As MPs 927 e 936 se aplicam aos contratos de trabalho doméstico?

As Medidas Provisórias relacionadas à pandemia trouxeram muitas dúvidas à comunidade jurídico-trabalhista. Em alguns casos, foram regras muito diferentes das até então existentes, e criadas por medidas provisórias, o que, pela própria natureza urgente desse instituto legislativo, limita muito a possibilidade de debate e aprimoramento na fase legislativa.
Vamos então refletir sobre algumas dúvidas relacionadas às Medidas Provisórias Trabalhistas do período da pandemia, em especial as MPs 927 e 936?
A segunda pergunta: os trabalhadores domésticos estão abrangidos pelas alterações trazidas pelas MPs 927 e 936 (essa última convertida na lei 14020/2020)?
A resposta é afirmativa, mas naquilo que for possível. A própria MP 927 prevê, em seu artigo 31, a aplicação aos domésticos.
É possível, portanto, a aplicação ao trabalhador doméstico de medidas como banco de horas, antecipação de férias, antecipação de feriados, redução de jornada ou suspensão contratual. No entanto, é praticamente impossível a adoção do teletrabalho. No caso do diferimento do FGTS, como no caso do trabalhador doméstico ele é recolhido junto com a contribuição previdenciária, há impossibilidade técnica de difícil superação.
A cautela é sempre o mais indicado na adoção dessas medidas, lembrando que, conforme antes já dissemos, posteriormente o excesso de horas a compensar ou períodos longos sem férias podem contribuir para adoecimentos.
Por fim, não é demais destacar: se possível, os empregos devem ser preservados. A manutenção do emprego traz dignidade ao trabalhador e é essencial para sua sobrevivência, e por outro lado, contribui para uma economia aquecida e com consumo, essencial para o empregador.
E você, o que acha? Deixe sua opinião nos comentários.
Trabalhadores e empregadores, fiquem atentos!

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