Empresa sem empregado não deve pagar contribuição sindical patronal - TRT da 10ª Região (DF e TO)

29.05.2014

Patronal

Se a empresa não possui nenhum empregado em seu quadro, não está obrigada a recolher a contribuição sindical patronal. Com esse argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou pedido do Sindicato das Empresas de Compra Venda Locação e Administração de Imóveis, que tentava receber o tributo de uma microempresa que não possui empregados.

Diante da ausência de pagamento da contribuição por parte da Lion Administração de Imóveis Ltda. entre os anos de 2009 e 2012, o sindicato ajuizou ação perante a 20ª Vara do Trabalho de Brasília. O juiz, contudo, negou o pleito, ao constatar que a empresa não tinha empregados registrados.

O sindicato recorreu ao TRT10, argumentando que a contribuição sindical é compulsória, sendo devida por todos os integrantes da categoria econômica – conforme previsão legal constante no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) –,  tendo como objetivo custear as atividades essenciais da entidade.

O relator do caso na Segunda Turma, desembargador Mário Caron, concordou com o argumento de que o artigo 579 da CLT obriga o recolhimento do tributo. Mas, de acordo com o magistrado, o artigo 580 (inciso III) explica que a obrigatoriedade do recolhimento se restringe aos “empregadores”. E a própria CLT revela, em seu artigo 2º, que empregador é a empresa que “admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

Nesse contexto, concluiu o desembargador ao negar o pedido do sindicato, “entendo que a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical patronal exige dupla qualificação para o sujeito passivo: dirige-se às empresas integrantes da categoria econômica e que possuam empregados”.

Processo nº 0000133-27.2013.5.10.020

(Mauro Burlamaqui / RA) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins . Tel.  (61) 3348-1321  Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=45401

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