NOVA LEI DEFINE CRIME DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA PORTADORES DE AIDS

LEI Nº 12.984, DE 2 DE JUNHO DE 2014

Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente: I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado; II - negar emprego ou trabalho; III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego; IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar; V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade; VI - recusar ou retardar atendimento de saúde. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de junho de 2014; 193o da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Arthur Chioro Ideli Salvatti   DOU 03.06.2014, Seção 1, n. 104, p. 3.
Imprimir