Dúvidas das MPs: 1 - É possível aplicar, no mesmo contrato de trabalho, institutos das MPs 927 e 936/2020?

 

As Medidas Provisórias relacionadas à pandemia trouxeram muitas dúvidas à comunidade jurídico-trabalhista. Em alguns casos, foram regras muito diferentes das até então existentes, e criadas por medidas provisórias, o que, pela própria natureza urgente desse instituto legislativo, limita muito a possibilidade de debate e aprimoramento na fase legislativa.
Vamos então refletir sobre algumas dúvidas relacionadas às Medidas Provisórias Trabalhistas do período da pandemia, em especial as MPs 927 e 936?
A primeira pergunta: num mesmo contrato de trabalho é possível aplicar institutos das MPs 927 e 936?
A resposta é afirmativa. A princípio, as medidas provisórias são complementares, e isso inclusive consta do texto da MP 936/2020.
Imaginemos, portanto, a situação de uma academia que teve o funcionamento impedido em razão da epidemia. O empregador poderia, por exemplo, utilizar as férias coletivas, depois as férias individuais, em seguida o banco de horas, e por fim, passar à suspensão contratual com pagamento do benefício emergencial e, se for o caso, ajuda compensatória. A ordem não precisaria ser essa: o empregador poderia retornar as atividades, mas em razão do menor fluxo de clientes, utilizar o banco de horas para os trabalhadores.
É necessário cuidado no uso simultâneo das medidas. Por exemplo: se o empregador informa ao Estado que o trabalhador está com o contrato suspenso, para fins de percepção do benefício emergencial do Estado, não pode o mesmo empregado ser colocado em teletrabalho, o que, aliás, seria uma fraude.
A cautela é sempre o mais indicado na adoção dessas medidas, lembrando que, posteriormente, o excesso de horas a compensar ou períodos longos sem férias podem contribuir para adoecimentos.
Por fim, não é demais destacar: se possível, os empregos devem ser preservados. A manutenção do emprego traz dignidade ao trabalhador e é essencial para sua sobrevivência, e por outro lado, contribui para uma economia aquecida e com consumo, essencial para o empregador.
E você, o que acha? Deixe sua opinião nos comentários.
Trabalhadores e empregadores, fiquem atentos!

Imprimir