O STF encerrou uma grande controvérsia em julgado recente. O plenário da Corte julgou a ADC 36, a ADI 5367 e a APDF 367, para declarar que os trabalhadores dos conselhos profissionais são regidos pela CLT, ou seja, não estão submetidos ao regime estatutário. Houve quatro votos pela inconstitucionalidade do regime celetista e um voto por uma inconstitucionalidade parcial, mas prevaleceu o entendimento da constitucionalidade. O voto vencedor, que foi a divergência do Ministro Alexandre de Moraes, foi no sentido de que os conselhos profissionais, ainda que recebam valores compulsórios e sejam instituídos por lei, não estão sujeitos às mesmas exigências dos entes públicos em sentido estrito.
Por outro vértice, em julgado também recente, a SDI-2 do TST concluiu que uma empregada de um Conselho Profissional deveria ser reintegrada ao emprego, pois sua despedida foi imotivada e não foi procedida de um processo administrativo interno para apuração dos fatores que motivaram a ruptura do contrato, ainda que esses fatores não caracterizem falta grave, à luz da CLT. O relator do acórdão foi o Ministro Douglas Alencar Rodrigues (Processo RO 8903-28.2012.5.02.0000).
Vale lembrar que ainda que o regime seja celetista, os Conselhos Profissionais estão sujeitos ao ingresso de pessoal por prévio concurso público, e é justamente esse concurso, entre outras razões, que leva à conclusão de necessidade de motivação da despedida.
Conselhos Profissionais são entidades criadas por lei, também chamadas de autarquias corporativas, e que tem como objetivo fiscalizar o exercício de determinadas profissões, entre outras atribuições. Alguns exemplos de Conselhos Profissionais são o CFM, CFP, CFO, COFEN, entre tantos outros, e geralmente são instituídos em nível federal e estadual.
Trabalhadores e empregadores, fiquem atentos!