Novos critérios para periculosidade por contato com eletricidade

PORTARIA N. 1.078, DE 16 DE JULHO DE 2014 –MTE/GM Aprova o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas.  

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1ºAprovar o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

ANEXO

ANEXO 4

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA

ELÉTRICA

1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:

a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentose létricos energizados em alta tensão;

b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;

c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados embaixatensão no sistemaelétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - SegurançaemInstalações e Serviço sem Eletricidade;

d) das empresasque operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bemcomosuas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.

2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:

a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalaçõesouequipamentoselétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;

b) nas atividadesouoperaçõeseminstalaçõesouequipamentoselétricos alimentados por extrabaixa tensão;

c) nas atividadesouoperaçõeselementares realizadas embaixatensão, taiscomo o uso de equipamentoselétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligarcircuitoselétricos, desdeque os materiais e equipamentoselétricos estejam em conformidade com as normastécnicasoficiais estabelecidas pelosórgãoscompetentes e, na ausênciaouomissão destas, as normasinternacionaiscabíveis.

3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidadenos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.

4. Das atividades no sistemaelétrico de potência - SEP.

4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se comoatividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP:

a)Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora vialinhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminaçãopública, aparelho de medição gráfica, bases de concretooualvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demaiscomponentes das redes aéreas;

b)Corte e poda de árvores;

c)Ligações e cortes de consumidores;

d)Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;

e)Manobrasemsubestação;

f)Testes de curtoemlinhas de transmissão;

g)Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação;

h)Leituraemconsumidores de altatensão;

i)Aferição emequipamentos de medição;

j)Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso;

k)Medidas de campoeletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas;

l)Testeselétricoseminstalações de terceirosemfaixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos etc);

m)Pintura de estruturas e equipamentos;

n)Verificação, inspeção, inclusiveaérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviçostécnicos;

o)Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadoresparainstrumentos, cabossubterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitoselétricos, contatos, muflas e isoladores e demaiscomponentes de redes subterrâneas;

p)Construçãocivil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixasoupoços de inspeção, câmaras;

q)Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviçostécnicos.

4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se comoatividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuiçãoemoperações, integrantes do SEP:

a) Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés, chaves, disjuntores e religadoras, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentoseletrônicos, eletromecânico e eletroeletrônicos, painéis, para-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demaisinstalações e equipamentoselétricos;

b) Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demaisinstalações;

c) Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentoselétricos;

d) Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentoselétricos, eletrônicos de telecomunicações e telecontrole.

QUADRO I

AT I V I D A D E S ÁREAS DE RISCO
I. Atividades, constantes no item 4.1, de construção,operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixatensãointegrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mascom possibilidade de energização acidentalouporfalhaoperacional.a) Estruturas, condutores e equipamentos de linhas aéreas detransmissão, subtransmissão e distribuição, incluindo plataformas ecestosaéreos usados paraexecução dos trabalhos; b) Pátio e salas de operação de subestações; c) Cabines de distribuição; d) Estruturas, condutores e equipamentos de redes de traçãoelétrica, incluindo escadas, plataformas e cestosaéreos usados paraexecução dos trabalhos; e) Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias, túneis, estruturasterminais e aéreas de superfíciecorrespondentes; f) Áreas submersas emrios, lagos e mares. II. Atividades, constantes no item 4.2, de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuiçãoemoperações, integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mascom possibilidade de energização acidentalouporfalhaoperacional. a) Pontos de medição e cabinas de distribuição, inclusive deconsumidores; b) Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras; c) Pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras. III. Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparosemequipamentos e materiaiselétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurançaindividual e coletivaemsistemaselétricos de potência de alta e baixatensão.a) Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutençãoelétrica, eletrônica e eletromecânica ondesão executados testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados oupassíveis de energização acidental; b) Sala de controle e casas de máquinas de usinas e unidades geradoras; c) Pátios e salas de operação de subestações, inclusive consumidoras; d) Salas de ensaioselétricos de altatensão; e) Sala de controle dos centros de operações. IV. Atividades de treinamentoemequipamentosouinstalaçõesintegrantes do SEP, energizadas ou desenergizadas, mascom possibilidade de energização acidentalouporfalhaoperacional. a) Todas as áreas descritas nositensanteriores.    

DOU 17/07/2014, Seção 1, n. 135, p. 56/57.


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