Candidato consegue anular psicotécnico de concurso de Furnas e ter nome inserido no cadastro reserva – TST

TSTCandidato consegue anular psicotécnico de concurso de Furnas e ter nome inserido no cadastro reserva – TST – 29/07/2015.

Um técnico em eletrotécnica reprovado na avaliação psicotécnica de concurso público da estatal Furnas Centrais Elétricas do Brasil S.A. conseguiu anular sua eliminação do certame. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a realização do exame como forma eliminatória deve ser prevista em lei, sob pena de nulidade, não bastando apenas a previsão em edital.

Aprovado entre os dez primeiros colocados nas provas objetivas do concurso para o cargo de especialista em manutenção eletroeletrônica, o trabalhador foi reprovado e eliminado no concurso após avaliação psicológica, prevista em edital como fase eliminatória. Na Justiça do Trabalho, pediu a anulação da prova e sua integração no quadro reserva no qual foi aprovado, alegando que sua capacidade para o exercício da atividade deve ser avaliada por meio do estágio probatório, como estabelecido em lei.

Em defesa, a empresa afirmou que a conclusão pela não recomendação do trabalhador foi devidamente fundamentada, e que ele concordou com as regras do edital. A estatal disse ainda que o exame seguiu critérios objetivos para análise da capacidade física e mental dos candidatos.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiram o pedido por entenderem que a CLT autoriza a exigência de exames complementares em concurso para cargo em empresa da Administração Pública Indireta, em caráter eliminatório, desde que conste no edital.

O relator do recurso do candidato ao TST, desembargador convocado Cláudio Couce, esclareceu que a Constituição Federal, a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o Decreto 7.308/2010 são firmes ao estabelecerem que o exame psicotécnico só pode ser exigido caso haja previsão expressa de lei formal. "É forte a conclusão no sentido de que não basta que o edital preveja o exame psicotécnico como fase eliminatória do concurso", afirmou. "É imprescindível que esta previsão esteja alicerçada em uma disposição de lei vigente, sob pena de nulidade". (Processo: RR-2190-31.2011.5.01.0281) (Taciana Giesel/CF)

TST


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