TST - Ação de ressarcimento ao erário é imprescritível

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Turma declara imprescritível ação de ressarcimento ao erário contra ex-empregado da ECT – TST – 10/07/2015

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou que não incide prescrição sobre a ação ordinária de cobrança que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ajuizou contra um ex-empregado - um gerente em Patos do Piauí (PI), demitido por irregularidades a ele imputadas. A ECT busca obter do trabalhador ressarcimento de prejuízo à União no valor correspondente, em 2013, a aproximadamente R$ 40 mil. Com essa decisão, a Turma do TST reformou decisão regional.

A ECT demitiu o gerente sem justa causa em 11/11/2010, propondo a ação em 22/5/2013, alegando que ele teria contrariado normas estabelecidas pela empresa nos manuais de pessoal e de organização. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) entendeu, conforme decidido na primeira instância, que se aplicava ao caso a prescrição bienal trabalhista, porque a ação foi ajuizada dois anos após o fim do contrato de emprego, "não havendo imprescritibilidade do valor buscado pela ECT".

A empresa contestou a decisão e recorreu ao TST. Ao analisar o recurso, o ministro Emmanoel Pereira, relator, deu razão à ECT. "A decisão regional, que entendeu pela incidência da prescrição trabalhista, viola o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição da República", explicou o ministro. "Nesta ação não se discute crédito trabalhista típico, mas o direito a ressarcimento de prejuízos causados ao erário, por agente público, servidor, ex-empregado da ECT".

Ele ressaltou que a discussão, no caso, é centralizada "na prescrição aplicável à ação de ressarcimento ao erário, onde a ECT alega a prática de ato de improbidade do ex-empregado, por ter se apropriado indevidamente de recursos pertencentes ao ente público". Emmanoel Pereira concluiu que prevalece, no caso, a regra constitucional da imprescritibilidade - artigo 37, paragrafo 5º, da Constituição – , baseando-se, inclusive, em precedentes do Supremo Tribunal federal (STF) e do TST nesse sentido.

O ministro salientou que o dispositivo da Constituição ressalva, expressamente, a ação de ressarcimento da regra prescricional aplicável aos agentes públicos que causam prejuízo ao erário. "A opção do legislador constituinte, de afastar a incidência da prescrição às ações de ressarcimento, evidencia a intenção de preservar o patrimônio público, e prestigiar o interesse social na reparação dos prejuízos causados ao erário".

Com a fundamentação do relator, a Quinta Turma proveu o recurso da ECT para afastar a prescrição declarada pelo TRT, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que prossiga no julgamento da ação. O exame dos demais temas e questões do recurso da ECT não foi realizado.

(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 1699-35.2013.5.22.0001

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