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Tutor à distância consegue enquadramento como professor

EADTRT da 18ª Região (GO) - 23/10/2014  

Um professor tutor de educação a distância da Universidade Anhanguera conseguiu na justiça trabalhista o enquadramento como professor, bem como as devidas diferenças salariais pelo exercício de docência. A decisão, unânime, é da Primeira Turma do TRT Goiás, que levou em consideração o estabelecido na Lei 11.738/2008. Conforme esse dispositivo legal, são profissionais do magistério aqueles que desempenham as atividades de suporte pedagógico à docência, como orientação e coordenação educacionais.

Em defesa, a universidade alegou que o trabalhador atuou como tutor a distância, cuja atividade era auxiliar os professores do ensino a distância. Argumentou também que designa como tutor a distância o profissional que atua na sede, atendendo aos estudantes em horários preestabelecidos, auxiliando o professor EAD e a coordenação de curso. A universidade requereu a reforma da sentença de primeiro grau para excluir as condenações de pagamento de diferenças salariais e incidências reflexas ao professor tutor.

        O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, observou que na anotação da CTPS e no contrato de trabalho constam que o trabalhador foi contratado para a função de “professor local”. O magistrado também considerou que no contrato não houve qualquer distinção na descrição do cargo para que a empresa pudesse depois se valer da alegada distinção de professor de curso a distância, professores locais, professor tutor etc. Além disso, o desembargador citou a Lei 11.738/2008, segundo a qual o cargo de professor também tem como atividades o suporte pedagógico à docência, orientação e coordenação educacionais.

O depoimento testemunhal, constante dos autos, demonstrou que o trabalhador desempenhava as funções de professor. O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, concluiu que a atividade “professor tutor a distância”, exercida pelo trabalhador, caracteriza o exercício de docência e, por conseguinte, assim deve ser remunerado. Ele também ressaltou a mudança e evolução por que passam a atividade de ensinar, tendo em vista os meios e recursos tecnológicos à disposição do aluno. “Dizer que tal atividade é somente aquele em quadro negro e giz equivale a um atestado de atraso muito amplo, que à reclamada, instituição de ensino, não se recomendaria ter”, admitiu.

Dessa forma, o acórdão manteve a sentença que condenou as empresas Anhanguera Educacional Ltda e Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Aureo, consideradas responsáveis solidárias no processo, a pagar ao trabalhador as diferenças salariais correspondentes à função de professor, bem como incidências reflexas e retificação da CTPS.

Processo: 0010027-13.2014.5.18.0006 Lídia Neves Núcleo de Comunicação Social site TRT-18

Novas Súmulas Vinculantes do STF

stfSÚMULA VINCULANTE N. 34 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Em sessão de 16 de outubro de 2014, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:

Súmula vinculante nº 34

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).

Precedentes: RE 572.052/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 17/04/2009; RE 597.154-RG-QO/PB, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 29/05/2009; ARE 742.684/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/08/2013; AI 819.320/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/04/2013; ARE 707.872/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 30/10/2012; ARE 701.006/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 7/11/2012; ARE 700.898/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 6/09/2012; RE 703.209/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/08/2012; AI 710.317/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/08/2012; ARE 703.382/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/08/2012; RE 695.446/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10/08/2012; AI 804.478-AgR/ES, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 11/09/2014; AI 803.164/ES, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 1º/08/2012; ARE 680.791/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/05/2012; AI 668.446/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 9/12/2011; RE 634.742/ES, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 5/05/2011; AI 819.286/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 4/05/2011; ARE 637.514/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/04/2011; AI 836.772/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 22/02/2011; RE 626.723/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 9/12/2010; AI 803.170/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 3/12/2010; AI 803.162/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 19/11/2010 e AI 800.834/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/08/2010.

Legislação:

Constituição Federal, artigos 5º, caput, e 40, § 8º;

Lei 10.483, de 3/07/2002;

Lei 10.971, de 25/11/2004;

EC 20, de 15/12/1998;

EC 41, de 19/12/2003;

EC 47, de 5/07/2005.

Brasília, 16 de outubro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Disponibilização: DJe 23/10/2014, N. 210, p. 1.

 SÚMULA VINCULANTE N. 35 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Em sessão de 16 de outubro de 2014, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:

Súmula vinculante nº 35

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

Precedentes: RE 602.072-RG-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 26/02/2010; HC 79.572/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, DJ de 22/02/2002; HC 80.802/MS, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 18/05/2001; HC 84.976/SP, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJ de 23/03/2007; RE 268.320/PR, Rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª Turma, DJ de 10/11/2000; HC 88.785/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 4/08/2006; HC 86.694/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12/09/2013; RE 581.201-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 8/10/2010; ARE 676.341/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 6/08/2012; AI 746.484/RS, Rel Min. Joaquim Barbosa, DJe de 15/10/2010; AI 723.622/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4/11/2010; RE 619.224/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/02/2011 e AI 754.933/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 1º/02/2010.

Legislação:

Constituição Federal, artigos 5º, XXXVI e LIV, e 98, I;

Lei 9.099, de 26/09/1995, artigo 76.

Brasília, 16 de outubro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Disponibilização: DJe 23/10/2014, N. 210, p. 1.

SÚMULA VINCULANTE N. 36 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Em sessão de 16 de outubro de 2014, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:

Súmula vinculante nº 36

- Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

Precedentes: HC 108.744/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 29/03/2012; HC 104.837/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 22/10/2010; HC 90.451/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 3/10/2008; HC 103.318/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 10/09/2010; HC 110.237/PA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 4/03/2013; e HC 112.142/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 1º/02/2013.

Legislação:

Constituição Federal, artigos 21, XXII, 109, IV, e 144, § 1º, III;

Decreto-Lei 1.001, de 21/10/1969, artigos 311 e 315.

Brasília, 16 de outubro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Disponibilização: DJe 23/10/2014, N. 210, p. 1.

SÚMULA VINCULANTE N. 37 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Em sessão de 16 de outubro de 2014, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:

Súmula vinculante nº 37

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Precedentes: RE 592.317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno; RE 173.252/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 14/05/2001; RMS 21.662/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 20/05/1994; RE 711.344-AgR/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 11/03/2013; RE 223.452-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 6/09/2012; RE 637.136-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 11/09/2012; ARE 762.806-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 18/09/2013; RE 402.467-AgR/PI, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 11/06/2013.

Legislação:

Constituição Federal, artigos 2º, 5º, caput e II, e 37, X;

Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.

Brasília, 16 de outubro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Disponibilização: DJe 23/10/2014, N. 210, p. 2.

Alterada a Resolução 09/2011 Enamat, que trata da formação continuada

EnamatRESOLUÇÃO Nº 09, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011 (*) - ENAMAT

Regulamenta a Formação Continuada dos Magistrados do Trabalho no âmbito do Sistema Integrado de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho.

O Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO o requisito da formação continuada para fins de promoção e acesso, na forma do art. 93, II, c, do art. 111-A, § 2º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004;

CONSIDERANDO os requisitos dos arts. 28 a 30 da Resolução Administrativa n.º 1.158/2006, com a redação consolidada pela Resolução Administrativa n.º 1.363/2009, ambas do Tribunal Superior do Trabalho;

CONSIDERANDO os pressupostos político-pedagógicos da formação continuada dos Magistrados do Trabalho, em termos de objetivos gerais e específicos, de conteúdos mínimos e de diretrizes executivas, definidos no Programa Nacional de Formação Continuada – PNFC 2010/2011;

CONSIDERANDO a necessidade de definir padrões uniformes no âmbito do Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho – SIFMT para a frequência mínima a atividades de formação continuada oferecidas pela ENAMAT e pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho,

R E S O L V E:

Art. 1º A formação continuada tem por objetivo geral propiciar aos magistrados do trabalho formação profissional tecnicamente adequada, eticamente humanizada, voltada para a defesa dos princípios do Estado Democrático de Direito e comprometida com a solução justa dos conflitos, com ênfase nas competências teóricopráticas básicas para o exercício da função na perspectiva do caráter nacional da instituição judiciária trabalhista.

Parágrafo único. Os objetivos específicos da formação continuada são:

  1. a) o intercâmbio pessoal e profissional;
  2. b) a aquisição de novas competências profissionais;
  3. c) o desenvolvimento de competências profissionais já adquiridas na formação inicial.

Art. 2º Os conteúdos da formação continuada envolvem as competências profissionais a serem adquiridas e desenvolvidas por Juízes do Trabalho Substitutos vitalícios, Juízes do Trabalho Titulares e Desembargadores do Trabalho, como definidas na Tabela de Competências da Magistratura do Trabalho, e devem ser implementadas segundo as diretrizes político-pedagógicas previstas no Programa Nacional de Formação Continuada – PNFC vigente.

Parágrafo único. Os projetos didático-pedagógicos das ações formativas devem ser planejados e executados, de forma a:

  1. a) enfatizar a formação profissional dos magistrados;
  2. b) desenvolver saberes transdisciplinares que permitam o adequado e eficiente enfrentamento, nos Juízos Trabalhistas, dos conflitos inerentes às complexas e dinâmicas relações sociais contemporâneas;
  3. c) introduzir técnicas de ensino que assegurem a participação ativa dos Alunos-Juízes, a interação e a troca de experiências, como práticas tuteladas, estudo de casos e simulações, de forma presencial ou à distância;
  4. d) garantir o respeito pleno à liberdade de entendimento e de convicção do Aluno-Juiz em todo o itinerário formativo, entendido desde o planejamento pedagógico até a avaliação.

Art. 3º Os magistrados do trabalho vitalícios deverão freqüentar atividades de formação continuada pelo período mínimo de 30 (trinta) horas-aula por semestre, em atividades presenciais e/ou à distância, cabendo às Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho o controle e o registro da formação continuada.

  • 1º – Computar-se-ão na carga horária:

I - as ações formativas certificadas, promovidas pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho e pela ENAMAT;

II - até o limite de 8 (oito) horas-aula semestrais, outras atividades acadêmicas ou culturais, desde que, a critério da respectiva Escola, revelem-se compatíveis com a tabela de competências profissionais vigente para a formação continuada do Magistrado do Trabalho e haja 75% de frequência presencial certificada pela entidade promotora.

  • 1º Computar-se-ão na carga horária: (Redação dada pela Resolução ENAMAT N.º 15/2014)

I – as ações formativas certificadas, promovidas pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho e pela ENAMAT.

II – até o limite de 8 (oito) horas-aula semestrais, outras atividades acadêmicas ou culturais, desde que, a critério da respectiva Escola, revelem-se compatíveis com a tabela de competências profissionais vigente para a formação continuada do magistrado do trabalho e haja 75% de frequência presencial certificada pela entidade promotora.

III – até o limite de 30 (trinta) horas-aula semestrais, para a realização de formação continuada nos cursos credenciados pela ENAMAT.

  • 2º Consideram-se, também, como tempo de efetiva formação profissional, as atividades descritas no parágrafo único do art. 30 da Resolução Administrativa n.º 1.158/2006, com a redação dada pela Resolução Administrativa n.º 1.363/2009, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
  • 3º Para o cumprimento do disposto neste artigo, as Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão oferecer, para o efeito da seletividade e da oportunidade de acesso de todos os magistrados, ações formativas com carga horária mínima de 60 horas-aula semestrais.
  • 4º Sem prejuízo dos pressupostos fixados pelo respectivo Tribunal e ressalvado o interesse público em cada caso concreto, o cumprimento da carga horária mínima de formação profissional definida neste artigo, no semestre completo imediatamente anterior ao protocolo do respectivo requerimento ou à deliberação do Tribunal, conforme o caso, constitui critério que será necessariamente considerado:

I – no caso de Juiz do Trabalho Substituto vitalício: para remoção entre Tribunais, relotação, permuta, concessão de licença remunerada para estudo e aperfeiçoamento, eleição ou indicação para cargo na Direção de Escola Judicial ou seu Conselho e participação em Comissão de Concurso para a Magistratura do Trabalho;

II – no caso de Juiz Titular de Vara do Trabalho: para permuta, exercício de Direção de Foro Trabalhista, convocação para o Tribunal, concessão de licença remunerada para estudo e aperfeiçoamento, eleição ou indicação para cargo na Direção de Escola Judicial ou seu Conselho e participação em Comissão de Concurso para a Magistratura do Trabalho;

III – no caso de Desembargador do Trabalho: para eleição ou indicação para cargo na Direção de Escola Judicial ou seu Conselho e participação em Comissão de Vitaliciamento e em Comissão de Concurso para a Magistratura do Trabalho, além de concessão de licença remunerada para estudo e aperfeiçoamento.

  • 5º O cumprimento da carga horária, na forma do parágrafo anterior, será aferido:

I – em se tratando de remoção entre Tribunais, relotação, permuta e concessão de licença remunerada para estudo e aperfeiçoamento, no semestre completo imediatamente anterior ao protocolo do respectivo requerimento;

II – em se tratando de convocação para o Tribunal, exercício de Direção de Foro Trabalhista, eleição ou indicação para cargo na Direção de Escola Judicial ou seu Conselho e participação em Comissão de Vitaliciamento ou em Comissão de Concurso para a Magistratura do Trabalho, no semestre completo imediatamente anterior à deliberação do Tribunal.

  • 6º Constitui encargo do magistrado promover a averbação do certificado das atividades a que se refere o inciso II do §1.º junto à respectiva Escola para o cômputo da carga horária.
  • 7º Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Escola Judicial e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho poderão, caso entendam oportuno e conveniente, instituir para cada situação Cursos de Formação Continuada específicos, cuja frequência e aproveitamento sejam requisito, assegurada a igualdade de oportunidade e de acesso.
Art. 4º As Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho divulgarão, nos meses de novembro e maio, o calendário das atividades programadas, respectivamente, para o primeiro semestre e para o segundo semestre de cada ano, com as correspondentes cargas horárias, a fim de possibilitar ao magistrado escolher as de sua preferência e programar-se para as ações formativas. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá efeito a partir de 1º de julho de 2012.   Brasília, 15 de dezembro de 2011.   Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT   (*) Republicada por força da RESOLUÇÃO Nº 13, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013, e da RESOLUÇÃO Nº 15, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014.   Disponibilização: DEJT/ENAMAT 17/10/2014, ed. 1.583 – p. 1-3  

TRT Goiás mantém demissão por justa causa de garçom que fez rebelião para modificar regras da empresa

Justiça do TrabalhoTRT da 18ª Região (GO) - 16/10/2014

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou dispensa por justa causa de garçom que, juntamente com outros garçons, rebelou-se por discordar do sistema de sorteio de “praças” da Fábrica di Pizza (Came Alimentação Ltda – ME). A Primeira Turma entendeu que o descumprimento de regras da empresa, em flagrante rebelião para tentar se arvorar na função do empregador e dirigir o estabelecimento comercial, implica em típico ato de insubordinação e justifica a aplicação de penalidade máxima, a despedida por justa causa.

Conforme os autos, um grupo de garçons da pizzaria se reuniu com o objetivo de implantar um novo sistema de distribuição de “praças” (cada “praça” seria uma região da pizzaria em que um garçom atenderia os clientes). O método utilizado pela pizzaria era o sorteio às 17h, sendo que o garçom que não estivesse presente no momento do sorteio ficaria com a “praça” que sobrasse. Entretanto, esse grupo de garçons queria um novo sistema em que os mais antigos ficassem com as melhores “praças” em detrimento dos empregados mais novos. Após a negativa da empresa, os garçons se revoltaram e se recusaram a trabalhar naquele dia.

O garçom interpôs recurso ao segundo grau alegando que não houve prova hábil para comprovar o motivo da dispensa por justa causa e sustentou que a empresa utiliza a justa causa para se esquivar dos deveres trabalhistas. Em defesa, a empresa argumentou que o fato de um grupo de garçons ter se revoltado contra o método de sorteio e ter se recusado a trabalhar em um dia movimentado como o domingo trouxe sérios prejuízos financeiros e à imagem da empresa. No dia seguinte, cinco dos sete garçons, por se manterem irredutíveis, foram dispensados por justa causa.

O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, considerou inadmissível que o garçom e seus colegas, “no afã de se posicionarem melhor, tentem assumir a direção da empresa, impondo regras diversas daquelas estabelecidas no empreendimento. Regras que, realça-se, já existiam antes das suas contratações”. O magistrado também salientou que o gerente, ao ter dito que quem não concordasse com as regras poderia ir embora, estava apontando para a justa causa e demissão respectiva. “Tendo mantido a insurgência e ‘ido embora’ , a conduta do reclamante (garçom), como já dito, importou em típico ato de indisciplina ou insubordinação, já que descumpriu regra da reclamada (empresa)”.

O desembargador Eugênio Cesário concluiu que os garçons não pautaram suas condutas pelo bom senso. Para ele, o garçom e seus colegas deveriam ter conversado antes, amadurecido as ideias, incluindo até mesmo algumas pressões legítimas, porém sem descumprir as regras da casa, pois, agindo desse modo, a justa causa não seria aplicada. Assim, a Primeira Turma seguiu a sentença de primeiro grau mantendo a dispensa por justa causa, reformando a sentença, entretanto, para condenar a empresa ao pagamento em dobro de feriados laborados.

Processo: RO-0010806-84.2013.5.18.0011

Lídia Neves

Núcleo de Comunicação Social

site TRT-18

Empresa terá de reverter justa causa de empregado que fez churrasco durante expediente

 TSTTST – 15/10/2014

A Companhia Tecidos Santanense, em Itaúna (MG), terá que reverter uma demissão por justa causa para um empregado demitido por ter patrocinado um "churrasco musical" no ambiente de trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da empresa diante das violações indicadas.

Segundo o empregado, a comemoração ocorreu num domingo de trabalho, sem a ingestão de bebida alcoólica e sem prejuízo para a execução do seu trabalho, pois tomava conta do churrasco nos intervalos intrajornada, juntamente com os colegas.

Já a empresa, disse que, além de o churrasco ter sido realizado durante o expediente, o local era inapropriado, pois era área de tinturaria de tecido, ambiente de estoque e manipulação de produtos químicos, o que poderia ocasionar prejuízo à produção. Para a Santanense, a demissão estaria caracterizada por mau procedimento, enquadrada no art. 482, caput, da CLT.

Gradação da pena

Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a penalidade de demissão motivada aplicada ao trabalhador não foi condizente com a indisciplina praticada por ele, que apesar de merecer "dura repreensão", não justificaria a "pena capital trabalhista", pois uma "suspensão teria o almejado efeito pedagógico no ambiente de trabalho".

No agravo de instrumento ao TST, na tentativa de reformar a decisão do regional, a empresa insistiu que diante da gravidade da conduta indisciplinar do empregado que ensejou a sua dispensa justificada, não havia necessidade da gradação da pena como entendeu o Regional.

No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, afirmou que o agravo de instrumento não reunia as condições necessárias ao seu conhecimento. Segundo o magistrado, é inviável o conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 482, na medida em que é dispositivo genérico que dispõe que "constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador", não se constatando, portanto, violação direta e literal.

A decisão unânime da 6ª Turma mantém a decisão regional que deferiu ao empregado a dispensa sem justa causa, com as devidas verbas rescisórias, decorrentes da cessação do contrato de trabalho: aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, férias proporcionais + 1/3 (8/12) e 13º salário proporcional.

(Mário Correia/RR)

Processo: AIRR-10189-85.2013.5.03.0062

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

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site TST

Juiz aplica teoria da subordinação estrutural para reconhecer vínculo entre montador de móveis e indústria moveleira

montador de móveis 2 TRT da 3ª Região (MG) -  16/10/2014

O juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, reconheceu o vínculo de emprego entre um montador de móveis e a fábrica moveleira. De acordo com julgador, o caso foi solucionado com base na teoria da "subordinação estrutural". É que o trabalhador foi contratado como profissional autônomo, mas, ao analisar as provas, ele constatou estarem presentes no caso todos os pressupostos que caracterizam a relação empregatícia.

Na decisão ele esclareceu que o conceito de subordinação jurídica vem se alterando nos últimos tempos. "A subordinação jurídica tradicional foi desenhada para a realidade da produção hierarquizada e segmentada. O traço característico desta subordinação centrava-se na ordem direta emanada pelo superior hierárquico, com a constante supervisão da execução do trabalho. Ocorre que no mundo atual, o que prevalece é apenas a colaboração, a cooperação dos trabalhadores para com o sucesso do sistema produtivo. A subordinação jurídica, desta forma, deve ser analisada de forma estrutural", registrou na sentença.

Para que se configure a subordinação, segundo o juiz, basta a comprovação de que o trabalhador exerce atividade produtiva inserida na dinâmica empresarial. A prova da constante fiscalização pelo empregador não se faz mais necessária. No caso dos autos, o montador de móveis exercia função diretamente relacionada à consecução do objetivo social da empresa, que atua na produção e comercialização de móveis, objetos de decoração e componentes para móveis.

Uma peculiaridade chamou a atenção do magistrado: em novembro de 2010 o reclamante passou a trabalhar para outra empresa também. No entanto, essa situação em nada alterou o convencimento do juiz quanto à existência do vínculo entre as partes. Isto porque, conforme lembrou, a exclusividade não é pressuposto da relação de emprego. Nada impede que o trabalhador exerça funções para mais de uma empresa. De acordo com o juiz, quando há possibilidade de compatibilizar as tarefas, isso pode acontecer, o que é exatamente o caso do reclamante.

"A subordinação jurídica, de caráter estrutural, está presente, assim como os demais elementos capitulados na interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da CLT", foi como finalizou a sentença, julgando procedente o pedido para determinar que a reclamada reconheça o reclamante como empregado. Na decisão, foi determinada a anotação da carteira e o pagamento das parcelas contratuais devidas. A remuneração reconhecida foi de R$2.300,00 por mês, considerando o percentual de 5% de comissões sobre móveis montados. A dispensa sem justa causa foi presumida diante do princípio da continuidade da relação de emprego. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

( 0002282-50.2012.5.03.0044 RO )

site TRT-3

TRT-10 abre processo de remoção para juiz do trabalho substituto

07/10/2014 O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) está com inscrições abertas para os interessados em participar do procedimento de remoção para o cargo de juiz do Trabalho substituto. Estão disponíveis duas vagas. O pedido para participar do procedimento deve ser dirigido à presidência do TRT-10.

O edital de abertura do processo de remoção foi publicado no último dia 2 de outubro, e estipula prazo de 30 dias para as inscrições.

De acordo com o edital, que atende o artigo 5º da Resolução 21/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovada a remoção pelo Tribunal de origem e havendo anuência desta Corte quanto ao pleito de remoção, o juiz removido, na medida em que forem surgindo as vagas, será incluído no final da lista de antiguidade de juízes substitutos deste Regional, observando a ordem entre os juízes que tiveram a remoção deferida.

Mauro Burlamaqui / BN / Áudio: Isis Carmo

site TRT-10

Casas Bahia é condenada por exigir de vendedora práticas enganosas ao consumidor

TSTTST – 08/10/2014

A rede varejista Nova Casa Bahia (Casas Bahia) foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vendedora por exigir práticas enganosas ao consumidor sem a sua ciência, para aumentar o valor das vendas. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso da empresa contra a condenação, "o poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano".

Na reclamação trabalhista, a vendedora relatou que a empresa exigia o cumprimento de metas mensais e de cotas diárias de vendas de produtos financeiros, como garantia complementar ou estendida, seguro de proteção financeira, títulos de capitalização e outros. A prática, conhecida como "embutech", consistia em embutir a garantia no preço da mercadoria sem que o cliente percebesse. Outro procedimento era o "arredondamento para cima" das taxas de juros e parcelas de financiamentos e a exigência de entrada nas vendas parceladas, mesmo quando a publicidade da loja informava o contrário.

Em pedido de dano moral, a trabalhadora alegou que por diversas vezes foi chamada de "ladra" ou "desonesta" na frente de todos, pelos clientes que retornavam à loja ao descobrir que foram ludibriados. Ela apontou ainda outras práticas vexatórias, como obrigar os vendedores que não cumpriam metas a ficar "na boca do caixa" como castigo, "empurrando" produtos aos clientes.

A empresa, em contestação, impugnou todas as alegações da vendedora afirmando que "não há sequer indícios que demonstrem o dano moral aleatoriamente pleiteado". Defendeu que a fixação de metas "decorre de poder legítimo" do empregador, e negou a existência de qualquer pressão, cobrança ou tratamento rude, esclarecendo que "havia eram metas de vendas para alguns produtos em determinadas ocasiões promocionais, como é prática legal e regular em todo o ramo do comércio varejista".

No entanto, os depoimentos das testemunhas confirmaram as denúncias. "A técnica era não informar ao cliente o preço promocional, que só aparecia no sistema. O cliente saía satisfeito, pensando que tinha recebido um desconto", afirmou uma delas.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais. Segundo a sentença, a rede "fez com que a empregada trabalhasse de forma predatória, iludindo clientes". O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) manteve a condenação.

No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que a imposição de metas não configura dano moral, tratando-se apenas de "técnicas de vendas, com único objetivo de oportunizar maior lucro e, consequentemente, aumento nas comissões".

Para o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças "tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais" que protegem a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego e da segurança e do bem estar, entre outros. E o quadro descrito pelo TRT-SP, na sua avaliação, não deixa dúvidas quanto à extrapolação do poder patronal. Para entender de outra forma, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso de revista, como prevê a Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó e Paula Andrade)

Processo: RR-2145-17.2012.5.02.0361

site TST

Empregado com contrato suspenso por mais de três anos não pode sacar saldo do FGTS

FGTSSTJ – 07/10/2014

A simples falta de depósitos em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por três anos ininterruptos não permite que o trabalhador saque o valor depositado, se seu contrato de trabalho tiver sido apenas suspenso.

O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial da Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O tribunal regional decidiu que o empregado poderia sacar o saldo do FGTS, pois entendeu que ele esteve fora do regime pelo período de três anos estabelecido no artigo 20, inciso VIII, da Lei 8.036/90.

O recurso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, conforme o artigo 543-C do Código de Processo Civil – “não pela recorrência da matéria”, explicou o relator, ministro Og Fernandes, “mas pela objetividade da questão e pelos diferentes entendimentos trazidos pelos Tribunais Regionais Federais”.

A conta do trabalhador não recebeu depósitos pelo tempo estipulado em lei, entretanto, de acordo com o processo, seu contrato de trabalho estava suspenso, pois ele havia sido nomeado para cargo público comissionado.

Ao estabelecer comparação entre o texto antigo e a redação atual da lei, trazida pela Lei 8.678/93, Og Fernandes esclareceu que hoje a liberação dos valores está vinculada ao fato de o requerente encontrar-se fora do regime do FGTS, em razão do rompimento do contrato. Antes se dava com a simples ausência de depósitos.

O ministro citou precedente da Segunda Turma (REsp 1.160.695), para a qual a nova redação da lei, “ao exigir que o empregado permaneça fora do regime do FGTS por três anos ininterruptos, como condição para o levantamento do saldo, referiu-se à ruptura do vínculo celetista, e não às hipóteses de mera suspensão do contrato de trabalho, que não maculam o vínculo laboral nem retiram o trabalhador do regime próprio do FGTS”.

No caso julgado, Og Fernandes observou que a nomeação para cargo em comissão não excluiu o trabalhador do regime do FGTS, porque seu contrato de trabalho com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de natureza celetista, permaneceu vigente, embora suspenso.

site STJ

CSJT aprova norma de saúde ocupacional para magistrados e servidores

saúde e segurançaRESOLUÇÃO N. 141, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 – CSJT

Dispõe sobre as diretrizes para a realização de ações de promoção da saúde ocupacional e de prevenção de riscos e doenças relacionados ao trabalho no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 26 de setembro de 2014, sob a presidência do Ex.mo Ministro Conselheiro Antonio José de Barros Levenhagen, presentes os Ex.mos Ministros Conselheiros João Batista Brito Pereira, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa e os Ex.mos Desembargadores Conselheiros David Alves de Mello Júnior, Elaine Machado Vasconcelos, Maria Doralice Novaes, Carlos Coelho de Miranda Freire e Altino Pedrozo dos Santos. Presentes a Ex.ma Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.a Eliane Araque dos Santos, e o Ex.mo Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, Juiz Paulo Luiz Schmidt,

Considerando o disposto no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que estabelece como direito de todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Considerando as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e demais legislações referentes à segurança e saúde do trabalho, bem como à acessibilidade;

Considerando o conceito moderno de ergonomia que contempla todas as dimensões do ser humano em suas relações de trabalho, incluindo os aspectos psicossociais, as evoluções tecnológicas e dos processos de trabalho;

Considerando a preocupação da Justiça do Trabalho com a saúde laboral de seus magistrados e servidores;

Considerando que é de responsabilidade dos Tribunais Regionais do Trabalho a promoção da saúde ocupacional e a prevenção de riscos e doenças relacionados ao trabalho de seus magistrados, servidores e demais colaboradores, no que couber;

Considerando a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos autos do Processo CSJT nº AN-9325-23.2013.5.90.0000,

R E S O L V E

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho implementarão ações destinadas à promoção da saúde ocupacional e à prevenção de riscos e doenças relacionados ao trabalho e acidentes de trabalho de seus magistrados e servidores, observadas as diretrizes constantes desta Resolução.

Parágrafo único. Os serviços de saúde dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão priorizar as ações a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo das perícias previstas na legislação vigente.

Capítulo II

Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

Art. 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho manterão Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que terá como objetivo a preservação da saúde e da integridade de seus magistrados e servidores frente aos riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.

  • 1º Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes existentes no ambiente de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos magistrados e servidores.
  • 2º O PPRA deverá considerar os riscos advindos da não adequação dos ambientes às pessoas com deficiências, analisando-se as condições de acessibilidade de acordo com a legislação vigente.

Art. 3º O PPRA será gerenciado pela área de saúde e elaborado, implementado, acompanhado e avaliado, preferencialmente, pelas áreas especializadas em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Parágrafo único. Caso inexistam profissionais especializados nas áreas mencionadas no caput, poderá ser contratada, temporariamente, consultoria para o desenvolvimento do PPRA.

Art. 4º O PPRA terá caráter permanente e deverá conter as seguintes etapas:

I - antecipação e reconhecimento dos riscos;

II - estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

III - avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

IV - implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

V - monitoramento da exposição aos riscos;

VI - registro e divulgação dos dados.

Parágrafo único. O documento base do PPRA deverá ser revisto no mínimo uma vez ao ano, por meio da análise global, com o objetivo de avaliar seu desenvolvimento e efetivar ajustes necessários no estabelecimento de metas, prioridades e cronograma.

Art. 5º O PPRA deverá estar articulado com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de que trata o Capítulo II desta Resolução, bem como observar as normas regulamentares relativas à ergonomia, aos equipamentos de proteção individual e à acessibilidade.

Capítulo III

Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

Art. 6º Os Tribunais Regionais do Trabalho manterão Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) que terá caráter de prevenção, de rastreamento e de diagnóstico precoce dos agravos à saúde, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde de seus magistrados e servidores.

Parágrafo único. O PCMSO será gerenciado pela área de saúde dos Tribunais Regionais e será coordenado por um médico do trabalho, preferencialmente do quadro próprio, que deverá interagir com outras unidades organizacionais para o desenvolvimento de suas ações, em especial com a Comissão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de que trata o Capítulo IV desta Resolução.

Art. 7º O PCMSO deve incluir, dentre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

I – admissional;

II – periódico;

III – de retorno ao trabalho;

IV – de mudança de função; e

V – de afastamento definitivo.

  • 1º Ficará a critério do médico coordenador do PCMSO a definição da periodicidade da realização do exame periódico, sendo obrigatória, no mínimo, a cada dois anos, salvo para as atividades nas quais haja legislação específica.
  • 2º O exame de retorno ao trabalho será realizado no primeiro dia da volta ao trabalho, quando o afastamento, por motivo de doença ou acidente, for por período igual ou superior a trinta dias, podendo a área médica dispensar a avaliação clínica.
  • 3º O exame de mudança de função será realizado sempre que ocorrer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do servidor a risco diferente daquele a que estava exposto, devendo ocorrer antes da mudança.
  • 4º O exame de afastamento definitivo será realizado dentro dos 30 dias que antecederem o desligamento do magistrado ou do servidor, podendo ser dispensado somente nos casos de aposentadoria por invalidez ou quando o magistrado ou o servidor tiver passado por exame médico ocupacional nos doze meses anteriores ao desligamento.
  • 5º Os exames complementares que irão subsidiar os exames clínicos ocupacionais serão sugeridos em manual de orientações a ser elaborado pela Comissão Nacional de Saúde e Segurança do Trabalho, instituída pelo Ato CSJT.GP.SG.CGPES Nº 391/2012 e alterada pelos Atos CSJT.GP.SG.CGPES Nº 290/2013 e CSJT.GP.SG.Nº 210/2014.

Capítulo IV

Da Comissão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho

Art. 8º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão constituir comissão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, vinculada à área de saúde, que terá como atribuições, principalmente:

I – promover periodicamente ações educativas para magistrados e servidores a respeito das doenças ocupacionais e dos acidentes em serviço;

II – atuar, em conjunto com as demais áreas do Tribunal, no desenvolvimento e na implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), para adoção de medidas corretivas e/ou preventivas identificadas nos referidos programas;

III – analisar, investigar, reconhecer/emitir laudos, apontar as causas e registrar os acidentes em serviço e as doenças ocupacionais ocorridos;

IV – elaborar laudos de insalubridade e de periculosidade no âmbito do Tribunal;

V – atuar em conjunto com as áreas do Tribunal que desenvolvem atividades de promoção da saúde, de qualidade de vida, de organização do trabalho e/ou de ações relativas à prevenção de riscos e doenças relacionados ao trabalho;

VI – atuar, em conjunto com as demais áreas do Tribunal, na adequação de mobiliário e de equipamentos, na correção das condições ambientais, na melhoria da rotina e da organização do trabalho existentes, bem como na implantação de instalações físicas e tecnológicas, quando solicitados; e

VII – propor a interdição de posto de trabalho, máquina ou equipamento, total ou parcialmente, quando constatada situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física pessoal ou coletiva, mediante a emissão de laudo técnico que indique o risco verificado e especifique as medidas corretivas que deverão ser adotadas.

Art. 9º A Comissão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho será composta por servidores do Tribunal com comprovada formação e qualificação em áreas relacionadas à saúde e à segurança do trabalho.

  • 1º O número de servidores que farão parte da comissão deverá ser proporcional ao quantitativo de servidores no Tribunal.
  • 2º O Tribunal Regional do Trabalho que possuir na estrutura da área de saúde uma unidade organizacional composta por profissionais qualificados para realizar as atribuições relacionadas à engenharia de segurança e medicina do trabalho fica dispensado de constituir a comissão de que trata este capítulo.
  • 3º O Tribunal Regional do Trabalho que não possuir servidores especializados para compor a comissão poderá contratar temporariamente consultoria para o exercício das atribuições estabelecidas neste capítulo.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 10. A Comissão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, em conjunto com a unidade de saúde do Tribunal, encaminhará relatório estatístico anual à Administração do Tribunal, conforme detalhamento sugerido no Manual de Orientações.

Parágrafo único. O relatório mencionado no caput objetiva embasar a Administração para a tomada de decisões, visando à prevenção de riscos e doenças dos magistrados e dos servidores e das demais pessoas que compõem a força de trabalho do Tribunal.

Art. 11. Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão para o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, até o mês de fevereiro de cada ano, as estatísticas relacionadas à saúde ocupacional e acidentes em serviço, para compor o banco de dados da Justiça do Trabalho, conforme modelo estabelecido no Manual de Orientações.

Art. 12. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercerá o acompanhamento do disposto nesta Resolução.

Art. 13. Os Tribunais Regionais do Trabalho exigirão das empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados a observância do disposto no art. 7º desta Resolução.

Art. 14. O Manual de Orientações deverá ser elaborado pela Comissão Nacional de Saúde e Segurança do Trabalho, instituída mediante o Ato CSJT.GP.SG.CGPES Nº 391/2012 e alterado pelos Atos CSJT.GP.SG.CGPES Nº 290/2013 e CSJT.GP.SG.Nº 210/2014, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Resolução.

Art. 15. Revoga-se a Resolução CSJT Nº 84, de 23 de agosto de 2011.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2014. Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho   Disponibilização: DEJT/CSJT/Cad. Adm. 06/10/2014, n. 1.574, p. 1-4.

STF mantém entendimento do TST sobre desnecessidade de concurso para “Sistema S”

stfO Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quarta-feira, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que as entidades do chamado Sistema S (Serviços Sociais do Comércio, Indústria, Transporte, etc.) não estão obrigadas a realizar concurso público para a contratação de empregados. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 789874 e, por ter repercussão geral, se aplicará a todos os demais casos sobre a mesma matéria, inclusive aos 64 recursos extraordinários que estavam sobrestados no TST aguardando a decisão do STF.

No julgamento de ontem, o Plenário, por unanimidade, negou provimento a recurso extraordinário do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão do TST no mesmo sentido, em processo movido contra o Serviço Social do Transporte (SEST). No julgamento do RR-189000-03.2008.5.18.0005, da relatoria do ministro Emmanoel Pereira, a Quinta Turma do TST já havia negado provimento a recurso do MPT, que alegava a necessidade de admissão por concurso, nos termos do artigo 37, caput e incisos I e II, e 71, inciso II, da Constituição da República. Para o MPT, o processo seletivo para essas entidades deve se basear em critérios objetivos e impessoais, por se tratarem de pessoas jurídicas de criação autorizada por lei e que arrecadam contribuições parafiscais de recolhimento obrigatório, caracterizadas como dinheiro público.

O relator do caso no STF, ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à exigência constitucional do concurso público, ainda que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado.

O ministro Teori destacou que essas entidades não podem ser confundidas ou equiparadas com outras criadas a partir da Constituição de 1988, como a Associação das Pioneiras Sociais (mantenedora da Rede Sarah) ou a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, criadas pelo Poder Executivo e que não prestam serviços sociais ou de formação profissional, além de serem majoritariamente financiadas por dotações consignadas no Orçamento da União. Ele assinalou que a jurisprudência do STF sempre fez distinção entre os entes do serviço social autônomo e as entidades da administração pública.

Sistema S

O chamado sistema "S" é o conjunto de organizações das entidades corporativas empresariais voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica qualificadas como "serviço social autônomo". As primeiras delas – Serviço Social da Indústria (Sesi) e do Comércio (Sesc) e os Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (Senai) e Comercial (Senac) – foram criadas por lei na década de 1940, a partir de uma iniciativa estatal que, como afirmou o ministro Teori Zavascki, conferiu às entidades sindicais e patronais a responsabilidade pela criação de entidades com natureza jurídica de direito privado destinadas a executar serviços de amparo aos trabalhadores. A fonte de financiamento é a contribuição compulsória sobre a folha salarial.

(Carmem Feijó, com informações do STF. Foto: SCO/STF)

site TST

STF admite corte de vencimentos que ultrapassam o teto do funcionalismo

stfSTF – 02/10/2014

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (2) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609381, com repercussão geral reconhecida, no qual o Estado de Goiás questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-GO) que impediu o corte de vencimentos de um grupo de aposentados e pensionistas militares que recebiam acima do teto.

Segundo a decisão do TJ-GO, o corte dos salários ofenderia o direito adquirido e a regra da irredutibilidade dos vencimentos. Com isso, o tribunal estadual não determinou o corte das remunerações, que seriam mantidas até serem absorvidas pela evolução da remuneração fixada em lei. No RE interposto pelo Estado de Goiás participaram na condição de amicus curiae a União, 25 estados e o Distrito Federal.

Eficácia imediata

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, fez um histórico da evolução do teto remuneratório do funcionalismo na Constituição Federal e mencionou voto vencido do ministro Cezar Peluso (aposentado) no Mandado de Segurança (MS) 24875. Julgado em 2006, em votação com cinco votos vencidos, o MS manteve os vencimentos pagos a ministros aposentados do STF, em fórmula semelhante à adotada pelo TJ-GO. Na ocasião, afirmou o ministro Teori, o STF não entendeu que havia direito adquirido à remuneração, apenas que o corte dos vencimentos ofenderia a regra a irredutibilidade.

Segundo o voto proferido pelo ministro Cezar Peluso na ocasião, a regra do teto remuneratório possui comando normativo claro e eficiente, e veda o pagamento de excessos. Assim, as verbas que ultrapassam o valor do teto são inconstitucionais e não escapam ao comando redutor do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal – o qual fixa o teto remuneratório do funcionalismo.

“Dou provimento para fixar a tese de que o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior”, concluiu o ministro Teori Zavascki.

Na linha de entendimento já fixado pelo STF, o ministro entendeu que não é devida a restituição dos valores já recebidos pelos servidores em questão, tendo em vista a circunstância do recebimento de boa-fé.

Clausula pétrea

O ministro Marco Aurélio iniciou a divergência quanto ao posicionamento fixado pelo relator, entendendo que o corte dos vencimentos implicaria agredir direitos individuais – contrariando cláusula pétrea da Constituição Federal. “Os servidores públicos são os bodes expiatórios responsáveis por todos os males do país”, afirmou. No mesmo sentido votaram os ministro Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski.

FT/FB

Processos relacionados RE 609381

site STF

 

TST declara nulidade de contratação de comissionados da CEB

TSTTST – 03/10/2014

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença da 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) que declarou a nulidade dos contratos de 21 empregados comissionados da CEB Distribuição S.A. e determinou seu afastamento no prazo de 30 dias. Em 2006, segundo constatou o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, os salários pagos aos contratados sem concurso público iam de R$ 5.897 a R$ a 8.825.

Os ministros da Segunda Turma decidiram também proibir a CEB de contratar pessoal sem a realização de concurso público, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, destacou em sua fundamentação que o instituto do "emprego em comissão" não está previsto em lei.

O processo se refere a ação civil pública ajuizada em 2006 pelo MPT-DF, com sentença favorável no primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), em recurso ordinário, julgou improcedente o pedido de nulidade das contratações, e o MPT recorreu ao TST sustentando que os empregos comissionados da CEB não foram criados por lei.

O MPT alegou também que, sendo uma sociedade de economia mista, não há por que reconhecer à CEB a possibilidade de contratação por comissionamento, pois a CLT não prevê a figura do emprego em comissão. Além disso, argumentou ser ilegal a contratação por violação ao princípio da submissão ao concurso público.

Institutos distintos

Ao analisar o caso, o ministro Renato Paiva assinalou que as sociedades de economia mista estão sujeitas a um "regime jurídico híbrido". Por um lado, se submetem ao regime jurídico das empresas privadas e, por outro, como integrantes da Administração Pública Indireta do DF, estão obrigadas a observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência do artigo 37 da Constituição da República.

Ele explicou que a parte final do artigo 37, inciso II, da Constituição, ao admitir a nomeação sem concurso para cargo em comissão, "não possibilitou à Administração Pública que o mesmo procedimento fosse adotado para a instituição do emprego em comissão". E assinalou que a Constituição, em diversos dispositivos, "emprega vocábulos cargos, empregos e funções como institutos autônomos que coexistem paralelamente na Administração, cada qual recebendo do ordenamento jurídico tratamento diverso". Dessa forma, entendeu que a Administração Pública Indireta não está autorizada a nomear agentes para o exercício de ‘emprego em comissão', já que esse instituto não está previsto no ordenamento jurídico.

O ministro lembrou que a função de confiança é admitida em duas situações distintas: "a contratação temporária decorrente de urgência incompatível com o procedimento do concurso; e a contratação permanente, para funções de chefia, assessoramento ou direção, que envolvem funções de confiança de livre provimento e exoneração".

O ministro apresentou mais um fundamento para chegar a seu entendimento. Ainda que se admitisse a nomeação para "emprego em comissão", ele esclareceu que a parte final do artigo 37, inciso II, da Constituição exige, para a validade do ato, que o cargo em comissão seja declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração. Assim, também sob esse aspecto, deveria ser declarada a nulidade das contratações, pois os cargos em comissão da CEB não foram criados por lei, conforme exigência constitucional.

TRT-DF/TO

Em decisão anterior, o TRT considerou válida a contratação, pois teria atendido a determinados requisitos, inclusive do Tribunal de Contas do Distrito Federal. O Regional ressaltou que a tabela de empregos em comissão foi estabelecida no Plano de Carreira, Cargos e Salários da CEB e autorizada pelo Conselho de Política de Recursos Humanos - CPRH, da Secretaria de Gestão Administrativa do GDF. E, em 9/5/2006, foi homologada pela então governadora do Distrito Federal, Maria de Lourdes Abadia, após aprovação da diretoria colegiada e referendum do Conselho de Administração.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-12800-57.2008.5.10.0008

site TST

   

STF determina sobrestamento de processos sobre terceirização de call center em empresas de telefonia

 stfTST – 02/10/2014

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o sobrestamento de todos os processos que discutam a validade de terceirização da atividade de call center nas concessionárias de telecomunicações. O ministro é o relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral reconhecida.

Até o julgamento do STF sobre o mérito do recurso – que valerá para todos os demais casos semelhantes -, a tramitação de todas as causas sobre a matéria estão suspensas, em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. A decisão excepciona apenas os processos ainda em fase de instrução (sem sentença de mérito) e as execuções em andamento (decisões transitadas em julgado).

O caso chegou ao STF por meio de recurso extraordinário interposto pela Contax S/A em processo originalmente ajuizado por uma atendente de call center que prestava serviços para a Telemar Norte Leste S/A. A empresa foi condenada, solidariamente com a telefônica, a pagar à atendente os benefícios garantidos pelas normas coletivas dos empregados de empresas de telefonia, pois a terceirização foi considerada ilícita.

O reconhecimento da repercussão geral, como regra, acarreta o sobrestamento dos recursos extraordinários (recursos ao STF contra decisões do TST) sobre a matéria. No caso, porém, a Contax, a Associação Brasileira de Telesserviços (ABT) e a Federação Brasileira de Telecomunicações pediram ao STF o sobrestamento de todas as causas. A empresa e as entidades de classe alegam que existem cerca de dez mil processos em tramitação sobre a terceirização de call centers em telefonia, e as empresas têm sido obrigadas "a desembolsar vultosas quantias a título de depósito recursal".

Ao acolher o pedido, o ministro Teori Zavascki afirmou que a decisão a ser proferida pelo STF no caso "repercutirá decisivamente sobre a qualificação jurídica da relação de trabalho estabelecida entre as operadoras de serviços de call center e seus contratados, afetando de modo categórico o destino das inúmeras reclamações ajuizadas por trabalhadores enquadrados nesse ramo de atividade perante a Justiça do Trabalho".

(Carmem Feijó)

site TST

Ação sobre empréstimo consignado não repassado à financeira será julgada pela JT

 TSTTST – 02/10/2014  

 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação sobre empréstimos consignados descontados na rescisão contratual de trabalhadores e não repassados à entidade financeira. A decisão foi proferida no julgamento de recurso do Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado da Bahia (Sindvigilantes), em ação movida contra a BMG Financeira S.A. e a Seviba Segurança e Vigilância da Bahia Ltda.

O sindicato informou que, quando os trabalhadores, que exerciam a função de vigilantes na Seviba, foram despedidos, a empresa descontou das rescisões contratuais valores a título de empréstimos consignados, mas não os repassou à financiadora BMG. Por isso, ajuizou a ação na 17ª Vara do Trabalho de Salvador, requerendo a quitação, junto à instituição financeira, dos valores descontados.

Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) declararam a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação. "Não existem elementos que vinculem a Seviba aos contratos de empréstimos firmados com a BMG, ainda que contraídos mediante consignação para desconto nos respectivos salários", entendeu o TRT. "A causa de pedir da ação não se relaciona com o contrato de trabalho nem decorre de imposição do empregador ou de ajuste normativo".

Decisão

Segundo o relator do recurso do sindicato ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, a Constituição Federal, em seu artigo 114, estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas oriundas do vínculo de emprego e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. "A subtração de valores rescisórios devidos aos trabalhadores em razão do contrato de trabalho, sem o correspondente repasse à instituição financeira, tendo por consequência a inadimplência dos empregados em relação ao contrato de empréstimo consignado e sua potencial inscrição em sistemas de proteção ao crédito, é circunstância que se coloca como controvérsia decorrente da relação de emprego", afirmou.

O ministro destacou ainda que a pactuação de empréstimo consignado em folha de pagamento depende da anuência do empregador, da financeira e do trabalhador, e, por essa razão, o empréstimo está vinculado ao contrato de trabalho. E lembrou que o TST já decidiu neste sentido em ação com pedido de indenização por dano moral a trabalhador que foi inscrito em sistema de proteção ao crédito porque a empresa não repassou à financeira o valor descontado a título de empréstimo consignado.

Com o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que julgue a ação. A decisão foi unânime.

 (Mário Correia/CF)

Processo: RR-122200-80.2009.5.05.0017

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