Gravação de conversa telefônica sem autorização judicial é prova ilícita?

QUARTA TURMA DO TST JULGA PROCEESSO DA 10a REGIÃO E CONFIRMA VALIDADE DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA SEM CONHECIMENTO DE UM DOS INTERLOCUTORES 768x768

 

A Quarta Turma do TST, ao julgar recurso oriundo de processo da 10ª Região, confirmou a validade da gravação de conversa telefônica, feita por um dos participantes da conversa, mas com o desconhecimento de um dos interlocutores (processo RR 281-72.2016.5.10.0104).

 

 Essa questão produziu e ainda produz debates na área jurídica.

 

A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, XII, que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

 

No âmbito penal, excepcionalmente se admitia a validade da quebra do sigilo telefônico sem ordem judicial prévia, quando para beneficiar o réu, haja vista o conflito, nessa questão, entre o sigilo da comunicação e a liberdade.

 

Com a Constituição Federal, se instaurou também o debate, no âmbito dos processos trabalhistas, acerca da validade da conversa gravada por um dos interlocutores. Afinal, frise-se, a princípio a Constituição Federal só autorizava a violação do sigilo telefônico para fins penais, e com ordem judicial prévia.

 

No entanto, aos poucos foi se construindo jurisprudência no sentido de que essa prova, no âmbito cível/trabalhista, seria possível quando quem fez a gravação foi um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro. É justamente esse o caso oriundo da 10ª região, que reconheceu ainda a legitimidade da gravação feita por terceiro, mas com anuência de um dos interlocutores.

 

Há, contudo, quem divirja dessa utilização, defendendo que quando um dos interlocutores sabe da gravação, em detrimento dos outros, ele pode direcionar a conversa em determinado sentido.

 

A gravação de conversa telefônica é de utilização cada vez mais crescente nos processos trabalhistas, haja vista a facilidade de gravações de conversas nos telefones celulares. É também crescente a gravação de mensagens de voz ou de mensagens escritas.

 

 

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