Não cabem honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbências nas decisões interlocutórias que resolvam incidente de desconsideração da personalidade jurídica (RESP 1845536).

Essa decisão é interessante até mesmo para o processo do trabalho, pois a partir da lei 13467/17 (reforma trabalhista) os honorários advocatícios de sucumbência se tornaram regram no processo do trabalho, sendo que o CPC tem aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho (art. 15, CPC).

O artigo da CLT que trata precipuamente dos honorários é o artigo 791-A da CLT, pelo qual os honorários são devidos sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, não fazendo referência expressa ao cabimento em decisões interlocutórias.

No caso específico da decisão do STJ, o entendimento foi justamente no sentido de que, por não ser sentença, mas apenas decisão interlocutória, não caberia nessas decisões a fixação de honorários, por força do artigo 85, parágrafo 1º, do CPC.

Vale lembrar, contudo, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, tem uma natureza mista, pois da decisão que o resolve é passível recurso imediato ao duplo grau de jurisdição, quando proferida na fase executória do processo. Há ainda a discussão sobre o seu processamento em autos apartados ou na própria execução, sendo que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em fevereiro de 2019, editou Provimento prevendo o seu processamento nos próprios autos da ação trabalhista original (Provimento CGJT 1/2019, posteriormente absorvido pelo Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho).

Empregadores e Trabalhadores, fiquem atentos!  

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