Decisão do STJ reconhece fraude à execução em venda de bem de sócio, mesmo quando em curso apenas a ação judicial contra a empresa

A 4ª Turma do STJ concluiu pela existência de fraude à execução na venda de uma fazenda pelo único dono da empresa devedora, em alienação realizada antes da desconsideração da personalidade jurídica determinada no cumprimento de sentença de ação de cobrança. Compreendeu que o sócio tinha conhecimento da ação de cobrança, pois a citação da empresa foi feita na pessoa do sócio (processo REsp 1763376).

A decisão foi tomada em recurso originado em ação de embargos de terceiro, ajuizada pela empresa que adquiriu o imóvel do sócio e que alegou ter agido de boa-fé.

A decisão é relevante, pois destaca a importância de o comprador de um bem, principalmente de maior valor, analisar a situação financeira e jurídica do vendedor, evitando problemas futuros. É necessário avaliar, assim, não apenas a situação jurídica e as ações judiciais em nome do vendedor, mas também das empresas que ele integra.

É importante destacar que a boa-fé do comprador é irrelevante no caso de fraude à execução, diferentemente do que acontece com a fraude contra credores. Na fraude contra credores, o ato pode ser anulado, pois se verifica que o devedor, de má-fé, aliena seu patrimônio para se esvair da cobrança judicial. É necessário, nesse caso, a demonstração do dolo do devedor. Já no caso da fraude à execução, é necessário que a venda do imóvel tenha ocorrido após instaurada a cobrança judicial, impedindo com isso a satisfação da dívida, sendo irrelevante o dolo do devedor.

A fraude contra credores, portanto, é ato de maior reprovabilidade social e leva, sendo o entendimento da maioria dos civilistas – ainda que com divergências – à anulação do negócio jurídico, e não apenas a ineficácia perante o credor interessado. Já a fraude contra a execução, se reconhecida, mantém o ato de alienação, que apenas em relação ao credor interessado se torna ineficaz.

A fraude contra credores é um instituto de direito material, ao passo que a fraude à execução é de direito processual e pode ser alegada incidentalmente no processo.

Trabalhadores e empregadores, fiquem atentos!


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