizinhos que está tudo bem, e que não há qualquer risco de que o dinheiro vultoso a ele emprestado deixe de ser devolvido com os juros prometidos?

Essas contradições – ao lado de outras tantas − revelam, afinal, os reais motivos da PEC n. 55. Na verdade, bem longe das razões propagandeadas de forma intensiva pela grande mídia − sem dar voz efetiva, diga-se, aos muitos que pensam de forma contrária −, o que se busca com essa proposta é a inidônea revisão do modelo constitucional do Estado social brasileiro, tal como concebido pelo constituinte de 1987-1988.

Não se trata, pois, de uma “contingência”. Trata-se de uma escolha política. Trata-se daquela escolha política descrita por Zigmunty Bauman, não sem certa dose de ironia, como a do “Estado de Bem-estar social para os ricos que, ao contrário de seu homônimo para os pobres, nunca viu questionada a sua racionalidade”. Mas essa é uma escolha política que, todavia, já não pode haver – não, ao menos, em um ambiente genuinamente democrático −, sem o concurso de uma nova assembleia nacional constituinte. Saúde e educação, por exemplo, são direitos sociais fundamentais insculpidos no artigo 6º da Constituição. E, nessa condição, têm de estar acima dos compromissos com os serviços da dívida pública. Nada mais retilíneo, do ponto de vista jurídico.

Mas a retórica impenetrável da PEC n. 55 permite torcer prioridades, sob os insistentes aplausos da grande imprensa. Com efeito, enquanto os limites do “Novo Regime Fiscal” não se flexibilizam para os necessários investimentos em saúde e educação, excetuam-se por completo para as “despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes” (texto proposto para o artigo 102, §6º, V, do ADCT). Não haverá óbices, portanto, a que o Tesouro aumente o capital de empresas como Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Petrobras e, de forma ainda mais perigosa, nessa mesma categoria, empresas estatais que emitem debêntures, com garantia pública, ferindo diversos dispositivos do art.167 da Constituição. Os projetos de lei PLS 204/2016, PLP 181/2015 e PL 3337/2015 visam “legalizar” esse esquema, que resultará em aumento da dívida pública, provocando enorme rombo nas finanças estatais.

Essas são as chamadas “empresas não dependentes”, i.e., aquelas empresas estatais controladas que não recebem do ente controlador recursos financeiros para pagamento de pessoal ou para despesas de custeio ou de capital. Poderão, todavia, ser “financiadas” de outro modo ou servir para que o Estado esteja a serviço de interesses privados, desde que o Tesouro lhes “engorde” o capital, sem limite (inclusive daquelas que sofreram ataques de corruptos e corruptores ao longo de anos). É, a rigor, manobra destinada a facilitar a operações de venda de ativos, depois de devidamente revalorizados com dinheiro público. Fosse séria a tal PEC de gastos, essas torneiras estariam fechadas, mas não estão. Ao contrário.

Fecham-se as portas para os interesses da sociedade com gastos em educação e saúde (que terão idênticas repercussões no desaparelhamento do sistema de Justiça), ao mesmo passo em que se abrem os portões para os interesses do poder econômico. E, de fato, a Petrobras já anuncia vendas de algumas de suas empresas (Liquigás, Ultrapar ) e alguns campos de produção de petróleo em terra. O Banco do Brasil também comunica a demissão de 18 mil empregados. São iniludivelmente realidades conexas, se imaginarmos um futuro possível de virtuais privatizações em condições generosas.

O economista François Bourguignon, ex-vice-presidente do Banco Mundial, assinala que importante para o Brasil é dar um sinal de que vai controlar melhor as contas públicas, alertando que se a taxa de gastos em relação ao PIB ficar em torno de 15%, o país vai se equiparar a países bem menos desenvolvidos, como os africanos, enquanto o professor Luiz Gonzaga Belluzo (professor titular do Instituto de Economia da Unicamp), em artigo na Folha, sustenta que “o déficit público não resulta de gastança, mas de queda de arrecadação, logo a inflação não resulta de excesso de demanda pública a controlar com juros altos. Segundo, os juros elevados e inexplicáveis são o principal determinante da ampliação da dívida pública, gerando custos que a austeridade do gasto social e do investimento público é incapaz de controlar, tanto mais porque os cortes limitam o crescimento do PIB”. E conclui, quanto à PEC n. 55: “Politicamente, é uma impostura: pesquisas de opinião mostram que a imensa maioria da população (até 98%) aprova a universalidade e a gratuidade da saúde e da educação pública. No mundo acadêmico, além de injusta, a austeridade é vista como contraproducente tecnicamente. O maior risco atual à democracia brasileira é que instituamos uma ditadura de tecnocratas que legitimam, com retórica cientificista, mudanças no pacto social inscrito na Constituição Federal com base em argumentos desatualizados empírica e teoricamente”. Curiosamente (ou congruentemente), pesquisa divulgada há pouco (18.10.2016) pela agência de comunicação Isobar Brasil, com base em 59 mil menções diretas à PEC do teto de gastos nas redes sociais, revela que um percentual muito semelhante àquele (94% dos internautas pesquisados) tem posição contrária à PEC n. 55, quando ainda tramitava como PEC n. 241…

Trata-se, pois, de expedientes retórico-políticos que pretendem impor às instituições brasileiras uma agenda de regressão civilizatória e constitucional, dita “inevitável”, sob a liderança de alguns capitães–do-mato que agora se apresentam como vozes da decência, mas cujos comportamentos recentes pouco ou nada revelam no campo da austeridade fiscal.

E, se ruinosas do ponto de vista econômico, serão tais mudanças ao menos admissíveis do ponto de vista jurídico?

Tampouco.

No campo da saúde, p.ex., as estimativas são de que, à mercê de um “congelamento” de vinte anos no respectivo orçamento, voltemos à condição que o Sistema Único de Saúde apresentava no início da década passada; a rigor, se o “Novo Regime Fiscal” estivesse em vigor entre 2003 e 2015, não teriam sido aplicados no SUS cerca de 135 bilhões de reais, a preços médios de 2015 (o que corresponderia a uma perda superior a tudo o que será empenhado, nesse segmento, em todo o ano de 2016). Com efeito, pesquisas internas do próprio Conselho Nacional da Saúde revelam que, para manter o padrão de investimentos de 2014, o governo deveria destinar cerca de R$ 119 bilhões para a Saúde em 2017 v., e.g., http://epoca.globo.com/vida/noticia/2016/10/o-que-pec-241-muda-na-saude.html); e, no entanto, se aprovada a PEC n. 55, serão aplicados aproximadamente R$ 113,7 (queda estimada de 5% , portanto, já no primeiro ano de vigência da emenda).

Já no âmbito da educação, cenários projetados no âmbito da Câmara dos Deputados sinalizam que, se a PEC n. 55 estivesse em vigor entre 2010 e 2016, a área da educação teria recebido, a cada ano, algo entre 9,6% e 18% daquilo que efetivamente recebeu. No que toca ao Plano Nacional de Educação (PNE), talvez o mais fundamental programa de governo nesse segmento (por justamente envolver metas para todas as etapas da educação básica, atendendo à primeira infância e capacitando os respectivos professores), é certo que a aprovação da PEC n. 55 comprometerá a chamada “meta n. 20”, que propõe o investimento de 10% do PIB na área (isto porque, a bem da verdade, o atual Governo quer romper com quaisquer vínculos entre investimento e crescimento do PIB, pela suposta relação errática que se estabelece entre esse crescimento e a própria arrecadação fiscal). Também haverá provável redução dos investimentos para fins de expansão do número de creches e de repasse às escolas integrais.

E nem se responda a esses números com a tíbia afirmação – que os canais oficiais têm insistentemente reproduzido – que “a PEC não estabelece teto, mas piso”, seja para a saúde, seja para a educação.

O fato é que a PEC n. 55 não apresenta, a rigor, qualquer marco financeiro setorial, seja para mais, seja para menos (os “pisos”, hoje, estão dados pela própria Constituição – v. EC n. 59/2009 e EC n. 86/2015; a PEC apenas prevê que esses “pisos” serão, nos próximos vinte anos, unicamente corrigidos pela inflação). Por outro lado, os “limites individualizados para despesas primárias” da PEC estabelecer-se-ão para os gastos globais, por poder e/ou instituição pública da União (v. artigo 102 do ADCT, na redação da PEC: Poder Executivo, STF, STJ, CNJ, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Militar da União, Justiça Eleitoral, Justiça do Distrito Federal e Territórios, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Tribunal de Constas da União, Ministério Público da União, Conselho Nacional do Ministério Público e Defensoria Pública da União). Essa constatação reforça o vaticínio de que, na prática, dar-se-á a efetiva retração dos investimentos em saúde e educação: certas despesas orçamentárias fixas, ainda se consideradas por unidade ou instituição (e não por área de aplicação), deverão inexoravelmente aumentar; tal é o caso, por exemplo, das despesas com a previdência pública, seja no Regime Geral da Previdência Social, seja ainda nos Regimes Próprios de Previdência Social.

É que as projeções atuariais indicam que a população brasileira em idade ativa (de 16 a 59 anos), como proporção da população total, alcançará o seu pico em cinco anos, quando corresponderá a 64,7% do total; já a partir de 2021, entrará em queda constante, ainda dentro do primeiro terço do período de vigência da PEC n. 55 (v. Projeções Atuariais para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, Ministério da Previdência Social, Secretaria de Políticas de Previdência Social, março de 2013). Logo, haverá naturalmente mais gastos e menos recursos para custeá-los, especialmente em razão do aumento da expectativa de sobrevida e da diminuição da taxa de fecundidade. E a anunciada “reforma da previdência” – a terceira em pouco menos de vinte anos, contando-se a partir da EC n. 20/1998 – não conseguirá fazer frente a tais aumentos; quando muito, minorará a taxa de crescimento dessas despesas fixas. Consequentemente, se tais despesas vão necessariamente aumentar (ainda que a menor taxa), outras rubricas do “bolo” – como, p. ex., os investimentos em saúde, educação e segurança pública – tendencialmente estacionarão, se é que não sofrerão efetivos cortes (já que atualmente tais inversões estão acima dos pisos constitucionais, ao menos no âmbito da União).

Daí que, que em áreas socialmente sensíveis, como notadamente em saúde e educação públicas, haverá irretorquível retrocesso, com restrições de ordem econômico-orçamentária que impactarão no planejamento político e na tecnologia jurídica. Em o fazendo, o Brasil estará, desde logo, violando o compromisso assumido com a Organização dos Estados Americanos, desde 1992 (Decreto n. 678), com a ratificação do Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos), cujo artigo 26 dispõe que “[o]s Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados” (g.n.).

A rigor, porém, o Estado brasileiro passa a fazer o contrário. Por via legislativa – a própria PEC n. 55 −, compromete intensivamente a capacidade de investimento no campo social (notadamente em saúde e educação, mas também em ciência e cultura), reservando, nos próximos vinte anos, todo o excedente em relação aos limites do art. 102, §1º, do ADCT, na redação da PEC, para a amortização dos juros da dívida pública. Uma opção socialmente retrocessiva, a despeito de seu compromisso internacional. Nada mais, nada menos. E, ao agredir o compromisso derivado do artigo 26 do Pacto de San José, agride-se também a Constituição da República, já que a vedação do retrocesso social é um princípio constitucional pétreo implícito, derivado dos artigos 5º, §2º, e 6º, c.c. 60, §4º, IV, da Constituição (como, aliás, já reconheceu o STF; v., p.ex., ARE n. 727.864 AgR, j. 4.11.2014; RE n. 398.041, j. 3.11.2006).

Mas não será apenas essa a eiva constitucional. A PEC n. 55 padece de outras inconstitucionalidades ainda mais patentes.

Ela fere a autonomia do Poder Legislativo e do Poder Judiciário – e, portanto, o princípio de independência do artigo 2º da Constituição −, na medida em que confere ao Poder Executivo da União, na fixação dos limites globais de gastos e no controle financeiro-orçamentário dos outros Poderes, uma primazia sem precedentes.

A usurpação iniciou-se já com a própria iniciativa legislativa (o Executivo, ao remeter à Câmara dos Deputados a PEC n. 241, desconsiderou os demais Poderes) − e termina com a sua interpretação hegemônica para os vários conceitos abertos do texto sugerido. Com efeito, pelo teor do texto, caberá ao Poder Executivo, sozinho, calcular, interpretar e impor, aos demais Poderes da República, os limites globais de despesas de cada um. Se é certo que o parágrafo 1º do artigo 102 do ADCT, como proposto na PEC, minudenciará a forma de cálculo de tais limites, a partir de 2017, também é certo que alguns conceitos e hipóteses exigirão interpretação e adequação à realidade de cada instituição (como, p.ex., “demais operações que afetam o resultado primário”, “compensação entre os limites individualizados dos órgãos elencados em cada inciso” etc.).

Na prática, qualquer perspectiva de ampliação material ou funcional do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública fica vedada, nos próximos vinte anos, a despeito do que entendam, por suas cúpulas administrativas, tais instituições; nesse sentido, aliás, caminhou a Nota Técnica PGR/SRI n. 82/2016, da Secretaria de Relações Institucionais da Procuradoria-Geral da República, que apontou tal inconstitucionalidade. Daí que, para preservar a independência entre os Poderes da República, nos termos do artigo 2º da Constituição, é imprescindível inserir a presente ressalva, de modo que os Poderes encaminhem ao Executivo as suas propostas, já adequadas ao Novo Regime Fiscal, e, a seguir, o Executivo apenas as consolide.

A esse propósito, aliás, a pedido da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, o Senador Paulo Paim apresentou, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, em 9.11.2016, a emenda n. 59 à PEC n. 55, que ressalvaria a autonomia dos Poderes da República no próprio artigo 102. Essa emenda, porém, não foi acolhida, como, de resto, nenhuma das outras apresentadas.

A PEC n. 55 também violenta obliquamente a regra do artigo da Constituição, que constitui a chamada “regra de ouro” do Direito Financeiro brasileiro. Com efeito, dispõe o artigo 167, III, da Constituição, que é vedada “a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta”.

Noutras palavras, não deve haver endividamento público – i.e., o Estado não poderá fazer empréstimos − para custear despesas correntes, ou seja, despesas de custeio e manutenção das atividades e serviços públicos (p. ex., itens de consumo, diárias, passagens, folhas de pagamento, juros da dívida etc.); o endividamento, se necessário, deve servir para investimentos patrimoniais e para a amortização da dívida pública correspondente (que são despesas de capital, dentro da categoria das despesas de transferência de capital, nos termos do artigo 12, §6º, da Lei n. 4.320/1964). Isto porque o Estado deve custear despesas correntes com fontes contínuas de receita; não com empréstimos. Nada mais salutar.

Todavia, entrando em vigor a PEC n. 55, essa regra será burlada. É que, ao permitir que todo e qualquer recurso excedente do “limite de gastos” reverta para o pagamento da dívida pública, o seu texto pereniza algo que já vem sendo praticado no Brasil desde o Plano Real (com a abolição da atualização monetária automática): a parcela da atualização monetária dos juros da dívida pública, que deveria integrar a própria rubrica dos juros nominais (que não podem ser pagos a partir da emissão de títulos), é deslocada da categoria das despesas correntes e passa a ser computada como amortização da dívida pública, que se compreende entre as despesas de capital. Elide-se, assim, a proibição de que despesas correntes sejam financiadas com empréstimos, e parte das despesas correntes – exatamente a atualização dos juros – passa a ser financiada como despesa de capital.

Mantido esse “modus operandi” e aprovada a PEC n. 55, toda a receita acumulada acima dos tetos de gastos públicos será destinada à quitação dessas “despesas de capital” que, na prática, têm travestido parte das despesas correntes. Ora, se o propósito declarado da PEC é “conter a expansão da dívida pública”, mas se, ao revés, ela potencializará a capacidade de pagamento de despesas de capital que mascaram financiamento de parte dos juros nominais da dívida pública (a parte equivalente à sua atualização monetária), estimulando essa expansão para exclusiva finalidade financeira, resta evidente que a proposta encerra uma contradição interna que, para efeitos constitucionais, malfere os próprios princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seguindo, com Robert Alexy e outros, o clássico tríptico da proporcionalidade − necessidade, adequação, proporcionalidade em sentido estrito −, conclui-se que a PEC n. 55 imporá grandes sacrifícios à população, mas não é adequada para o fim a que se destina. E, portanto, não pode vicejar.

Tudo, afinal, a revelar que esta PEC n. 55 – como também a nova PEC da Previdência, que virá logo em seguida, montada em déficit nebuloso e tendente a repetir a tragédia chilena (que privatizou o seu modelo previdenciário, ao mais bom gosto neoliberal, e hoje não consegue sequer pagar aposentadorias de salário mínimo) − trará infortúnios irreversíveis às atuais e futuras gerações.

A esta altura, porém, a pergunta óbvia haveria de vir: se não o teto de gastos, o que então caberia fazer?

O debate público tem sugerido diversas alternativas, como a restrição das renúncias fiscais (essas mesmas que serão, ao fim e ao cabo, mantidas), a taxação dos dividendos distribuídos por empresas comerciais, a implementação da taxação constitucional de grandes fortunas (entendendo-se como tais, p.ex., os capitais financeiros que, ociosos, alcancem a ordem das dezenas de milhões), o aumento do número de faixas-alíquotas de imposto de renda, a limitação do crescimento dos gastos primários da União com base na soma entre a inflação do ano anterior e o crescimento estimado da população (mantendo-se ao menos os gastos primários – inclusive aqueles com saúde e educação − constantes em termos per capita), e assim sucessivamente. Podem ser suficientes ou não. O fato é que as alternativas disponíveis devem ser as menos onerosas e que atendam as maiorias. E, em todo caso, nenhuma que possa seriamente padecer dos vícios da inconstitucionalidade e da inconvencionalidade.

O QUE SERÁ DO BRASIL SEM A JUSTIÇA DO TRABALHO?

Nos últimos tempos temos visto vários ataques à Justiça do Trabalho. Ataques que têm sido fomentados por membros do Poder Judiciário, que parecem  não compreender a função constitucional desta Justiça Especializada. Agora começaram a “monetarizar” a Justiça do Trabalho, como se os Poderes da República existissem para dar lucro à nação. Assim como hospitais públicos e  universidades públicas, o Poder Judiciário existe para atender a população, para que o cidadão tenha acesso aos seus direitos e a garantia de que eles sejam respeitados. Embora não seja objetivo da Justiça do Trabalho dar lucro, mesmo assim é ela a responsável pela reinserção na economia de valores sonegados pelos empregadores, que não cumprem a Lei. Sobre esse tema a Juíza do Trabalho e Presidente da AMATRA V (Bahia), Rosemeire Lopes Fernandes,  escreveu artigo publicado também em outros veículos de comunicação. Confira!!!     dinheiro-64    

A JUSTIÇA DO TRABALHO E A CIRCULAÇÃO DE RIQUEZAS

Algumas vozes tem alardeado que a Justiça do Trabalho não gera riqueza e dá despesa, raciocínio simplório através do qual se tenta desviar o foco da discussão. O Poder Judiciário é um dos poderes da República, ao lado do Executivo e do Legislativo, e um dos pilares do estado democrático de Direito. Não tem por objetivo o lucro, embora seu compromisso com o princípio da eficiência. Juízes aplicam a lei. Realizam a justiça. Mas, de sua atuação, ao recolocarem no mercado valores antes sonegados na execução de contratos de trabalho, terminam por fazer circular riqueza. Ao julgarem os casos que lhe são submetidos, a missão dos magistrados trabalhistas não é a distribuição de renda, mas a aplicação da lei, na restauração da ordem jurídica violada. Segundo a Constituição Federal, cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, as que envolvem greve, acidentes de trabalho, sindicatos e outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho. Se desta atuação resulta distribuição de riqueza, significa dizer que a situação de violação de direitos restaurada pela atuação do judiciário trabalhista, implicava na retenção de créditos em desfavor daquele que tinha seu direito sonegado, hipótese mais comum no judiciário trabalhista. E, para agravar, créditos de natureza alimentar. Portanto, tal distribuição de riqueza consiste tão somente numa consequência da atuação judicial de “dar a cada um o que é seu”, observando a Constituição da República e as leis do país. A isto se chama Justiça. Sem prejuízo de outros argumentos, milita em favor desta tese o fato de que 49,62% das ações trabalhistas ajuizadas em 2014, ou seja, quase a metade, corresponde à cobrança de parcelas decorrentes da simples rescisão do contrato de trabalho e seguro desemprego (5,63% deste total), conforme dados do Relatório Justiça em Números 2015, do CNJ. Ou seja, verbas cuja condenação decorre da falta de prova acerca do seu pagamento. É certo que com sua atuação, o Judiciário Trabalhista devolve à economia bilhões de reais, através dos acordos e das execuções de suas decisões, movimentando a economia. Isto porque, considerando que a esmagadora maioria dos credores é constituída de trabalhadores desempregados, tais recursos são destinados à aquisição de bens destinados à sua subsistência e de sua família. Mas, com a sua atividade, a Justiça do Trabalho ainda recolhe aos cofres públicos volumosos recursos. Em 2014, foram R$2,8 bilhões. Este montante representou um retorno financeiro de 19% das despesas efetuadas no seu funcionamento. Deste valor, R$ 2,03 bilhões corresponderam a contribuições previdenciárias. No mesmo período, foram recolhidos em custas, emolumentos e taxas, R$360 milhões e, de Imposto de Renda, R$ 345 milhões. Outros R$ 18 milhões corresponderam às receitas decorrentes da execução de penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Não. A Justiça do Trabalho não distribui renda. Não é esta a sua missão constitucional, embora de sua atuação resultem créditos ao trabalhador – retroalimentando a economia – e recolhimentos aos cofres públicos. Sua missão fundamental é pacificar as relações entre capital e trabalho, cuja litigiosidade cresce dia a dia. O crescente número de ações trabalhistas em trâmite e que ingressam a cada ano (são mais de 70 milhões em trâmite) bem revelam o grau de litigiosidade neste âmbito e, bem por isso, ressalta a importância deste ramo do Poder Judiciário para o equilíbrio e a pacificação sociais. A Justiça do Trabalho constitui patrimônio da sociedade. É boa para a economia, aquecendo-a com o retorno ao mercado de consumo dos valores sonegados na execução dos contratos de trabalho. É boa para o trabalhador, porque lhe possibilita o acesso à justiça na busca da prevenção ou reparação de direitos violados. Por fim, a Justiça do Trabalho é boa para o bom empregador, porque restaura o equilíbrio da concorrência. Sim, porque aquele que pratica preços inferiores à média dos seus concorrentes às custas da violação de direitos dos trabalhadores e da sonegação de encargos e tributos, pratica concorrência desleal, prejudicando àqueles que cumprem a lei. Vale refletirmos sobre a quem interessa o fim da Justiça do Trabalho. Você já pensou o Brasil sem a Justiça do Trabalho?

rose-bahiaRosemeire Lopes Fernandes, Juíza do Trabalho, Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 5a Região AMATRA 5

TRT DA 4ª REGIÃO - RIO GRANDE DO SUL - TAMBÉM REAGE ÀS DECLARAÇÕES DO MINISTRO GILMAR MENDES

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NOTA OFICIAL DO TRT DA 4ª REGIÃO SOBRE DECLARAÇÕES DO MINISTRO GILMAR MENDES

 

Em razão de decisão plenária unânime, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), diante das agressões verbais que o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), dirigiu no dia 21-10-16 a Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e à Justiça do Trabalho em geral, expressa solidariedade aos que sofreram as injuriosas ofensas e manifesta o seguinte:

Os Tribunais e Juízes do Trabalho são órgãos do Poder Judiciário que possuem competência constitucional orientada por valores e objetivos fundamentais da República voltados à efetivação dos direitos fundamentais dos trabalhadores e à instauração de ordem social justa. A Justiça do Trabalho, sobretudo sob as diretrizes normativas que emanam da Constituição de 1988, realiza esforços reconhecidos pela comunidade em geral justamente para contribuir à superação da pobreza, marginalização e desigualdade social que historicamente afligem a população do país.

Não passa despercebido que as declarações do senhor Ministro, seja mediante jocosas referências a membros do TST, seja pela acusação de parcialidade da Justiça do Trabalho, surgem no momento em que setores da mídia, agentes públicos e privados patrocinam ações cujo propósito é atingir os fundamentos do Direito do Trabalho e, por extensão, os órgãos da Justiça do Trabalho encarregados de solucionar os conflitos trabalhistas. O retrocesso social e a instauração de ordem econômica em descompasso com os valores e princípios reputados valiosos pelo art. 170 da Constituição Federal é o objetivo dessa ação concertada.

O exercício de funções públicas não autoriza possa o agente público macular a dignidade do cargo que transitoriamente ocupa, especialmente quando se trata de agente encarregado de guardar a Constituição. O TRT4, diante da responsabilidade que compartilha com as demais instituições do Poder Judiciário, confia que os agentes públicos pautem sua conduta de acordo com o Direito e o respeito devido às instituições da República, e que a reiteração de agressões como as nominadas importem a reação da Sociedade Civil.

Porto Alegre, 4 de novembro de 2016.

Beatriz Renck

Desembargadora-Presidente do TRT4

ABRAT APRESENTA CARTA ABERTA AO MINISTRO IVES GANDRA - PRESIDENTE DO TST

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CARTA ABERTA DA ABRAT AO MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

A Justiça do Trabalho e o Direito do Trabalho continuam vítimas de ataques, que são contínuos e permanentes, a indicar que estão sintonizados. E vem por todos os lados. Executivo. Legislativo. Mídia. Todos em orquestra. Agora, de dias para cá, também se vêm atacados pelo próprio Judiciário.

Nesse triste contexto, sobreleva-se a entrevista concedida ao jornal o Estado de S. Paulo nesse domingo (30.10.2016), pelo Presidente do TST, Ives Gandra da Silva Martins, em que este reverbera a mácula costumeiramente pespegada à Justiça do Trabalho, a de superproteger o trabalhador. E o faz com as seguintes palavras: - "O que eu sei é que a taxa de improcedência total é muito baixa”; - “Sempre que o trabalhador entra na Justiça, ganha alguma coisa.”; - “Na pior das hipóteses, consegue um acordo.”; - “Às vezes, ele não tem razão nenhuma, mas só de o empregador pensar que vai ter de enfrentar um processo longo, que vai ter de depositar dinheiro para recorrer, acaba fazendo um acordo quando o valor não é muito alto. Isso acaba estimulando mais ações".

Com esses conceitos, imputou a inconstitucional pecha de parcialidade (pelo menos, se não for algo muito mais grave) aos magistrados trabalhistas, juízes que entendíamos e ainda entendemos serem sérios, imparciais e honestos. Mas esse é assunto a ser debatido e resolvido internamente.

Quanto a advocacia trabalhista, a ABRAT está autorizada a objurgar tal pronunciamento, porque desaceita a mácula da inescrupulosidade, a de patrocinadores de ações em que os trabalhadores “não tem razão nenhuma”. Os advogados trabalhistas, independente da parte que defendam, exercem patrocínio honesto, coerente com seu dever ético, mas compromissados com sua função social, em especial o dever/prazer de defender o estado democrático de direito. E sabemos que isso incomoda, notadamente a quem não gosta de cumprir as leis nacionais.

Na entrevista, o eminente Presidente do TST adota a “presunção geral da má-fé”, de que os trabalhadores ingressam com ações trabalhistas, mesmo sem “razão nenhuma”, ou seja, para se locupletaram ilicitamente, em destampada agressão à dignidade, à honra e à imagem de cada trabalhador e trabalhadora desse País.

Estranhamente, o Ministro Presidente nada disse acerca do baixo índice de cumprimento espontâneo do direito material trabalhista pelos destinatários de seus comandos normativos. E omitiu – embora saiba – que esse alto índice de inadimplência advém do fato de que, absurdamente, no Brasil é mais vantajoso ser condenado na Justiça do Trabalho do que cumprir as leis e pagar de forma espontânea. Daí surge o ditado de que o empregador ganha mais com “ações” na Justiça do que com “ações” na Bolsa de Valores.

O Ministro Ives destaca na referida entrevista a atitude do empregador em celebrar acordo para deixar de enfrentar uma demanda judicial. Entretanto, silencia a respeito do fenômeno denominado pelos processualistas contemporâneos de litigiosidade contida, em que os titulares dos direitos trabalhistas lesionados deixam, pura e simplesmente, de ingressar com ações. E não revelou que, regra quase absoluta, os acordos são danosos aos trabalhadores, que os aceita por desespero, senão por fome, que os proíbe de suportar demanda por dezenas e dezenas de anos.

Esses acordos predatórios aos direitos e à paz social emergem da falta de efetividade da tutela jurisdicional trabalhista, vez que esta torna extremamente vantajoso para grande número de empregadores, do ponto de vista econômico-financeiro, descumprir as mais elementares obrigações trabalhistas, criando uma verdadeira "cultura do inadimplemento", em regime de concorrência desleal com a parcela ainda significativa dos empregadores que cumprem rigorosamente suas obrigações trabalhistas, legais e convencionais.

A questão crucial, relacionada ao alto número de ações trabalhistas, omitida pelo Presidente do TST, mas que não pode deixar de ser enfrentada pela sociedade, reside na falta de efetividade ou concretude dos direitos sociais.

Como bem dito pelo Ministro do TST José Roberto Freire Pimenta: "Quanto mais efetiva a máquina jurisdicional, menos ela vai ter que atuar concretamente, no futuro ou a médio prazo. Simetricamente, quanto mais os destinatários das normas jurídicas souberem que só lhes resta cumprir a lei, por absoluta falta de melhor alternativa, menos será necessário o acionamento da máquina jurisdicional e maiores eficácia e efetividade terão as normas jurídicas materiais. Quanto mais eficaz for a jurisdição, menos ela terá que ser acionada. Enquanto o direito processual do trabalho e o Poder Judiciário trabalhista não forem capazes de tornar antieconômico o descumprimento rotineiro, massificado e reiterado das normas materiais trabalhistas, os Juízes do Trabalho de todos os graus de jurisdição continuarão sufocados e angustiados pela avalanche de processos individuais, repetitivos e inefetivos."

Como vocifera a Juíza Valdete Souto Severo, a Justiça do Trabalho: "E o ultimo reduto do trabalhador despedido sem nada receber, assediado, doente, explorado em suas horas de vida, sem qualquer contraprestação. A Justiça do Trabalho é o local em que alguns direitos ainda se realizam, num contexto em que a ausência de proteção efetiva contra a despedida torna o exercício dos direitos trabalhistas no ambiente de trabalho uma mentira. Que a ataquem os civilistas, os comercialistas, os empresários, pôde-se até compreender. É mais difícil assimilar o golpe, quando o ataque vem do próprio TST, sob o pretexto de uma falsa modernização, na qual a palavra de ordem e a livre negociação entre as partes e a fragilização das entidades sindicais.”

Destarte, o caminho da efetividade dos direitos sociais perpassa pelo fortalecimento, e não pela degradação, da Justiça do Trabalho. E como proclamado por Paulo Bonavides: "Sem a concretização dos direitos sociais não se poderá alcançar jamais a "sociedade livre, justa e solidária" contemplada constitucionalmente como um dos objetivos fundamentais da

República Federativa do Brasil."

A ABRAT sabe, Ministro Presidente, que a história é escrita pelos vencedores. Embora alguns digam que estamos a viver um período “após o fim”, não atingimos o tempo de canícula a ponto de tornar invisíveis os vencidos. E a Advocacia Trabalhista cuida da emancipação, entendo-a como uma maneira de viver enquanto iguais no mundo das desigualdades.

Por isso, o advogado age numa perspectiva de progressividade e não na linha do absurdo e da regressão.

Essas posturas exigem condutas dignas e honestas.

A ABRAT o afirma e pede que o Ministro Presidente do TST tome nota: a advocacia trabalhista atua nessa faixa, honestamente dignificando a paz social e o pratica, limpa e abertamente, no campo próprio, o da Justiça Social cuja sede é ou deveria ser a Justiça do Trabalho, cujos magistrados, como nós, agem com respeito, correção de caráter e zelo.

REFLEXÕES SOBRE A DEMOCRACIA NO BRASIL: "STF E O DIREITO DO TRABALHO DO INIMIGO"

O Brasil passa por um momento que exige reflexão. É preciso ler as entrelinhas para nos preparar para o futuro. Refletir sobre o Brasil que queremos ter. Para ajudar nessa reflexão a AMATRA 10 publicará artigos variados sobre o tema. Hoje postamos as reflexões do colega Ricardo Lourenço, Juiz do Trabalho da 10ª Região, em artigo escrito em conjunto com o Procurador do Trabalho, Cristiano Paixão. O artigo foi publicado hoje no JOTA: http://jota.info/o-stf-e-o-direito-trabalho-inimigo http://jota.info/o-stf-e-o-direito-trabalho-inimigo Não importa o quão intensa seja a luta, o importante é não desistir jamais.  

O STF e o direito do trabalho do inimigo

[caption id="attachment_1763" align="aligncenter" width="514"]stf-fachada-noturna-880x380 Brasilia, DF. 05/07/11. Foto Noturna da Fachada. Supremo Tribunal Federal. Foto: Dorivan Marinho[/caption]   Por Cristiano Paixão Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UnB. Procurador Regional do Trabalho em Brasília. Mestre em Teoria e Filosofia do Direito (UFSC). Doutor em Direito Constitucional (UFMG). Estágios pós-doutorais em História Moderna na Scuola Normale Superiore di Pisa e em Teoria da História na Ecole des Hautes Etudes en Sciences Sociales (Paris). Foi Conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça (2012-2016) e Coordenador de Relações Institucionais da Comissão Anísio Teixeira de Memória e Verdade da UnB (2012-2015). Por Ricardo Lourenço Filho Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; Doutor e Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília – UnB; Professor do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP; Integrante dos grupos de pesquisa “Trabalho, Constituição e Cidadania” e “Percursos, Narrativas e Fragmentos: História do Direito e do Constitucionalismo” (CNPq/UnB).    

A década de 1990 trouxe uma onda conservadora ao direito penal. Isso começou com as políticas de “tolerância zero” do ex-prefeito de Nova Iorque Rudolph Giuliani, que se constituíam em mal disfarçadas medidas de combate aos pobres e sem-teto. A Alemanha não poderia ficar atrás no arsenal de medidas inovadoras no campo do retrocesso penal. Foi quando Gunther Jakobs, professor e jurista, concebeu a teoria do direito penal do inimigo. Segundo essa teoria, certos indivíduos representariam um perigo à própria sobrevivência da sociedade, razão pela qual não mereceriam o mesmo tratamento reservado a cidadãos que transgredissem normas penais. Por representarem ameaça à sociedade como corpo social, esses indivíduos não seriam beneficiários das garantias constitucionais e processuais aplicáveis a réus e acusados em geral. Sobre eles deveria recair uma lógica de prevenção, de antecipação das forças da ordem em relação a uma possível prática de crimes.

Em 2016, uma onda conservadora atingiu o direito do trabalho no Brasil. O órgão responsável por essa desconstrução das regras e princípios que regem o mundo do trabalho é o Supremo Tribunal Federal. Em duas decisões recentes, o Supremo inovou. Ele criou a figura do direito do trabalho do inimigo.

Ao julgar dois processos que envolviam o direito de greve de empregados e servidores públicos, o Tribunal acabou por impedir, em termos práticos, o exercício desse direito. Analisemos as duas decisões.

A primeira delas é a decisão monocrática proferida na Reclamação nº 24.597/SP. O caso envolvia greve deflagrada pelos empregados públicos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. Diante da paralisação, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região já havia determinado a manutenção de 70% dos trabalhadores e prestadores dos serviços de todos os setores do Hospital, sob pena de multa diária. Com a Reclamação proposta pelo Hospital, o STF estendeu a todos os empregados a determinação de continuidade dos serviços, mantida a penalidade. Na prática, houve a proibição de exercício do direito de greve.

É importante observar as referências feitas na decisão. Uma delas, e talvez a mais importante, é à decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 6.568/SP (DJe de 25.9.2009). Naquela ocasião, submeteu-se ao STF a decisão sobre a competência para julgar os conflitos decorrentes de greve deflagrada por policiais civis do estado de São Paulo. Em uma argumentação lateral, alheia à controvérsia, o Ministro Relator, Eros Grau, fazendo referência a São Tomás de Aquino, expressou o entendimento de que “(…) tal qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum”. Em outra passagem, observou, então, que “a conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil”.

A segunda decisão, proferida pelo Plenário do STF, por maioria de seis votos contra quatro, deliberou sobre a questão do corte do ponto dos servidores públicos em greve (RE 693.456-RJ). De forma expressa, o Supremo Tribunal decidiu que o administrador público não só pode, mas tem o dever de cortar o ponto de servidores grevistas. O resultado do julgamento, em processo com repercussão geral, foi o de que a regra será o corte do ponto (e consequente suspensão do pagamento dos vencimentos) assim que a greve se iniciar.

O que há em comum nas duas decisões, além da completa incompreensão do significado do conceito de greve?

O fato de que, preventivamente, são adotadas medidas para inviabilizar o exercício do direito de greve. Por um lado, permitindo-se que determinadas categorias de servidores sejam privados, por princípio, da possibilidade de entrar em greve. Por outro, ao impor um desconto na remuneração que incidirá assim que o movimento paredista for desencadeado.

É rigorosamente a mesma lógica utilizada na teoria do direito penal do inimigo. Para evitar que o “mal” (a greve no setor público, na visão do STF) se concretize, adotam-se medidas que combatam, “na raiz”, qualquer movimento de paralisação, inviabilizando, em termos práticos, o exercício do direito.

Chama a atenção a radicalidade dos julgamentos do STF nesta matéria. Como se sabe – e já enunciado em recente artigo publicado no Jota –, a Constituição de 1988 foi bastante clara e precisa quanto à amplitude do exercício do direito de greve, consignando, em seu art. 9º, ser assegurado “o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. No art. 37, inciso VII, por sua vez, o direito é estendido aos servidores públicos sem restrição prévia do campo normativo, sendo prevista apenas a edição de lei específica para fixar termos e limites do exercício do direito. Não há espaço interpretativo para a proibição desse direito.

As decisões do STF privilegiam, contudo, o poder repressivo da Administração Pública, quer pela exclusão de determinadas categorias do direito de greve, quer pela imposição (ou “dever”) do corte do ponto assim que o movimento for desencadeado. O que justifica essa leitura, após 28 anos de vigência de uma Constituição democrática? Como defender esse tipo de interpretação restritiva a partir de uma Constituição que foi produto de uma mobilização social que foi marcada, historicamente, pela realização de greves que visavam melhorias de condições de trabalho e, ao mesmo tempo, a redemocratização do país?

Apenas o STF poderá conceder essas explicações, em futuros casos e na publicação dos acórdãos dessas decisões até aqui adotadas. Algo, contudo, já está claro. O trabalhador do setor público que procurar, por meio da ação coletiva da greve, apresentar demandas e lutar por seus direitos, passará a ser visto como inimigo do Estado e da sociedade. A repressão do poder público poderá ser ativada de imediato. Quando isso ocorreu ao longo da história do Brasil – em várias oportunidades –, o Poder Judiciário era o único recurso disponível aos trabalhadores. Em algumas circunstâncias, juízes e tribunais decidiram, de modo corajoso, proteger o exercício desse direito, mesmo em tempos ditatoriais.

À época do regime militar, o governo, junto ao Congresso Nacional, cuidou de editar normas que inviabilizavam, na prática, o exercício do direito de greve. A Carta de 1967 e a EC nº 1/1969 proibiam a greve aos servidores públicos e nas atividades consideradas essenciais. No período democrático atual, o papel de estabelecer restrições ao direito de greve foi assumido pelo Supremo Tribunal Federal.

De modo tremendamente irônico, portanto, a lógica se inverteu. Na democracia, com uma Constituição que assegurou o direito de greve, a repressão não será apenas tolerada pelo Poder Judiciário. Ela acaba de ser ordenada a todo administrador público que se deparar com a deflagração de uma greve. E tudo isso por força de duas decisões do Supremo Tribunal Federal, órgão encarregado de zelar pela guarda da Constituição.

Muitos trabalhadores desafiaram as limitações estabelecidas pela ditadura militar ao direito de greve. Especialmente a partir de 1976, passaram a reescrever a história do movimento sindical desafiando abertamente os órgãos de repressão ou simplesmente ignorando as práticas de proibição e restrição ao exercício do direito. Com isso, foram protagonistas da resistência ao arbítrio e da redemocratização.

Qual será atitude dos trabalhadores no atual momento, em que a repressão tem origem numa decisão plenária do órgão de cúpula do Judiciário? Conseguirão resistir? De que forma?

MINISTROS DO TST DEMONSTRAM A INDIGNAÇÃO COM AS DECLARAÇÕES DO MINISTRO GILMAR MENDES POR MEIO DE OFÍCIO À PRESIDENTE DO STF

28 de outubro de 2016

Em ofício à presidente do STF, ministros do TST lamentam declarações de Gilmar Mendes

tst640_2 Dezoito ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) encaminharam, nesta sexta-feira (28/10), à presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, ofício no qual lastimam as declarações do ministro do STF Gilmar Mendes sobre o TST e manifestam “desconforto profissional e pessoal” sobre o episódio. Na semana passada, durante palestra, o ministro Gilmar Mendes, entre outros pontos, afirmou que o TST desfavorece empresas em suas decisões e que sua composição advém de modelo sindical. No ofício, os ministros lastimam o modo “desprimoroso e preconceituoso” das declarações e afirmam que esperam de um ministro do STF, por suas elevadas responsabilidades, “tratamento respeitoso e cortês, aliado à temperança verbal e de conduta “. Os ministros também repudiam as conotações de parcialidade em desfavor do capital que Gilmar Mendes atribuiu aos TST. Segundo os ministros, as declarações nesse aspecto são injustas e “decerto fruto de desinformação” ou “má informação”. Para os magistrados, o teor das declarações do ministro Gilmar Mendes não eleva e em nada modifica as instituições, desprestigiando e enfraquecendo o Poder Judiciário e cada um de seus juízes, prestando-se a solapar o Estado Democrático de Direito. “O limite da autoridade, máxime judiciária, em qualquer nível, repousa na lei e na razão. O respeito, a tolerância e o juízo devem pautar as relações entre as instituições e as pessoas em uma sociedade civilizada, até por uma imposição da inteligência”, ressaltam no documento. Ministros – Assinam o documento os seguintes ministros: João Oreste Dalazen, Barros Levenhagen , Aloysio Corrêa da Veiga, Lelio Bentes, Luiz Philippe de Mello Filho, Caputo Bastos, Márcio Eurico Amaro, Walmir da Costa, Maurício Godinho, Kátia Arruda, Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Arantes, Hugo Scheuermann, Alexandre Belmonte, Cláudio Brandão, Douglas Rodrigues e Maria Helena Mallmann. Clique aqui e confira a íntegra do ofício Nota pública – Na semana passada, a Anamatra emitiu nota pública sobre o episódio, afirmando que as declarações do ministro Gilmar Mendes revelavam elevado grau de desconhecimento sobre a Justiça do Trabalho, sua jurisprudência dominante, a estrutura do TST, bem como não primavam pela observância da cortesia e uso da linguagem respeitosa para com os membros da Magistratura. Clique aqui e confira a íntegra da nota. Foto: Ascom/TST ________________________________________________ É permitida a reprodução, total ou parcial, do conteúdo publicado no Portal da Anamatra mediante citação da fonte. Assessoria de Imprensa Anamatra Tel.: (61) 2103-7991

COM A PALAVRA QUEM "ENTENDE DO RISCADO" - MINISTRO CLÁUDIO BRANDÃO - UM JUIZ PODE MUITO, MAS NÃO PODE TUDO

O artigo foi publicado no site JOTA: O artigo foi publicado no site JOTA: http://jota.info/um-juiz-pode-muito-mas-nao-pode-tudo Um juiz pode muito, mas não pode tudo   claudio-b

Um juiz pode muito, mas não pode tudo

Por Cláudio Brandão Professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho. Mestre em Direito pela UFBA. Membro eleito da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e da Academia de Letras Jurídicas da Bahia. Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. De fato, o juiz pode muito. Ao assumir o cargo e jurar defender e cumprir a Constituição e as leis, o juiz é investido da jurisdição, “atividade pública com a qual […] substitui a atividade das pessoas interessadas por uma atividade sua, buscando a pacificação de pessoas ou grupos em conflito, mediante a atuação da vontade do direito em casos concretos”[1] e, no exercício dessa função, resolver as questões da vida que lhe são submetidas à apreciação. Assim como ocorre com os demais agentes estatais, cabe-lhe agir com imparcialidade, sem levar em conta sentimentos ou interesses próprios “e, portanto, com abstração de sua própria pessoa e de seus próprios interesses”,[2] muito embora esse predicado não possa ser confundido com neutralidade. Corresponde, como acentuam Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes, à “dúplice responsabilidade de não criar desigualdades e de neutralizar as que porventura existam”[3], pois “não basta agir com isonomia em relação a todas as partes, é também indispensável neutralizar desigualdades. Essas desigualdades que o juiz e o legislador do processo devem compensar com medidas adequadas são resultantes de fatores externos ao processo – fraquezas de toda ordem, como pobreza, desinformação, carências culturais e psicossociais em geral”.[4] “Neutralizar desigualdades significa promover a igualdade substancial, que nem sempre coincide com uma formal igualdade de tratamento, porque esta pode ser, quando ocorrentes essas fraquezas, fonte de terríveis desigualdades. A tarefa de preservar a isonomia consiste portanto nesse tratamento formalmente desigual que substancialmente iguala”[5], concluem os citados autores. Portanto, o juiz pode muito. Pode mudar a vida das pessoas. O que dizer do labor diário do juiz que atua em Varas de Família? Na solidão do seu mister, pode reconhecer ou negar paternidades; proclamar a dissolução de casamentos, reconhecer uniões estáveis ou o surgimento de novas famílias, por meio adoções. De fato, o juiz pode muito. Como não falar do juiz com atuação nas Varas Criminais? Condena alguém à segregação, com a perda da liberdade, ou assegura a sua conquista, ao proclamar a inocência. O que dizer do juiz do trabalho, ao repelir todas as formas de exploração do ser humano, por meio do trabalho degradante; faz preservar condições dignas de trabalho, ao reconhecer direito ao meio ambiente saudável e concretiza os direitos fundamentais sociais, constitucionalmente prometidos. E o juiz eleitoral, com a definição de comandos políticos de municípios, ao assegurar ou cassar mandatos? Verdade: o juiz pode muito, mas … não pode tudo. Apesar de todo esse poder, a sentença proferida pode não passar de promessa pendente de cumprimento, pois o sistema judiciário brasileiro é organizado de tal forma que há a possibilidade de essas proclamações dependerem da confirmação por outro órgão julgador e em outro grau de jurisdição, diante do direito ao recurso assegurado àquele que sucumbe no primeiro grau de jurisdição. Assim, a paternidade, o casamento, a união estável, a adoção, a liberdade, o trabalho saudável e digno, o mandato, temas sobre os quais versou a decisão do juiz, ficarão pendentes da atuação de outros juízes, em órgãos colegiados, que dirão se tudo aquilo decidido se encontra em conformidade com o sistema normativo, e esses juízes, porque dotados do poder de reformar todas aquelas decisões, terão mais poder ainda. Efetivamente, o juiz pode muito, mas não pode tudo. Apesar do poder de confirmar ou modificar o que foi decidido, essa proclamação, em situações específicas, pode ainda carecer de confirmação por outros juízes, que atuam nos tribunais superiores. Com a relevante tarefa de uniformizar a interpretação do chamado “direito infraconstitucional”, podem dar a última palavra em torno do sentido e alcance das normas jurídicas, a qual valerá em todo território nacional. Podem até mais. Ombreados, o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça podem criar normas jurídicas com força obrigatória, no denominado “sistema de precedentes judiciais obrigatórios”, a partir de incidentes processuais que possuem tal finalidade, previstos na CLT (artigos 896 a 896-C) e no CPC (artigos 947, 976 a 987, 1.036 a 1.041, todos aplicados ao processo do trabalho por força dos artigos 769 e 896-B da CLT e 15 do CPC). É certo, o juiz pode muito, mas não pode tudo. Nesse cenário, se, da decisão proferida na causa iniciada na primeira instância, puder, de alguma forma, ser constatada relevância da matéria e ofensa à Constituição, poderá ser necessário o pronunciamento de outros juízes com mais poderes, no exercício da jurisdição: aqueles que atuam nas chamadas “cortes constitucionais”, que, no Brasil, corresponde ao Supremo Tribunal Federal. Tendo como tarefa precípua “a guarda da Constituição”[6], cabe aos juízes que nele atuam dar a última e definitiva palavra em torno do que ela – Constituição – diz. Para tanto, podem afirmar que determinadas leis a contrariam e, por isso, não podem permanecer vigendo; fixar interpretações  de determinadas leis que lhes pareçam estar em conformidade com a “vontade” da Constituição; condenar à segregação as mais altas autoridades da República, entre muitos outros misteres. Como se pode constatar, os juízes que atuam nesse Tribunal podem mais ainda. Mas por que os juízes, apesar de poderem muito, não podem tudo? Porque todos eles, desde o juiz substituto até os componentes da mais alta Corte, encontram-se sujeitos ao império das normas que compõem o sistema jurídico dessa terra chamada Brasil, desde a mais importante – a Constituição -, passando pelas leis complementares (inclusive a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN[7]), leis ordinárias e até mesmo normas de origens e naturezas diversas, como aquelas inerentes aos deveres naturais de qualquer pessoa, como cidadãos, a exemplo dos deveres de cordialidade, urbanidade e civilidade, no trato pessoal. Os juízes estão sujeitos a inúmeros deveres e restrições no exercício do seu poder-dever de julgar. Estes, encontram-se relacionados em dispositivos legais, como nos artigos 139 a 148 do CPC. Mas não apenas isso. Há inúmeros outros deveres que, conquanto digam respeito à sua condição de juiz, se projetam na sua vida privada, em inafastável simbiose. Assim, por exemplo, o juiz tem o dever de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos que lhe são atribuídos; tratar com urbanidade todos aqueles que o procuram, sejam as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os servidores e auxiliares da Justiça, assim como atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.[8] O juiz também possui diversas restrições, enumeradas na Constituição[9] e na citada Lei Orgânica[10], estas mais ainda relacionadas com a sua vida privada. É proibido ao juiz, por exemplo, exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério[11]; participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração.[12] A palavra de um juiz representa muito para a sociedade, pela alta relevância de suas funções. Por isso, é-lhe imposto um certo “dever de cuidado”, cautela mesmo nas suas manifestações públicas, pois não lhe é permitido emitir “opinião, por qualquer meio de comunicação, sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem”[13]. Também lhe é proibido emitir “juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”[14]. O juiz, portanto, não pode criticar a decisão de um colega seu ou de tribunal, seja aquele em que atua, seja qualquer outro integrante do Poder Judiciário, salvo quando, nos autos do processo, a considerar equivocada; analisá-la em obras técnicas ou, finalmente, no exercício do magistério. São deveres impostos a todos os juízes brasileiros, repita-se, desde o jovem juiz substituto, recém-empossado, até o decano do Supremo Tribunal Federal, e os acompanham em suas ações cotidianas. Se não pode criticar uma decisão, o que se pode dizer de “adjetivar” a atuação ou a composição de um tribunal, qualificando pejorativamente os seus integrantes? Imagine-se como exemplo, apenas por mera ficção, a atuação de um juiz que afirma, ainda por hipótese, ter havido radicalização da jurisprudência e certo aparelhamento de ramo da Justiça, como a Justiça do Trabalho, ou do Tribunal Superior do Trabalho, após ter dito, em determinado evento, que esse mesmo tribunal é formado por pessoas que poderiam integrar até um tribunal da antiga União Soviética, embora lá não tivesse tribunal. Um interlocutor menos avisado poderia perguntar: mas ele também não é juiz integrante do mesmo Poder da República? Não estaria desqualificando o Poder a que pertence ou, em última análise, rigorosamente pondo em xeque a confiança que a sociedade deve depositar no Poder Judiciário? E os deveres mencionados? Certamente que situações como essas somente ocorrem no mundo da ficção. Já não seria concebível se partissem de uma pessoa comum, do povo, porque qualquer cidadão poderia imaginar a gravidade da crítica (ainda que pudesse ter sido alvo de risadas por alguns dos presentes nesse imaginário evento), quanto mais partindo de um juiz. Sim, porque muito provavelmente não conheceria todos os componentes do tribunal que criticara; de onde viriam; as suas origens; a sua formação; o que viveram até chegarem ao Tribunal; a carga diária de trabalho; a dedicação à Instituição, enfim, a história de vida de cada um. Cometeria o pecado da generalização, especialmente por tratar-se de crítica desrespeitosa. Não. Não poderiam partir de um juiz, sem que se pudesse vislumbrar colisão com os deveres que lhe são legalmente impostos. Isso sem se falar no respeito que todos devemos ter pelas instituições, como é curial na sociedade democrática. Agressões não devem ser admitidas, pois, nas palavras da Ministra Cármen Lúcia, Presidente do Supremo Tribunal Federal, “Todas as vezes que um juiz é agredido, eu e cada um de nós juízes é agredido. E não há a menor necessidade de, numa convivência democrática, livre e harmônica, haver qualquer tipo de questionamento que não seja nos estreitos limites da constitucionalidade e da legalidade”. Ainda na voz da Presidente do Supremo Tribunal Federal, “O que não é admissível aqui, fora dos autos, é que qualquer juiz seja diminuído ou desmoralizado. Porque, como eu disse, onde um juiz for destratado, eu também sou. Qualquer um de nós, juízes, é”. Por isso, situações como essa somente existem – ou deveriam existir – no mundo da ficção, pois qualquer juiz do mundo real saberia dos limites impostos pela lei e a que todos estamos submetidos. É por isso que se pode dizer que um juiz pode muito, mas não pode tudo! É bom ser assim. ————————————————————- [1] DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 49. [2] Autores e obra citada, p. 57. [3] Obra citada, p. 59. [4] Obra e página citadas. [5] Obra e página citadas – destaques postos. [6] Artigo 102 da Constituição da República. [7] Lei Complementar n. 35, de 03 de março de 1979. [8] Artigo 35 da LOMAN . [9] Artigo 95, parágrafo único. [10] Artigo 36. [11] Artigo 95, parágrafo único, I, da Constituição da República. [12] Inciso II do artigo 36 da LOMAN. [13] Inciso III do artigo 36 da LOMAN. [14] Inciso III do artigo 36 da LOMAN.

MINISTRO GILMAR MENDES SUSPENDE TODOS OS PROCESSOS E EFEITOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÃO À SÚMULA 277 DO TST

Ngilmar-mendes-reproducao-e1458245816637a última sexta-feira, dia 14/10/2016, o Ministro Gilmar, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida cautelar, para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 e ainda será submetida ao Plenário do STF.

Trata-se de questionamento da Súmula 277 do TST, jurisprudência sumulada, cujo entendimento é o de que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade.

Independente do mérito da questão, o Ministro Gilmar Mendes, ao fundamentar a sua decisão, se dirigiu aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, registre-se, Instância Especializada em Direito e Processo do Trabalho, de maneira totalmente ofensiva e desnecessária. Aliás, ofensas à Magistratura e ao Ministério Público têm sido a tônica do Exmo. Ministro.

Registro, na condição de magistrada do trabalho,  os meus protestos à forma ofensiva e jocosa que o Ministro Gilmar Mendes vem adotando ao se referir à Magistratura e aos membros do Ministério Público e, hoje, em especial, aos Ministros do TST.

Respeito e urbanidade são princípios que também devem ser observados e alcançam a mais alta Corte do Judiciário Brasileiro.

Rosarita Caron

Veja na íntegra a decisão:

Leia a íntegra da decisão.

PARABÉNS AOS PROFESSORES DESSE IMENSO BRASIL!!!

Há de chegar o tempo em que todos enxerguem, que sem EDUCAÇÃO não há progresso,  não há democracia e não há cidadania.professores-2

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