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NOTA DE APOIO DA AMATRA 10 AO MOVIMENTO GREVISTA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO

amatra 10

NOTA PÚBLICA

  A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (Amatra-10), entidade que representa os Magistrados do Trabalho do Distrito Federal e do Tocantins, vem, na forma do previsto em seu estatuto, tornar pública a seguinte MANIFESTAÇÃO:  
  1. Considerando que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou no dia 25/03/2015, em caráter conclusivo, proposta (PL 7920/14) do Supremo Tribunal Federal para reajuste dos servidores do Poder Judiciário Federal;
  2. Considerando que o Senado aprovou, por 62 votos a zero, portanto, por unanimidade, projeto de lei que concede reajuste salarial escalonado para servidores do Judiciário entre 53% a 78,56%;
  3. A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região, AMATRA-10, entende que tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal votaram a proposta apresentada com responsabilidade e absoluta convicção de que a implementação do reajuste é possível financeiramente para o país.
  4. A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região, AMATRA-10, vem a público manifestar apoio irrestrito e total à derrubada do veto Presidencial do Projeto de Lei nº 28/2015 atinente à recomposição salarial dos Servidores do Poder Judiciário Federal, considerando relevante que sejam intensificados os esforços para se garantir um Poder Judiciário digno dos cidadãos brasileiros, com servidores e magistrados honradamente remunerados e independentes.

Brasília/DF, 18 de agosto de 2015.

Rosarita Machado de Barros Caron

Presidente da Amatra-10

Seguradora é condenada por demitir empregado por sua orientação sexual - TRT da 10ª Região (DF/TO)

Seguradora é condenada por demitir empregado por sua orientação sexual - TRT da 10ª Região (DF/TO) – 03/08/2015

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília que condenou uma seguradora a pagar R$ 120 mil de indenização por danos morais a um empregado demitido em razão de sua orientação sexual. Durante o curso do contrato, o trabalhador também foi vítima de assédio moral.

O relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, entendeu que esses fatos “ferem profundamente a dignidade da pessoa humana”. Segundo ele, testemunhas relataram no processo que o empregado era alvo constante de comentários pejorativos, constrangedores e preconceituosos por parte de superiores hierárquicos.

De acordo com o magistrado, a dispensa do trabalhador foi conduzida por um preposto da seguradora, com base em referências de gestores anteriores. “Diante do histórico de perseguição, é evidente que tais referências não seriam boas”, constatou o relator em seu voto. Para o desembargador Mário Caron, a empresa abusou de seu poder diretivo.

“O exercício do direito do empregador não poderia ser levado a efeito em detrimento à necessária reserva quanto à integridade moral de seu trabalhador”, pontuou. Na decisão, o magistrado relator destacou ainda que a conduta do empregador merece reprimenda, “em virtude de consistir em violação a princípios de finalidade da lei e da equidade”, frisou.

O processo tramita em segredo de justiça.

(Bianca Nascimento)

Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Candidato consegue anular psicotécnico de concurso de Furnas e ter nome inserido no cadastro reserva – TST

TSTCandidato consegue anular psicotécnico de concurso de Furnas e ter nome inserido no cadastro reserva – TST – 29/07/2015.

Um técnico em eletrotécnica reprovado na avaliação psicotécnica de concurso público da estatal Furnas Centrais Elétricas do Brasil S.A. conseguiu anular sua eliminação do certame. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a realização do exame como forma eliminatória deve ser prevista em lei, sob pena de nulidade, não bastando apenas a previsão em edital.

Aprovado entre os dez primeiros colocados nas provas objetivas do concurso para o cargo de especialista em manutenção eletroeletrônica, o trabalhador foi reprovado e eliminado no concurso após avaliação psicológica, prevista em edital como fase eliminatória. Na Justiça do Trabalho, pediu a anulação da prova e sua integração no quadro reserva no qual foi aprovado, alegando que sua capacidade para o exercício da atividade deve ser avaliada por meio do estágio probatório, como estabelecido em lei.

Em defesa, a empresa afirmou que a conclusão pela não recomendação do trabalhador foi devidamente fundamentada, e que ele concordou com as regras do edital. A estatal disse ainda que o exame seguiu critérios objetivos para análise da capacidade física e mental dos candidatos.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiram o pedido por entenderem que a CLT autoriza a exigência de exames complementares em concurso para cargo em empresa da Administração Pública Indireta, em caráter eliminatório, desde que conste no edital.

O relator do recurso do candidato ao TST, desembargador convocado Cláudio Couce, esclareceu que a Constituição Federal, a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o Decreto 7.308/2010 são firmes ao estabelecerem que o exame psicotécnico só pode ser exigido caso haja previsão expressa de lei formal. "É forte a conclusão no sentido de que não basta que o edital preveja o exame psicotécnico como fase eliminatória do concurso", afirmou. "É imprescindível que esta previsão esteja alicerçada em uma disposição de lei vigente, sob pena de nulidade". (Processo: RR-2190-31.2011.5.01.0281) (Taciana Giesel/CF)

TST

LEI Nº 13.152 - Política de Valorização do Salário-mínimo

CTPSLEI Nº 13.152, DE 29 DE JULHO DE 2015

Dispõe sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São estabelecidas as diretrizes a vigorar entre 2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano, para:

I - a política de valorização do salário-mínimo; e

II - (VETADO).

  • 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do reajuste.
  • 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
  • 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
  • 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:

I - em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), apurada pelo IBGE, para o ano de 2014;

II - em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015;

III - em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016; e

IV - em 2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2017.

  • 5º Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
  • 6º (VETADO).

Art. 2º Os reajustes e os aumentos fixados na forma do art. 1º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o "caput" divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário-mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a 1/30 (um trinta avos) e o valor horário a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do valor mensal.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Nelson Barbosa

Carlos Eduardo Gabas

Luís Inácio Lucena Adams

DOU 30/07/2015, Seção 1, n. 144, p. 1

Justiça do Trabalho rejeita ação regressiva contra caminhoneiro que causou acidente - TST

TSTJustiça do Trabalho rejeita ação regressiva contra caminhoneiro que causou acidente - TST - 24/07/2015

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Emtuco Serviços e Participações S.A. que, por meio de ação regressiva, pretendia que um motorista, seu ex-empregado, ressarcisse o valor pago a título de indenização aos pais do condutor de uma motocicleta atingida pelo caminhão dirigido por ele. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a ação visando a essa finalidade, na Justiça do Trabalho, está condicionada a cláusula contratual que autorize descontos salariais em decorrência de danos causados pelo empregado.

O motorista foi condenado criminalmente pelo acidente, ocorrido em 2000 em Joinville (SC), e, em ação indenizatória ajuizada na Justiça Comum pelos pais da vítima, foi condenado solidariamente com a empresa ao pagamento de R$ 145 mil de indenização. Um acordo reduziu o valor para R$ 115 mil, quitado pela empresa em parcela única. Na ação regressiva, a empresa, com fundamento nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil, pedia o ressarcimento do valor pago e das demais despesas processuais, totalizando R$ 120 mil, tendo em vista que decorreram exclusivamente por culpa do motorista.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Joinville julgou o pedido improcedente. Segundo a sentença, o Código Civil, embora disponha sobre a possibilidade de eventual ação regressiva pelo empregador, não se aplica ao caso, porque deve ser interpretado em conjunto com o artigo 462 da CLT, que somente autoriza descontos salariais quando há acordo neste sentido ou quando há dolo (má-fé intencional) por parte do empregado. E, no caso, de acordo com a ação criminal, o ato ilícito foi culposo (não intencional), e não doloso. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

De acordo com o relator do recurso de revista da Emtuco ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, a regra do artigo 462, parágrafo 1º, da CLT, que se dirige aos casos de descontos salariais, também se aplica, por analogia, às situações em que o empregador optar pela ação regressiva. O ministro enfatizou que a ação ressarcitória regida pelo Código Civil, quando manejada na esfera trabalhista, deve ser conjugada com a regra do artigo 2º da CLT, segundo o qual o empregador assume os riscos da empresa, do estabelecimento e do próprio contrato de trabalho e sua execução.

"Essa regra não autoriza a distribuição de prejuízos e perdas aos empregados, ainda que verificados reais prejuízos e perdas no âmbito do empreendimento dirigido pelo empregador, excetuadas estritas hipóteses legais e normativas, como nos casos de dolo ou culpa contratual", concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1946-39.2012.5.12.0030

TST

Teste de bafômetro em ajudante de tráfego gera dano moral - TRT da 1ª Região

Justiça do TrabalhoTeste de bafômetro em ajudante de tráfego gera dano moral - TRT da 1ª Região (RJ) – 27/07/2015

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que os motoristas profissionais (e apenas eles) devem ser submetidos a teste e programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica. Fundamentada na lei, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve condenação à Braspress Tranportadora Urgentes Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral a um ajudante de tráfego. Ele afirmou que era obrigado, diariamente, a submeter-se ao teste do bafômetro, sendo inclusive ameaçado de demissão caso não o fizesse.

O recurso interposto pela transportadora buscava modificar a sentença da juíza Substituta Carolina Orlando de Campos, proferida na Vara do Trabalho de Queimados. Ela reconheceu o dano moral por entender que houve violação aos direitos fundamentais, à intimidade e à privacidade do empregado.

Em seu apelo, a empregadora alegou que a realização do teste do bafômetro estava de acordo com o artigo 235-B da CLT e englobava os ajudantes porque eles acompanhavam os motoristas.

Segundo o desembargador relator, Marcelo Antero de Carvalho, o texto da CLT está claro, restringindo a realização do teste ao motorista profissional. "Não prospera a alegação da ré de que havia necessidade de realizar os testes nos ajudantes, para que numa eventualidade esses pudessem dirigir os caminhões, no caso de impossibilidade dos motoristas guiarem os caminhões. Isso não justifica a realização de exames para aferição de nível alcoólico no sangue dos ajudantes de motoristas", observou o magistrado.

A 10ª Turma do TRT/RJ manteve a indenização por dano moral fixada no primeiro grau, no valor de R$3.500,00, por entender que ela atendia ao critério de razoabilidade e proporcionalidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT-1

Magistrados do Centro-­Oeste reúnem- se em Brasília

10 - ENCONTRO MAGISTRADOS_CARTAZ A3_BANNER VINILA Associação dos Magistrados do Trabalho da 10ª Região (Amatra X), por meio da Escola da Magistratura (Ematra X), realiza o 4º Encontro de Magistrados do Trabalho do Centro-­Oeste, com o tema “Os desafios dos direitos sociais em face das recentes tendências e alterações normativas”. O evento acontece entre 20 e 22 de agosto, no Hotel Tulip Brasília Alvorada, em Brasília. Estarão reunidos os magistrados da 10a, 18a, 23a e 24a Regiões. O evento conta com a parceria da Escola Judicial do TRT10, que custeará diárias e passagens de até 10 magistrados do Tocantins.

O Encontro terá a conferência de abertura a cargo do procurador do trabalho Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, com o tema “A evolução dos direitos fundamentais sociais e a Carta  Constitucional de 1988”. Ainda na programação, paineis sobre terceirização e conferência de encerramento sobre “O novo CPC e os reflexos no Direito Processual do Trabalho”, com o ministro do TST Augusto César Leite de Carvalho.

Mais informações e inscrições com as funcionárias da Amatra X, Sras. Lúcia Arantes e Heleni Barreto, pelos telefones (61) 3348­1601 e 3347­8118, ou pelo e­mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Fonte:Escola Judicial

MUITAS LEIS NENHUMA JUSTIÇA - ARTIGO DO JUIZ OSWALDO NEME - PUBLICADO NO CORREIRO BRASILIENSE

Foto: Rosarita Caron
MUITAS LEIS NENHUMA JUSTIÇA
Leis. A vida de uma sociedade é regulada por elas. Seu conjunto forma o sistema jurídico de um país, que deve ser conhecido e observado por todos os que nele vivem. Tarefa fácil, se pensarmos que o sistema de direito é reflexo da formação moral e cultural de cada povo. Daí a máxima “a ninguém é dado desconhecer a lei”.
A produção legislativa tem o compromisso de organizar a nação e acomodar o povo, garantindo a ordem, e por isso deve ser direta e honesta em relação às situações que objetiva regular. Essa premissa foi percebida pelo filósofo chinês Lao Tsé, ainda no século VII AC, que afirmou: “quanto maior o número de leis, maior o numero de ladrões”. Sete séculos mais tarde, o historiador romano Públio C. Tácito dizia que “O mais corrupto dos Estados tem o maior número de leis”. Guardemos essa ideia.
Em agosto de 2013 o brasileiro foi contemplado com uma nova lei, de número 12.846 e batizada de Lei Anticorrupção. Como justificar ao povo que uma lei de tamanha importância não existia?
Trata-se, como é óbvio, de mais um capítulo da oportunista produção legislativa nacional, pois é evidente que o Código Penal Brasileiro já tipificava e fixava pena para a corrupção ativa e passiva, peculato, concussão e excesso de exação, embora o nosso sistema penitenciário jamais tenha recebido, de forma definitiva (apenas prisões cautelares), um praticante desses crimes. Mas a nova Lei traz uma novidade. Ela possibilita a penalização de pessoas jurídicas envolvidas em corrupção e cria um “Cadastro Nacional de Empresas Punidas”. Uma vez incluído o nome da empresa nesse cadastro, ela perde temporariamente o direito de receber incentivos e financiamentos públicos. A moda agora é cadastro. No Brasil malandro tem mais medo de cadastro do que de cadeia, mas é exatamente porque o cadastro vem com a ameaça de fechar a torneira da riqueza fácil (o que causa medo pelo ineditismo da medida), enquanto que cadeia, todos sabem que não acomoda corruptos.
Observa-se, todavia, que a nova lei foi gerada no ambiente do temor político causado pela revolta popular de junho de 2013, movimento que determinou uma guinada completa na agenda política do país. A Lei Anticorrupção comprova, todavia, que a produção legislativa brasileira é acidental, interesseira e demagógica, exatamente o reflexo irresponsável dos políticos nacionais, parlamentares ou governantes. Leis são produzidas com a única finalidade de melhorar a imagem do governo ou da casa legislativa, a partir de fatos ocorridos no seio da sociedade capazes de comover a opinião pública. Não importa se já existe alguma outra lei regulando o fato criminoso, altera-se um pequeno aspecto do regulamento anterior, como o prazo da pena, por exemplo, e faz-se a festiva divulgação à população. Assim foi com a lei da homofobia, a lei da palmada, a que criminaliza o uso de celulares nos presídios, etc. Na prática, é óbvio que nada se altera, pois o problema é a impunidade e não a insuficiência normativa.
Ao contrário do que pode parecer, o Brasil tem leis demais. São tantas que torna-se humanamente impossível conhecê-las todas, ou mesmo parte delas. Estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, revela que desde a vigência da Constituição Federal, em outubro de 1988, até o mês de setembro de 2013, foram aqui publicadas 4.785.194 normas legais, entre leis complementares, leis ordinárias, decretos, medidas provisórias, emendas constitucionais, portarias e instruções normativas. São 784 normas a cada dia. E para se ter uma ideia da qualidade dessas normas, cerca de 25% das leis produzidas pela União e pelos estados são julgadas inconstitucionais, quando questionadas judicialmente. Levando-se em conta as leis municipais, esse índice sobe para de 80%.
São tantas leis, que acarretam a precariedade de sua aplicação, de sua fiscalização, pois confundem a polícia, enfraquecem o Ministério Público e fragilizam o Judiciário. Tantas, que o brasileiro não se sente obrigado a cumpri-las, por desistir da impossível tarefa de conhecê-las todas, ou justamente porque confia na deficiência judiciária.
O resultado desse inchaço legislativo é um emaranhado de normas desconexas, impossíveis de regular de maneira objetiva a vida da nação. A irresponsabilidade legislativa faz do Brasil um país corrupto, carente de justiça, embora inundado de leis.

STJ - Decisão em ação coletiva movida por associação vale apenas para seus filiados

stjDecisão em ação coletiva movida por associação vale apenas para seus filiados - STJ -22/072015

A decisão em ação coletiva movida por associação atinge apenas filiados à entidade autora da demanda e não pode ser estendida automaticamente a toda a classe envolvida.  Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por unanimidade de votos, a argumentação da Geap (Fundação de Seguridade Social) e reconheceu que uma pessoa interessada, mas que não era filiada à Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social (Anasps), autora da ação, não pode ser beneficiada com a decisão.

O recurso da Geap foi contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que estendeu os efeitos da ação coletiva movida pela associação a uma participante do plano de benefícios, porém não filiada à entidade. Para o TJRJ, “se a ação coletiva está pautada em interesses individuais homogêneos, todos aqueles que se encontrarem em situação análoga devem ser beneficiados pela procedência da lide, sob pena de se criarem situações jurídicas diversas dentro da mesma classe de funcionários públicos”.

No STJ, esse também é o entendimento prevalente no âmbito da jurisprudência, mas o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu rever essa posição. “A dinâmica natural da dialógica processual transforma continuamente a jurisprudência dos tribunais, renovando-se diante dos novos desafios sociais que, em forma de demandas judiciais, aportam ao Judiciário”, ponderou.

Repercussão geral

O ministro destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 573.232, com repercussão geral, de que as entidades associativas limitam-se a promover demandas apenas em favor de seus associados.

No precedente citado, foi destacada a diferença entre o instituto da substituição processual, exercido pelos sindicatos, e o da representação processual, exercido pelas associações. Para o STF, não há como igualar a atuação de duas entidades que receberam tratamento diferenciado pela Constituição.

“A sentença coletiva, prolatada em ação de rito ordinário, só pode beneficiar os associados, pois, nessa hipótese, a associação age em representação, e não em substituição processual da categoria”, concluiu o ministro Salomão.

Na linha do que foi decidido pelo STF, a Quarta Turma deu provimento ao recurso da Geap para firmar o entendimento de que, “à exceção do mandado de segurança coletivo, em se tratando de sentença de ação coletiva ajuizada por associação em defesa de direitos individuais homogêneos, para se beneficiar do título, ou o beneficiário integra essa coletividade de filiados ou, não sendo associado, pode, oportunamente, se litisconsorciar ao pleito coletivo, caso em que será recepcionado como parte superveniente”.

O julgamento foi concluído em 23 de junho. O acórdão ainda não foi publicado.

Fonte: STJ

Regras para o PPE - Programa de Proteção ao Emprego

CTPS PORTARIA N. 1.013, DE 21 DE JULHO DE 2015 - MTE/GM

 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.479, de 6 de julho de 2015, e considerando as disposições da Resolução nº 2, de 21 de julho de 2015, do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, resolve:

Art.1º Dispor que a compensação pecuniária de que trata a Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, será paga sob a forma de benefício concedido a empregado de empresa participante do Programa.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo, Benefício PPE, consiste em ação para auxiliar trabalhadores na preservação do emprego, no âmbito do Programa Seguro-Desemprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da MP nº 680/2015.

Art. 2º O Benefício PPE, devido aos empregados que tiverem seus salários reduzidos nos termos do art. 3º da MP nº 680/2015, será custeado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, com pagamento realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA, mediante depósito em conta bancária da empresa participante do PPE, para transferência do valor do benefício aos empregados beneficiários do Programa, via crédito em folha de pagamento mensal da empresa.

Parágrafo único. A CAIXA está autorizada, a partir das alocações de recursos do FAT realizadas pelo MTE, a executar as rotinas de pagamento do Benefício PPE, observadas as disposições desta Portaria e demais legislação aplicada ao Programa, bem como cláusulas do contrato com o MTE para operacionalização e pagamento das modalidades de benefícios do Programa Seguro-Desemprego.

Art. 3º Para operacionalização do pagamento do Benefício PPE, a empresa participante do Programa deverá, mensalmente, prestar ao MTE, no mínimo, as seguintes informações:

I -  da empresa:

a) razão social;

b) número do CNPJ/CEI;

c) código CNAE da atividade principal;

d) número do termo de adesão ao PPE;

e) período de adesão ao PPE;

f) endereço;

g) endereço eletrônico, números de telefone e fax, para contato;

II - dos empregados abrangidos pelo PPE:

a) nome;

b) data de nascimento;

c) nome da mãe;

d) CPF;

e) PIS;

f) raça/cor;

g) data de admissão;

h) estabelecimento de trabalho;

i) setor de trabalho;

j) CBO da função/ocupação de trabalho;

k) jornada de trabalho antes da redução;

l) percentual de redução da jornada de trabalho;

m) jornada de trabalho reduzida;

n) valor do salário antes da redução da jornada de trabalho;

o) percentual de redução do salário;

p) valor do salário depois da redução da jornada de trabalho;

q) valor da parcela correspondente ao Benefício PPE; e

r) valor total a receber pelo empregado.

§ 1º A empresa informará ao MTE os dados da conta bancária para depósitos dos valores do Benefício PPE e o código da agência da CAIXA com a qual se relacionará para tratar das questões operacionais relativas ao pagamento do benefício aos empregados abrangidos pelo Programa.

§ 2º A empresa manterá atualizadas, junto ao MTE, a relação e as informações dos empregados beneficiários do PPE constantes do respectivo Acordo Coletivo de Trabalho Específico - ACTE registrado no Sistema Mediador do MTE, as quais comporão base para a liberação mensal dos valores do Benefício PPE.

§ 3º O Benefício PPE será pago pelas empresas aos empregados, mensalmente, em folha de pagamento.

Art. 4º A Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - SE-CPPE, informará à CAIXA o rol de empresas participantes do PPE, com as respectivas relações e informações dos empregados abrangidos pelo Programa.

§ 1º A SE-CPPE prestará informações à CAIXA sobre alterações na relação de empregados beneficiários do PPE.

§ 2º As alterações cadastrais das relações de empregados, apresentadas pelas empresas à SE-CPPE após o dia 10 (dez) de cada mês serão processadas para pagamento no mês subsequente.

Art. 5º A CAIXA deverá executar os serviços de validação dos dados de identificação da empresa e dos empregados participantes do PPE e dos respectivos vínculos empregatícios, por meio de consulta à base do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

§1º A CAIXA repassará às empresas, mensalmente, os recursos para o pagamento do Benefício PPE e disponibilizará à SECPPE as informações da operacionalização do Programa.

§2º A CAIXA manterá disponível, pelo prazo mínimo de cinco anos, os registros comprobatórios das rotinas operacionais e dos repasses efetuados às empresas para os pagamentos do Benefício PPE.

Art. 6º Os recursos necessários ao pagamento do Benefício PPE serão depositados na conta-suprimento do seguro-desemprego, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do FAT.

§ 1º Os recursos necessários ao pagamento do Benefício PPE serão transferidos em até cinco dias úteis após a data de solicitação da CAIXA, mediante acompanhamento do saldo da conta-suprimento.

§ 2º Não ocorrendo a transferência mencionada no §1º, a CAIXA não realizará o pagamento do benefício PPE.

Art. 7º O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pela CAIXA, com base na Taxa Extramercado do Banco Central, constituindo-se receita do FAT.

§ 1º A remuneração de que trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao da apuração.

§ 2º O descumprimento do estabelecido no parágrafo 1º deste artigo implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base na mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação.

Art. 8º A CAIXA deverá encaminhar ao Departamento de Emprego e Salário - DES/SPPE, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 9, de 31 de dezembro de 1990, e suas alterações, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEF AT .

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará a CAIXA às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.

Art. 9º A CAIXA prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente, em conjunto com as demais modalidades de pagamento dos benefícios do Programa Seguro-Desemprego.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido neste artigo, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto § 2º do art. 7º desta Portaria.

Art. 10 Caberá à SE-CPPE a adoção de providências, expedição de orientações e atos normativos, e a celebração de instrumentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

DOU 22/07/2015, p. 57

 

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RESOLUÇÃO N. 2, DE 21 DE JULHO DE 2015 - MTE/CPPE

Estabelece regras e procedimentos para a adesão e o funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.

O Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 3º e 6º do Decreto nº 8.479, de 6 de julho de 2015, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015, resolve:

Art. 1º Estabelecer as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.

Art. 2º A solicitação de adesão ao PPE deverá ser dirigida à Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - SE-CPPE.

Art. 3º Para aderir ao PPE, a empresa deverá:

I - apresentar solicitação de Adesão ao Programa de Proteção ao Emprego, conforme modelo de formulário aprovado pela SECPPE, devidamente preenchido;

II - comprovar registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, no mínimo, dois anos;

III - demonstrar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meio da apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

IV - comprovar a sua situação de dificuldade econômicofinanceira; e

V - apresentar Requerimento de Registro e demais documentos necessários para o depósito e registro do Acordo Coletivo de Trabalho Específico - ACTE no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme instruções normativas da Secretaria de Relações do Trabalho.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, poderá ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz.

§ 2º A regularidade de que trata o inciso III do caput deverá ser observada durante todo o período de adesão ao PPE, como condição para permanência no programa.

Art. 4º Será considerada em situação de dificuldade econômico-financeira, para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 3º, a empresa cujo Indicador Líquido de Empregos - ILE for igual ou inferior a 1%, apurado com base nas informações da empresa disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

§ 1º O ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e desligamentos, acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE, em relação ao estoque de empregados.

§ 2º Para fins de apuração do ILE, será considerado o estoque de empregados verificado no 13º mês anterior ao da solicitação de adesão ao PPE.

Art. 5º O Acordo Coletivo de Trabalho Específico - ACTE de que trata o inciso V do caput do art. 3º, a ser celebrado com o sindicato dos trabalhadores representativos da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, deverá ser registrado no sistema Mediador, nos termos do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e conter, no mínimo:

I - o período pretendido de adesão ao PPE;

II - o percentual de redução da jornada de trabalho, limitado a trinta por cento, com redução proporcional do salário;

III - os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE;

IV - a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do Programa e do acordo.

V - a relação dos empregados abrangidos, anexada ao Acordo, contendo nomes, números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF e no Programa de Integração Social - PIS e demais dados necessários ao registro do ACTE no MTE e pagamento do Benefício PPE.

§ 1º O ACTE deverá ser aprovado em assembleia dos empregados a serem abrangidos pelo Programa.

§ 2º Para a pactuação do ACTE, a empresa demonstrará ao sindicato que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas.

§ 3º Previamente à celebração do ACTE, a empresa fornecerá ao sindicato as informações econômico-financeiras a serem apresentadas para adesão ao PPE.

§ 4º As alterações no ACTE referentes a prazo, setores abrangidos e percentual de redução de jornada e salário, bem como as prorrogações da adesão, deverão ser registradas no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego e submetidas à análise da SECPPE.

§ 5º Eventuais alterações na relação de empregados abrangidos deverão ser encaminhadas à SE-CPPE, com aprovação da comissão paritária de que trata o inciso IV do caput, em arquivo com o mesmo formato da relação inicialmente apresentada.

§ 6º O ACTE deverá prever percentual único de redução de salário para os empregados por ele abrangidos.

§ 7º A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses.

Art. 6º As solicitações de adesão ao PPE serão recebidas e analisadas pela SE-CPPE, que decidirá em caráter final e informará os resultados às empresas solicitantes.

Parágrafo único. A aprovação das solicitações de adesão ao PPE dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, o qual custeará o pagamento do Benefício PPE.

Art. 7º As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

Art. 8º No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.

Art. 9º Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que:

I - descumprir os termos do ACTE relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo da Medida Provisória nº 680, de 2015, ou de sua regulamentação; ou

II - cometer fraude no âmbito do PPE.

Parágrafo único. Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a cem por cento desse valor, a ser aplicada conforme o Título VII do Consolidação das Leis do Trabalho e revertida ao FAT.

Art. 10. Caberá à SE-CPPE a adoção de providências, expedição de orientações e celebração de instrumentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, podendo submeter ao CPPE os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação desta Resolução.

Art. 11. As empresas que não atenderem o requisito estabelecido no art. 4º poderão apresentar à SE-CPPE outras informações que julgarem relevantes para comprovar sua situação de dificuldade econômico-financeira, a fim de subsidiarem eventual aprimoramento das regras e procedimentos do Programa pelo CPPE.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MANOEL DIAS

Coordenador

 

DOU 22/07/2015, p. 57/58

Lei 13.149/2015 - nova tabela do Imposto de Renda

LEI N. 13.149, DE 21 DE JULHO DE 2015  Altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003.   A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º   ................................................................................................................. VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015: ......................................................................................................... IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:  

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)              Alíquota (%)             Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98                                -                              - De 1.903,99 até 2.826,65           7,5                        142,80 De 2.826,66 até 3.751,05         15                           354,80 De 3.751,06 até 4.664,68         22,5                         636,13 Acima de 4.664,68                    27,5                         869,36 ..............................................................................................." (NR)   Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º .................................................................................... XV - ....................................................................................... h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; ..............................................................................................." (NR) "Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. .............................................................................................." (NR) "Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização." Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º .................................................................................... III - .......................................................................................... h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; ......................................................................................................... VI - .......................................................................................... h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; .............................................................................................." (NR) "Art. 8º .................................................................................... ......................................................................................................... II - ........................................................................................... ......................................................................................................... b) ............................................................................................. ........................................................................................................ 9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015; c) .............................................................................................. .......................................................................................................... 8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2015; ........................................................................................................... j) (VETADO). ..............................................................................................." (NR) "Art. 10 ................................................................................... ......................................................................................................... VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015. ..............................................................................................." (NR) Art. 4º A Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A: "Art. 1º-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural contratado no ano de 2014, na forma estabelecida no ato específico de que trata o art. 1º desta Lei, devendo a obrigação assumida em decorrência desta subvenção ser integralmente liquidada no exercício financeiro de 2015. Parágrafo único. Aplicam-se as demais disposições desta Lei à subvenção estabelecida no caput deste artigo." Art. 5º ( V E TA D O ) . Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Brasília, 21 de julho de 2015; 194ºda Independência e 127ºda República.   DILMA ROUSSEFF Joaquim Vieira Ferreira Levy Kátia Abreu Nelson Barbosa   DOU 22/07/2015, P. 1

TST - Banco condenado em ação civil pública por utilizar empregados para transporte de valores

TSTBradesco terá de pagar R$ 500 mil por utilizar empregados administrativos para transporte de valores – TST – 14/07/2015

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença que condenou o Banco Bradesco S.A a pagar indenização de R$ 500 mil por utilizar empregados administrativos em transporte de valores sem escolta. Na avaliação dos ministros que compõem a Turma, o valor tem caráter pedagógico e não é exorbitante perante a condição econômica da instituição financeira.

O Ministério Público do Trabalho apresentou uma ação civil pública após sentença condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), em que foi reconhecida a prática do banco de utilizar empregados contratados para funções burocráticas ou administrativas para o transporte de valores.

Em novembro de 2007, o Ministério Público do Trabalho chegou a realizar uma audiência administrativa com representantes do Bradesco nos municípios de Colíder (MT) e Peixoto de Azevedo (MT), mas, apesar de admitirem que o transporte de valores era feito por empregados de setores administrativos, e não profissionais especialmente treinados, a empresa se recusou a assinar um termo de ajustamento de conduta.

MPT

"Percebe-se que a prática do banco, confessada em sede de procedimento investigatório, perpetua-se em diferentes partes do Estado", declarou o MPT em sua petição inicial, ressaltando que nem as condenações proferidas em reclamatórias individuais em montantes expressivos, uma delas de mais de R$ 119 mil, foram suficientes para desestimular a conduta da instituição.

Em sua defesa, o Bradesco argumentou que valores até 7.000 UFIRs podem ser transportados por empregados não treinados especificamente para essa função, visto que a Lei 7.102/83 assim permite.

No entanto, a 1ª instância entendeu que pelo texto da Lei não é possível concluir que qualquer empregado do banco está autorizado a realizar o transporte de valores quando a importância não for superior a 7.000 UFIRs. "A lei não dispensa a presença do vigilante no transporte de valores. A única omissão que se vislumbra é quanto ao tipo de veículo a ser utilizado", enfatizou ao condenar a instituição a pagar R$ 500 mil para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mais multa cominatória de R$ 100mil para cada transporte feito de forma ilegal. A decisão foi mantida pelos desembargadores do TRT 23ª.

No recurso ao TST, o banco insistiu na tese de existência de contrato de prestação de serviços com empresa especializada no transporte de valores, e que isso foi comprovado pela decisão regional.

No entanto, o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o fato de haver empresa contratada para o transporte de valores não leva à conclusão de que o banco sempre a utilizou e nunca exigiu dos seus empregados a realização da atividade.

Ainda segundo o relator, ainda que os valores transportados pelos empregados do banco tivessem sido inferior a "sete mil e vinte mil Ufirs", a conduta do banco não se encontrava respaldada no artigo 5º da Lei 7.102/83, que exige a presença de dois vigilantes.

Freire Pimenta considerou razoável e proporcional o valor fixado pela pelo TRT23 tendo em vista a condição econômica do Banco Bradesco e pelo caráter pedagógico da pena. "Esse valor compensa adequadamente o dano moral sofrido pela coletividade", enfatizou.

A decisão foi seguida pelos demais ministros da Turma.

(Paula Andrade/RR)

Processo: RR-15800-03.2008.5.23.0041

Fonte: TST

Legislação oferece vantagens a quem emprega a mão de obra de detentos

presídio CNJ – 13/07/2015

Os detentos do principal presídio de Goiás ganharam uma nova opção de trabalho. Na última semana, foi inaugurado um galpão de 600 metros quadrados no Complexo de Aparecida de Goiânia, onde vai funcionar uma oficina de tecelagem com 50 teares. O objetivo é ensinar presos do regime fechado a fazer tapetes, objetos de decoração e outros produtos a partir do algodão. Foto: Luiz Silveira/ Agência CNJ.

Dos cerca de 607 mil detentos da população carcerária brasileira, 60% são condenados pela Justiça e cumprem pena. Nessa condição, os que pretendem reconstruir a vida têm como maior desafio conseguir um trabalho, por conta do estigma e do preconceito. Com objetivo de driblar essa rejeição, a Lei de Execução Penal (LEP) oferece benefícios a quem contrata a mão de obra prisional, como a isenção de encargos trabalhistas. Na visão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e de outras instituições envolvidas com o sistema carcerário, o acesso dos apenados a oportunidades de estudo, capacitação profissional e trabalho é fundamental para prevenção da reincidência criminal.

Segundo a LEP, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não se aplica à contratação de cumpridores de pena nos regimes fechado e semiaberto – neste último, o apenado é autorizado ao trabalho externo e obrigado a dormir na unidade prisional. Dessa forma, o empregador fica isento de encargos como férias, 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ele deve apenas garantir alimentação, transporte e remuneração, que não pode ser inferior a três quartos do salário mínimo.

Em todo o país, 106.636 detentos (17,56% do total) exercem atividades laborais para instituições públicas e privadas, segundo o Ministério da Justiça. Uma das empresas contratantes é a Direcional Engenharia S. A, do Distrito Federal, que tem hoje 49 detentos contratados para diferentes empreendimentos na área da construção civil. Para o supervisor administrativo da empresa, Peter Alan de Almeida, o acesso à mão de obra prisional é importante não só pela isenção de encargos, mas também por ser uma alternativa à dificuldade enfrentada pelo setor para recrutar trabalhadores capacitados no mercado. Ele também disse ser uma chance de a empresa contribuir para a redução da criminalidade.

“A realidade é muito simples: uma vez que o reeducando (detento) perde a sua educação civil, e lhe é aberta uma oportunidade em uma frente de trabalho, beneficiado por uma empresa, ele poderá se ressocializar, para se reabilitar e reassumir suas funções sociais. Isso é louvável porque influencia muito no caráter da pessoa, especialmente a pessoa que tenha errado. Ela volta para os eixos normais, porque o trabalho edifica”, afirmou o supervisor.

Peter informou que essas contratações são feitas por meio de convênio com a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal (Funap/DF), vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (Sejus/DF). Pelo acordo, a empresa repassa recursos financeiros para a Funap, que fica responsável por efetivar a remuneração dos apenados.

A Funap tem como atribuição contribuir para a inclusão social de presos e egressos do sistema carcerário, com foco no desenvolvimento de seus potenciais como indivíduos, cidadãos e profissionais. Ela desenvolve programas sociais nas áreas da educação, cultura, capacitação profissional e trabalho para as pessoas privadas de liberdade. Segundo a diretora executiva Francisca Aires, a entidade tem, no momento, 60 convênios ativos com instituições públicas e privadas que garantem trabalho para cerca de 1300 apenados. Desse total, 122 são mulheres. Todos eles, conforme a legislação, recebem o benefício da remição, ou seja, o tempo da pena é reduzido em um dia a cada três trabalhados.

Francisca Aires falou também da importância do trabalho para a ressocialização das pessoas privadas de liberdade. “Com o trabalho o reeducando (apenado) renasce. Porque quando ele entra no sistema (carcerário) acha que ninguém vai olhar para ele e que não tem condição de ter uma oportunidade. Então essa oferta de trabalho faz com que a gente ressocialize esse reeducando. A autoestima dele vai lá para cima. Quando ele sai recuperado, a gente tem certeza de que ele não vai reincidir. Ele ganha, a família ganha, nós ganhamos, e a sociedade também””, afirmou a diretora.

Condições - O acesso do detento ao trabalho não depende apenas de sua vontade ou da existência de vagas. Conforme prevê a LEP, somente terão direito candidatos selecionados pela Comissão Técnica de Classificação (CTC) de cada unidade penal, presidida pelo diretor da unidade e composta por equipe multidisciplinar. O trabalho externo em instituições privadas e órgãos públicos deve ser supervisionado pela Administração Penitenciária ou órgão instituído para esse fim, por meio de inspeções periódicas, de forma não ostensiva. O empregador deve comunicar à penitenciária, imediatamente, a ocorrência de acidente, falta grave ou evasão do apenado, que perderá o direito à prestação de trabalho externo.

É importante também que o empregador conheça a situação processual do detento, para, em caso de progressão de um regime de cumprimento de pena para outro, seja verificado se a forma de contratação precisa ser alterada. Outra informação importante é que, nas licitações para obras de construção, reforma, ampliação e manutenção de estabelecimento prisional, ainda segundo a LEP, a empresa concorrente poderá receber pontos a seu favor, a critério da legislação estadual ou municipal, se a proposta apresentada na concorrência incluir o aproveitamento da mão de obra de detentos.

Aplicam-se à relação contratual com os apenados, independentemente do regime de cumprimento de pena, os métodos e programas de saúde, higiene e segurança do trabalho observados para os trabalhadores em geral. A jornada de trabalho não pode ser superior a 8 horas diárias nem inferior a 6, com descanso aos domingos e feriados, atendidas as peculiaridades do estabelecimento penal e da atividade a ser desenvolvida. É obrigatório seguro contra acidente de trabalho.

Jorge Vasconcellos

Agência CNJ de Notícias

MP 681 - Desconto em folha para empréstimos e cartão de crédito

 CTPSMEDIDA PROVISÓRIA N. 681, DE 10 DE JULHO DE 2015

Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

  • 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta e cinco por cento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

.............................................................................................." (NR)

   "Art. 2º ....................................................................................

.........................................................................................................

III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º;

IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;

.........................................................................................................

VII - desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e

..........................................................................................................

  • 2º .........................................................................................

I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a trinta e cinco por cento da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e

................................................................................................" (NR

  "Art. 3º ...................................................................................

.........................................................................................................

  • 3º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º.

............................................................................................." (NR)

"Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.

  • 1º Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados.
  • 2º Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.
  • 3º Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 5º ....................................................................................

  • 1º O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.
  • 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

.........................................................................................................

  • 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de trinta e cinco por cento do valor dos benefícios, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

.............................................................................................." (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 115. .................................................................................

..........................................................................................................

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

............................................................................................." (NR)

Art. 3º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 45. .................................................................................

  • 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
  • 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá trinta e cinco por cento da remuneração mensal, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito" (NR)

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

MICHEL TEMER

Joaquim Vieira Ferreria Levy

Nelson Barbosa

Marcelo de Siqueira Freitas

DOU 13/07/2015, Seção 1, n. 131, p. 1-2

Aplicativo AMATRA10

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