Novas súmulas vinculantes do STF

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Em sessão de 17 de junho de 2015, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:

Súmula vinculante nº 49 – Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

Precedentes:

RE 199.517/SP, Rel. orig. Min. Carlos Velloso, Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 13/11/1998; RE 193.749/SP, Rel. orig. Min. Carlos Velloso, Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 04/05/2001; RE 198.107/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 06/08/1999; RE 203.909/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 06/02/1998; RE 438.485/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 05/05/2011; AI 764.788/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/10/2009; AC 1.440/RS, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 13/11/2006; RE 202.832/SC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 22/10/1999; AI 239.299/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25/05/1999; RE 200.572/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 17/05/1999; RE 207.506/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 10/05/1999; RE 217.029/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 28/09/1998.

Legislação:

Constituição Federal, artigos 170, IV, V, parágrafo único e 173, § 4º.

Brasília, 17 de junho de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Em sessão de 17 de junho de 2015, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:

 

Súmula vinculante nº 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Precedentes:

RE 228.796/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 03/03/2000; RE 240.266/PR, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 03/03/2000; RE 356.476-AgR-ED/DF, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 24/03/2006; RE 354.406-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 04/02/2005; RE 195.218/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 02/08/2002; RE 180.224-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ de 14/06/2002; RE 192.730-AgR/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 14/06/2002; RE 230.115/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 11/10/2001; RE 219.878/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 04/08/2000; RE 205.686/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 25/06/1999; RE 209.386/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 27/02/1998; RE 203.684/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 12/09/1997; RE 181.832/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 27/09/1996; RE 295.992-AL/SC, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 27/06/2008; RE 248.854-AgR-ED/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 26/09/2003; RE 356.368-AgR/BA, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 23/05/2003; RE 222.323-AgR/CE, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 04/10/2002; RE 232.287-AgR/SP, Rel. Min. Segunda Turma, DJ de 11/10/2002; RE 275.791-AgR-ED/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 21/06/2002; RE 294.543-AgR/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ de 21/09/2001; RE 278.557-AgR/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 02/03/2001; RE 270.341-AgR/PR, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 02/03/2001; RE 258.789-AgR/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 16/02/2001.

Legislação:

Constituição Federal, artigo 195, § 6º.

Brasília, 17 de junho de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Em sessão de 18 de junho de 2015, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:

 

Súmula vinculante nº 51 – O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

Precedentes:

RMS 22.307-ED/DF, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 26/06/1998; RE 479.456-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 16/02/2007; AI 573.962-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 20/04/2006; RE 445.961-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 11/11/2005; RE 445.018-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ de 21/10/2005; RE 445.636-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 05/08/2005; RE 443.058-AgR/BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 01/07/2005; RE 440.779-AgR/ Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 01/07/2005; RE 432.362-AgR/PE, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ de 04/11/2005; RE 442.863-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 01/07/2005; RE 439.340-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 01/07/2005; RE 438.644-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 01/07/2005; RE 427.010-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda  Pertence, Primeira Turma, DJ de 01/07/2005; RE 433.818-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe de 09/11/2007; RE 419.075- AgR/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 18/11/2005; RE 405.081-AgR/CE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 17/12/2004; RE 233.711-AgR/PR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ de 03/09/2004; AI 446.829-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 27/08/2004; RE 211.552-AgR/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 13/08/1999; AI 232.233-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 14/05/1999; RE 234.742/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de 17/12/1999; RE 436.427-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 24/02/2006; RE 424.577-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 04/11/2005; RE 419.680-AgR/AL, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 28/10/2005; RE 436.210-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 07/10/2005; RE 448.905-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 30/09/2005; RE 437.219-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 30/09/2005; RE 440.074-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 23/09/2005; RE 435.607-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 23/09/2005; RE 436.200-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 16/09/2005; RE 436.221-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 09/09/2005; RE 444.950-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 09/09/2005; RE 247.271-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 02/09/2005; AI 249.297-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 14/12/2001; AI 314.497-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 21/09/2001; RE 291.701-AgR/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 24/08/2001; AI 263.772-AgR/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 20/04/2001; AI 288.025-AgR/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ de 15/12/2000; RMS 22.297/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 26/05/2000; RE 246.606-AgR/CE, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ de 15/10/1999; AI 235.549-AgR/PI, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ de 20/08/1999; RE 201.331-AgR/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ de 30/04/1999; AI 228.523-AgR/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 12/03/1999; RE 236.968/MT, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 11/12/1998; RE 229.162/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998; RE 219.711-AgR/MG, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ de 01/10/1999; RE 217.785/SC, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 07/08/1998; RE 226.086/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 07/08/1998; RE 584.313-QO-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 22/10/2010.

Legislação:

Constituição Federal, artigo 37, X.

Lei nº 8.622/1993.

Lei nº 8.627/1993.

Brasília, 18 de junho de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Em sessão de 18 de junho de 2015, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:

Súmula vinculante nº 52 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

Precedentes:

ARE 760.876-AgR/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 02/04/2014; AI 501.686-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 08/04/2005; AI 848.281-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 04/10/2011; RE 357.824-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/06/2007; ARE 792.079/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 07/02/2014; ARE 779.623/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 07/11/2013; AI 667.883/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/2007; ARE 773.692/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 07/11/2013; AI 691.149/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 01/04/2009; AI 763.087/SP, Rel. Min, Rosa Weber, DJe de 19/03/2013; AI 856.541/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 22/08/2012; AI 739.944/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29/02/2012; AI 727.684/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 02/08/2011; AI 816.389/BA, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2010.

Legislação:

Constituição Federal, artigo 150, VI, “c”.

Brasília, 18 de junho de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Em sessão de 18 de junho de 2015, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:

Súmula vinculante nº 53 – A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

Precedentes:

RE 569.056/PA, Rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, DJe de 12/12/2008.

Legislação:

Constituição Federal, artigo 114, VIII.

Brasília, 18 de junho de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

Divulgação: DJe/STF 22/06/2015, n. 121, p. 2

Publicação: 23/06/2015

Fonte: STF.


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