Justiça proíbe clube de futebol de terceirizar categorias de base

futebol TRT da 15ª Região (Campinas/SP) - 22.07.2014

Atendendo a pedidos do MPT, juíza decide que Sertãozinho Futebol Clube descumpre ECA e Lei Pelé ao não formalizar contratos com jovens atletas, deixando-os sem a proteção prevista na lei

Fonte: PRT-15

Ribeirão Preto - A 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto concedeu liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho, determinando que o Sertãozinho Futebol Clube, clube da série A3 do Campeonato Brasileiro (localizado na cidade de Sertãozinho-SP), deixe de terceirizar as categorias de base, sendo obrigado a celebrar contratos formais com jovens atletas, para que estes recebam assistência médica, seguro de vida, dentre outros benefícios, nos termos da Lei Pelé e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Uma diligência realizada pelos procuradores Rafael Dias Marques e Regina Duarte da Silva nas dependências do clube, em junho de 2013, constatou que foi delegado ao empresário José Pedro Barbosa Santos (também réu no processo) o processo de formação e administração de equipes sub-15 e sub-17 do Sertãozinho; os executivos do clube terceirizaram integralmente as operações nas categorias de base, e desconhecem qualquer detalhe relacionado à formação de jovens atletas, já que os adolescentes são treinados em Ribeirão Preto, cidade vizinha à Sertãozinho, onde fica o centro de treinamento do clube.

Os depoimentos mostram que os gestores do Sertãozinho não sabem sequer os horários dos treinos, se há ajuda de custo ou se os atletas são alojados. Os adolescentes ouvidos pelo MPT disseram que nunca viram médicos ou fisioterapeutas nos treinamentos, e que não recebem qualquer benefício do clube. O Sertãozinho Futebol Clube apenas inscreve os meninos na Federação Paulista de Futebol, que exige das agremiações paulistas a formação de uma equipe sub-20. "As partes envolvidas usufruem do talento desportivo de crianças e adolescentes sem observar o substrato mínimo legal de proteção assegurado às crianças e adolescentes, como o direito à celebração de contrato formal de formação desportiva", lamenta a procuradora Regina Duarte da Silva.

Além da fraude na terceirização das categorias de base, os procuradores também flagraram o uso de crianças menores de 14 anos na categoria sub-11, prática proibida pela lei, que encontra, inclusive, jurisprudência favorável na Justiça do Trabalho. "É por isso que a Lei Pelé estabelece que o contrato formal entre o atleta em formação e a entidade de prática desportiva formadora pode ser celebrado a partir dos 14 anos, e não antes, por se caracterizar como esporte de rendimento, dada a finalidade de obter resultados. É importante esclarecer que o objetivo do MPT não é proibir a prática de futebol por crianças e adolescentes menores de 14 anos, mas assegurar que essa prática ocorra apenas em escolinhas criadas especificamente com finalidade recreativa e educacional, e sem qualquer caráter profissionalizante", observa Regina Duarte.

Liminar – a juíza Amanda Barbosa determinou liminarmente que o Sertãozinho Futebol Clube não mantenha nas categorias de base, com objetivo de formação profissional, atletas menores de 14 anos, deixe de terceirizar atividades de formação de atletas, proceda à contratação formal desportiva dos adolescentes (sempre com a participação de responsáveis maiores de idade no momento da celebração contratual) e promova um programa completo de formação (contendo acompanhamento escolar, médico, transportes, seguro de vida, dentre outras obrigações).

"De fato, toda a prova que acompanha a inicial, consubstanciada em "Relatório de Diligência", depoimentos, atas de audiências administrativas, atestados de saúde, dentre outros, demonstram a prática rotineira de ilícitos contra crianças e adolescentes, (...) a justificar a concessão da liminar pretendida", afirma a magistrada.

Caso descumpra as obrigações impostas, os réus pagarão multa diária de R$ 500, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). No mérito da ação, o MPT pede a condenação do Sertãozinho Futebol Clube ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos, e do réu José Pedro Barbosa Santos ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais coletivos. A decisão pode ser questionada no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas. (Processo nº 0010307-76.2014.5.15.0067)


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