STF institui cotas para negros em concursos para seus servidores

stfRESOLUÇÃO Nº 548, DE 18 DE MARÇO DE 2015 – STF/GP

Institui a reserva aos negros de 20% (vinte por cento) das vagas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010;

CONSIDERANDO, mais, o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 186/Distrito Federal; e

CONSIDERANDO, finalmente, o contido no Processo Administrativo nº 356.147;

R E S O L V E:

Art. 1º A aplicação da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, no Supremo Tribunal Federal, fica regulamentada por esta Resolução.

Art. 2º Serão reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.

Art. 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos do STF a serem realizados após a publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Os editais de que trata o caput deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido.

Art. 4º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 5º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

Art. 6º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.

Art. 7º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência estabelecida na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Divulgação: DJe/STF 19/03/2015, n. 55, p. 3

Publicação: 20/03/2015

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