A gestante tem direito à garantia provisória de emprego da confirmação da gestação até 5 (cinco) meses após o parto, conforme prevê o ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 10, inciso II, alínea “b”).
Isso quer dizer que ela não pode pedir demissão?
Há quem entenda que não, sob o fundamento de que o direito seria irrenunciável.
Ocorre que a gestante, ainda que sob o manto da proteção do ordenamento jurídico, não perde sua capacidade civil, ou seja, não pode ser obrigada a se manter num emprego que não deseja mais.
Desse modo, pelo menos em tese é possível o pedido de demissão da gestante.
São comuns, contudo, pedidos de anulação de pedidos de demissão de gestante, em razão de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação.
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o pedido de demissão de uma trabalhadora gestante. No caso concreto, o pedido foi formulado e a rescisão foi paga sem qualquer assistência sindical (Processo RR-1000987-93.2018.5.02.0038).
Compreendeu o julgado, de relatoria do Ministro Caputo Bastos, que a gestante, por ter garantia provisória de emprego, deveria ter seu pedido de demissão homologado/assistido pela entidade sindical, na forma do artigo 500 da CLT.
A decisão é inovadora, pois o artigo 500 da CLT se dirige precipuamente à figura do empregado estável por ter mais de 10 anos na empresa e não ser optante pelo FGTS, figura praticamente não mais existente no Brasil, haja vista o decurso de tempo após a CF/88 e a instituição do FGTS.
A cautela envolvendo a rescisão contratual da trabalhadora gestante é sempre o melhor, seja para a gestante, seja para o empregador.
Vale lembrar que para os trabalhadores em geral não mais é exigida a homologação da rescisão pelo ente sindical, mesmo em contratos de trabalho com mais de 1 (um) ano de duração, em razão da revogação do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, pela lei 13467/17 (Reforma Trabalhista).