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PEC do Trabalho Escravo será promulgada na próxima semana - Agência Senado

27/05/2014

Por unanimidade, o Plenário aprovou nesta terça-feira (27), a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 57A/1999, que prevê a expropriação de imóveis rurais ou urbanos em que se verifique a prática de trabalho escravo. A proposta, que altera o artigo 243 da Constituição, será promulgada em sessão solene na próxima quinta-feira (5), ao meio-dia. A PEC teve 59 votos favoráveis no primeiro turno e 60 no segundo.

A definição de trabalho escravo, porém, ainda depende de regulamentação, já que foi aprovada subemenda que incluiu a expressão "na forma da lei" na PEC. O relatório aprovado é de autoria do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP).

O projeto de lei complementar que vai regulamentar a expropriação (PLS 432/2013), relatado pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR), pode ser votado em Plenário na próxima semana.

- Estaremos prontos para votar a lei regulamentar na próxima semana. É um compromisso feito em Plenário votar a lei que regulamenta a forma como será classificado e punido (o responsável por trabalho escravo), e os procedimentos que decorrerão da emenda constitucional – afirmou Jucá.

O PLS 432/2013, além de diferenciar o mero descumprimento da legislação trabalhista e o trabalho escravo, disciplina o processo de expropriação das propriedades rurais e urbanas, exigindo a observância da legislação processual civil. O texto em discussão também vincula a expropriação ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória contra o proprietário - a redução a condição análoga à de escravo é crime de acordo com o art. 149 do Código Penal.

Risco de retrocesso

A senadora Ana Rita (PT-ES), presidente da Comissão de Direitos Humanos (CDH), avaliou que o texto atual da proposta de regulamentação precisa ser mais debatido.

- A regulamentação não pode significar retrocesso. Nosso entendimento é de que (o texto atual) tem retrocesso. Então ele precisa ser melhor debatido - disse a senadora, prevendo que a votação não será rápida.

Apesar de cautelosa, Ana Rita disse que a PEC deve assegurar dignidade aos trabalhadores do campo e da cidade. Ela ressaltou que as propriedades envolvidas em trabalho escravo serão destinadas à reforma agrária ou à construção de moradia popular.

Para o senador Walter Pinheiro (PT-BA), os efeitos da emenda constitucional são imediatos, ainda que a matéria dependa de regulamentação.

- Não há porque cessar os efeitos da PEC, ou retardar a consagração dos direitos conseguidos com a proposta. A regulamentação não poderá, em hipótese alguma, reduzir o escopo da PEC, que tem aplicação imediata – afirmou Pinheiro.

Vitória

Para o presidente do Senado, Renan Calheiros, a aprovação da PEC do Trabalho Escravo representa uma vitória da sociedade brasileira e quita uma dívida do Parlamento em relação ao tema.

- É uma vitória cheia de significados. A violação do direito ao trabalho digno incapacita a vítima de fazer escolhas de acordo com a sua livre determinação. O Senado resgata uma dívida com o Brasil – afirmou.

Para o líder do DEM, José Agripino (RN), a aprovação da proposta vai colocar o Brasil em posição de destaque na reunião da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a ser realizada em junho próximo.

A senadora Kátia Abreu (PMDB-TO) também saudou a aprovação da PEC, e disse que os responsáveis por trabalho escravo “merecem ser punidos radicalmente”. Ela observou ainda que as pessoas envolvidas com trabalho escravo não se encontram representadas na Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), da qual é a presidente atual.

Segurança jurídica

Para o senador Jayme Campos (DEM-MT), a votação da proposta representa um “avanço”. Ele disse que a regulamentação da proposta trará segurança jurídica para o campo e o meio urbano, ao evitar a expropriação de terras de forma “irresponsável”.

Para o senador Paulo Davim (PV-RN), o trabalho escravo é uma prática anacrônica que “não se coaduna com os caminhos seguidos pelo Brasil”. A proposta, segundo ele, também corrige “inúmeras situações que não estão ao alcance das autoridades e da mídia”.

A aprovação da PEC 57A/1999 também foi saudada pelos senadores Paulo Paim (PT-BA), Humberto Costa (PT-PE), Eduardo Amorim (PSC-SE), Marcelo Crivella (PRB-RJ), Eduardo  Suplicy (PT-SP),Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), José Pimentel (PT-CE), Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), Inácio Arruda (PCdoB-CE), Waldemir Moka (PMDB-MS) e Anibal Diniz (PT-AC), e pelas senadoras Lídice da Mata (PSB-BA) e Ana Amélia (PP-RS).

Texto: Paulo Sérgio Vasco

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Turma absolve ex-diretor de TI da multa por descumprir período de “quarentena” - TST

26.05.2014

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um ex-diretor de tecnologia e serviços da Contax S/A de pagar multa de R$ 370 mil por descumprir termo de confidencialidade e não concorrência, que incluía um período de "quarentena" após o desligamento. A multa foi aplicada pela empresa porque o ex-diretor passou a trabalhar numa concorrente dias após sair da Contax, quando, segundo o termo, somente poderia fazê-lo um ano depois. Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a situação configurou alteração prejudicial do contrato de trabalho.

O executivo foi contratado em agosto de 2006. De acordo com o "Termo de Confidencialidade e Não-Concorrência", apresentado dois meses depois, o ex-diretor se comprometeu a não trabalhar para empresas concorrentes num período não inferior a um ano após sua saída. Em contrapartida, a Contax pagaria, nesse período, salário mensal equivalente ao último recebido.

Segundo a empresa, o termo é uma forma de proteger seus segredos e impedir que ocupantes de cargos estratégicos, como o ex-diretor, pratiquem atos que a coloquem em desvantagem competitiva, sobretudo pelo acesso a informações e dados confidenciais.

Multa contratual

O termo previa ainda que o ex-diretor se responsabilizaria por qualquer prejuízo que a Contax, acionistas e colaboradores viessem a sofrer pela violação das obrigações assumidas, com pagamento de multa de 25 vezes o último salário recebido, acrescido das perdas e danos.

O contrato durou cerca de quatro anos e foi rescindido pelo diretor em abril de 2010, quando recebia salário de R$ 29 mil. Dias depois de pedir a dispensa, o ex-diretor informou já estar trabalhando na concorrente, a Teletech Brasil Ltda., e que não cumpriria a obrigação.

Assim, a Contax ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela para que o ex-diretor se abstivesse de prestar serviço à Teletech ou empresa concorrente na vigência do termo, sob pena de multa diária de R$ 25 mil, pagamento da multa estipulada no termo, no valor de R$ 725 mil, e indenização por perdas e danos, a ser arbitrada. O juízo de primeiro grau deferiu parte dos pedidos da Contax, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Ponderação de direitos

Ao reformar a decisão, o ministro Hugo Scheuermann assinalou que a cláusula só poderia ser considerada válida mediante a ponderação de valores, em função da colisão de direitos fundamentais como o livre exercício profissional, a proteção da propriedade privada e o primado da livre iniciativa, entre outros. E, na sua avaliação, a contrapartida oferecida pela empresa (o pagamento de salários pelo período de quarentena) não é suficiente para validar a restrição imposta no curso do contrato de trabalho. "Não há, por sua vez, notícia acerca de qualquer alteração nas condições de trabalho, pela qual se tenha agregado alguma vantagem ao trabalhador".

Para o ministro "não há como se depreender, em tal contexto, que a restrição de tamanha importância decorra de livre estipulação, em que as partes se encontrem em pé de igualdade", ainda que o ex-diretor tenha sido alto empregado, pois tal situação não afasta sua condição de hipossuficiência. Corroboraram sua conclusão de que se tratou de alteração prejudicial do contrato de trabalho o fato de a multa estipulada para a empresa em caso de descumprimento ser menor que a imposta ao trabalhador e a circunstância de a empresa poder, a seu critério exclusivo, dispensar o executivo da obrigação e ficar desobrigada do pagamento dos salários e da própria multa.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa, que não conhecia do recurso.

Texto: Lourdes Côrtes e Carmem Feijó

Processo: RR-1948-28.2010.05.02.0007

Agência CNJ de Notícias

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Contrato de trabalho deve ser retomado após suspensão de auxílio-doença do INSS - TRT da 10ª Região (DF)

23.05.2014

TRT 10

O empregador deve dar continuidade ao pagamento de salários e às demais obrigações contratuais ao trabalhador, após o indeferimento do pedido de prorrogação de auxílio-doença pelo INSS. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Brasília que condenou a VRG Linhas Aéreas S.A., mais conhecida como Gol Linhas Aéreas.

Para o relator do processo da empresa aérea no Tribunal, desembargador Ricardo Alencar Machado, não há previsão legal para suspensão do contrato de trabalho, mesmo enquanto ainda esteja pendente a análise um pedido de reconsideração do auxílio-doença pelo INSS. Segundo o magistrado, o trabalhador não pode ficar totalmente desamparado, pois continua à disposição do empregador.

Entendo que o indeferimento do pedido de prorrogação e/ou reconsideração do auxílio-doença pelo órgão previdenciário mantém a vigência das obrigações inerentes ao liame empregatício, uma vez que no período em que tramita o requerimento administrativo o trabalhador continua à disposição do empregador. Findo o benefício previdenciário, cessa o período de suspensão e o contrato tem sua vigência retomada incontinente. Logo, devido o pagamento dos salários respectivos ao interregno”, fundamentou o magistrado em seu voto.

Entenda o caso

Por motivo de doença, uma funcionária da empresa foi afastada do trabalho no dia 15 de julho de 2012 e encaminhada ao INSS. A empregada recebeu o benefício previdenciário até o dia 15 de outubro, quando foi liberada pela autarquia para retornar às atividades. No entanto, o médico assistente da Gol Linhas Aéreas alegou que seria necessário estender o afastamento por mais 30 dias.

O pedido de prorrogação do auxílio-doença foi negado pelo INSS e uma nova solicitação foi encaminhada ao médico perito do INSS, mas não foi apresentado no processo nenhum documento negando ou concedendo novamente o benefício. Conforme informações dos autos, a funcionária exercia a função de despachante técnico no pátio de operação da empresa no Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, em Brasília.

Com a decisão da 1ª Turma do TRT10, a empresa aérea será obrigada a pagar o salário-base correspondente ao período de 15 de outubro de 2012 a 10 de dezembro de 2012, data em que a trabalhadora retomou efetivamente suas atividades.

Processo: 0000095-72.2013.5.10.0001

Texto: Bianca Nascimento - Áudio: Isis Carmo

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins . Tel. (61) 3348-1321 – Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. - http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=45377

CNJ aprova resoluções voltadas à melhoria da Justiça de primeiro grau

23.05.2014

CNJ 1O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na sessão da última segunda-feira (20/5), duas das resoluções propostas pelo grupo de trabalho criado pelo CNJ para estudar medidas voltadas à melhoria da Justiça de primeiro grau. As resoluções buscam atacar algumas das causas do mau funcionamento da primeira instância do Judiciário.

A primeira resolução institui a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e estabelece nove linhas de atuação que visam melhorar a qualidade, a celeridade e a efetividade dos serviços da instância do Judiciário onde há a maior taxa de processos não finalizados (72%) e a maior carga de trabalho de magistrados e servidores (5.910 processos por juiz e 491 por servidor). De acordo com a proposta, os tribunais terão 120 dias para apresentar ao CNJ o plano de ação delineado para alcance dos objetivos, observadas as diretrizes definidas.

A primeira linha de atuação diz respeito ao alinhamento dos programas, projetos e ações dos tribunais à Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição. A resolução determina a adequação do orçamento, a equalização da força de trabalho entre a primeira e a segunda instância, e a garantia de infraestrutura e tecnologia apropriadas ao funcionamento das unidades judiciárias.

Pela norma, também será necessário fomentar a participação de magistrados e servidores na governança da instituição, além de incentivar o diálogo com a sociedade e instituições públicas e privadas. A prevenção e racionalização de litígios, inclusive na distribuição equitativa de processos entre as varas, é outra meta a ser alcançada. Por fim, a resolução determina a formação contínua de juízes e servidores nas competências relativas às atividades do primeiro grau, e a elaboração de estudos e pesquisas sobre causas e consequências do mau funcionamento da Justiça de primeira instância de modo a auxiliar na tomada de decisões.

A norma aprovada prevê ainda que formas de reconhecimento, valorização ou premiação de boas práticas, projetos inovadores e participação destacada de magistrados e juízes no desenvolvimento da Política poderão ser instituídos pelo CNJ e tribunais.

Para o coordenador do grupo de trabalho e relator da proposta de resolução, conselheiro Rubens Curado, cabe ao CNJ fomentar mudanças na porta de entrada do cidadão ao Judiciário. “O problema estrutural do primeiro grau de jurisdição, visto como a causa principal da baixa qualidade dos serviços judiciários prestados, deve ser enfrentado com iniciativas e projetos de longo e médio prazos inaugurados a partir da mudança do ‘olhar’ dos gestores dos tribunais”, afirmou, em seu voto.

Rede de Priorização do Primeiro Grau – A política nacional será gerida pela Rede de Priorização do Primeiro Grau. Criada por meio da resolução, o grupo será formado por representantes de todos os tribunais e coordenado pela presidência do CNJ em conjunto com a Corregedoria Nacional de Justiça e a Comissão Permanente de Estatística, Gestão Estratégica e Orçamento. Os tribunais terão 30 dias, após a publicação da resolução, para indicar seus representantes ao CNJ.

Além disso, deverão constituir um Comitê Gestor Regional que terá, entre outras atribuições, fomentar, coordenar e implementar os programas, projetos e ações vinculados à Política.

Durante a discussão em Plenário, o Conselho acatou, por maioria, divergência parcial da ministra Maria Cristina Peduzzi para que as indicações para o Comitê Regional sejam feitas pelo tribunal (e não pelas Presidências e Corregedorias), bem como para inserir na sua composição magistrados e servidores eleitos diretamente por seus pares, em substituição às indicações pelas respectivas associações.

O relator aderiu em parte à divergência, mantendo as indicações das entidades de classe. Ficaram parcialmente vencidos, além do relator, os conselheiros Fabiano Silveira, Flavio Sirangelo, Saulo Bahia e Gilberto Martins. Após, por sugestão do conselheiro Saulo Bahia, o Plenário, por maioria, assegurou a participação de representantes das associações, sem direito a voto. 

Orçamento – Também foi aprovada a proposta de resolução que define parâmetros para a alocação do orçamento na Justiça de primeiro e de segundo grau. Segundo a proposta – que ficou em consulta pública entre janeiro e março deste ano e foi discutida na audiência pública realizada em fevereiro –, uma das diretrizes para alocação proporcional dos recursos financeiros será a média de processos novos que cada instância recebeu nos três anos anteriores.

A resolução aprovada também prevê que tanto a proposta orçamentária quanto a execução do orçamento sejam publicadas nos sítios eletrônicos dos tribunais, a fim de dar ampla publicidade.

A proposta também prevê a criação de comitês orçamentários, um para cada grau de jurisdição. Esses comitês serão responsáveis pela governança colaborativa do orçamento do Tribunal. Serão tarefas desses comitês “auxiliar na captação das necessidades ou demandas”, discutir e priorizar demandas, construir a proposta orçamentária e acompanhar a execução do orçamento, sempre em conjunto com a direção dos tribunais. Farão parte desses comitês tanto magistrados quanto servidores.

A minuta colocada em consulta pública abordava também a distribuição da força de trabalho nas duas instâncias do Poder Judiciário. No entanto, segundo o conselheiro Rubens Curado, o grupo de trabalho optou por separar os assuntos em duas propostas de resolução devido ao grande número de contribuições referentes à distribuição da força de trabalho, recebidas durante a consulta pública e ainda em análise.  

Radiografia – De acordo com o Relatório Justiça em Números de 2013, 90% dos 92,2 milhões de processos que tramitaram em 2012 estavam no primeiro grau. Some-se a isso o fato de a taxa de congestionamento nas varas ser 56% superior ao registrado nos tribunais.

Apesar de a carga de trabalho dos magistrados de primeira instância ser 93% superior à de segundo grau, o número de servidores por magistrado de segunda instância é 15% superior: 14 servidores por juiz no segundo grau e 12, no primeiro.

De acordo com o conselheiro Rubens Curado, a desproporção é mais acentuada na Justiça do Trabalho. São 17 servidores por magistrado de segundo grau e apenas 8 por juiz de primeiro grau, o que representa diferença de 109%.

A própria Corregedoria Nacional de Justiça, em inspeções realizadas, diagnosticou e apontou a desproporção de servidores entre o primeiro e o segundo grau – como também de cargos em comissão e funções gratificadas – como um dos principais problemas a serem superados pelos tribunais”, afirmou, acrescentando que essa realidade também revela uma “histórica destinação privilegiada” de recursos orçamentários para a segunda instância em detrimento da primeira.

Texto: Bárbara Pombo e Tatiane Freire - Foto: Luiz Silveira

Agência CNJ de Notícias

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Agência CNJ de Notícias - http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/28624-cnj-aprova-resolucoes-voltadas-a-melhoria-da-justica-de-primeiro-grau-1

Acordo na Justiça do Trabalho beneficia Casa de Apoio aos pacientes com câncer com a doação de uma Van zero km

21/05/2014

A Associação Voluntária de Combate ao Câncer em Porto Velho (AVCC), que administra uma Casa de Apoio aos pacientes junto ao Hospital do Câncer de Barretos - Unidade Porto Velho, receberá uma Van adaptada com elevador para cadeirante, tipo Ducato, zero km, graças a um acordo na Justiça do Trabalho pela empresa Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda. O processo de execução é de autoria do Ministério Público do Trabalho (MPT).

O acordo foi homologado em audiência realizada na sexta-feira (16) pelo juiz substituto Maximiliano Pereira de Carvalho, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho, na presença do representante da Procuradoria Geral do Trabalho da 14ª Região (PRT14), Fabrício Gonçalves de Oliveira, e pelos representantes da empresa, o atual diretor-geral, Joaquim Bandeira, e o advogado Anderson Adriano.

A empregadora foi alvo em janeiro deste ano de uma ação de execução de obrigação de fazer e de pagar por descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), ao serem constatadas irregularidades no pagamento da comissão de funcionários, ilicitudes na concessão de horário de descanso intrajornada e não pagamento de horas extras. Por conta disso, o juiz mandou cumprir imediatamente as obrigações de fazer do TAC, sob pena de multa diária de 5 mil reais, limitada a 100 dias, bem como o pagamento ou garantia de execução de multa por descumprimento no valor de R$ 159.870,76, acrescido de correção monetária e juros.

O veículo será financiado pela empresa em 24 meses e custará 120 mil reais. Do valor bloqueado judicialmente, o juiz autorizou a liberação de 64 mil reais à empresa. O restante ficará depositado em juízo como garantia para eventual não pagamento do financiamento da Van, que deverá ser entregue no prazo de 90 dias.

Na conciliação as partes concordaram que, em 30 dias a partir do dia da audiência, o Juízo expedirá ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que promova auditoria junto à empresa executada com o intuito de verificar o cumprimento do TAC.

Casa de Apoio recebe com emoção a notícia

O presidente da Associação Voluntária de Combate ao Câncer em Porto Velho, Nelson Vedana, se emocionou ao saber por telefone da doação do veículo. O contato foi feito pelo procurador do MPT durante e após a audiência, quando confirmado o acordo.

"Quase indescritível a alegria que tive. Temos uma van velha que neste dias teve que ficar parada para trocar o motor que pifou", declarou o presidente ao afirmar que a notícia deixou a entidade aliviada.

Com 35 vagas para pacientes e 35 para acompanhantes, a Casa de Apoio funciona em um condomínio com nove casas, no bairro Arigolândia, e atende pacientes carentes do interior e até da Bolívia.

Fonte: TRT DA 14ª Região (RO/AC)

TST Delibera Conversão de Orientações Jurisprudenciais em Súmulas

19/05/2014
O Tribunal Superior do Trabalho deliberou, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada nesta segunda-feira (19), a conversão de diversas orientações jurisprudenciais em súmulas e o cancelamento de outros verbetes. As alterações são as seguintes:

- alteração da redação do item II da Súmula 262;

- conversão em súmula, sem alteração de redação, das OJs 372, 386, 390, 404, 406 e 414 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1);

- conversão em súmula, com alteração de redação, das OJs 4, 353, 373, 387 e 405 da SDI-1;

- conversão das OJs 294 e 295 da SDI-1 em Orientações Jurisprudenciais Transitórias, com modificações de redação.
As propostas foram apresentadas pela Comissão de Jurisprudência do TST.
Confira a íntegra da Resolução 194/2014, que aprovou as alterações
O Tribunal Pleno do TST é constituído pelos 27 ministros da Corte e precisa da presença de, no mínimo, 14 julgadores para funcionar. Entre suas atribuições está a aprovação de emendas ao Regimento Interno, a eleição da direção do Tribunal, a escolha de nomes que integrarão listas para vagas de ministro do TST, a decisão sobre disponibilidade ou aposentadoria de ministro do Tribunal por motivo de interesse público, a manifestação oficial sobre propostas de alterações da legislação trabalhista (inclusive processual), a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo e o julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ).
(Lourdes Tavares/CF)
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Grupo de Trabalho discute política nacional para saúde de magistrados e servidores – CNJ

CNJ

15/05/2014

O grupo de trabalho instituído pelo CNJ para elaborar estudos e apresentar propostas relativas à saúde no Judiciário definiu que proporá uma política nacional e permanente para a promoção da saúde física e emocional dos 350 mil magistrados e servidores do Judiciário brasileiro.

O grupo foi instituído pela Portaria n. 43, de 1º de abril de 2014, e tem 90 dias para concluir os trabalhos. “A política nacional representará, na verdade, o início de um trabalho conjunto e permanente envolvendo todos os órgãos do Poder Judiciário”, afirmou o conselheiro Rubens Curado, coordenador do grupo. De acordo com o juiz auxiliar da presidência do CNJ Clenio Schulze, “a intenção é colocar o tema como pauta do dia a dia do Judiciário”.

A iniciativa do CNJ de sugerir medidas para promover a saúde de magistrados e servidores partiu de informações dos tribunais de que teria aumentado a incidência de doenças físicas e emocionais relacionadas com o ambiente e as condições do trabalho. O resultado é o afastamento temporário do trabalho e, até mesmo, aposentadorias por invalidez.

Formado por juízes e profissionais da área médica com atuação no Judiciário, o grupo de trabalho entrou em consenso sobre a necessidade de acompanhamento e execução permanente das medidas, o que poderá gerar a necessidade de criação de comitês multidisciplinares, nacionais e locais, para acompanhamento da política. “Na medicina, as ações só têm efeito no médio e longo prazo”, afirmou o psiquiatra Dimas Soares Gonsalves, médico diretor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, durante reunião do grupo realizada no fim de abril.

Na ocasião, foram debatidas possíveis iniciativas, como a edição de resolução para institucionalização da política, de metas nacionais de promoção da saúde, um evento com agentes do Judiciário e da área da saúde, além de pesquisas em âmbito nacional para mapear as principais causas de afastamentos. Na avaliação do grupo, os diagnósticos e exames realizados nos tribunais devem servir de fonte para se detectarem as principais causas das doenças e afastamentos e, assim, obter informações nacionais sobre o tema. “Fiquei especialmente surpreso com a sensibilidade dos juízes sobre o tema”, comentou, ao final da reunião, o médico do trabalho do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Eularino de Souza Pataro Teixeira.

De acordo com o juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, André Gustavo Bittencourt Villela, a política deve ter o indivíduo como foco e ser estruturada pensando no orçamento dos tribunais. “Não haverá política de saúde concreta se não houver orçamento específico com essa finalidade”, afirma o magistrado, acrescentando que é fundamental que servidores e juízes se envolvam nesse processo. “Especialmente os magistrados acham que têm síndrome do super-homem”, diz.

Para o médico Coordenador da Saúde Ocupacional e Prevenção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Andral Codeço Filho, a reunião confirmou que os médicos e os juízes estão em sintonia sobre os objetivos a serem perseguidos pelo grupo de trabalho. “Ficou claro na reunião que estamos no mesmo diapasão”, afirmou, após o encontro. Para a juíza do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), Adelaide Maria Martins Moura, há consenso sobre o norte a ser seguido para a instituição de uma política nacional devido a tudo que servidores e magistrados vivem na rotina do Judiciário. “A iniciativa do CNJ chega em boa hora”, disse a juíza.

Processo eletrônico e saúde – Um dos objetivos do grupo é conhecer os impactos do processo eletrônico na saúde para buscar a harmonização entre virtualização do trabalho e saúde física e mental. “O processo eletrônico resolve velhos problemas do processo de papel, mas também traz novos desafios, então é importante a discussão sobre as alternativas e as melhores formas de conduzir nosso trabalho, de modo a que possamos viver e trabalhar com saúde”, afirmou o desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Cândido Alfredo Silva Leal Junior, que tem estudado o tema.

Para o conselheiro Rubens Curado, produtividade e saúde não são pontos conflitantes. "As pessoas são o principal patrimônio da instituição e precisam estar no centro das nossas preocupações. Também estou certo de que eficiência e trabalho saudável são conceitos conciliáveis e complementares. E as nossas instituições precisam investir conscientemente em ambos", afirmou o Conselheiro Curado.

A próxima reunião do grupo está marcada para dia 26 de maio.

(Bárbara Pombo)

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/28534-grupo-de-trabalho-discute-politica-nacional-para-saude-de-magistrados-e-servidores    

Imbróglio entre Palmeiras, União São João, Corinthians e lateral Rogério será decidido na Justiça do Trabalho – STJ 

15/05/2014

A competência para processar e julgar a ação de cobrança proposta pela Sociedade Esportiva Palmeiras e pela União São João Esporte Clube contra o Sport Club Corinthians e o atleta Rogério Fidélis Régis é mesmo da Justiça do Trabalho.

Apesar das tentativas do Palmeiras e da União São João de recorrer da decisão, o processo será anulado desde a sentença e será julgado pela Justiça trabalhista, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em julgamento dos recursos especiais interpostos por Rogério e pelo Corinthians contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou, em decisão individual, que o “passe” do atleta tem natureza acessória ao contrato de trabalho, de modo que a competência para processar e julgar a ação na qual se exige o seu pagamento é da Justiça do Trabalho.

O Palmeiras e a União São João recorreram por meio de agravo regimental, mas a Terceira Turma do STJ, ao julgar o recurso, confirmou a decisão monocrática do relator.

Ainda insatisfeitos, os clubes opuseram embargos de declaração, mas não obtiveram êxito, pois, segundo a Turma, a pretensão era de “rediscutir o que já foi discutido”.

Passe

Segundo a decisão, mesmo que a cobrança do “passe” envolva três equipes – e não uma equipe e o atleta –, o pano de fundo continua sendo o contrato de trabalho, pois é necessária a análise da sua vigência ou eventuais descumprimentos dos seus termos. Além disso, não houve contrato de cessão entre Palmeiras e Corinthians, já que este contratou diretamente o jogador.

Na ação principal, o Palmeiras cobra seus direitos sobre a metade do “passe” de Rogério referente à negociação do atleta com o Corinthians, no ano 2000, bem como indenizações por danos materiais e compensação por danos extrapatrimoniais. Na época, o jogador estava em fim de contrato e conseguiu uma liminar na Justiça do Trabalho para sair do alviverde paulista e jogar no rival.

 Esta notícia se refere ao processo: REsp 1229485

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Licença maternidade deve garantir direitos da criança, diz vice-presidente do TRT10

pedro foltran

12/05/2014

A Justiça do Trabalho vem se deparando com um número crescente demandas provindas da nova realidade das famílias – que hoje podem ser compostas por filhos gerados ou adotados por duas mulheres, dois homens ou apenas um homem ou uma mulher. A legalidade da união homoafetiva foi reconhecida pelo STF em 2011. Entre os principais temas está a questão da licença maternidade. Casais de mulheres lutam para que as duas possam usufruir do benefício. O mesmo acontece com parceiros do sexo masculino, ou famílias com pais e mães solteiros. Nesse caso, o conceito de maternidade, para os fins da mencionada licença, deixa de estar estritamente relacionada ao sexo feminino, ou a uma só pessoa do casal.

Em entrevista especial concedida ao Núcleo de Comunicação do TRT da 10ª Região, o desembargador Pedro Foltran, vice-presidente da Corte, disse que nesses casos, o que deve prevalecer, sempre, é a garantia dos direitos fundamentais da criança, prevista na Constituição Fedral . O desembargador diz entender que o Brasil ainda precisa avançar muito em termos de legislação sobre os direitos das mães, principalmente em função dessas novas conformações das famílias. E que, diante da ausência de leis específicas sobre a licença maternidade, a justiça acaba tendo que construir novas jurisprudências a partir das demandas que chegam ao judiciário.

Confira a entrevista:

A legislação brasileira atual tem soluções para esses desafios? Consegue alcançar todas estas situações?

PF: Não tem. A evolução dessas questões está tão rápida que a legislação não tem condições de acompanhar. Ao analisar os  casos concretos, a jurisprudência vai se consolidando.  Em se tratando do direito à gestante e seus desdobramentos, a jurisprudência trabalhista tem se pautado em proteger o nascituro. A visão da justiça é proteger a criança. Sempre assim. Então, quando estamos discutindo quem tem direito à licença maternidade, ajustamos a jurisprudência para garantir à criança a presença da mãe, uma assistência direta, constante, com estabilidade no emprego e o que é mais importante, com estabilidade emocional.

Então não importa se é um homem ou uma mulher que vai cuidar daquela criança, mas que aquela criança precisa ser cuidada...

PF:  Eu penso assim. Hoje eu diria que a jurisprudência é até muito radical.  Para ter uma ideia, se uma mulher ficar grávida no final do curso de um aviso prévio indenizado, tem direito de voltar ao trabalho, com a garantia do pagamento dos salários do período do afastamento. O que vale para a Justiça é a data em que ocorreu a concepção. Mesmo que não esteja configurada a  hipótese de dispensa obstativa, o empregador deve reintegrar a empregada no serviço, mesmo que ela não estivesse grávida na data da dispensa. Basta que a gravidez se consolide no curso do aviso prévio, mesmo indenizado. Então, mesmo nesses casso extremos, a justiça tem determinado o pagamento do auxílio maternidade e garantido a estabilidade da gestante, com o pagamento dos nove meses da gestação e mais a estabilidade por cinco meses após o parto. Tem sido isso. Então, sempre que você fala que o empregador não sabia, não interessa. Ficou grávida, a concepção garante à gestante e à mãe a licença maternidade e sua estabilidade no emprego, aconteça quando acontecer.

Em um caso extremo, de uma empregada que pediu demissão, o TST reconheceu a estabilidade, dizendo que ela não poderia renunciar ao direito à estabilidade, que a estabilidade era uma garantia de assistência ao seu filho e ela não poderia renunciar a  assistência ao próprio filho.

Então, quando se pergunta como está a legislação, como está a jurisprudência, eu digo que a jurisprudência caminha nesse sentido. O objetivo é a proteção da criança. Esse é o caminho.

Eu sou juiz desde 1989. A minha primeira decisão foi garantir a estabilidade gestacional de uma mãe adotiva.  Uma mulher havia adotado uma criança e lhe foi garantido o direito à licença gestante. Ela não geriu, mas o direito foi reconhecido. Era um indicativo de que realmente nossa preocupação deveria ser com o direito do nascituro.

Não seria a hora de se criar novas leis, consentâneas com essa nova realidade?

PF: Estamos avançando. mas não me parece possível que a legislação possa acompanhar com tanta rapidez as mudanças, mesmo porque não nos seria possível delinear todas as situações possíveis. No mais das vezes a legislação vem sedimentar situações já vivenciadas nos tribunais. As leis são muitos importantes, até para desafogar o judiciário, para não termos decisões conflitantes. Mas era importante que realmente o legislador ficasse atento a essas mudanças históricas para que pudesse avançar na legislação, para garantir esses direitos também.

Parece que mais uma vez o Judiciário saiu na frente do Legislativo e do Executivo, decidindo e criando as regras (por meio de precedentes e jurisprudência) para situações novas ainda não contempladas por legislação... É isso?

PF: Isso sempre acontece, é comum. E não é nenhuma crítica ao Legislativo. O Judiciário vive o momento, precisa decidir rápido. A confecção de uma lei é muito mais burocrática, o processo legislativo é mais complicado. O juiz não. O fato acontece hoje, a ação é proposta, e ele tem que julgar o processo. E ele não pode se eximir de julgar. E aí vai construindo a jurisprudência. E existem muitas leis em vigor hoje que nasceram da jurisprudência dos nossos tribunais. E isso é uma realidade.

E eu digo que essa construção é do juiz de primeiro grau, não é de tribunal regional ou de tribunal superior.

Além disso, é muito difícil você prever todos esses desdobramentos. É tudo muito rápido e tudo muito novo também.

O que o magistrado deve levar em conta para decidir casos semelhantes?

PF: A base legal é a Constituição, que garante os direitos da criança. É sempre assim. Uma situação de mãe adotiva, ou de casal homoafetivo. Como funciona? Quem tem direito à licença maternidade? A mãe? E se são duas mães, duas mulheres? Ou se são dois pais? Quem vai cuidar dessa criança?

Há situações, inclusive, de gozo de licença maternidade pelo pai quando a mãe morre no parto. A criança fica desamparada. Há o reconhecimento de direto à licença maternidade para o pai, com o falecimento da mãe durante o trabalho de parto. É uma  confirmação do que eu disse: o direito da criança sempre em primeiro lugar.

O conceito de mãe está mudando?

PF: Não diria o conceito de mãe. Mas as atribuições estão misturadas  agora. Isso já vem sendo sedimentado ao longo do tempo. Hoje não é mais aquela história da mãe ficar em casa, cuidando da família. Isso tem mudado bastante. Evidentemente que o pai não vai conseguir substituir a mãe de forma alguma. Isso é da própria natureza: a própria amamentação pode ficar comprometida. O pai não vai suprir, por mais que ele seja presente, por mais que ele seja carinhoso com seus filhos, ele não vai suprir a figura da mãe. Mas o compartilhamento é evidente. Agora, o importante é saber também que a mãe tem que assumir esse papel de mãe, de amamentar, de cuidar de seu filho, de curtir seu filho. Esse momento é único.

Então, a licença maternidade depende do papel, independente do sexo da pessoa que vai desempenhar aquele papel. Pode haver uma inversão de beneficiado...

PF: A licença maternidade quer garantir a presença da mãe junto do seu filho nos primeiros meses de vida. Evidente que ela tem que ficar com a mãe, principalmente por conta da amamentação, porque isso é o primordial.  Ela tem que estar ali para amamentar seu filho, que vai definir a saúde da criança para o resto da vida. Ela precisa do calor da mãe, do seu exemplo, da educação.  Então não se pode simplesmente deferir a licença maternidade para o pai porque a mãe tem que trabalhar e o pai ficar com a criança. Não é essa situação. Não é bem assim.

Mas o pai cuja mulher faleceu, ele não amamentou...

PF: Mas aí é uma situação extrema. Se você não garante esse direito ao pai, você não vai garantir o direito a ninguém. A criança vai ficar com quem? Vai ficar totalmente desamparada? Vai para uma creche? Ela já não vai poder ser amamentada, porque a mãe morreu. E o pai, não vai nem poder ficar com ela, também?  Então, nesse caso, a justiça teve uma visão de garantir, pelo menos, a presença do pai. É uma situação diferente.

Mas não se pode inverter os papeis simplesmente por conta de circunstâncias individuais, pessoais, de trabalho - a mulher não vai amamentar, então ele goza a licença, ele cuida da criança. Não.

E se dois homens adotam um recém nascido? Por que não deferir a licença para que um deles possa ficar com a criança para que ela não fique totalmente desamparada. Garantir a presença de um dos pais que adotaram me parece razoável para que possa cuidar da criança. Estamos falando de calor humano, afinal, quem adota é porque ama muito e esse amor será essencial para o desenvolvimento do bebê.

Repito: o mais importante de tudo é preservar a família. Isso é que é importante. Preservar a união familiar. Senão as coisas ficam muito mecânicas. Acho até que 120 dias de licença é muito pouco. A criança ainda está muito desprotegida.

Pais de casais heteroafetivos podem vir a reivindicar direito à licença maternidade, sob a alegação de que na atualidade pais e mães dividem quase que igualitariamente (respeitadas as particularidades) as tarefas domésticas e os cuidados com os filhos. Seria o fim da licença paternidade e o surgimento de uma licença natalidade – sem distinção de gênero, beneficiando ao casal, independente do sexo?

PF: Não acho que vá acabar com a licença maternidade. Acho que se os pais forem do mesmo sexo, temos que garantir que pelo menos um deles cuide da criança nos primeiros meses de vida, principalmente nos casos de adoção que, no mais das vezes, envolve crianças desamparadas ou abandonadas em abrigos.  Elas precisam de muito calor humano. Você não precisa acabar com uma licença ou outra, independentemente do sexo, seja um casal de homens, seja um casal de mulheres, desde que você garanta ao filho a presença de um deles na casa.

No caso da mulher, mesmo que sejam duas mulheres – e hoje existe a inseminação artificial, então podem não ser filhos adotivos, ela realmente gera uma criança, eu não teria nenhuma dificuldade de deferir uma licença maternidade numa situação dessas. E no caso de dois homens, de eles adotarem uma criança pequena, de garantir que pelo menos um deles cuide.

Talvez possa mudar o nome. Não seria maternidade, seria uma licença natalidade mesmo, ou uma licença paternidade estendida, para garantir os mesmos efeitos da licença maternidade como ela é hoje. Mas não acho que seja o caso de acabar, mas dar essa interpretação.

Sob o prisma do direito comparado, no concerto mundial podemos dizer que o Brasil está na vanguarda em termos de garantias de direitos para os homossexuais no que toca à maternidade?

PF:  Acredito que o Brasil tem muito a caminhar em termos de legislação. O Brasil é um país muito conservador, mas tenho certeza de que estamos no caminho certo. A legislação trabalhista tem avançado muito nos últimos anos.

(Mauro Burlamaqui / RA)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins . Tel. (61) 3348-1321 – Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

 

Abertura do Programa Trabalho, Justiça e Cidadania - TJC 2014

Daremos início ao Programa  Trabalho, Justiça e Cidadania no dia 15 de maio de 2014 Segue programação do referido evento. Sintam-se convidados ! Convite - Abertura TJC 2014  

Congresso do Tocantins

D. Trabalhista Preparem-se..... em setembro teremos o 4º Congresso dos Juízes do Trabalho da 10ª Região. O evento da Amatra 10 será realizado em Palmas (TO). O objetivo do Congresso é fomentar a discussão sobre a Constitucionalização do Direito e Processo do Trabalho com o propósito de firmar, perante a comunidade jurídica tocantinense, reflexões sobre os desafios e perspectivas no Mundo  do Trabalho. O evento contará com palestrantes renomados e será aberto à comunidade, tendo como público alvo magistrados, membros do Ministério Público, advogados, servidores públicos, acadêmicos de direito e demais profissionais de áreas afins. Tema: Constitucionalismo Social Contemporâneo: Desafio e Perspectivas no Mundo  do Trabalho Data prevista: de 3 a 5 de setembro de 2014 Local:  Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins - TJ/TO Informações adicionais, ligue para a Amatra 10, no telefone (61) 3348-1601            

LEI 12965-2014 - Uso da internet no Brasil

internet_gd Lei nº 12.965, de 23.04.2014 - DOU de 24.04.2014 Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. A Presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: I - o reconhecimento da escala mundial da rede; II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; III - a pluralidade e a diversidade; IV - a abertura e a colaboração; V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VI - a finalidade social da rede. Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; II - proteção da privacidade; III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV - preservação e garantia da neutralidade de rede; V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII - preservação da natureza participativa da rede; VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Art. 4º A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção: I - do direito de acesso à internet a todos; II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos; III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes; II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet; III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais; IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País; V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP; VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP. Art. 6º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização; V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet; VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei; VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que: a) justifiquem sua coleta; b) não sejam vedadas pela legislação; e c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet; IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais; X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei; XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet; XII - acessibilidade, consideradas as características físicomotoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet. Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet. Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que: I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil. CAPÍTULO III DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET Seção I Da Neutralidade de Rede Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação. § 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de: I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e II - priorização de serviços de emergência. § 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve: I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia; III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais. § 3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo. Seção II Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º. § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º. § 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. § 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais. Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros. § 1º O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil. § 2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil. § 3º Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações. § 4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo. Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa: I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção; III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11. Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País. Subseção I Da Guarda de Registros de Conexão Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento. § 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros. § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput. § 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput. § 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º. § 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência. Subseção II Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet. Subseção III Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. § 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado. § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13. § 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência. Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda: I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º; ou II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular. Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros. Seção III Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário. Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização. Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo. Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido. Seção IV Da Requisição Judicial de Registros Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro. CAPÍTULO IV DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil: I - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica; II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil; III - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos; IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade; V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres; VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada; VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa; VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet; IX - promoção da cultura e da cidadania; e X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos. Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar: I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso; II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais; III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações; IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas. Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico. Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem: I - promover a inclusão digital; II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional. Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes. Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

Entrevista com o Ministro Douglas Alencar

"Douglas Alencar revela expectativas quanto à atuação no TST 22/04/2014 entrevistaEm entrevista concedida à equipe do Núcleo de Comunicação do TRT 10ª Região, o recém-empossado ministro Douglas Alencar Rodrigues antecipa as suas principais expectativas com relação à atuação no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Depois de 23 anos de atuação no TRT 10ª Região, o magistrado tomou posse, na tarde desta terça-feira (22), como ministro da mais alta corte da Justiça do Trabalho brasileira, após ser indicado pela presidenta Dilma Rousseff e aprovado por unanimidade pelo Senado Federal. O ministro presidente do TST, Barros Levenhagen, deu posse ao ministro Douglas Alencar Rodrigues em cerimônia que reuniu mais de 400 pessoas em Brasília. Confira a entrevista: TRT 10ª Região: O que o senhor espera desse novo desafio profissional que é se tornar ministro do TST? Desembargador Douglas Rodrigues: Minhas expectativas são as melhores possíveis. O TST discute teses jurídicas e tem uma função muito importante que é pacificar a legislação trabalhista. Espero contribuir, junto com toda a minha equipe que já me acompanha há bastante tempo, para o exercício dessa função central do TST. Vou receber mais de 16 mil processos e faço isso com muita alegria! TRT 10ª Região: O que o senhor leva da experiência obtida na Décima Região? Desembargador Douglas Rodrigues: A atuação na instância originária é sempre muito rica e nos possibilita o desenvolvimento da nossa sensibilidade diante da análise de casos concretos. Sou muito feliz aqui. Sentirei saudades dos colegas do TRT, que são muito dedicados e comprometidos. TRT 10ª Região: Como o senhor vê a atuação do TST hoje? Desembargador Douglas Rodrigues: O TST vem desenvolvendo um trabalho fantástico! É um Tribunal que experimentou uma renovação muito grande nos últimos anos e isso contribuiu para a produção de uma jurisprudência moderna e atenta às rápidas mudanças ocorridas nas relações de trabalho da atualidade. Texto: Bianca Nascimento e Mauro Burlamaqui (RA) – Foto: Aldo Dias Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins . Tel. (61) 3348-1321 – Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo."

Chegou o dia da posse do desembargador douglas como ministro do TST

posse-desembargador "Todos nós, de uma forma ou de outra, temos acompanhado a exitosa trajetória do colega Douglas Alencar Rodrigues, desde as gestões combativas à frente da Amatra-10, na condição de Presidente, passando pela Vice-Presidência da Anamatra, seja pela carreira acadêmica ou pela participação pioneira como Conselheiro do CNJ, ou, ainda, como parceiro dos debates e projetos associativos e, sobremodo, como magistrado dedicado à causa da Justiça do Trabalho, com uma capacidade de inovação e renovação pessoal como poucos. Hoje Douglas tomará posse como Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Não será o ápice de uma carreira. Sabendo das metamorfoses do Douglas, certamente será o começo de uma outra, nova e transformadora etapa. Por isso, convido a todos a participarem desse momento festivo, seja na posse formal às 17 h no Tribunal Superior do Trabalho, seja no ambiente desconstraído, alegre e divertido da festa que a Amatra-10 está organizando, para acontecer a partir das 20 h no Salão Nobre do Clube do Exército (os convites, por adesão, estão à venda na Amatra-10). Comecemos bem a semana! Abraços e até lá.

Síndrome do pensamento acelerado

cansado2Xavier de Aquino*, do TJ/SP, alerta que magistrados ‘destroem sua saúde’ Augusto Cury é um dos psiquiatras e escritores mais festejados nos dias de hoje, sendo certo que vendeu mais de 20 (vinte) milhões de livros no Brasil e publicou em mais de 60 (sessenta) países. Ao tratar da ansiedade, sob o ponto de vista de como enfrentar este mal do século, obtempera que a Síndrome do Pensamento Acelerado (SPA) é um dos sintomas mais penetrantes no eu do ser humano na atualidade. A certa altura do seu escrito, o facultativo observa que “há muitas classes de profissionais voltados para a sustentabilidade do funcionamento da sociedade que têm uma sobrecarga de trabalho inumana. Entre elas, gostaria de ressaltar duas: a dos juízes (magistrados) e a dos promotores de justiça. É surpreendente que os governos federal e estaduais do país não atentem para a qualidade de vida desses diletos profissionais. Os juízes parecem enxugar gelo sob o sol do meio-dia numa sociedade conflituosa, que, vitimada pela SPA e pelas armadilhas da mente, tem pouca habilidade para proteger sua emoção e resolver conflitos pacificamente, optando por instrumentos jurídicos processuais. São mais de 100 milhões de processos no Brasil para um número inexpressivo de menos de 20 mil juízes. Incontáveis magistrados, justamente por serem altruístas, destroem sua saúde física e emocional trabalhando à noite, sacrificando suas famílias, seus finais de semana e até os seus feriados. Muitos deles, além disso, sofrem com ameaças externas; mas o primeiro e o pior inimigo é mesmo o que vem de dentro, decorrente do esmagamento da qualidade de vida pela sobrecarga do trabalho intelectual exercido. A Síndrome do Pensamento Acelerado os leva a ter fadiga ao acordar, cefaleia, dores musculares, ansiedade, sofrimento por antecipação, transtorno do sono, déficit de memória. Como teremos uma sociedade justa e fraterna se somos injustos exatamente com aqueles que se encarregam de fazer justiça? É necessário dar atenção a todos os profissionais do sistema judiciário” (in Ansiedade, como enfrentar o mal do século. Ed. Saraiva, São Paulo. 4ª Tiragem. 2014. Págs. 143/144). Com o tirocínio que só o médico psiquiatra e terapeuta pode ter, Augusto Cury teve a sensibilidade de abstrair a radiografia perfeita de um magistrado, tendo em vista, sem exceção, que todo juiz ao abraçar a carreira, abre mão de seus sonhos, deixando de ter qualidade de vida, alienando seus finais de semana, seu sono, descanso e, por vezes, deixa de lado as pessoas que mais ama, esquecendo-se que ele também é um simples mortal. Tal procedimento lhe acarreta os maus antefalados, daí por que durante toda a sua vida, diferente do que ocorre com o cidadão comum, será obrigado a gerenciá-los, sob pena de assim não o fazendo, criar uma dívida para com a sua saúde mental, o que amiúde ocorre. É bem de ver que, no mais das vezes, o agente do Poder Judiciário inicia a carreira com pouca idade e, de uma hora para a outra, assume significativas responsabilidades, isso porque é inerente à função judicial dar a cada um o que é seu com igualdade e, por via de consequência, o jovem magistrado, cônscio de suas responsabilidades, paga a conta do noviciado, tendo de resolver os conflitos de interesse, não raro, por si só, circunstância esta que inequivocamente cria situações estressantes. Tal situação cria para o juiz, no afã de exercer a arte de bem julgar, posicionamentos que o colocam como carrasco de si mesmo, cujas consequências psicológicas serão constatadas no futuro, de sorte a torná-lo uma pessoa só por excelência. Não basta para ele os conhecimentos adquiridos no curso de direito e tampouco nos exaustivos anos de estudo para galgar o concurso público para exercer o mister judicial, posto que a vida do magistrado é um constante estudar, produzindo-lhe, ad futurum, significativo desgaste cerebral. Indaga-se: com o tratamento que recebe das autoridades constituídas e com as consequências advindas das responsabilidades assumidas acima mencionadas, que boicotam a sua qualidade de vida, tornando-o um moço velho, vale a pena ser juiz, tendo em vista os vencimentos que lhes são atribuídos?!" *José Carlos G. Xavier de Aquino, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo"

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