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Incidência de IR sobre juros de mora recebidos por pessoa física é tema de repercussão geral

stfSTF – 27/04/2015

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se é constitucional a cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso. O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da Corte, será debatido no Recurso Extraordinário (RE) 855091, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que classificavam como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pagas pelo atraso no pagamento de remuneração salarial, e admitiam a cobrança de imposto de renda sobre essas parcelas. O acórdão do TRF-4 assentou que o parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964 (que classifica juros como sendo de natureza salarial ) não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

Segundo o entendimento daquele tribunal, os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.

“A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda”, destaca o acórdão impugnado.

A União recorreu do Supremo argumentando que o TRF-4, ao acolher arguição de inconstitucionalidade da legislação referente à matéria, decidiu em desacordo com a interpretação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo. Alega que o fato de uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o seu recebimento não represente um acréscimo financeiro, e requer seja reafirmada a compatibilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal.

Caso

No caso dos autos, um médico contratado como celetista por um hospital em Porto Alegre (RS) firmou acordo na Justiça do Trabalho para o recebimento de parcelas salariais que haviam deixado de ser pagas. Entretanto, no pagamento, observou a incidência de IRPF sobre a totalidade das verbas e ingressou com nova ação, desta vez para questionar a cobrança do imposto sobre parcela que considera ser de natureza indenizatória.

Manifestação

Em sua manifestação, o ministro Dias Toffoli explicou que o Supremo declarou a inexistência de repercussão geral no Agravo de Instrumento (AI) 705941, que trata da matéria, por entender que a controvérsia tem natureza infraconstitucional. Contudo, destacou que o RE ora em análise foi interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivo legal pelo TRF-4 , hipótese que, “por si só”, revela a repercussão geral da questão, pois “cabe ao Supremo analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais”.

O relator afirmou que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF na Questão de Ordem no RE 614232, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada), no qual se entendeu que, apesar de anterior negativa de repercussão geral, a declaração de inconstitucionalidade de norma por Tribunal Regional Federal constitui circunstância nova suficiente para justificar o caráter constitucional de matéria e o reconhecimento da repercussão geral.

O entendimento do ministro Dias Toffoli foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Processos relacionados

RE 855091

Fonte: STF

TST determina que Câmara de Mediação e Arbitragem não atue em conflitos trabalhistas

TSTTST – 27/04/2015

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Câmara de Mediação de Arbitragem de Minas Gerais S/S Ltda. (empresa privada), de Pouso Alegre (MG), a não promover arbitragem para solução de conflitos individuais trabalhistas, inclusive após o término do contrato de trabalho. A decisão se deu em ação civil pública ajuizada pelo MPT, para o qual a realização de arbitragens envolvendo questões trabalhistas é ilegal por atentar contra o valor social do trabalho e a dignidade dos trabalhadores.

Entre outras condutas irregulares, o MPT constatou cobranças de taxas de várias espécies, atuação de profissionais que ora eram árbitros, ora advogados dos trabalhadores, e quitação de direitos trabalhistas sem a assistência e a proteção dos sindicatos de classe.

A Câmara de Arbitragem foi condenada na primeira instância a se abster de atuar em dissídios individuais trabalhistas, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou não haver ilicitude na atuação da empresa. A Quarta Turma do TST proveu recurso do MPT apenas em parte, com o fundamento de "relativa disponibilidade" dos direitos trabalhistas após a extinção do contrato de trabalho, desde que respeitada a livre manifestação de vontade dos ex-empregados e garantido o acesso irrestrito ao Poder Judiciário.

Nos embargos à SDI-1, o MPT buscou ampliar a condenação, para que a Câmara de Mediação e Arbitragem se abstivesse de qualquer atuação conciliatória ou de arbitragem de direitos trabalhistas.

Proteção do empregado

Para o relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, o princípio de proteção do empregado, um dos pilares do Direito do Trabalho, inviabiliza qualquer tentativa de se promover a arbitragem, nos termos da Lei 9.307/96, que dispõe sobre a matéria. Tal princípio, a seu ver, estende-se, inclusive, após o fim do contrato de trabalho. Para o ministro, a urgência para receber as verbas rescisórias, de natureza alimentar, "em momento de particular fragilidade do ex-empregado, frequentemente sujeito à insegurança do desemprego", inviabiliza a adoção da via arbitral como meio de solução de conflitos individuais trabalhistas.

No entendimento do relator, a intermediação de pessoa jurídica de direito privado tanto na solução de conflitos quanto na homologação de acordo envolvendo direitos individuais trabalhistas "não se compatibiliza com o modelo de intervencionismo estatal norteador das relações de emprego no Brasil". Nesse sentido, citou recente decisão da SDI-1, ao examinar caso semelhante.

A decisão foi por maioria, vencido o vice-presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins.

Projeto de lei

Durante a sessão, o ministro Lelio Bentes Corrêa informou que a Câmara dos Deputados aprovou recentemente projeto de lei sobre mediação que explicita que a mediação e a arbitragem em Direito do Trabalho serão objeto de lei específica, exatamente pelos fundamentos ressaltados pelo ministro Dalazen, "pela especificidade do Direito do Trabalho e pela necessidade de tratamento diverso daquele que se dedica aos demais conflitos a direitos individuais".

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-25900-67.2008.5.03.0075

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Seminário em Belo Horizonte debate a terceirização

No dia 30/04/2015, das 19 às 22h, na Faculdade de Direito da UFMG, em Belo Horizonte/MG, ocorre o Seminário "Terceirização e Retrocessos Sociais: O PL 4.330/2004 e os Movimentos Sociais".

Trata-se de evento importante, na atual conjuntura em que se discute a regulamentação da terceirização, e conta com a participação do associado e ex-presidente da Amatra-10, Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho.

Confira os detalhes no link abaixo:

Terceirização e Retrocessos Sociais - UFMG

TST e CSJT regulamentam a cota para negros em concursos públicos

ATO CONJUNTO Nº 2, DE 22 ABRIL DE 2015 – TST/CSJT

Institui reserva para negros de 20% (vinte por cento) das vagas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando o disposto no Estatuto da Igualdade Racial - Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, e na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014;

considerando os termos da Resolução STF nº 548 e da Instrução Normativa CNJ nº 63, ambas de 18 de março de 2015;

considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 186/Distrito Federal; e

considerando o constante do Processo Administrativo TST nº 501.367/2015-7,

R E S O L V E

Art. 1º A aplicação da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, no Tribunal Superior do Trabalho – TST e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, fica regulamentada por este Ato.

Art. 2º Serão reservadas a negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal do TST e do CSJT.

  • 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
  • 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

Art. 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos do TST e do CSJT a serem realizados após a publicação deste Ato.

Parágrafo único. Os editais de que trata o caput deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido.

Art. 4º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se auto declararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

  • 1º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.
  • 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal.
  • 3º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação no TST ou no CSJT, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 5º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

  • 1º Além das vagas de que trata o caput, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.
  • 2º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.
  • 3º Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.
  • 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.
  • 5º Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese do § 3º, fará jus aos mesmos direitos e benefícios despendidos ao servidor com deficiência.

Art. 6º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.

Art. 7º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e terá a mesma vigência estabelecida na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.

Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Disponibilização: DEJT/TST/Cad. Adm. 23/04/2015

A Terceirização no popular: é fria só para o trabalhador.

terceirização (1)  A Terceirização no popular: é fria só para o trabalhador.

Essa "estória" de que a terceirização cria mais oportunidades de trabalho é pura enrolação e mentira. Os empresários dizem que a terceirização diminui custos, só não explicam para quem apresentarão a conta. Caros trabalhadores desse imenso Brasil, a redução dos custos vai sair dos seus bolsos e dos bolsos dos consumidores e de ninguém mais. Para o mesmo cargo exercido por um empregado direto da empresa tomadora, o empregado terceirizado deve receber quase 30% menos. Não tem como negar: é a precarização total e desmedida dos seus direitos trabalhistas. Férias?!?! Esqueça!!!  Dificilmente você vai conseguir algum período, sabe por quê? Porque as empresas se sucedem e seu contrato sempre será renovado e para a empresa seguinte o seu período aquisitivo recomeça a contar. Na Justiça do Trabalho temos centenas de casos em que o empregado trabalha três, quatro, cinco anos ou mais seguidos sem o sagrado direito à férias, porque nesses cinco anos mudou de empregador cinco vezes. É isso que vc realmente quer? SINDICATOS já pensaram no que vai virar essa "especialização" desmedida? Qual será o sindicato a representar determinada especialização? Teremos um único sindicato? Será o Sindicato das Prestadoras de Serviço? Olha a força dos sindicatos escorrendo entre os dedos. Mais uma vez Cuidado... Diga não à terceirização!!! Rosarita Caron

"Onda antiterceirização domina 98% dos debates sobre o tema nas redes

Nos últimos dez dias, meio milhão de menções na internet rejeitaram a medida, diz estudo

Heloísa Mendonça São Paulo 16 ABR 2015 - 23:06 BRT   TERC0011 Eduardo Cunha em votação da lei da terceirização. / Gustavo Lima / Câmara dos Deputados O PSDB atribuiu à pressão nas redes sociais, nesta semana, seu titubeio em relação ao projeto de lei que libera as empresas para terceirizar qualquer etapa de suas atividades, que passa por avaliação na Câmara. Primeiramente favorável em bloco à mudança, a bancada do principal partido de oposição do país rachou, no que pode ser o primeiro registro histórico em que "protestos virtuais" são alçados ao patamar de fator decisivo numa mudança de posição tão eloquente e em tão pouco tempo. "Na guerra da comunicação, perdemos. O PT e o Governo viram esse tema como a tábua de salvação deles. Se apegaram nessa posição para dizer que estão do lado dos trabalhadores", lamentou o líder dos tucanos na Câmara, Carlos Sampaio (SP). Um levantamento encomendado pelo EL PAÍS confirma o que Sampaio sugere. A grande maioria dos usuários das redes sociais tem se posicionado contra o projeto. Nos últimos dez dias, mais de 98% dos comentários nas redes sociais sobre o assunto eram contrários à medida. Neste período, foram feitas cerca de 524.000 menções contra regulamentação da terceirização de um total de 534.000 sobre o tema, segundo levantamento feito pela A2C, agência digital especializada em monitoramento de mídias. Os principais argumentos apresentados contra o projeto foram que os terceirizados perderão direitos trabalhistas e irão piorar suas condições de trabalho. De acordo com o estudo da A2C, foi possível perceber que grupos como o MST e a CUT, além de deputados governistas, foram os que mais demonstraram repúdio ao projeto nas redes sociais. Já a Confederação Nacional da Indústria (CNI), grande apoiadora da medida, realizou diversas postagens defendendo a terceirização. No entanto, nos comentários associados às mensagens pró-alteração, usuários continuaram se posicionando contra a lei e gerando uma repercussão antiterceirização no Facebook. TERCEIRIZAÇÃO

Discussão no Twitter

Nuvem de palavras mais citadas sobre o tema da terceirização no Twitter. Quanto maior a palavra, maior quantidade de menções. / Fonte: FGV Outro monitoramento, feito pela Diretoria de Análise de Políticas Públicas (DAPP) da FGV, mostrou que entre os dias 13 e 15 de abril as palavras mais mencionadas sobre o tema no Twitter foram "não à precarização", "trabalhador" e "direitos". Ao EL PAÍS, o deputado Domingos Sávio (PSDB) afirmou que vários deputados se sentiram sensíveis às diferentes manifestações virtuais. O parlamentar admitiu que "vários colegas" de partido consideram a medida boa para o país, mas "de maneira patética, afirmam que irão votar contra a proposta por pressão das redes sociais e pelas acusações de estarem ferindo os direitos do trabalhadores". Em meio a uma bancada rachada, o presidente nacional do PSDB, senador Aécio Neves, afirmou nesta quinta-feira ser pessoalmente favorável ao projeto e explicou que continuará a conversar com os deputados até a próxima quarta-feira (22), quando a votação volta para a pauta da Câmara.  O líder tucano disse que tentará definir uma posição única para a legenda. Já o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, principal articulador do projeto, deixou claro que a votação será realizada, mesmo que não haja consenso. "Quarta-feira que vem vai votar sem dúvida", afirmou nesta quinta.  Segundo ele, "se a gente tiver consenso, ótimo. [Mas] o voto resolve dissenso". Diante do atual impasse, os parlamentares devem passar os próximos dias tanto atentos às vozes que vêm das ruas quanto ao barulho feito nas redes sociais sobre o tema, para tentar avançar na regulamentação da terceirização na próxima quarta-feira."

Empregador é condenado por dispensar empregada que serviu de testemunha em ação trabalhista

Justiça do TrabalhoTST – 20/04/2015

A Via Varejo S. A. (rede resultante da fusão do Ponto Frio e das Casas Bahia) foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de 50 salários mínimos a uma empregada demitida sem justa causa depois de ter comparecido à Justiça do Trabalho como testemunha em processo de uma colega contra a empresa. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Via Varejo contra o valor da indenização, confirmando o entendimento de que a dispensa se deu em retaliação.

A condenação foi imposta pela 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o Regional, a natureza da dispensa retaliatória, ocorrida poucos dias após o testemunho da empregada, ficou devidamente comprovada. Ela "era uma das que mais vendiam", disse um colega. Para as instâncias inferiores, a conduta da empresa foi abusiva, reprovável e ilícita, e extrapolou o limite do seu poder potestativo, atingindo a dignidade da trabalhadora.

Em recurso para o TST, a empresa sustentou que a questão trazida à discussão não estava no dano moral, mas na mensuração do valor arbitrado, uma vez que não ficou caracterizada a ofensa à honra e à imagem da trabalhadora.

Decisão

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o montante indenizatório é fixado sob os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (artigos 5º, inciso V, da Constituição da República, 944 do Código Civil e 8º da CLT), pois não há norma legal que estabeleça a sua forma cálculo. Diante da falta de parâmetro objetivo, "a avaliação deve ser feita em benefício da vítima", afirmou, citando acórdão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga no processo E-RR-763443-70.2001.5.17.5555.

Segundo a relatora, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, até mesmo as leis especiais que tratam da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como a revogada Lei de Imprensa, não encontram legitimidade na Constituição Federal. O valor da indenização, portanto, varia de acordo com o caso e a sensibilidade do julgador, de maneira necessariamente subjetiva.

Nesse sentido, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado pelo TST quando for considerado desproporcional. "A aferição não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto", assinalou.

No entendimento da relatora, o valor da indenização (em torno de R$ 36 mil) não é suficiente para promover o enriquecimento da trabalhadora, como sustentou a empresa –  que, por outro lado, em nenhum momento alegou dificuldade financeira que pudesse justificar a redução. A decisão, unânime, já transitou em julgado.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-105100-67.2013.5.17.0008

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ELEIÇÕES NA AMATRA-10

Na próxima sexta-feira, 24/04/2015, das 9 às 18h, ocorrem as eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal da Amatra-10.

Os associados podem votar pessoalmente, na sede da Amatra-10, no prédio do Foro Trabalhista de Brasília, salas 502/508; ou mediante envio de envelope com sobrecarta, pelos Correios, já encaminhado para cada associado; ou, ainda, por e-mail, a ser enviado no dia da eleição, anexando as cédulas eleitorais digitalizadas.

Associado, confira na "Área Restrita" o inteiro teor das deliberações da Comissão Eleitoral.

Vote!

BANCO INDENIZARÁ FAMÍLIA DE GERENTE QUE INFARTOU POR ESTRESSE

Justiça do TrabalhoTRT da 1ª Região (RJ) – 15/04/2015

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de R$ 200 mil, a título de danos morais, à família de um gerente falecido em 2011 após infarto em decorrência do estresse ocasionado pela excessiva cobrança de metas e constante ameaça de dispensa na instituição bancária. O banco também terá de arcar com indenização por danos materiais no valor de 100% da última remuneração do empregado, por um período de 24,2 anos (com base na expectativa de vida da população brasileira apurada pelo IBGE), ou até o falecimento da esposa do obreiro.

O trabalhador foi admitido no extinto Unibanco em junho de 1975 e manteve contrato com a instituição por quase 36 anos, 20 dos quais no cargo de gerente geral de agência. Segundo a família do empregado, a partir de 2008, com a fusão dos bancos Itaú e Unibanco, houve reestruturação na empresa que acarretou o esvaziamento dos poderes de mando e gestão do gerente. Desde então, suas atividades restringiram-se à venda de produtos e atendimento de clientes, e ficaram subordinados a ele apenas os gerentes de contas de clientes com renda inferior a R$ 4 mil.

Ainda de acordo com o relato da petição inicial, as mudanças fizeram com que o empregado passasse a conviver com cobranças de metas e vendas cada vez mais incisivas, o que o obrigava ao cumprimento de jornadas de trabalho elastecidas. Havia, também, rumores difundidos no local de trabalho quanto a ameaças de dispensa, reforçadas nas reuniões gerenciais. Desse modo, o gerente desenvolveu alterações psíquicas e orgânicas como falta de ar, insônia, tensão nervosa e oscilações de pressão arterial que o levaram a iniciar tratamento cardiológico em 2009, conforme laudo médico.

Em 30 de março de 2011, dias após a participação em reunião na qual foi atestado o visível risco de perda do emprego, o gerente foi acometido de crise hipertensiva durante sua jornada de trabalho. Socorrido por colegas, foi atendido por um cardiologista e iniciou tratamento à base de medicamentos e dieta alimentar. As medidas, no entanto, não surtiram efeito, pois ele faleceu em 17 de abril, vítima de infarto agudo do miocárdio.

Ao votar pela reforma da sentença, de 1ª instância, que havia indeferido os pedidos de indenização por danos morais e materiais, a desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, relatora do acórdão, concluiu que "restou demonstrado nos autos que o agravamento do quadro clínico do de cujus acompanhou a progressão do clima tenso, nervoso de ambiente de trabalho". A magistrada observou que a instituição bancária, "como responsável pelos meios de produção, tem por obrigação resguardar a vida e a integridade dos trabalhadores ativados sob a sua égide, de tal modo que os danos causados por força de desequilíbrio ambiental ou do risco usual da atividade atraem a responsabilidade do empregador".

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social – TRT/RJ

(21) 2380-6512/6815

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Remuneração de presos em três quartos do salário mínimo é tema de ADPF

stfSTF - 10/04/2015

O dispositivo da Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/1984, artigo 29, caput) que fixa, como remuneração para o trabalho do preso, o valor-base de três quartos (3/4) do salário mínimo está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 336) ajuizada pela Procuradoria Geral da República. Como a norma é anterior à Constituição de 1988, o instrumento cabível para questioná-la é a ADPF, nos termos do artigo 102, parágrafo 1º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 9.882/1999. Segundo o procurador-geral, Rodrigo Janot, o estabelecimento de contrapartida monetária pelo trabalho realizado por preso em valor inferior ao salário mínimo viola os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além do disposto no artigo 7º, inciso IV, que garante a todos os trabalhadores urbanos e rurais o direito ao salário mínimo. Na ADPF, pede-se liminar para suspender a aplicação do dispositivo até o julgamento do mérito, quando a PGR espera que o STF declare a não recepção do dispositivo da Lei de Execução Penal pela Constituição de 1988. “Qual a diferença entre o trabalho realizado por pessoa livre daquele realizado por presidiário? Os valores decorrentes do princípio da isonomia não autorizam a existência de norma que imponha tratamento desigual sem que a situação corrobore a necessidade da diferenciação. A força de trabalho do preso não diverge, em razão do encarceramento, daquela realizada por pessoa livre, consistindo a remuneração inferior não somente ofensa ao princípio da isonomia, como injustificável e inconstitucional penalidade que extrapola as funções e objetivos da pena”, afirma Janot. Na ADPF, a PGR apresenta números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2014, dando conta de que a população carcerária brasileira é de 711.463 presos, o que coloca o Brasil no ranking de terceira maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos da América e da China. “Em que pese apenas 22% dos presos do sistema penitenciário brasileiro (dados de junho de 2012) exerçam alguma espécie de labor, a quantidade de pessoas com a liberdade de ir e vir cerceadas que se enquadrem no artigo 29, caput, da Lei 7.210/84 é expressiva. Vale dizer, a norma alcança a mais de 150 mil brasileiros”, conclui Janot.

A ADPF 336 está sob a relatoria do ministro Luiz Fux VP/FB

Processos relacionados ADPF 336 site STF

Nota Pública contra o Projeto de Lei da Terceirização

Nota Pública

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA –, tendo em vista o debate do PL 4330/2004, que trata da terceirização em todas as atividades empresariais, vem a público reafirmar sua posição contrária ao referido projeto de lei, tendo em vista que terceirização indiscriminada ofende a Constituição Federal, na medida em que discrimina trabalhadores contratados diretamente e os prestadores de serviços contratados por intermediários, regredindo garantias conquistadas historicamente.

Os juízes trabalhistas, que lidam com a realidade do trabalho no Brasil, sabem que a prestação de serviços terceirizados no Brasil é fonte de rebaixamento salarial e de maior incidência de acidentes de trabalho.

A proposta em tramitação, além de comprometer seriamente os fundos públicos como o FGTS e a Previdência Social, não protege os trabalhadores, trazendo apenas preocupações e perplexidades diante do quadro atual, já delicado por razões conjunturais.

Espera a ANAMATRA que o Congresso Nacional examina e matéria com a necessária prudência.

Brasília, 7 de abril de 2015

TST determina prosseguimento de execução para pagamento de dívida trabalhista contra consulado português

ATST Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o prosseguimento da execução de sentença trabalhista contra o Consulado Geral de Portugal em São Paulo, com a possibilidade de penhora de bens não relacionados à missão diplomática. De acordo com o ministro Douglas Alencar Rodrigues, as Convenções de Viena de 1961 e 1963 consideram impenhoráveis os bens vinculados à missão diplomática e consular. Para ele, na fase de execução do processo, "não mais subsiste aquela rigidez que outrora excluía a possibilidade de expropriação de bens" de representação estrangeira em toda e qualquer circunstância.

O autor do processo era vigilante contratado pelo Grupo Pires Serviços Gerais para prestar serviços no Consulado. Na ação trabalhista ajuizada por ele, o juiz de primeiro grau condenou o consulado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não pagas. Posteriormente, suspendeu a execução contra o Consulado, pela impossibilidade de penhora de bens de representação estrangeira, e determinou a expedição de carta rogatória, transferindo a execução do processo para Portugal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou recurso do vigilante contra essa decisão, que argumentava que só os bens diplomáticos seriam impenhoráveis. Para o TRT, no entanto, seria praticamente impossível determinar o que seriam ou não bens essenciais à manutenção e administração da missão diplomática. Isso porque a definição de missão diplomática determinada pela Convenção de Viena utiliza termos genéricos e muito abrangentes, como "representar" o país estrangeiro, "proteger", "negociar" e "promover".

Para o ministro Douglas, no entanto, recusar "a possibilidade de que sejam encontrados bens do Estado estrangeiro que não estejam afetos à missão diplomática e consular" acabaria por enfraquecer a eficácia da condenação judicial, com possibilidade de violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O valor total da execução é de R$37 mil.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Vieira de Mello Filho.

Processo: RR-130500-78.2006.5.02.0030

(Augusto Fontenele/CF)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

TST promove Seminário sobre Efetividade da Execução Trabalhista

Nos dias 07 e 08 de maio, acontecerá o  I Seminário Nacional sobre Efetividade da Execução Trabalhista, na Sala de Sessões Plenárias Ministro Arnaldo Süssekind, localizado no térreo do Bloco B do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília-DF.

O link de acesso com informações importantes é o seguinte:

STF institui cotas para negros em concursos para seus servidores

stfRESOLUÇÃO Nº 548, DE 18 DE MARÇO DE 2015 – STF/GP

Institui a reserva aos negros de 20% (vinte por cento) das vagas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010;

CONSIDERANDO, mais, o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 186/Distrito Federal; e

CONSIDERANDO, finalmente, o contido no Processo Administrativo nº 356.147;

R E S O L V E:

Art. 1º A aplicação da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, no Supremo Tribunal Federal, fica regulamentada por esta Resolução.

Art. 2º Serão reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.

  • 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
  • 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

Art. 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos do STF a serem realizados após a publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Os editais de que trata o caput deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido.

Art. 4º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

  • 1º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto não podendo ser estendida a outros certames.
  • 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal.
  • 3º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação no STF, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 5º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

  • 1º Além das vagas de que trata o caput, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.
  • 2º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.
  • 3º Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.
  • 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.
  • 5º Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente, ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese do § 3º, fará jus aos mesmos direitos e benefícios despendidos ao servidor com deficiência.

Art. 6º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.

Art. 7º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência estabelecida na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Divulgação: DJe/STF 19/03/2015, n. 55, p. 3

Publicação: 20/03/2015

Novas Súmulas Vinculantes do STF

stfEdição de Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal. - STF

 Em sessão de 11 de março de 2015, o Tribunal Pleno editou os seguintes enunciados de súmulas vinculantes, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:

Súmula vinculante nº 38 - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Precedentes: ADI 3.691/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 09/05/2008; ADI 3.731-MC/PI, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2007; RE 237.965/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 31/03/2000; RE 189.170/SP, Rel. originário Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 08/08/2003; AI 694.033-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 09/08/2013; AI 629.125-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 13/10/2011; AI 565.882-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 31/08/2007; AI 413.446-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 16/04/2004; RE 321.796-AgR/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de 29/11/2002; AI 297.835-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 03/05/2002; AI 330.536-ED/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 03/05/2002; AI 274.969-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ de 26/10/2001; RE 274.028/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 10/08/2001; AI 622.405-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 15/06/2007; RE 441.817-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 24/03/2006; AI 481.886-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 01/04/2005; AI 310.633-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ de 31/08/2001; RE 252.344-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 21/09/2001; RE 285.449-AgR/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ de 08/06/2001; RE 174.645/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 27/02/1998; RE 203.358-AgR/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 29/08/1997.

Legislação:

Constituição Federal, artigo 30, inciso I;

Súmula 645 do Supremo Tribunal Federal.

Brasília, 18 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Divulgação: DJe/STF 19/03/2015, n. 55, p. 1

Publicação: 20/03/2015

DOU 20/03/2015, Seção 1, n. 54, p. 1

Súmula vinculante nº 39 - Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

Precedentes: ADI 3.791/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 27/08/2010; ADI 3.601/DF, Rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, DJe de 21/08/2009; ADI 2.102/DF, Rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, DJe de 21/08/2009; ADI 1.045/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 12/06/2009; ADI 3.817/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 03/04/2009; ADI 3.756/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 19/10/2007; ADI 1.136/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 13/10/2006; ADI 2.988/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 26/03/2004; ADI 2.881/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 02/04/2004; ADI 2.752-MC/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ de 23/04/2004; ADI 1.359/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 11/10/2002; ADI 1.475/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ de 04/05/2001; RE 241.494/DF, Rel. orig. Min. Octavio Gallotti, Rel. para o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 14/11/2002; SS 1.154-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 06/06/1997; SS 846-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 08/11/1996; ADI 1.359-MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 26/04/1996; ADI 1.291-MC/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ de 16/05/2003; AI 206.761-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 05/02/1999; AI 587.045-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 16/02/2007; RE 207.440/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 17/10/1997; RE 648.946-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 19/10/2012; RE 549.031-AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 15/08/2008.

Legislação:

Constituição Federal, artigo 21, inciso XIV;

Súmula 647 do Supremo Tribunal Federal.

Brasília, 18 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Divulgação: DJe/STF 19/03/2015, n. 55, p. 1

Publicação: 20/03/2015

DOU 20/03/2015, Seção 1, n. 54, p. 1

Súmula vinculante nº 40 - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Precedentes: RE 495.248-AgR/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 26/08/2013; AI 706.379-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 19/06/2009; AI 731.640-AgR/SP, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe de 28/08/2009; AI 654.603-AgR/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13/06/2008; AI 657.925-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 14/09/2007; AI 609.978-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 16/02/2007; AI 499.046-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, 1ª  Turma, DJ de 08/04/2005; RE 175.438-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de 26/09/2003; AI 339.060-AgR/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 30/08/2002; RE 222.331/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 06/08/1999; RE 193.174/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª Turma, DJ de 09/06/2000; RE 173.869/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 19/09/1997; AI 672.633-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 30/11/2007; RE 176.533-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 16/05/2008; AI 612.502-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 23/02/2007; RE 461.451-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 05/05/2006; AI 476.877-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 03/02/2006; RE 224.885-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 06/08/2004; RE 302.513-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 31/10/2002; AI 351.764-AgR/MA, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 01/02/2002; AI 313.887-AgR/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ de 08/06/2001; RE 196.110/SP, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ de 20/08/1999; RE 171.905-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 22/05/1998; RE 195.885/DF, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para o acórdão Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ de 17/09/1999; RE 198.092/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 11/10/1996.

Legislação:

Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV;

Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal.

Brasília, 18 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Divulgação: DJe/STF 19/03/2015, n. 55, p. 1-2

Publicação: 20/03/2015

DOU 20/03/2015, Seção 1, n. 54, p. 1

Súmula vinculante nº 41 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Precedentes: RE 573.675/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 22/05/2009; RE 233.332/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 14/05/1999; AI 588.248-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 29/03/2012; AI 644.088-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 18/05/2011; AI 630.498-AgR/MG, Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 26/06/2009; AI 502.557-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma DJe de 12/12/2008; RE 410.954-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 31/08/2007; AI 481.619-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 20/04/2007; AI 470.575-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 09/03/2007; AI 527.854-AgR/RJ, Rel. Min Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 16/02/2007; AI 566.965-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 16/02/2007; AI 618.121-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 16/02/2007; AI 486.301-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 16/02/2007; RE 458.933-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 09/02/2007; AI 346.772-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 09/02/2007; AI 513.465-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 09/02/2007; AI 542.380-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 07/12/2006; AI 457.657-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 07/12/2006; AI 463.910-AgR/MG, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJ de 08/09/2006; AI 542.122-AgR/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJ de 22/09/2006; AI 583.057-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de 16/06/2006; AI 516.410-ED/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de 02/06/2006; AI 470.434-AgR/MG, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJ de 06/11/2006; AI 501.679-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 14/10/2005; RE 403.613-AgR/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJ de 28/04/2006; AI 512.729-AgR/MG, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJ de 09/12/2005; AI 501.706-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 06/05/2005; AI 518.827-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 18/03/2005; RE 345.416-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de 04/02/2005; AI 474.335-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ de 04/02/2005; AI 470.599-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de 26/11/2004; AI 477.132-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ de 17/09/2004; AI 478.398-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ de 17/09/2004; RE 234.605/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 01/12/2000; AI 595.728-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 27/08/2010; AI 479.587-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 20/03/2009; AI 635.933-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 18/04/2008; AI 598.021-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 19/10/2007; AI 634.030-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 28/09/2007; RE 510.336-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 11/05/2007; AI 623.838-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 11/05/2007; AI 560.359-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 27/04/2007; AI 438.366-AgR-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 30/03/2007; AI 612.075-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 02/03/2007; AI 592.861-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 01/12/2006; RE 489.428-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 01/12/2006; AI 582.280-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 06/11/2006; AI 476.262-ED/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 15/09/2006; AI 579.884-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 04/08/2006; AI 417.958-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 25/08/2006; AI 487.088-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 18/06/2004; AI 456.186-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 23/04/2004; RE 385.955-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 26/09/2003; AI 400.658-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 06/06/2003; AI 408.014-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 25/04/2003; AI 231.132-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 06/08/1999.

Legislação:

Constituição Federal, artigo 145, inciso II;

Súmula 670 do Supremo Tribunal Federal.

Brasília, 18 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Divulgação: DJe/STF 19/03/2015, n. 55, p. 2

Publicação: 20/03/2015

DOU 20/03/2015, Seção 1, n. 54, p. 1-2

Súmula vinculante nº 42 – É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

Precedentes: ADI 285/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 19/03/2010; ADI 303/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 14/02/2003; ADI 1.438/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 08/11/2002; RE 269.169/PE, Rel. Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno, DJ de 21/06/2002; RE 251.238/RS, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para o acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ de 23/08/2002; RE 174.184/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 21/09/2001; ADI 2.050-MC/RO, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 01/10/1999; AO 317/SC, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 15/12/1995; AO 288/SC, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ de 15/12/1995; AO 293/SC, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/11/1995; AO 299/SC, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 14/06/1996; AO 280/SC, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Plano, DJ de 24/11/1995; AO 294/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 01/09/1995; AO 284/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 25/08/1995; AO 303/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 25/08/1995; RE 145.018/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 10/09/1993; ADI 287-MC/RO, Rel. Min. Célio Borja, Tribunal Pleno, DJ de 07/05/1993; RE 168.086-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 04/10/2002; RE 170.361/SP, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ de 28/09/2001; RE 219.371/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 05/06/1998; RE 220.379/RJ, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 29/05/1998; RE 213.361/RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª Turma, DJ de 29/05/1998; AO 366/SC, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 08/09/2006; AO 325/SC, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 08/09/2006; AO 253/SC, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 08/09/2006; ARE 675.774-AgR/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 10/12/2012; RE 368.650-AgR/AL, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 18/11/2005; RE 166.581/ES, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 30/08/1996.

Legislação:

Constituição Federal, artigos 2º, 25, 29, 30, inciso I, e 37, inciso XIII;

Súmula 681 do Supremo Tribunal Federal.

Brasília, 18 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Divulgação: DJe/STF 19/03/2015, n. 55, p. 2

Publicação: 20/03/2015

DOU 20/03/2015, Seção 1, n. 54, p. 2

Sancionado o novo CPC

Foi sancionado pela Presidente da República o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor um ano após a sua publicação.

Confira o inteiro teor no link http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

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