Mantida decisão que condenou jornalista a indenizar ministro do STF

stjSTJ – 13/02/2015

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou o jornalista Paulo Henrique Amorim a indenizar em R$ 50 mil o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes por publicação ofensiva veiculada em seu blog Conversa Afiada.

Na ação de reparação por danos morais movida contra o jornalista, Gilmar Mendes sustentou ter sofrido, em julho de 2008, críticas capazes de induzir o leitor a crer que ele seria corrupto e criminoso. Paulo Henrique Amorim publicou em seu blog uma paródia da campanha publicitária de uma empresa de cartão de crédito, na qual qualificou o então presidente do STF como "comparsa" de famoso banqueiro acusado de práticas criminosas.

O TJDF reconheceu a existência de dano moral e o consequente dever de indenizar, tendo em vista que o jornalista extrapolou os limites do exercício do direito de informação ao se referir ao magistrado com o intuito de depreciar sua imagem.

No recurso ao STJ, Paulo Henrique Amorim alegou que não houve dano moral indenizável e que o valor da indenização implicaria enriquecimento sem causa da outra parte. Segundo a defesa, o jornalista exerceu o direito de expressão sem intuito de ofender.

Liberdade não é absoluta

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a liberdade de informação e de comunicação não é absoluta e deve ser apoiada em fatos verdadeiros objetivamente apurados. Disse que seu exercício deve observar os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal.

Segundo o relator, o interesse social inerente ao direito de informação não exime o jornalista de pautar-se pela verdade. Para ele, esse dever foi violado quando o jornalista veiculou em seu blog texto capaz, por si só, de induzir o leitor a acreditar que o então presidente do STF seria "comparsa" de um banqueiro acusado de condutas criminosas, sem elementos fidedignos aptos a justificar tal acusação.

Citando doutrina e precedentes, o relator entendeu que a publicação extrapolou os limites meramente informativos e opinativos do ofício jornalístico, acarretando ofensa à honra e à imagem da vítima e “passando a ideia de que o ‘jeitinho brasileiro’ e a corrupção alcançam indistintamente todos os órgãos e poderes, servidores públicos e profissionais de carreira de estado, incluído aí o guardião da Constituição ora litigante”.

Em relação à indenização, Marco Buzzi considerou que o valor foi fixado com moderação, razoabilidade e bom senso, atendendo às peculiaridades do caso.

“Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e reputar exagerado o quantum arbitrado, como quer a parte agravante, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”, concluiu o ministro. A decisão foi unânime.

REsp 1500676 site STJ
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