Contrato de trabalho deve ser retomado após suspensão de auxílio-doença do INSS - TRT da 10ª Região (DF)

23.05.2014

TRT 10

O empregador deve dar continuidade ao pagamento de salários e às demais obrigações contratuais ao trabalhador, após o indeferimento do pedido de prorrogação de auxílio-doença pelo INSS. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Brasília que condenou a VRG Linhas Aéreas S.A., mais conhecida como Gol Linhas Aéreas.

Para o relator do processo da empresa aérea no Tribunal, desembargador Ricardo Alencar Machado, não há previsão legal para suspensão do contrato de trabalho, mesmo enquanto ainda esteja pendente a análise um pedido de reconsideração do auxílio-doença pelo INSS. Segundo o magistrado, o trabalhador não pode ficar totalmente desamparado, pois continua à disposição do empregador.

Entendo que o indeferimento do pedido de prorrogação e/ou reconsideração do auxílio-doença pelo órgão previdenciário mantém a vigência das obrigações inerentes ao liame empregatício, uma vez que no período em que tramita o requerimento administrativo o trabalhador continua à disposição do empregador. Findo o benefício previdenciário, cessa o período de suspensão e o contrato tem sua vigência retomada incontinente. Logo, devido o pagamento dos salários respectivos ao interregno”, fundamentou o magistrado em seu voto.

Entenda o caso

Por motivo de doença, uma funcionária da empresa foi afastada do trabalho no dia 15 de julho de 2012 e encaminhada ao INSS. A empregada recebeu o benefício previdenciário até o dia 15 de outubro, quando foi liberada pela autarquia para retornar às atividades. No entanto, o médico assistente da Gol Linhas Aéreas alegou que seria necessário estender o afastamento por mais 30 dias.

O pedido de prorrogação do auxílio-doença foi negado pelo INSS e uma nova solicitação foi encaminhada ao médico perito do INSS, mas não foi apresentado no processo nenhum documento negando ou concedendo novamente o benefício. Conforme informações dos autos, a funcionária exercia a função de despachante técnico no pátio de operação da empresa no Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, em Brasília.

Com a decisão da 1ª Turma do TRT10, a empresa aérea será obrigada a pagar o salário-base correspondente ao período de 15 de outubro de 2012 a 10 de dezembro de 2012, data em que a trabalhadora retomou efetivamente suas atividades.

Processo: 0000095-72.2013.5.10.0001

Texto: Bianca Nascimento - Áudio: Isis Carmo

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins . Tel. (61) 3348-1321 – Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. - http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=45377

Imprimir