Notícias

CNJ promove "Maratona PJe"

saúde e segurançaPORTARIA N. 156 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

RESOLVE:

Art. 1º Tornar pública a Primeira Maratona de desenvolvimento para o sistema PJe, ora denominada Maratona PJe.

Art. 2º O evento será regido de acordo com o regulamento anexo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Ricardo Lewandowski

Regulamento da Maratona de Desenvolvimento do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE)

Do objetivo

Art. 1º A Primeira Maratona de desenvolvimento para o sistema PJe, ora denominada Maratona PJe, tem como objetivo o desenvolvimento de aplicações satélites, módulos ou aplicativos para dispositivos móveis que sejam aderentes à denominada arquitetura 2.0 do sistema.

Art. 2º O tema da Maratona PJe é "O caminho para otimizar a Justiça".

Art. 3º O público alvo dos produtos da Maratona são os usuários do sistema, quais sejam, juízes, servidores do Judiciário, membros do Ministério Público, advogados, procuradores, defensores públicos, estagiários, estudantes de Direito, além do próprio cidadão.

Da inscrição e participação

Art. 4º Poderão participar da Maratona PJe equipes formadas por desenvolvedores de sistemas dos órgãos do Judiciário brasileiro que possuam o sistema instalado ou em fase de instalação.

  • 1º Cada equipe terá o número máximo de 5 (cinco) integrantes;
  • 2º A participação nas equipes é restrita a desenvolvedores do quadro de servidores dos respectivos tribunais ou conselhos;
  • 3º É ilimitado o número de equipes e projetos por tribunais ou conselhos;
  • 4º As equipes podem ser compostas por integrantes de diferentes tribunais ou conselhos;
  • 5º Os eventuais usuários colaboradores das equipes não serão considerados no quantitativo previsto no §1º.

Das etapas

Art. 5º A Maratona PJe terá as seguintes etapas:

  1. a) inscrição das equipes e submissão dos projetos;
  2. b) seleção dos projetos;
  3. c) aclimatação das equipes;
  4. d) entrega dos produtos;
  5. e) apresentação dos produtos;
  6. f) publicação do resultado e premiação.

Da inscrição e submissão dos projetos

Art 6º A inscrição das equipes poderá ser feita por qualquer um de seus integrantes no seguinte endereço eletrônico: http://maratona.pje.jus.br, no período de 25/11/2015 a 11/12/2015.

Parágrafo único. No mesmo período, os participantes apresentarão a proposta de projeto, com as informações indicadas em formulário próprio, conforme modelo disponível no referido endereço eletrônico.

Da seleção dos projetos

Art. 7º Os projetos serão submetidos à banca julgadora que terá a responsabilidade de aprovar a participação na Maratona PJe.

Parágrafo único. A banca julgadora divulgará a relação dos projetos aceitos para a competição até 18 de dezembro de 2015.

Art. 8º Para sua aceitação, o projeto deverá resolver um problema claro e validado em campo, ser original, criativo e observar a temática da Maratona PJe.

  • 1º No quesito "resolver problema", serão avaliados os argumentos com indícios objetivos de que o problema realmente existe (indicadores coletados em sistemas existentes ou entrevistas com usuários que enfrentam o suposto problema);
  • 2º No quesito "original", será avaliada a inovação trazida pelo projeto, que poderá ser um aprimoramento relevante, mas não uma mera cópia de soluções já existentes em outros sistemas ou no próprio PJe;
  • 3º No quesito "criativo", será avaliado a abordagem adotada para a solução do problema.

Da aclimatação das equipes

Art. 9º As equipes escolhidas para participar das Maratona PJe deverão passar por uma fase de conhecimento das tecnologias possíveis de utilização no projeto, especialmente a arquitetura denominada PJe 2.0 e a aplicativo local meu PJe, que possibilita a implementação de funcionalidades a serem executadas no próprio computador do usuário (desktop).

  • 1º O período de aclimatação com as tecnologias do PJe ocorrerá em Brasília no período de 20 a 22 de janeiro de 2016.

Da entrega dos produtos

Art. 10 A data final para entrega do produto desenvolvido será 22 de fevereiro de 2016.

  • 1º O produto entregue manterá conformidade com o projeto aprovado e observará os seguintes critérios:
  1. a) aderência aos requisitos da arquitetura 2.0 do sistema PJe, disponível no período de aclimatação previsto no artigo 9º;
  2. b) atendimento ao Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG), disponível em http://emag.governoeletronico.br;
  3. c) no caso de aplicação para dispositivos móveis, o produto desenvolvido deverá contemplar, pelo menos, uma das seguintes plataformas: Android ou IOS;
  4. d) o produto não poderá estar restrito a uma solução que atenda apenas um tribunal ou conselho;
  5. e) aderência ao Modelo Nacional de Interoperabilidade, quando cabível.

Da apresentação dos produtos e premiação

Art. 11 Os produtos serão apresentados publicamente à Banca Julgadora em 24 e 25 de fevereiro de 2016, em Brasília, em local e horários posteriormente divulgados.

Art. 12 A divulgação pública do resultado da Maratona PJe, com a classificação das equipes, ocorrerá no mesmo local da apresentação, em 26 de fevereiro de 2016.

Art. 13 Todos os participantes receberão um diploma e medalhas de participação.

Art. 14 Serão selecionados 3 (três) projetos vencedores, com as premiações posteriormente divulgadas.

Disposições gerais

Art. 16 Os produtos apresentados, premiados ou não, bem como seus respectivos códigos-fonte, integrarão o portfólio de aplicações e funcionalidades do sistema PJe.

Art. 17 Os custos com deslocamento das equipes participantes da Maratona PJe não serão suportados pelo CNJ.

Art. 18 Os casos omissos serão decididos pela Gerência Executiva do PJe, constituída pela Portaria 39 de 22 de abril de 2015.

(DJe 24/11/2015, n. 211, p. 3-4)

LEI N. 13.189/2015 - Programa de Proteção ao Emprego

CTPSLEI N. 13.189, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

Institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, com os seguintes objetivos:

I - possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;

II - favorecer a recuperação econômico - financeira das empresas;

III - sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;

IV - estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e

V - fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.

Parágrafo único. O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do "caput" do art. 2o da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 2º Podem aderir ao PPE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.

  • 1º A adesão ao PPE pode ser feita até 31 de dezembro de 2016, e o prazo máximo de permanência no programa é de vinte e quatro meses, respeitada a data de extinção do programa.
  • 2º Tem prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência.

Art. 3º Poderão aderir ao PPE as empresas, independentemente do setor econômico, nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo e que cumprirem os seguintes requisitos:

I - celebrar e apresentar acordo coletivo de trabalho específico, nos termos do art. 5º;

II - apresentar solicitação de adesão ao PPE ao órgão definido pelo Poder Executivo;

III - apresentar a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário individual;

IV - ter registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, no mínimo, dois anos;

V - comprovar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

VI - comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos - ILE, considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE for igual ou inferior a 1% (um por cento), apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, sendo que o ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período.

  • 1º Para fins do disposto no inciso IV do "caput", em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, pode ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz.
  • 2º A regularidade de que trata o inciso V do "caput" deve ser observada durante todo o período de adesão ao PPE, como condição para permanência no programa.

Art. 4º Os empregados de empresas que aderirem ao PPE e que tiverem seu salário reduzido, nos termos do art. 5º, fazem jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

  • 1º Ato do Poder Executivo federal deve dispor sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o "caput", custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
  • 2º O valor do salário pago pelo empregador, após a redução de que trata o "caput" do art. 5º, não pode ser inferior ao valor do salário mínimo.

Art. 5º O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PPE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% (trinta por cento) a jornada e o salário.

  • 1º O acordo deve ser aprovado em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo programa e deve dispor sobre:

I - número total de empregados abrangidos pela redução e sua identificação;

II - estabelecimentos ou setores específicos da empresa abrangidos;

III - percentual de redução da jornada e redução proporcional ou menor do salário;

IV - período pretendido de adesão ao PPE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período total não ultrapasse vinte e quatro meses;

V - período de garantia no emprego, que deve ser equivalente, no mínimo, ao período de redução de jornada acrescido de um terço;

VI - constituição de comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do programa, exceto nas microempresas e empresas de pequeno porte.

  • 2º O acordo coletivo de trabalho específico de que trata este artigo não disporá sobre outras condições de trabalho.
  • 3º A empresa deve demonstrar ao sindicato que foram esgotados os bancos de horas, além de fornecer as informações econômico-financeiras.
  • 4º É facultada a celebração de acordo coletivo múltiplo de trabalho específico a grupo de microempresas e empresas de pequeno porte, do mesmo setor econômico, com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante.
  • 5º Na hipótese do § 4º, a comissão paritária de que trata o inciso VI do § 1º será composta por representantes do empregador e do sindicato de trabalhadores que celebrar o acordo coletivo múltiplo de trabalho específico.
  • 6º Para fins dos incisos I e II do § 1º, o acordo deve abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de setor ou estabelecimento específico.
  • 7º Para fins do disposto no § 4º, cada microempresa ou empresa de pequeno porte deverá demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos exigidos para adesão ao PPE.
  • 8º A redução de que trata o "caput" está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria, observado o disposto no art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 6º A empresa que aderir ao PPE fica proibida de:

I - dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão;

II - contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de:

  1. a) reposição;
  2. b) aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943.
  • 1º Nas hipóteses de contratação previstas nas alíneas a e b do inciso II do "caput", o empregado deve ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho específico.
  • 2º Durante o período de adesão, é proibida a realização de horas extraordinárias pelos empregados abrangidos pelo programa.

Art. 7º A empresa pode denunciar o PPE a qualquer momento desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo, com antecedência mínima de trinta dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira.

  • 1º Somente após o prazo de trinta dias, pode a empresa exigir o cumprimento da jornada integral de trabalho.
  • 2º Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PPE e seus acréscimos.
  • 3º Somente após seis meses da denúncia, pode a empresa aderir novamente ao PPE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira.

Art. 8º Fica excluída do PPE e impedida de aderir ao programa novamente a empresa que:

I - descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Lei ou de sua regulamentação;

II - cometer fraude no âmbito do PPE; ou

III - for condenada por decisão judicial transitada em julgado ou autuada administrativamente após decisão final no processo administrativo por prática de trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante.

  • 1º A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PPE fica obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) desse valor, calculada em dobro no caso de fraude, a ser aplicada conforme o Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, e revertida ao FAT.
  • 2º Para fins do disposto no inciso I do "caput", a denúncia de que trata o art. 7º não é considerada descumprimento dos termos do acordo coletivo de trabalho específico.

Art. 9º A compensação pecuniária integra as parcelas remuneratórias para efeito do disposto no inciso I do art. 22 e no § 8º do art. 28 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e do disposto no art. 15 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 10. Permanecem regidas pela Medida Provisória n. 680, de 6 de julho de 2015, as adesões ao PPE já aprovadas, aplicando-se esta Lei às solicitações de adesão ou de prorrogação em tramitação na data de sua publicação ou protocoladas a partir dessa data, sendo facultadas às empresas a prorrogação dos prazos e a adoção das demais condições previstas nesta Lei mediante aditivo ao acordo coletivo de trabalho específico.

Art. 11. O PPE extingue-se em 31 de dezembro de 2017.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 9º, quanto à Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, que entra em vigor no dia 1º de novembro de 2015.

Brasília, 19 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Barbosa

Miguel Rossetto

(DOU 20/11/2015, Seção 1, n. 222, p. 1-2)

Amatra-10 apoia campanha do Conematra para vítimas de Mariana/MG

Conematra inicia campanha para levar água aos moradores da cidade de Mariana

18/11/2015

“A situação é muito triste! Não há bilhão que pague o estrago emocional e material”. As palavras são da desembargadora Emília Facchini, diretora da Escola Judicial da 3ª Região, em Minas Gerais, após visita que fez ao município de Mariana (MG) e ao distrito de Bento Rodrigues, inteiramente destruído pela lama que vazou das barragens da mineradora Samarco. “O que pude apurar é que roupas e mantimentos estão na medida. O necessário mesmo, nesse momento, é a água engarrafada. Qualquer ajuda é preciosa.”

A mensagem, dirigida ao presidente do Conematra (Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho), desembargador Brasilino Santos Ramos, transformou-se prontamente numa campanha nacional, no âmbito da Justiça do Trabalho, de arrecadação financeira para compra de água destinada às vítimas. As doações serão recebidas pela Amatra 3 que fará a compra e entrega da água. Magistrados, servidores, procuradores, advogados e a população em geral estão convidados a participar do ato de solidariedade.

“Iniciei movimento de solidariedade junto às Escolas Trabalhistas para que cada uma delas buscasse a sensibilização dos magistrados e servidores dos respectivos Tribunais, no sentido de ajudar as vítimas da referida tragédia. Diversas Escolas e Tribunais do Trabalho já aderiram”, esclareceu o desembargador Brasilino Ramos, em mensagem enviada aos magistrados da Décima Região.

Ele ressalta no documento que já aderiram ao movimento o presidente em exercício do TRT10, desembargador Pedro Foltran; a presidente da Amatra 10, juíza Rosarita Caron; a presidente da Comissão de Responsabilidade Socioambiental, desembargadora Maria Regina Guimarães; e o gestor regional do Programa Trabalho Seguro, desembargador Mário Caron.

Dados bancários da Amatra 3:

Caixa Econômica Federal

Agência: 0620

Conta corrente: 500040-3

Operação: 003

CNPJ 20.521.845/0001-30

PORTARIA N. 116 MTPS - Exames Toxicológicos para motoristas

TRT 10PORTARIA N. 116, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015

Regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§6º e 7º do Art. 168 da CLT.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Regulamentar a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§6º e 7º do art. 168 da CLT por meio do Anexo - Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, aprovado com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2016.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

ANEXO

Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas.

  1. Os motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas devem ser submetidos a exame toxicológico em conformidade com este Anexo.

1.1 - Os exames toxicológicos devem ser realizados:

  1. a) previamente à admissão;

b)por ocasião do desligamento.

2.1 - Os exames toxicológicos devem:

  1. a) ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias;
  2. b) ser avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Quadro I.

3.1 - Os exames toxicológicos não devem:

  1. a) ser parte integrantes do PCMSO;
  2. b) constar de atestados de saúde ocupacional;
  3. c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador
  4. A validade do exame toxicológico será de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos os fins de que trata o item 1.1 deste Anexo.

2.1 O exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, poderá ser utilizado para todos os fins de que trata o item 1.1 deste Anexo.

  1. O exame toxicológico de que trata esta Portaria somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo CAP-FDT - Acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia - ou por Acreditação concedida pelo INMETRO de acordo com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, com requisitos específicos que incluam integralmente as "Diretrizes sobre o Exame de Drogas em Cabelos e Pelos: Coleta e Análise" da Sociedade Brasileira de Toxicologia, além de requisitos adicionais de toxicologia forense reconhecidos internacionalmente.

3.1 O exame toxicológico deve possuir todas suas etapas protegidas por cadeia de custódia, garantindo a rastreabilidade de todo o processo além de possuir procedimento com validade forense para todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação).

3.2 Os laboratórios devem entregar ao trabalhador laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados.

3.3 Os resultados detalhados dos exames e da cadeia de custódia devem ficar armazenados em formato eletrônico pelo laboratório executor por no mínimo 5 (cinco) anos.

3.4 - É assegurado ao trabalhador:

  1. a) o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames;

b)o acesso à trilha de auditoria do seu exame.

  1. Os laboratórios devem disponibilizar Médico Revisor - MR para proceder a interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro Médico Revisor de sua escolha.

4.1 Cabe ao MR emitir relatório médico, concluindo pelo uso indevido ou não de substância psicoativa.

4.1.1 O MR deve considerar, dentre outras situações, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado.

4.2 O MR deve possuir conhecimentos para interpretação dos resultados laboratoriais.

4.3 O relatório médico emitido pelo MR deve conter:

  1. a) nome e CPF do trabalhador;
  2. b) data da coleta da amostra;
  3. c) número de identificação do exame;
  4. d) identificação do laboratório que realizou o exame;
  5. e) data da emissão do laudo laboratorial;
  6. f) data da emissão do relatório;
  7. g) assinatura e CRM do Médico Revisor - MR.

4.3.1 O relatório médico deve concluir pelo uso indevido ou não de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância.

4.3.2 O trabalhador deve entregar ao empregador o relatório médico emitido pelo MR em até 15 dias após o recebimento.

  1. Os exames toxicológicos devem testar, no mínimo, a presença das seguintes substâncias:
  2. a) maconha e derivados;
  3. b) cocaína e derivados, incluindo crack e merla;
  4. c) opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína;
  5. d) anfetaminas e metanfetaminas;
  6. e) "ecstasy" (MDMA e MDA);
  7. f) anfepramona;
  8. g) femproporex;
  9. h) mazindol.

5.1 Para a realização dos exames toxicológicos devem ser coletadas duas amostras, conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório executor, com as seguintes finalidades:

  1. a) para proceder ao exame completo, com triagem e exame confirmatório,
  2. b) para armazenar no laboratório, por no mínimo 5 (cinco) anos, a fim de se dirimirem eventuais litígios.
  3. Os laboratórios executores de exames toxicológicos de que trata esta Portaria devem encaminhar, semestralmente, ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, dados estatísticos detalhados dos exames toxicológicos realizados, resguardando a confidencialidade dos trabalhadores.

QUADRO I - Valores de corte ("cut-off")

A N F E TA M I N A S Triagem Confirmação
Anfetamina 200ng/g 200ng/g
Metanfetamina 200ng/g 200ng/g
MDMA 200ng/g 200ng/g
MDA 200ng/g 200ng/g
Anfepramona 200ng/g 200ng/g
Femproporex 200ng/g 200ng/g
Mazindol 500ng/g 500ng/g
 
MACONHA Triagem Confirmação
THC 50ng/g  
CarboxyTHC(THCCOOH) 0,2ng/g 0,2ng/g
 
COCAÍNA Triagem Confirmação
Cocaína 500ng/g 500ng/g
Benzoilecgonina 50ng/g 50ng/g
Cocaetileno 50ng/g 50ng/g
Norcocaína 50ng/g 50ng/g
 
OPIÁCEOS Triagem Confirmação
Morfina 200ng/g 200ng/g
Codeína 200ng/g 200ng/g
Heroína (metabólito) 200ng/g 200ng/g

Fonte: adaptado de Sociedade Brasileira de Toxicologia (SBTOX - http://www.sbtox.org.br/); Associação Brasileira de Provedores de Serviços Toxicológicos de Larga Janela de Detecção (ABRATOX - http://www.abratox.org.br/); e SoHT - Society of Hair Testing (http:// www. soht. org /).

Nota 1: Em relação a maconha, na triagem qualquer uma das substâncias pode resultar em um presumido positivo. Na confirmação apenas o THC-COOH é aceito.

Nota 2: Em relação a cocaína, na triagem qualquer uma das substâncias pode resultar em um presumido positivo. A confirmação deve incluir cocaína e, pelo menos, um dos metabólitos.

Nota 3: Em relação às anfetaminas e opiáceos, todas as substâncias devem ser testadas na triagem e, quanto houver um presumido positivo, na confirmação.

(DOU 16/11/2015, Seção 1, n. 218, p. 117-118)

DECRETO N. 8.572/15 - Alteração no Regulamento do saque do FGTS

FGTSDECRETO N. 8.572, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere art. 84, "caput", inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, "caput", inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................

.........................................................................................................

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI do "caput" do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miguel Rossetto

Gilberto Magalhães Occhi

LEI N. 13.185 - Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).

leiLEI N. 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015

Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.

  • 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
  • 2º O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.

Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I - ataques físicos;

II - insultos pessoais;

III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV - ameaças por quaisquer meios;

V - grafites depreciativos;

VI - expressões preconceituosas;

VII - isolamento social consciente e premeditado;

VIII - pilhérias.

Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Art. 3º A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV - social: ignorar, isolar e excluir;

V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI - físico: socar, chutar, bater;

VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no "caput" do art. 1º:

I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;

II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;

IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;

V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;

VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;

VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;

VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;

IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Art. 5º É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).

Art. 6º Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.

Art. 7º Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Brasília, 6 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Luiz Cláudio Costa

Nilma Lino Gomes

(DOU 09/11/2015, Seção 1, n. 213, p. 1-2)

SÚMULA N. 552 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Surdez Unilateral e Vaga de Deficiente Físico

stjSÚMULA N. 552 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

S Ú M U L A

A Corte Especial, na sessão ordinária de 4 de novembro de 2015, aprovou o seguinte enunciado de Súmula, que será publicado no “Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça”, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ.

SÚMULA N. 552

O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.

Referência:

CF/1988, art. 37, VIII.

Lei n. 7.853, de 24/10/1989.

Dec. n. 3.298, de 20/12/1999, arts. 3º, I, e 4º, II.

Dec. n. 5.296, de 02/12/2004, art. 70.

MS 18.966-DF (CE 02/10/2013 – DJe 20/03/2014).

REsp 1.307.814-AL (1ª S 11/02/2014 – DJe 31/03/2014).

RMS 36.081-PE (1ª S 28/05/2014 – DJe 23/09/2014).

AgRg no REsp 1.374.669-RJ (1ª T 08/05/2014 – DJe 19/05/2014).

AgRg no REsp 1.379.284-SE (1ª T 18/11/2014 – DJe 26/11/2014).

AgRg no AgRg no REsp 1.390.124-RS (2ª T 25/03/2014 – DJe 31/03/2014).

AgRg no AgRg no AREsp 364.588-PE (2ª T 03/04/2014 – DJe 14/04/2014).

AgRg no AREsp 510.378-PE (2ª T 05/08/2014 – DJe 13/08/2014).

AgRg no RMS 43.230-SP (2ª T 23/10/2014 – DJe 27/11/2014).

(DJe 9/11/2015, n. 1.852, p. 1.674-1.675)

Reafirmada a competência dos Auditores Fiscais do Trabalho para reconhecimento do vínculo empregatício

Justiça do TrabalhoMantida multa de R$ 93 mil aplicada a empresa de Gramado por contratação irregular de guias turísticos - TRT da 4ª Região (RS) – 04/11/2015

Os auditores-fiscais do Trabalho têm a atribuição de lavrar autos de infração sempre que verificarem o descumprimento de preceito legal, incluindo-se a constatação de relação de emprego não formalizada, quando o vínculo empregatício estiver configurado pelo princípio da primazia da realidade. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar recurso apresentado por uma empresa de turismo de Gramado, no qual questionava a multa de R$ 93 mil aplicada pelos fiscais do Trabalho diante da contratação irregular de guias turísticos. Os desembargadores mantiveram a autuação. A decisão confirma sentença do juiz Joe Ernando Deszuta, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao ajuizar a ação, os representantes da empresa Abibi Sturmer & Cia alegaram que atuam na recepção de turistas interessados em conhecer a Serra Gaúcha. Devido a esta atividade, contrataram profissionais autônomos para trabalharem como guias turísticos entre 2003 e 2008. No entanto, em ação fiscal realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, um auditor constatou irregularidades nas contratações dos trabalhadores e considerou presentes os requisitos característicos da relação de emprego, lavrando auto de infração com multa de R$ 93 mil por falta de registro dos empregados. No processo, a empresa pleiteou a anulação do auto de infração sob a justificativa de que os auditores do trabalho não têm competência para declarar vínculo de emprego.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz Joe Ernando Deszuta argumentou que os agentes da fiscalização, devido ao poder de polícia inerente ao cargo, não apenas podem, mas devem, lavrar autos de infração sempre que detectarem irregularidades trabalhistas. Como explicou o magistrado, os autos de infração das autoridades da fiscalização do Trabalho possuem fé pública, ou seja, presunção de legitimidade, e a atividade fiscal independe da autorização do Poder Judiciário.

Conforme Deszuta, a ação de fiscalização possui função diferente da tutela da Justiça do Trabalho. "O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao aplicar multa por falta de registro de empregado, não declara vínculo de emprego, tampouco formaliza a relação de emprego entre os particulares. Sua atividade atém-se à análise da situação concreta, de acordo com o enquadramento legal pertinente, numa típica atividade fiscalizatória", esclareceu. O juiz citou ainda os enunciados nº 56 e 57 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ocorrida no ano de 2007 em Brasília. Segundo os verbetes, os auditores do Trabalho possuem a atribuição de constatar o vínculo de emprego e aplicar as respectivas autuações por falta de registro, restando às empresas o recurso administrativo e o acionamento do Poder Judiciário como vias para questionamento das sanções aplicadas. Deszuta também fez referência a diversos acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho que confirmam o entendimento.

No caso dos autos, portanto, de acordo com o juiz, o fiscal do Trabalho não extrapolou sua competência e o auto de infração deveria ser mantido.

Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 3ª Turma mantiveram o julgado na sua integralidade. Para o relator do recurso no colegiado, desembargador Gilberto Souza dos Santos, a legislação atribui aos fiscais do Trabalho poder para lavrar auto de infração quando verificarem a ocorrência de violação de preceito legal, sob pena de responsabilidade administrativa. "Nessa situação estão incluídas as hipóteses em que constatada a ocorrência de relação de emprego não formalizada, nos termos do artigo 41 da CLT, mormente quando identificados os requisitos do artigo 3º da CLT e a fraude a que alude o artigo 9º da mesma consolidação", afirmou.

Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4

Justiça trabalhista deve julgar mandado de segurança em PAD contra empregado de sociedade de economia mista

stjJustiça trabalhista deve julgar mandado de segurança em PAD contra empregado de sociedade de economia mista – STJ – 05/11/2015

Cabe à Justiça do Trabalho julgar mandado de segurança em PAD contra empregado de sociedade de economia mista federal, submetido ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu em julgamento de conflito de competência oriundo do Mato Grosso.

O PAD resultou na demissão por justa causa de um empregado do Banco da Amazônia. No caso, o funcionário protestava por novo prazo para apresentar recurso administrativo porque a intimação do ato que o demitiu não continha a íntegra da decisão. Como consequência, o pedido requereu o restabelecimento da relação trabalhista.

O mandado de segurança foi ajuizado na Justiça trabalhista, que entendeu não ter competência para analisá-lo. Remeteu, então, para a Justiça comum estadual, que também rejeitou a competência, pois a consequência administrativa seria o restabelecimento do vínculo de emprego. O caso foi encaminhando para o STJ decidir a questão.

Relação de trabalho

O relator, ministro Raul Araújo, destacou que o ato praticado pelo dirigente da empresa, sociedade de economia mista, não é “de mera gestão”, podendo ser impugnado por meio de mandado de segurança.

O ministro recordou que a Emenda Constitucional 45/2004, conhecida como Reforma do Judiciário, atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar os mandados de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

No caso, a competência para julgar o caso é da Justiça do Trabalho porque prevalece a relação de trabalho como natureza da ação, ainda que também envolva natureza público-administrativa.

STJ

Violação ao direito à desconexão do trabalho gera indenização por danos morais

Justiça do TrabalhoViolação ao direito à desconexão do trabalho gera indenização por danos morais - TRT da 3ª Região (MG) – 28/10/2015.

Você já ouviu falar em direito à desconexão do trabalho? Pois foi alegando descumprimento desse dever pela ex-empregadora que um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenização por dano moral. De acordo com o reclamante, seus períodos de descanso e convívio familiar não eram plenamente usufruídos, uma vez que ficava à disposição da empresa, de sobreaviso. Ele contou que era acionado para retornar ao trabalho durante as madrugadas, fins de semana e até nas férias.

O pedido foi indeferido em 1º Grau, por entender o juiz que o empregado não provou a ocorrência de danos morais. Na condição de gerente administrativo da empresa do ramo de combustíveis, o reclamante ocupava cargo de confiança, podendo administrar seu horário de trabalho. Portanto, para o juiz, as condições de trabalho eram inerentes ao cargo.

No entanto, ao analisar o recurso apresentado pelo trabalhador, a 1ª Turma do TRT de Minas teve entendimento diferente e reformou a decisão para condenar a ré ao pagamento de R$10 mil por dano moral existencial. Em minuciosa decisão, o relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, reconheceu que o extenuante regime de trabalho imposto ao reclamante comprometeu a liberdade de escolha do reclamante, inibindo a sua convivência familiar e social e frustrando seu projeto de vida. No seu modo de entender, a impossibilidade de desconexão ao trabalho gerou prejuízo passível de reparação.

"Viver não é apenas trabalhar; é conviver; é relacionar-se com seus semelhantes na busca do equilíbrio, da alegria, da felicidade e da harmonia, consigo própria, assim como em todo o espectro das relações sociais materiais e espirituais", destacou o julgador, ponderando que quem somente trabalha, dificilmente é feliz. Assim como não é feliz quem apenas se diverte. "A vida é um ponto de equilíbrio entre o trabalho e lazer", registrou. Daí o valor de institutos como os das férias e intervalos, que transcendem o próprio Direito do Trabalho, explicou.

Para o desembargador, há violação ao princípio da dignidade humana previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal quando o empregado não pode se dedicar à sua vida privada em função do trabalho excessivo. A decisão pontuou que as relações familiares, o convívio social, a prática de esportes e o lazer são muito importantes. Segundo destacou, o trabalho extenuante retira a possibilidade de o prestador de serviços se organizar interna e externamente como pessoa humana e em permanente evolução, desprezando o seu projeto de vida.

"A sociedade industrial pós-moderna tem se pautado pela produtividade, pela qualidade, pela multifuncionalidade, pelo "just in time", pela disponibilidade full time, pela competitividade, e pelas metas, sob o comando, direto e indireto, cada vez mais intenso e profundo do tomador de serviços, por si ou por empresa interposta", frisou. Nessas circunstâncias, a moderna doutrina entende que se desencadeia o dano existencial, de cunho extrapatrimonial, que não se confunde com o dano moral.

A decisão se baseou em ensinamentos da Professora e Desembargadora Alice Monteiro de Barros para explicar o conceito e contexto do dano existencial. Em suas próprias palavras, o desembargador resumiu:

"O dano existencial ofende, transgride, e arranha com marcas profundas a alma do trabalhador, ulcerando, vilipendiando, malferindo diretamente os direitos típicos da dignidade da pessoa humana, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual, assim como ao lazer e à perene busca da felicidade pela pessoa humana, restringida que fica em suas relações sociais e familiares afetivas".

"O dano existencial tem como "bas fond" a lesão que afeta o trabalhador em seus sentimentos humanos e em sua percepção íntegra e integral da vida em todos os seus aspectos, em sua honra, em seu decoro, em suas relações sociais, e em sua dignidade, retirando-se-lhe, corpo e alma, do convívio sadio com a família, com os seus semelhantes, parentes e amigos, e com a natureza, enfraquecidos ficando os laços consigo mesmo e com seus projetos de vida".

E acrescentou: "Viver é, em certa medida, projetar o futuro". Isto porque diariamente as pessoas fazem planos e lutam para alcançá-los. Na visão do julgador, a conduta da empresa em exigir sempre mais e mais trabalho de seus empregados, como se fossem uma "máquina ou uma coisa" pode configurar o dano existencial. Exatamente o caso dos autos em que ficou demonstrado que o reclamante, além de prestar horas extras, ainda tinha que ficar à disposição em tempo integral via celular.

Entendendo que o reclamante experimentou prejuízo na esfera existencial, o relator deu provimento ao recurso para condenar a reclamada a pagar R$10.000,00 a título indenização por danos morais. A Turma de julgadores acompanhou o voto.

PJe: Processo nº 0011067-61.2014.5.03.0163. Data de publicação da decisão: 31/05/2015

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:

https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

TRT-3

Trabalho escravo: PGR defende constitucionalidade da “lista suja”

Trabalho escravo: PGR defende constitucionalidade da “lista suja”

27 de outubro de 2015

O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, encaminhou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF), na qual defende a constitucionalidade da “lista suja” do trabalho escravo. A manifestação foi nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.209/DF, de autoria da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), contra portarias interministeriais que estabelecem regras para inclusão de pessoas jurídicas no cadastro. A ADI está sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia. Para Janot, o acesso público às informações do cadastro garante exercício da cidadania, seja para facilitar a cobrança de providências no cumprimento das normas trabalhistas, seja para dar credibilidade e transparência às ações do poder público. “A redução de trabalhadores a condição análoga à de escravo avilta os valores éticos e morais que informam toda a principiologia constitucional, bem como tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos do trabalhador ratificados pelo Brasil e exige providências do poder público a fim de erradicar tais condutas”, completa Janot. A diretora de Cidadania e Direitos Humanos da Anamatra, Noemia Porto, considerou relevantíssima a manifestação do Procurador, pois externa a convicção, coincidente com a da Anamatra, no sentido de que a chamada “lista suja” apenas instrumentaliza o cumprimento direto da Constituição de 1988, quanto ao primado da liberdade e da proteção à pessoa do trabalhador, ao mesmo tempo concretamente se traduz o compromisso os acordos internacionais, entre eles a Declaração Fundamental da OIT, de 1998. “Os princípios declarados fundamentais, e que compromissam todos os países-membros da OIT, são a negociação coletiva e a liberdade sindical, o combate ao trabalho forçado, o combate ao trabalho infantil e a igualdade no trabalho”, completa a magistrada. O Procurador-Geral da República também se manifestou no sentido de que a Abrainc não possui legitimidade ativa para instaurar ação direta de inconstitucionalidade, por ausência de representatividade nacional. A entidade, em 2014, havia conseguido suspender a divulgação da lista, por decisão liminar.   Foto: Leonardo Sakamoto _________________________________________________ É permitida a reprodução, total ou parcial, do conteúdo publicado no Portal da Anamatra mediante citação da fonte. Assessoria de Imprensa Anamatra Tel.: (61) 2103-7991

27 de outubro de 2015

Lei 13.172 - desconto em folha de pagamento para pagamento de cartão de crédito

leiLEI N. 13.172, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

Altera as Leis n.s 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.

A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n. 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

  • 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

.............................................................................................." (NR)

   "Art. 2º ....................................................................................

.........................................................................................................

III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no "caput" do art. 1º;

IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;

..........................................................................................................

VII - desconto, ato de descontar na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e

........................................................................................................

  • 2º ...........................................................................................

I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

  1. a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
  2. b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e

.............................................................................................." (NR)

"Art. 3º ....................................................................................

..........................................................................................................

  • 3º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.

  • 1º Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados.
  • 2º Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.
  • 3º Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 5º ...................................................................................

  • 1º O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.
  • 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

.........................................................................................................

  • 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

.............................................................................................." (NR)

Art. 2º O art. 115 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 115. ................................................................................

.........................................................................................................

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

  1. a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
  2. b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

..............................................................................................." (NR)

Art. 3º O art. 45 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 45. ..................................................................................

  • 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
  • 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

   Brasília, 21 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Nelson Barbosa

Miguel Rossetto

(DOU 22/10/2015, Seção 1, n. 202, p. 2-3)

15º ENCONTRO ANUAL DE MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO

Programação 1 e 2

15º ENCONTRO ANUAL DE MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO

Nos dias 15 a 18 de outubro, em Arraial D'Ajuda - Porto Seguro - BA, no Eco Resort Arraial D'Ajuda, teve lugar o 15º Encontro Anual de Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região com a temática " O Direito e a Magistratura no contexto da Cultura e da Qualidade de Vida".

O evento foi organizado pela Amatra-10, por meio da Ematra-10 – Escola da Magistratura do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins).

Foram três dias de palestras e debates. A conferência de abertura ficou a cargo da Desembargadora do TRT da 3ª Região, Dra. Mônica Sette Lopes com o tema “Os juízes e os jogos de cena: vozes e palavras”.

No dia seguinte, ocorreu o painel "Garantias da Magistratura em tempos de crise" explanado pelo Presidente da Anamatra, juiz Germano Silveira de Siqueira, e, ainda, contou com a presença do representante da Caixa Econômica Federal, Senhor Nilton Cortes da Rocha que ilustrou sobre os custos e empenhos da empresa pública no âmbito da Justiça Trabalhista.

No último dia do evento, houve a apresentação de Jessier Quirino, versando sobre os "Magistrados e a visão do cotidiano" com histórias que aproximaram os juízes da visão popular acerca do ofício judicante.

A programação científica foi prestigiada pelos magistrados inscritos no congresso, que participaram ativamente e promoveram debates profícuos.

Para celebrar o êxito do evento, houve a realização de jantar de encerramento com a presença dos participantes,  conferencistas, convidados e familiares.

O evento teve o patrocínio exclusivo da Caixa Econômica Federal.

logo da CEF 2015 Logo-governo-federal-2015

Hipermercado é condenado por obrigar trabalhadora a participar de grito de guerra, cantar, dançar e rebolar em público

Justiça do TrabalhoHipermercado é condenado por obrigar trabalhadora a participar de grito de guerra, cantar, dançar e rebolar em público - TRT da 3ª Região (MG) – 20/10/2015

A 8ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que condenou a Walmart Brasil S.A. a pagar R$5 mil por danos morais causados a uma ex-empregada obrigada a participar diariamente do chamado grito de guerra, dançando e rebolando publicamente, na presença de clientes e dos colegas.

A empresa negou a violação à integridade moral ou dignidade da trabalhadora, argumentando que o grito de guerra, conhecido como cheers, visa à descontração do ambiente de trabalho. Segundo alegou, a prática possui conotação lúdica e motivacional. Entretanto, a relatora do recurso, juíza convocada Laudenicy Moreira de Abreu, entendeu que o assédio moral ficou plenamente caracterizado.

"O assédio moral é espécie de dano moral. No contrato de trabalho, é caracterizado pela manipulação perversa, rigorosa, insidiosa e reiterada, mediante palavras, gestos e escritos, praticada pelo superior hierárquico ou colega contra o trabalhador, atentatória contra sua dignidade ou integridade psíquica ou física, objetivando desestabilizá-lo emocionalmente, expondo-o a situações incômodas, vexatórias e humilhantes, ameaçando seu emprego ou degradando seu ambiente de trabalho", explicou no voto.

Com base na prova testemunhal, a magistrada constatou que suposta liberdade ou opção do empregado em não dançar e rebolar era relativa. Isto porque ele seria tratado pela chefia de forma diferenciada e com questionamento caso isso não ocorresse. As testemunhas também revelaram que a reclamante era perseguida moralmente por seu superior hierárquico.

"A reclamada agia de forma excessiva e abusiva, ultrapassando os limites dos poderes diretivo e disciplinar, causando constrangimentos à reclamante e degradando seu ambiente de trabalho", registrou a relatora. Ela esclareceu que o dano não se prova, estando implícito na própria ofensa ou na gravidade do ato considerado ilícito. Basta, portanto, a prova do ato ofensivo para que os efeitos negativos no íntimo da pessoa sejam presumidos.

Para a juíza convocada, o constrangimento e a humilhação vivenciada pela reclamante ao ser submetida a procedimento grito de guerra ficaram evidentes, assim como a perseguição por seu superior hierárquico. "Intuitiva a dor emocional e psíquica, a angústia, a insegurança. Inegável a quebra do equilíbrio psicológico, bem-estar e da normalidade da vida", destacou. Lembrou ainda que o trabalho é um dos mais importantes fatores de dignidade, autoestima e equilíbrio emocional da pessoa, sendo tratado em vários dispositivos na Constituição Federal diante da sua relevância.

A decisão reconheceu que a ré violou princípios e obrigações, praticando ato injurídico. "Não se pode olvidar o direito da empresa na livre na gestão da atividade, mas, ao lado dessa liberdade, tem o dever de cumprir e fazer cumprir a legislação tutelar, como, por exemplo, valorar a pessoa e o trabalho humano, conceder o trabalho e, zelar pelo equilíbrio no ambiente de trabalho" ponderou a magistrada ao final, ao concluir que a reclamada descumpriu esses deveres.

Por tudo isso, a Turma de julgadores decidiu manter a condenação imposta em 1º Grau. O valor arbitrado em R$5 mil para a indenização por dano moral foi considerado razoável, consideradas as circunstâncias do caso.

( 0001372-68.2014.5.03.0071 RO )

TRT-3

Juiz invalida demissão por justa causa de mãe que faltou ao serviço para amamentar bebê

Justiça do TrabalhoJuiz invalida demissão por justa causa de mãe que faltou ao serviço para amamentar bebê - TRT da 18ª Região (GO) – 20/10/2015

O juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), Radson Rangel, proferiu sentença que invalida dispensa por justa causa de trabalhadora que havia faltado ao serviço, após findar a licença maternidade, para cuidar da filha recém-nascida. Na decisão, o magistrado levou em consideração lei federal que estabelece obrigatoriedade de os empregadores que possuem mais de 30 empregadas a disponibilizarem espaço apropriado para amamentação, o que não foi feito pela empresa. A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Conforme os autos, a ajudante de produção da empresa JBS S/A em Itumbiara, afastou-se do serviço um mês antes do nascimento da filha, por determinação médica devido à gravidez. Finalizada a licença-maternidade, a trabalhadora entrou em férias e em seguida retornou ao trabalho no final de novembro, faltando ao serviço por cinco dias. Em razão disso, foi demitida por justa causa pouco mais de um mês após voltar ao trabalho.

Sob a alegação de não ter praticado atos ensejadores de dispensa por justa causa, a trabalhadora requereu na justiça a reversão da justa causa, indenização por danos morais e verbas rescisórias. Na análise dos autos, o juiz Radson Rangel argumentou que as faltas praticadas pela trabalhadora não autorizariam a dispensa por justa causa, que é desproporcional por faltar de gravidade o suficiente.

O magistrado também ressaltou a ilegalidade da empresa ao não disponibilizar um local para amamentação dos filhos de suas empregadas. “Ora, a reclamante não tinha alternativa: ou faltava ao trabalho ou deixava sua criança sem alimentação”, ponderou. Ele citou o art. 389 da CLT, que determina que as empresas com mais de 30 empregadas em idade acima dos 16 anos devem disponibilizar espaço para que os filhos possam permanecer durante a jornada, admitindo-se que haja convênio com creches ou então o pagamento de vale creche. O magistrado destacou que nenhuma dessas hipóteses foi cumprida pela empresa, embora ela tivesse centenas de empregadas.

O juiz concluiu que a conduta da trabalhadora foi um ato de legítima defesa contra a ilegalidade cometida pela empresa. Ele citou trecho da lição do professor de Direito Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, destacando que uma das principais formas de proteção do mercado de trabalho da mulher é a garantia de emprego à gestante, conferida pela norma constitucional.

Assim, o juiz afastou a justa causa e condenou a empresa JBS ao pagamento das verbas rescisórias referentes à dispensa imotivada, bem como a reparação pelos danos morais no valor de R$ 10 mil, pelo fato de a dispensa ter sido ofensiva à dignidade da trabalhadora. Além disso, a empresa foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau médio e horas extras. Da decisão ainda cabe recurso.

Processo: RTOrd-0010069-68.2015.5.18.0122

Lídia Neves/Seção de Imprensa-DCSC

TRT-18

Aplicativo AMATRA10

logo rodape

Aplicativo AMATRA10