Análise da sucessão trabalhista, ou não, pelas sociedades anônimas do futebol

ANÁLISE DA SUCESSÃO TRABALHISTA, OU NÃO, PELAS SOCIEDADES ANÔNIMAS DO FUTEBOL – SAF´S. HIPÓTESES DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO PASSIVO TRABALHISTA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA SAF.

 

Marcos Ulhoa Dani

Juiz do Trabalho da 10a Região.

Membro da ANDD – Academia Nacional de Direito Desportivo.

            A lei 14.193/21 instituiu a Sociedade Anônima do Futebol e dispôs sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e alterou as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Este novo regramento trouxe uma revolução no mundo jurídico para entidades de prática de futebol e todos os seus atores. A realidade das SAF´s traz um pragmatismo empresarial para o mundo do futebol, que, a rigor, era majoritariamente regido pela emoção da torcida e dos dirigentes de clubes, muitos destes últimos sem formação técnica em gestão e administração empresarial. Ocorre que, para a viabilidade financeira desses novos empreendimentos, há, de fato, a necessidade de uma certa frieza empresarial, garantindo-se a sobrevivência das instituições desportivas. Neste cenário de novidades, novos questionamentos surgem a respeito das eventuais responsabilidades das SAF´s perante o passivo trabalhista das entidades de prática desportiva originais, ou seja, o passivo dos clubes, pessoas jurídicas que deram origem às novas sociedades anônimas do futebol.

            A mídia retrata, nos últimos anos, inúmeros grandes clubes do cenário desportivo nacional que foram vítimas de gestões irresponsáveis, ainda sob a forma de associações desportivas sem fins lucrativos. Tais gestões sem estribeiras financeiras levaram muitos deles a um estado de insolvência, inclusive no que toca às dívidas trabalhistas. Mais grave do que o passivo construído foi a ausência de liquidez para a rolagem das dívidas, o que implica, muitas vezes, em sanções no campo desportivo, como os já conhecidos “Transfer bans”, ou seja, a impossibilidade de um clube registrar novos atletas, pela existência de dívidas pendentes com outros atores do mundo desportivo, sejam eles atletas ou outros clubes. Um cenário como este é incompatível com o objetivo econômico e de lucro das SAF´s. Com a introdução da lei 14.193/21, estabeleceram-se premissas legislativas para parcelamento de dívidas, inclusive trabalhistas, gerando um horizonte de possibilidades econômicas para a gestão dos passivos então criados. Foi inaugurado um período em que as resoluções da gestão desportiva das novas SAF´s passam por decisões impopulares do ponto de vista do torcedor. Um exemplo deste tipo de ocorrência se deu recentemente com o goleiro Fábio, que atuou por mais de 17 anos no Cruzeiro Esporte Clube. Ou clube foi cindido, gerando uma nova SAF em dezembro de 2021. A nova sociedade anônima desportiva não renovou o contrato com o goleiro que se tornou ídolo no centenário clube mineiro. A ausência de renovação do contrato com o goleiro que estava  prestes a completar 1000 jogos pelo clube gerou indignação na torcida e na imprensa. Mas, há justificativas técnicas para tanto.

            Nesse ponto, adentra-se a um dos objetos de estudo do presente artigo, com a análise da legislação, da jurisprudência e da doutrina pertinente no que tange à possibilidade de responsabilização das novas SAF´s em vista de dívidas trabalhistas oriundas das antigas associações desportivas, que foram as pessoas jurídicas precursoras das novas sociedades anônimas do futebol.

            Analisaremos a hipótese de criação da SAF que vem sendo mais utilizada, qual seja, a cisão, prevista no art. 2o, II, da Lei 14.193/21. Nesta situação, há dois CNPJ´s, um referente à antiga associação desportiva, que remanesce com a parte social do clube, e o segundo referente à SAF, que assume o departamento de futebol, bens, direitos e deveres condizentes com esse objeto social. No modelo analisado, com a cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original, há a transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol. Pois bem. Os clubes originais detinham e detém inúmeras dívidas trabalhistas anteriores à criação da SAF. A pergunta que ressai é se as novas SAF´s seriam responsáveis pelas dívidas passadas. Analisam-se, então, os artigos 2o, §2o, 9o e 10o da Lei  14.193/21, que dizem, “in verbis”:

“§ 2º  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:

I - os direitos e deveres decorrentes de relações, de qualquer natureza, estabelecidos com o clube, pessoa jurídica original e entidades de administração, inclusive direitos de participação em competições profissionais, bem como contratos de trabalho, de uso de imagem ou quaisquer outros contratos vinculados à atividade do futebol serão obrigatoriamente transferidos à Sociedade Anônima do Futebol;

(...)

 

Art. 9º  A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social, e responde pelas obrigações que lhe forem transferidas conforme disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, cujo pagamento aos credores se limitará à forma estabelecida no art. 10 desta Lei.

 

Parágrafo único. Com relação à dívida trabalhista, integram o rol dos credores mencionados no caput deste artigo os atletas, membros da comissão técnica e funcionários cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol.

Art. 10.  O clube ou pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas que lhe serão transferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, quando constituída exclusivamente:

I - por destinação de 20% (vinte por cento) das receitas correntes mensais auferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, nos termos do inciso I do caput do art. 13 desta Lei;

II - por destinação de 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra remuneração recebida desta, na condição de acionista.” (grifei)

 

            O inciso I, do §2o, do art. 2o, da Lei da SAF estabelece que a sociedade anônima do futebol instituída terá a transferência dos direitos e deveres contraídos pelo clube original, inclusive os deveres decorrentes dos contratos de trabalho. Isto poderia dar uma falsa impressão inicial que a SAF seria responsável solidária pelas dívidas trabalhistas do antigo clube. Ocorre que o artigo 9o da lei esclarece que a SAF não responde pelas dívidas do clube que a precedeu, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social e o pagamento dessas dívidas, pela SAF, limitar-se-ia à forma estabelecida no art. 10o da lei. Este é um ponto nevrálgico da lei. A lei especial de criação da SAF no ordenamento jurídico brasileiro esclareceu que, quanto às dívidas anteriores à SAF ligadas ao seu objeto social, a obrigação das sociedades anônimas do futebol limitar-se-á à forma de pagamento estabelecida no art. 10o da lei. No referido artigo 10o, fica claro que, nesses casos, as únicas obrigações iniciais de pagamento da SAF, no que toca às dívidas anteriores à sua constituição, são: a) transferir ao clube original 20% das receitas mensais correntes auferidas pela SAF, conforme plano aprovado pelos credores e; b) destinar 50% dos dividendos, juros sobre capital próprio ou de outra remuneração recebida desta, na condição de acionista. Ou seja, inicialmente, a obrigação da SAF é somente indireta com os credores trabalhistas pretéritos à sua constituição. A SAF, nos termos da lei, somente transferirá valores ao clube original, este sim responsável direto pelas dívidas pretéritas. Por sua vez, o clube original poderá, na forma do art. 13 e seguintes da lei, se submeter a um Regime Centralizado de Execuções, com parcelamento de suas dívidas, inicialmente, por 6 anos, para pagamento dos credores (art. 15). Caso o clube original, ao final de 06 anos, tenha adimplido 60% da dívida, poderá obter uma prorrogação de prazo no parcelamento por mais 04 anos, podendo, a critério do juízo centralizador da execução, e a pedido do interessado, ser diminuída a participação da SAF para 15% das receitas mensais. O artigo 18 da lei estabelece a preferência no plano de recuperação aos credores trabalhistas, sendo que, segundo o artigo 21, o credor, trabalhista ou não, pode negociar a dívida com deságio. Ao credor trabalhista também é facultado ceder o seu crédito a terceiros, devendo tal fato ser comunicado ao juízo centralizador da execução, para a devida anotação (art. 22), sendo que o adquirente do crédito se sub-rogará em todos os direitos e obrigações do credor original, inclusive a sua posição na fila de credores. Finalmente, nos termos do art. 24 da lei, passado o prazo de 10 anos previstos na lei, somente aí a SAF poderia ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida remanescente, sendo que o pagamento do remanescente se daria na forma da parte final do art. 9o da lei, já explicitado, sendo garantida, ainda, a possibilidade de negociação coletiva (art. 19) para ajuste de eventual outra forma de quitação das dívidas.

            Ou seja, a lei foca no parcelamento de dívidas pretéritas à constituição da SAF e não em um calote. O vencimento antecipado das dívidas em desfavor da SAF, de imediato, com certeza inviabilizaria o modelo estabelecido. Caso as dívidas, como um todo, fossem automaticamente transferidas à nova sociedade anônima, provavelmente não haveria grande interesse de investidores nacionais ou internacionais em injetar recursos nesta nova forma de organização societária, levando, provavelmente, à bancarrota tradicionais clubes do desporto nacional, bem como deixando à míngua milhares de credores. Desta forma, nos estritos termos da lei especial em comento, não nos parece juridicamente viável a um credor trabalhista, por exemplo, demandar dívidas pretéritas à constituição da SAF diretamente contra a sociedade anônima recém-constituída em uma ação trabalhista. Isto porque, de acordo com a lei, a forma de pagamento dessas dívidas pela SAF só poderia se dar de modo indireto, pelo pagamento de valores ao clube original, e não diretamente ao credor. Em outras palavras, tendo a SAF cumprido as suas obrigações de pagamento ao clube original, na forma dos arts. 9o e 10o da lei, não há como o credor exigir outros valores da SAF, nem lhe demandar diretamente, ou mesmo tentar penhorar seus valores ou receitas. Isto porque a lei estabeleceu que a responsabilidade da SAF nesses casos é somente indireta e direcionada aos clubes originais, estes sim responsáveis diretos pelas dívidas pretéritas. Ou seja, em um primeiro momento, a lei isentou a SAF de responsabilidade direta ao pagamento de dívidas pretéritas à sua constituição. Somente após 10 anos de eventual processo de execução concentrada, e ainda não quitada a dívida, a demanda poderia ser submetida subsidiariamente à SAF, mantida a forma de pagamento do art. 9o da lei. Neste particular, nos parece que, pela teoria da “actio nata”, a parte credora só teria o início de sua pretensão contra a SAF, inclusive para efeitos prescricionais, a partir do fim dos 10 anos, nos termos do art. 189 do CC. Tais conclusões iniciais a respeito da legislação, por óbvio, não impedirão ações incluindo, de plano, as SAFs nos polos passivos das demandas, com arguição, por exemplo, de grupo econômico, inclusive por coordenação. Neste particular, devemos aplicar o critério da Especialidade para a solução de antinomias aparentes. Em outras palavras, não se pode aplicar uma lei geral quando há uma lei especial dizendo em sentido contrário. Não se pode, no caso, aplicar o artigo 2o, §2o, da CLT, lei geral, quando, no particular, há uma lei especial regulando a matéria. Mas, não se pode negar, tais interpretações são as origens da maioria das celeumas jurídicas dos tribunais, criando, ao fim e ao cabo, um ambiente de insegurança jurídicas aos atores sociais, até a pacificação de jurisprudência, o que pode se dar somente anos após os inícios das discussões.

            Esclarecidas tais premissas legislativas, voltamos à questão inicial que nos chamou à atenção e à sua justificação técnica mais plausível. Por qual motivo técnico estão sendo tomadas, nas novas SAF´s, decisões impopulares, com a ausência de renovação de contratos, por exemplo, de ídolos históricos dos clubes precursores da SAF? A nosso sentir, este tipo de decisão está sendo tomada para evitar a configuração da chamada “sucessão trabalhista”, prevista nos artigos 10, 448 e 448-A, da CLT. O Professor e Ministro Maurício Godinho Delgado, em sua obra, Curso de Direito do Trabalho, 8a Edição, LTr, na fl. 386, conceitua o instituto:

“Consiste no instituto justrabalhista em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos”.

 

            A rigor, na sucessão trabalhista, nos termos do art. 448-A, da CLT, o sucessor assume as dívidas do sucedido. O mesmo ilustre doutrinador, entretanto, ressalta na fl. 389 da mesma obra:

 

“As situações-tipo predominantes de sucessão trabalhista (…) tendem a se acompanhar da continuidade da prestação laborativa pelo obreiro. Ou seja, o contrato permanece intangível com o novo empregador, mantida a prestação laborativa pelo antigo empregado.”

 

            Em que pese o eminente doutrinador estabelecer a possibilidade de responsabilização do sucessor pelas dívidas trabalhistas pretéritas, mesmo que não haja a continuidade do contrato de trabalho anterior, parece-nos que a jurisprudência do TST segue a tendência da necessidade da continuidade da prestação laboral para a caracterização perfeita da figura da sucessão, com a possibilidade de responsabilização do sucessor. Neste sentido, o TST:

 

"ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE – DESCARACTERIZADA A HIPÓTESE DE FRANQUIA – ARRENDAMENTO. Configurado o contrato de arrendamento, o arrendatário adquire, ainda que temporariamente, um bem do arrendador, ocorrendo, assim, mesmo que provisoriamente, a substituição do antigo titular passivo da relação empregatícia por outra pessoa. Se houver continuidade da prestação dos serviços do reclamante, configurada estará a sucessão trabalhista, nos moldes estabelecidos nos artigos 10 e 448 da CLT, visto que preenchidos os dois elementos essenciais para sua caracterização, quais sejam, a transferência de um estabelecimento, mesmo que provisoriamente, de um para outro titular e a não ruptura do contrato de trabalho do empregado. No presente caso, o arrendamento constitui, sem dúvida nenhuma, uma das hipóteses de sucessão trabalhista, estando, assim, regulamentado pelos artigos 10 e 448 da CLT. Assim sendo, tendo havido sucessão trabalhista, o arrendatário, que neste caso é a Empresa Latino Americana de Distribuição de Alimentos, responde pelos efeitos passados, presentes e futuros da relação empregatícia havida com o recorrido, não havendo qualquer responsabilidade do arrendador, Companhia Brasileira de Abastecimento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-485545-02.1998.5.23.5555, 1ª Turma, Relator Juiz Convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 08/08/2003). - grifei

 

            Neste mesmo sentido, o saudoso e ilustre Délio Maranhão, em sua imortal obra coletiva “Instituições de Direito do Trabalho”, ao preconizar no volume I da obra, às fls. 302:

 

“Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis: a) que um estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular; b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade”. (grifei)

 

            Ou seja, nos parece que, em havendo a continuidade da prestação de serviços pelo antigo empregado atleta, sem solução de continuidade, abre-se a possibilidade de configuração da sucessão trabalhista, com a responsabilização da SAF pelas dívidas trabalhistas pretéritas daquele atleta de imediato, eis que se configurou o instituto da sucessão. Seria, em outras palavras, uma novação subjetiva por expromissão, nos termos do art. 362 do CC. Nesta esteira, aplicar-se-ia o disposto no art. 448-A, da CLT. Ou seja, se por um novo ato de vontade da SAF, houve a renovação de um contrato de trabalho anterior à sua constituição, sem solução de continuidade na prestação de serviços, há uma novação, com a assunção de toda a dívida anterior, de maneira direta. Assim não ocorrendo, ou seja, não havendo a renovação de contratos e não havendo a continuidade da prestação de serviços (ausência de solução de continuidade), a dívida trabalhista pregressa permanece com o clube original, com o modo de pagamento na forma específica da SAF. Desta forma, não haveria a possibilidade de cobrança direta da SAF pelas dívidas pretéritas, ao menos nos primeiros 06 ou 10 anos iniciais de pagamento concentrado de execuções, até pela incidência da lei especial como já explicado, em detrimento da lei geral (CLT). Por outro lado, se a SAF entender pela continuidade da prestação de serviços do atleta, membro de comissão técnica ou outro funcionário ligado ao departamento de futebol, sem solução de continuidade, passa-se a um ato de vontade da nova sociedade que se sobrepõe à lei especial, atraindo a figura da sucessão, com todas as suas consequências jurídicas.

            Concluindo, verificamos, a princípio, três situações e teses no que tange à possibilidade de responsabilização da SAF´s pelas dívidas trabalhistas pretéritas dos clubes originais. Primeira: o ex-empregado aciona diretamente o clube e a SAF, alegando grupo econômico e responsabilização solidária, hipótese que não vislumbramos respaldo, haja vista a prevalência da lei especial sobre a lei geral; Segunda: Configuração da sucessão de empregadores, com a continuidade da prestação de serviços do empregado à SAF, sem solução de continuidade, o que geraria a figura da sucessão trabalhista, por ato de vontade da nova sociedade, que resolveu continuar a relação empregatícia, atraindo a hipótese do art. 448-A, da CLT. Esta hipótese explicaria, em termos técnicos, a não renovação de contratos de trabalho com ídolos históricos dos clubes, pelas novas SAF´s. Terceira: Em havendo plano de execução concentrada pelo clube original, se o clube não adimplir completamente com o passivo trabalhista ao final de 10 anos, a SAF poderá ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida remanescente. Há, ainda, a nosso sentir, uma quarta hipótese, qual seja, se a SAF não cumprir com as suas obrigações perante o clube original, na forma do art. 10 da lei especial, abrir-se-ia a possibilidade de penhora de tais valores, nos limites legais, pela massa de credores, a fim que as dívidas sejam adimplidas pelo clube original.

            É claro que este breve estudo não é exaustivo. Sabe-se que a criatividade jurídica dos advogados e a independência funcional de cada magistrado do trabalho que se depararem com tais questões podem levar a soluções diversas (e mais inteligentes) das aqui analisadas. Mas isto só será descoberto no futuro, pela pacificação jurisprudencial.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho - 8a ed. - São Paulo: LTr, 2009.

SUSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas. TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho, Volume I, 20a Edição atualizada por ARNALDO SUSSEKIND e JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO – São Paulo: Ltr, 2002.


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