Supremo suspende ato do CNJ por exceder prazo para conclusão de processo

stf STF - 23.07.2014

O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar ao desembargador Mário Hirs para que possa retornar ao exercício da magistratura perante o Tribunal de Justiça da Bahia. O desembargador havia sido afastado por decisão do Conselho Nacional de Justiça em processo administrativo disciplinar que já dura mais de oito meses, sendo que o prazo de duração estipulado pelo próprio CNJ para processos disciplinares é de 140 dias.

Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski considerou que o afastamento provisório do desembargador da Presidência do TJ baiano acabou se tornando um afastamento definitivo, tendo em vista o término do período no qual exerceria seu mandato. Desta forma, a decisão serve “apenas para suspender o seu afastamento cautelar das funções judicantes, até o julgamento final deste mandato de segurança, sem prejuízo do regular prosseguimento do PAD no âmbito do CNJ”. A decisão foi tomada na análise do MS 33080, que, após o término do recesso, será encaminhado ao ministro Roberto Barroso.

Fundamentos

Ao analisar o pedido do desembargador, o presidente do STF em exercício destacou primeiramente que o CNJ havia decido afastá-lo de suas funções, uma vez que, no cargo de presidente do TJ/BA, poderia prejudicar a imagem do Poder Judiciário local e persistir nas condutas alegadamente irregulares a ele atribuídas.

Neste ponto, o ministro Lewandowski considerou que “o TJ/BA já possui um novo corpo diretivo, eleito e empossado. Assim, mesmo que se autorize o impetrante a reassumir as suas funções, ele não retornará à Presidência do Tribunal, limitando-se a exercer as atividades judicantes próprias ao cargo de desembargador”.

Ressaltou ainda que, mesmo que tal fundamento fosse válido à época, o desembargador “não terá mais condições de influir no curso das delongadas investigações desenvolvidas pelo CNJ nos órgãos vinculados à Presidência daquela Corte, as quais, a esta altura dos acontecimentos – é lícito supor – certamente já se encontram concluídas, com a coleta de farto material probatório, eis que passados mais de oito meses do afastamento cautelar”.

Prazo excedido

O presidente do STF em exercício salientou ainda que o “PAD em comento não foi concluído no prazo regulamentar de 140 dias fixado pelo art. 14, parágrafo 9º, da Resolução-CNJ 135/2011, persistindo em aberto até o presente momento, sem que o Relator, a meu juízo, tenha apontado um fato concreto sequer que possa justificar o afastamento do impetrante da jurisdição, especialmente eventual ação no sentido de obstruir a instrução processual”.

“A Constituição assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVII). Nos termos da Resolução 135/2011 do próprio CNJ, o prazo máximo para conclusão do procedimento disciplinar, qual seja, de 140 dias, esgotou em 25/3/2014. E há mais: somente um mês depois, isto é, em 22/4/2014, é que o Relator decidiu prorrogar o prazo do PAD, ad referendum do Plenário, remetendo-o, paradoxalmente, à mesa, no mesmo dia, para deliberação colegiada, sem prévia publicação na pauta, sob a alegação de urgência”, destacou Lewandowski.

Chefe do Executivo Municipal

O CNJ sustentou ainda que o desembargador deveria permanecer afastado de suas funções jurisdicionais até que as testemunhas de defesa – governador do Estado e o prefeito da capital – fossem ouvidas no processo.

Ocorre que o prefeito de Salvador (BA), Antônio Carlos Magalhães Neto, já se manifestou, por escrito, “em termos, aliás, bastante favoráveis ao impetrante”, destacou o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o prefeito da capital baiana, “demonstrando elevado espírito público, num juízo de ponderação, equilíbrio e prudência, o Ínclito Desembargador determinou a revisão da metodologia de cálculo desses precatórios, incorrendo numa redução de aproximadamente 40% do estoque da dívida, e consequentemente do valor das parcelas, o que permitiu o adimplemento das nossas obrigações pretéritas e vincendas com a Justiça Baiana".

"Ademais, destaco que dentre os processos administrativos nos quais figuram como objeto Precatórios do Município de Salvador não houve qualquer decisão ou atitude do Des. Mário Alberto Simões Hirs, que gerasse prejuízo financeiro ao Município, durante esta gestão, inclusive em pelo menos um destes processos, as decisões do Desembargador foram mantidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da então Ministra Eliana Calmon."

"Por fim, não tenho conhecimento de qualquer fato que desabone a conduta e a competência do Des. Mário Alberto Simões Hirs, sendo reconhecidamente uma pessoa de vida simples, de conduta íntegra e ilibada, que goza de alto conceito perante minha pessoa, no meio Jurídico Baiano e a sociedade em geral.” (ACM Neto, prefeito de Salvador)

Punição antecipada

Para o ministro, a destituição provisória do desembargador da Presidência do TJ local tornou-se definitiva e a manutenção do afastamento do magistrado de suas funções “implicaria o agravamento do caráter inegavelmente punitivo da medida cautelar anterior, agora irreversível (em relação ao término de seu mandato na Presidência), antes da decisão final do PAD, com evidente inversão do princípio constitucional da presunção de inocência, especialmente por tratar-se de magistrado que, segundo consta, jamais respondeu a qualquer processo disciplinar”.

“Destaco que não se está, por meio desta decisão, a vedar a prorrogação de afastamento cautelar de magistrado em processos administrativos disciplinares, mas tão somente a reconhecer que não se mantêm, a esta altura, os motivos que levaram o CNJ a optar por essa medida excepcional”, finalizou o presidente em exercício do STF (...)

//GRL

site STF

Imprimir