A JUSTIÇA DO TRABALHO É "PATRIMÔNIO CONSTITUCIONAL" - CLEBER SALES

PATRIMÔNIO CONSTITUCIONAL

A Justiça do Trabalho está prevista no art. 92, II-A e IV e a sua competência no art. 114 da CF/88. Trata-se de patrimônio constitucional da sociedade brasileira.

A tese da sua eventual extinção, pinçada de recente fala do Presidente Jair Bolsonaro, é de todo desprovida de razoabilidade, constitucionalidade e até mesmo de praticidade. Os problemas reais levados ao conhecimento da JT não serão apagados do mundo real pela sua ilusória extinção.

Migrar milhares de juízes e servidores para a Justiça Comum seria uma mera mudança de placas, eliminando apenas o nome da especialidade. Veja que na Justiça Comum há Varas especializadas em família, Fazenda Pública, etc.

Simplesmente transferir as causas trabalhistas implicaria no colapso da Justiça Estadual ou mesmo da Federal, já assoberbadas por milhões de processos.

E se a ideia fosse não aproveitar os magistrados do trabalho, estes ficariam em disponibilidade remunerada. Não há economia e nem tampouco racionalidade e praticidade na ideia.

A JT funciona com efetividade e elevada produtividade. Aprimoramentos são necessários, mas não virão com a inconstitucional ruptura do modelo de separação dos Poderes (art. 60, § 4º, III, da CF).

A própria reforma trabalhista ainda amadurece e demandará o seu tempo até influenciar virtuosamente a cultura trabalhista brasileira, embora já tenha impactado para menos o número de ações na JT. A JT já conviveu com momentos macroeconômicos de quase pleno emprego, não sendo culpada pelo cenário atual.

Especialização fortalece a celeridade e a eficiência do Poder Judiciário, a exemplo da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar, além de outros órgãos especializados como as delegacias de proteção à mulher.

Países como Alemanha, França e Inglaterra, entre outros, a seu modo, também prestam jurisdição laboral a partir de órgãos e procedimentos específicos. Unificação seria como mandar para o clínico geral um problema de saúde que demanda o conhecimento e a experiência de um especialista. Não se concebe extinguir o meio de solução deixando para trás milhões de conflitos.

Razoável, a rigor, seria dar à JT competência para apreciar as causas e execuções previdenciárias, ações envolvendo servidores públicos federais e ações de regresso em face de causadores de acidentes do trabalho. A exemplo do que ocorreu com a EC 45, teríamos ganhos para a sociedade.

Sigamos refletindo!

Cleber Martins Sales - Juiz do Trabalho do TRT - 18ª Região (Goiás),  Professor, especialista em Economia do Trabalho e Sindicalismo (extensão UNICAMP).  Presidente da AMATRA - 18ª Região.

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