A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP) contra decisão que reconheceu o vínculo empregatício de uma auxiliar de serviços de limpeza.
A Turma aplicou orientação da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de serem válidos os contratos celebrados sem concurso público até a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717, em março de 2003.
Admitida em 1995, a faxineira disse que por 13 anos trabalhou dois dias na semana na subsede do conselho em São José do Rio Preto (SP), e alegou que o CRC, para burlar eventual vínculo empregatício, exigiu que se inscrevesse como autônoma. Fechada a subsede naquela cidade, foi dispensada e ajuizou reclamação trabalhista pedindo reconhecimento do vínculo.
O juízo entendeu presentes os requisitos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. E, tendo o CRC reconhecido em defesa a prestação de serviços no período alegado, confirmado por testemunha, reconheceu o vínculo de emprego e deferiu as parcelas decorrentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.
Concurso público
O relator do recurso do CRC-SP ao TST, desembargador convocado José Ribamar Oliveira Júnior, explicou que o STF reconheceu, na ADI 1717, a natureza autárquica dos conselhos profissionais, afastando a natureza jurídica de direito privado, em face da prestação de atividades típicas de Estado, e entendeu que esses conselhos devem observância ao inciso II do artigo 37 da Constituição, que exige a realização de concurso público para a admissão de pessoal. Com base nessa decisão, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST adotou o entendimento de que os contratos firmados até a data de publicação do julgamento da ADI em (28/3/2003) devem ter os direitos preservados, a fim de que possam receber as parcelas garantidas por lei.
A decisão foi unânime. O CRC-SP opôs embargos declaratórios ainda pendentes de julgamento pela Turma.
(Lourdes Côrtes/CF) Processo: AIRR-735-34.2010.5.15.0133 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1)
Fonte: TST