TST declara nulidade de contratação de comissionados da CEB

TSTTST – 03/10/2014

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença da 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) que declarou a nulidade dos contratos de 21 empregados comissionados da CEB Distribuição S.A. e determinou seu afastamento no prazo de 30 dias. Em 2006, segundo constatou o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, os salários pagos aos contratados sem concurso público iam de R$ 5.897 a R$ a 8.825.

Os ministros da Segunda Turma decidiram também proibir a CEB de contratar pessoal sem a realização de concurso público, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, destacou em sua fundamentação que o instituto do "emprego em comissão" não está previsto em lei.

O processo se refere a ação civil pública ajuizada em 2006 pelo MPT-DF, com sentença favorável no primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), em recurso ordinário, julgou improcedente o pedido de nulidade das contratações, e o MPT recorreu ao TST sustentando que os empregos comissionados da CEB não foram criados por lei.

O MPT alegou também que, sendo uma sociedade de economia mista, não há por que reconhecer à CEB a possibilidade de contratação por comissionamento, pois a CLT não prevê a figura do emprego em comissão. Além disso, argumentou ser ilegal a contratação por violação ao princípio da submissão ao concurso público.

Institutos distintos

Ao analisar o caso, o ministro Renato Paiva assinalou que as sociedades de economia mista estão sujeitas a um "regime jurídico híbrido". Por um lado, se submetem ao regime jurídico das empresas privadas e, por outro, como integrantes da Administração Pública Indireta do DF, estão obrigadas a observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência do artigo 37 da Constituição da República.

Ele explicou que a parte final do artigo 37, inciso II, da Constituição, ao admitir a nomeação sem concurso para cargo em comissão, "não possibilitou à Administração Pública que o mesmo procedimento fosse adotado para a instituição do emprego em comissão". E assinalou que a Constituição, em diversos dispositivos, "emprega vocábulos cargos, empregos e funções como institutos autônomos que coexistem paralelamente na Administração, cada qual recebendo do ordenamento jurídico tratamento diverso". Dessa forma, entendeu que a Administração Pública Indireta não está autorizada a nomear agentes para o exercício de ‘emprego em comissão', já que esse instituto não está previsto no ordenamento jurídico.

O ministro lembrou que a função de confiança é admitida em duas situações distintas: "a contratação temporária decorrente de urgência incompatível com o procedimento do concurso; e a contratação permanente, para funções de chefia, assessoramento ou direção, que envolvem funções de confiança de livre provimento e exoneração".

O ministro apresentou mais um fundamento para chegar a seu entendimento. Ainda que se admitisse a nomeação para "emprego em comissão", ele esclareceu que a parte final do artigo 37, inciso II, da Constituição exige, para a validade do ato, que o cargo em comissão seja declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração. Assim, também sob esse aspecto, deveria ser declarada a nulidade das contratações, pois os cargos em comissão da CEB não foram criados por lei, conforme exigência constitucional.

TRT-DF/TO

Em decisão anterior, o TRT considerou válida a contratação, pois teria atendido a determinados requisitos, inclusive do Tribunal de Contas do Distrito Federal. O Regional ressaltou que a tabela de empregos em comissão foi estabelecida no Plano de Carreira, Cargos e Salários da CEB e autorizada pelo Conselho de Política de Recursos Humanos - CPRH, da Secretaria de Gestão Administrativa do GDF. E, em 9/5/2006, foi homologada pela então governadora do Distrito Federal, Maria de Lourdes Abadia, após aprovação da diretoria colegiada e referendum do Conselho de Administração.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-12800-57.2008.5.10.0008

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