Adicional de periculosidade reconhecido a promotor de vendas

A 3ª Turma do TST reconheceu o direito ao adicional de periculosidade promotor de vendas de uma fábrica de café, que fazia o uso da motocicleta para se deslocar entre os locais de divulgação do produto. No caso concreto, o trabalhador fazia uso da motocicleta por aproximadamente 10% da jornada diária, tendo a e. Turma compreendido que esse percentual é tempo suficiente para afastar o conceito de eventualidade e tempo extremamente reduzido (RR 11098-69.2017.5.03.0036).

O artigo 193 da CLT foi alterado em 2014, para, com a inclusão do parágrafo 4º, serem reconhecidas como atividades perigosas “as atividades de trabalhador em motocicleta”.

A partir dessa alteração legislativa surgiram debates acerca do alcance do dispositivo legal: o direito ao adicional seria devido apenas ao trabalhador motociclista, como o motoboy, o entregador, ou também àqueles que usam a motocicleta como meio de deslocamento durante a jornada de trabalho, como promotores de venda, vendedores externos, etc?

É relevante para a discussão a avaliação quanto ao fornecimento do meio de transporte pelo empregador e o conhecimento por parte dele quanto ao uso da motocicleta, bem como a aferição de qual a proporção da jornada é despendida dirigindo a motocicleta.

Aos poucos, vários julgados têm reconhecido o direito ao adicional de periculosidade para vendedores, promotores de venda, profissionais externos que usam com frequência a motocicleta para deslocamento entre os clientes, e consequentemente, mais sujeitos a risco de acidente.

Vale destacar que o uso da motocicleta apenas para ir e voltar do trabalho, no início e término da jornada - quando o trabalhador poderia receber vale-transporte, por exemplo -, ou seja, quando o uso da moto é escolha pessoal do trabalhador, não enseja o adicional, notadamente porque esse período de deslocamento a princípio não integra a jornada de trabalho.

Empregadores e trabalhadores, fiquem atentos!


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